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ID
1411039
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Câmara dos Deputados
Ano
2014
Provas
Disciplina
Regimento Interno

Acerca da disciplina do processo legislativo e do Regimento Interno da Câmara dos Deputados, julgue o próximo item.

O orador, uma vez na tribuna, pode impedir outro parlamentar de fazer aparte ao seu pronunciamento, se assim o declarar.

Alternativas
Comentários
  • O Art. 176, parágrafo primeiro, afirma que o Deputado só pode apartear o orador se houver permissão do mesmo.

  • Certo. Sempre lembro do professor Jesus Valentini dizendo em sala, quando simula um Plenário: "Vossa Excelência me concede um aparte"? kkkkkkkkkk.

    Subseção III – Do Aparte

    Art. 176. Aparte é a interrupção, breve e oportuna, do

    orador para indagação, ou esclarecimento, relativos à

    matéria em debate.

    § 1º O Deputado só poderá apartear o orador se lhe

    solicitar e obtiver permissão, devendo permanecer de

    pé ao fazê-lo.

    § 2º Não será admitido aparte:

    I – à palavra do Presidente;

    II – paralelo a discurso;

    III – a parecer oral;

    IV – por ocasião do encaminhamento de votação;

    V – quando o orador declarar, de modo geral, que não

    o permite;

    VI – quando o orador estiver suscitando questão de

    ordem, ou falando para reclamação;

    196VII – nas comunicações a que se referem o inciso I

    e § 1º do art. 66.

    § 3º Os apartes subordinam-se às disposições relativas

    à discussão, em tudo que lhes for aplicável, e incluem-se

    no tempo destinado ao orador.

    § 4º Não serão publicados os apartes proferidos em

    desacordo com os dispositivos regimentais.

    § 5º Os apartes só serão sujeitos à revisão do Autor se

    permitida pelo orador, que não poderá modificá-los.

  • Certo. O Art. 176, parágrafo primeiro, afirma que o Deputado só pode apartear o orador se houver permissão do mesmo.

    § 1º O Deputado só poderá apartear o orador se lhe solicitar e obtiver permissão, devendo permanecer de pé ao fazê-lo.

    Prof: Victor Dalton - Estratégia