SóProvas


ID
1411066
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Câmara dos Deputados
Ano
2014
Provas
Disciplina
Regimento Interno

Com relação ao que dispõe o Regimento Interno da Câmara dos Deputados acerca da sua organização e do seu funcionamento, julgue o seguinte item.

Em caso de urgência regimental, cabe às comissões permanentes apreciar projeto de lei em caráter conclusivo, dispensada a competência do Plenário.

Alternativas
Comentários
  • RICD

    Art. 24. Às Comissões Permanentes, em razão da matéria de sua competência, e às demais Comissões, no que lhes for aplicável, cabe: 

    I - ...

    II - discutir e votar projetos de lei, dispensada a competência do Plenário, salvo o disposto no § 2o do art. 132 e excetuados os projetos:

    a) ...


    h) em regime de urgência;

  • Gabarito: ERRADO

     

     

    Comissões permanentes não dispensam apreciação do plenário, apenas as comissões temporárias, que são votadas em ambas as casas antes de irem para a sanção presidencial.

     

    Não se submetem ao poder conclusivo das comissões (somente ao plenário):

     

    - ;Projetos em Regime de Urgência.

     

     

     

    prof Victor Dalton Estratégia.

  • Errado. O Art 24, II, h, obriga os projetos de lei em regime de urgência a serem apreciados pelo Plenário.

    prof Victor Dalton Estratégia.

  • Em geral, os projetos de lei são apreciados somente pelas Comissões competentes, sem necessidade de enviar a matéria ao Plenário. É o chamado poder conclusivo das Comissões. Mas existe a possibilidade de haver recurso das decisões das Comissões, para que o projeto vá a Plenário. Neste caso, o recurso deve ser interposto por um décimo da composição da Casa. Atenção: o poder conclusivo na Câmara é só para projetos de lei (de decreto legislativo e de resolução não). 

     

    No entanto, há alguns projetos de lei que não se submetem ao poder conclusivo das Comissões. São projetos de lei que devem ir a Plenário em qualquer caso, independentemente de recurso de um décimo da Casa.

     

    Conforme o art. 24, II, os seguintes projetos de lei não podem ser apreciados de forma conclusiva pelas Comissões:


    a) projetos de lei complementar;
    b) projetos de código;
    c) projetos de iniciativa popular;
    d) projetos de Comissão;
    e) projetos relativos a matéria que não possa ser objeto de delegação (lei delegada) (art. 68, § 1º, CF/88);
    f) projetos oriundos do Senado, ou por ele emendados, que tenham sido aprovados pelo Plenário de qualquer das Casas;
    g) projetos que tenham recebido pareceres divergentes das Comissões a que tenham sido distribuídos;
    h) projetos em regime de urgência.

  • Decorei assim :

    As Comissões Permanentes não podem apreciar com dispensa de plenário o CCCUIDE-SE P

    a) projetos de lei complementar;

    b) projetos de código;

    d) projetos de Comissão;

    h) projetos em regime de urgência

    c) projetos de iniciativa popular;

    e) projetos relativos a matéria que não possa ser objeto de delegação (lei delegada) (art. 68, § 1º, CF/88);

    f) projetos oriundos do Senado, ou por ele emendados, que tenham sido aprovados pelo Plenário de qualquer das Casas;

    g) projetos que tenham recebido pareceres divergentes das Comissões a que tenham sido distribuídos;