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Segundo o Art. 21 da CF, compete à União:
XIII - organizar e manter o Poder Judiciário, o Ministério Público do
Distrito Federal e dos Territórios e a Defensoria Pública dos Territórios;
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A Emenda Constitucional nº 69/2012 determinou que
a organização, manutenção da Defensoria Pública do Distrito Federal
passa a ser de competência deste ente federativo e não mais da União.
***Vale ressaltar também que a EC 74/2013 concedeu autonomia financeira e administrativa a Defensoria Pública da União
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É importante destacar que o Congresso Nacional disporá sobre a organização do MPDFT, MPU, e DPU com SANÇÃO do Presidente da República. A DPDF, como salientado pelos colegas, hoje está sob competência do DF.
"Art. 48, CF. Cabe ao Congresso Nacional, com a sanção do Presidente da República, não exigida esta para o especificado nos arts. 49, 51 e 52, dispor sobre todas as matérias de competência da União, especialmente sobre:
IX - organização administrativa, judiciária, do Ministério Público e da Defensoria Pública da União e dos Territórios e organização judiciária e do Ministério Público do Distrito Federal; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 69, de 2012)"
Alternativa Incorreta.
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São de iniciativa privada do Presidente da República as leis que:
d) organização do Ministério Público e da Defensoria Pública da União, bem como normas gerais para a organização do Ministério Publico e da Defensoria Pública dos Estados, DF e dos Territórios.
Art 61, $1, d); CF
Erro da questão: é dizer que cabe o CN, mas na verdade cabe o PR por meio de lei.
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Thiene ! o erro não está em falar que "cabe o CN, mas na verdade cabe o PR por meio de lei" mais sim que a organização, manutenção da Defensoria Pública do Distrito Federal não compete mais a União e sim ao DF!
Sua CF deve esta desatualizada.
Bons Estudos...
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Danillo Rabelo realmente você têm razão. Não compete o PR a iniciativa de lei perante a Defensoria Pública do Distrito Federal; Mas em relação ao outro órgão da questão sim (Ministério Público)! Veja bem, a questão é bem clara ao afirmar que a iniciativa pertence ao CN, mas pertence ao Presidente da República.
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Fonte: Prof.
Ricardo Gomes, do Ponto dos Concursos.
O MPDFT e a Defensoria Pública dos Territórios são organizados pela UNIÃO! E a Defensoria Pública do DF é organizada também pela União, tendo em vista a dos Territórios ser e o MPDFT também?
Muita calma nessa hora! Gente, a Defensoria Pública do DF era organizada pela UNIÃO. Contudo, com a Emenda Constitucional nº 69/2012, tal atribuição para a competência do próprio DF (saindo da esfera da União!).
Portanto, a União ficou apenas com a organização, manutenção e legislação da Defensoria Pública dos eventuais Territórios (não mais com a do DF).
Em outros termos, a Emenda Constitucional n. 69/2012 retirou a competência da União para organizar e manter a Defensoria Pública do DF, bem como a de legislar sobre a carreira. A competência foi deslocada para o próprio DF! Portanto, compete ao próprio DF organizar e manter a sua Defensoria Pública.
Com efeito, a citada CF, através dos artigos 21, XIII, 22, XVII e 48, IX, desde a EC n. 69/2012, assegura ser de competência do próprio DF organizar e manter a sua Defensoria Pública, no entanto, a União continua organizando no DF o Poder Judiciário e o MP, além de permanecer competente para organizar em eventual Território Federal a Defensoria Pública.
Nos termos constitucionais, através do artigo 24, XIII, compete à União, aos Estados e ao DF legislar concorrentemente sobre assistência jurídica e Defensoria Pública. Como cediço, em sede de competência concorrente a União se resume à edição de normas gerais, cabendo aos Estados e ao DF a edição de normas específicas, complementando a norma geral elaborada pela União. Cada ente atua em uma esfera específica.
Senhores,
O restante do artigo está disponível no link abaixo. É um texto muito bom e esclarecedor.
https://pontodosconcursos.com.br/artigos3.asp?prof=283
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Cabe ao próprio DF
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Errado
Cabe ao Congresso Nacional, com a sanção do presidente da República,
dispor sobre organização administrativa, judiciária, do Ministério
Público e da Defensoria Pública da União e dos Territórios e organização
judiciária e do Ministério Público do Distrito Federal (art. 48, IX).
Sobre o assunto, cabe considerar ainda o disposto nos arts. 21, XIII, e
22, XVII, da CF, a seguir transcritos:
Art. 21. Compete à União
[...]
XIII – organizar e manter o Poder Judiciário, o Ministério Público
do Distrito Federal e dos Territórios e a Defensoria Pública dos
Territórios;
Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre
[...]
XVII – organização judiciária, do Ministério Público do Distrito
Federal e dos Territórios e da Defensoria Pública dos Territórios, bem
como organização administrativa destes.
Vale a pena registrar que a
Emenda Constitucional nº 69/2012 foi que transferiu da União para o
Distrito Federal as atribuições de organizar e manter a Defensoria
Pública do Distrito Federal.
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RESUMO SOBRE COMPETÊNCIAS DA UNIÃO RELACIONADAS AO DF E AOS TERRITÓRIOS
(1) Compete à União: organizar e manter o Poder Judiciário, o Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios e a Defensoria Pública dos Territórios; a polícia civil, a polícia militar e o corpo de bombeiros militar do Distrito Federal, bem como prestar assistência financeira ao Distrito Federal para a execução de serviços públicos, por meio de fundo próprio.
(2) Compete privativamente à União legislar sobre: organização judiciária, do Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios e da Defensoria Pública dos Territórios, bem como organização administrativa destes.
OBS: a EC 69/2012 transferiu da União para o Distrito Federal as atribuições de organizar e manter a Defensoria Pública do Distrito Federal. Com isso, hoje, compete ao Congresso Nacional, mediante lei complementar, organizar a Defensoria Pública da União e dos Territórios, bem como prescrever normas gerais para organização da Defensoria Pública nos estados e no Distrito Federal.
GABARITO: ERRADO
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Segundo o Art. 21 da CF, compete à União:
XIII - organizar e manter o Poder Judiciário, o Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios e a Defensoria Pública dos Territórios;
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Organização Adm e Judiciária = Ministério Público e Defensoria Pública = União e Territórios
Organização Judiciária = Ministério Público = DF
A Organização Adm não se aplica à Defensoria Pública do DF!
ARTIGOS DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL:
Art. 21. Compete à União:
XIII - organizar e manter o Poder Judiciário, o Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios e a Defensoria Pública dos Territórios; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 69, de 2012)
Art. 48. Cabe ao Congresso Nacional, com a sanção do Presidente da República, não exigida esta para o especificado nos arts. 49, 51 e 52, dispor sobre todas as matérias de competência da União, especialmente sobre:
IX - organização administrativa, judiciária, do Ministério Público e da Defensoria Pública da União e dos Territórios e organização judiciária e do Ministério Público do Distrito Federal; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 69, de 2012)
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Gente gostaria de uma explicação que extrapola a assertiva. Mas no caso apresentado a União é quem mantém o MP e o DP do Distrito Federal, nesse caso quem é o responsável por organizar a estrutura administrativa, orçamentária e demais assuntos? Seriam os três poderes em conjunto?
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Art. 48. Cabe ao Congresso Nacional, com a sanção do Presidente da República, não exigida esta para o especificado nos arts. 49, 51 e 52, dispor sobre todas as matérias de competência da União, especialmente sobre:
IX - organização administrativa, judiciária, do Ministério Público e da Defensoria Pública da União e dos Territórios e organização judiciária e do Ministério Público do Distrito Federal;
Art. 21. Compete à União:
XIII - organizar e manter o Poder Judiciário, o Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios e a Defensoria Pública dos Territórios;
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MPDFT, MPU, e DPU: Competência do CN com sanção do PR.
DPDF: Competência do DF.
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Cabe ao Congresso Nacional, por meio de lei, dispor sobre a organização do Ministério Público e da Defensoria Pública do Distrito Federal.
É por sanção, e a Defensoria Pública do DF não cabe à União, portanto, não cabe ao Congresso dispor sobre a mesma.
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As matérias constantes no Art. 48 devem ser tratados por Lei com sanção do Presidente da República. O erro da questão é acrescentar a Defensoria Publica do DF. No caso sera apenas o Ministério Público.
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Cabe ao Congresso Nacional, por meio de lei, dispor sobre a organização do Ministério Público e da Defensoria Pública do Distrito Federal.
Estaria correto se:
Cabe ao Congresso Nacional, com a sanção do Presidente da República, dispor sobre a organização do Ministério Público e da Defensoria Pública da União.
A criação da Defensoria Pública do Distrito Federal é uma prerrogativa do Presidente da República, que via lei complementar e ordinária, poderá organizar o Ministério Público e a Defensoria Pública do Distrito Federal (alínea b, inciso II, do § 1o do art. 61 da CF-1988). Nesse sentido, outra possibilidade de item seria:
Cabe ao Presidente da República, por meio de lei [ordinária ou complementar], dispor sobre a organização do Ministério Público e da Defensoria Pública do Distrito Federal.
Abaixo, os dois dispositivos constitucionais que amparam a discussão:
Art. 48. Cabe ao Congresso Nacional, com a sanção do Presidente da República, não exigida esta para o especificado nos arts. 49, 51 e 52, dispor sobre todas as matérias de competência da União, especialmente sobre:
[...]
IX - organização administrativa, judiciária, do Ministério Público e da Defensoria Pública da União e dos Territórios e organização judiciária e do Ministério Público do Distrito Federal;[...]
Art. 61. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer membro ou comissão da Câmara dos Deputados, do Senado Federal ou do Congresso Nacional, ao Presidente da República, ao Supremo Tribunal Federal, aos Tribunais Superiores, ao Procurador-Geral da República e aos cidadãos, na forma e nos casos previstos nesta Constituição.
§ 1o São de iniciativa privativa do Presidente da República as leis que:
I - fixem ou modifiquem os efetivos das Forças Armadas;
II - disponham sobre:
[...]
d) organização do Ministério Público e da Defensoria Pública da União, bem como normas gerais para a organização do Ministério Público e da Defensoria Pública dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios; [...]
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XVII – organização judiciária, do Ministério Público do Distrito
Federal e dos Territórios e da Defensoria Pública dos Territórios, bem
como organização administrativa destes
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CF, ART 48, IX - organização administrativa, judiciaria, do Ministério Publico e da Defensoria Publica da União e dos Territórios e organização judiciaria e do Ministério Publico do Distrito Federal.
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Defensoria do DF é organizada e mantida pelo GDF.