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O art. 48 da LRF inclui os meios eletrônicos de acesso apúblico como um instrumento de transparência da gestão fiscal.
Especificamente no caso das prestações de contas, o art. 57 estabelece que muncípios que sejam capitais e que possuam menos de 200 mil habitantes o prazo de prestação de contas será de 180 dias.
Ou seja, é uma exceção ao prazo de 60 dias que os tribunais de contas possuem para emissão de parecer prévio conclusivo sobre as contas, quando a constituição estadual ou lei orgânica não tiver estabelecido outro.
"Art. 57. Os Tribunais de Contas emitirão parecer prévio conclusivo sobre as contas no prazo de sessenta dias do recebimento, se outro não estiver estabelecido nas constituições estaduais ou nas leis orgânicas municipais.
§ 1o No caso de Municípios que não sejam capitais e que tenham menos de duzentos mil habitantes o prazo será de cento e oitenta dias"
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O comentário do colega abaixo possui um erro.
Segundo Edson Nascimento, em Finanças Públicas para Concurso, pág. 84 "a emissão do parecer prévio deve ocorrer no prazo de 60 dias, contados da data do recimento das contas, e, trandando de município com menos de 200 mil habitantes, desde que não seja capital, esse prazo é dilatado para 180 dias.."
Outro detalhe é que se a constituição estadual ou a lei orgânica do município estabelecer prazo diferenciado, o tribunal de contas deverá atender a este prazo.
Vale salientar também que o tribunal não poderá entrar em recesso enquanto houver contas pendentes do respectivo parecer.
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Na verdade esta questão se refere ao artigo 73-B da LRF, onde as cidades com MENOS habitantes tem MAIOR prazo para divulgar informações para acompanhamento da execução orçamentária.
Espero ter ajudado.
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LC 101/00:
Art. 48. Parágrafo único. A transparência será assegurada também mediante:
II – liberação ao pleno conhecimento e acompanhamento da sociedade, em tempo real, de informações pormenorizadas sobre a execução orçamentária e financeira, em meios eletrônicos de acesso público;
Art. 73-B. Ficam estabelecidos os seguintes prazos para o cumprimento das determinações dispostas nos incisos II e III do parágrafo único do art. 48 e do art. 48-A: I – 1 (um) ano para a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios com mais de 100.000 (cem mil) habitantes;
II – 2 (dois) anos para os Municípios que tenham entre 50.000 (cinquenta mil) e 100.000 (cem mil) habitantes;
III – 4 (quatro) anos para os Municípios que tenham até 50.000 (cinquenta mil) habitantes.
Ou seja, resposta CERTA, pois o prazo aumenta conforme o tamanho do município diminui.
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CORRETA
Os prazos que os municípios têm para divulgar essas informações variam em razão inversa à sua população.Significa que se a população é pequena, eles têm um tempo maior para divulgar.
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A relação é inversa dos prazos- pois o prazo aumenta conforme o tamanho do município diminui. Prevalece o critério da responsabilidade.
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Mais uma que deveria ser anulada!! Os prazos não necessariamente aumentam ou diminuem, os municípios com menos de 50 mil habitantes PODEM optar por prazos semestrais para publicação do RGF, trata-se de uma faculdade, uma opção destes municípios.
Art. 63. É facultado aos Municípios com população inferior a cinqüenta mil habitantes optar por:
I - aplicar o disposto no art. 22 e no § 4o do art. 30 ao final do semestre;
Além de não ser uma regra, mas uma exceção facultativa, não se trata de todos os instrumentos de transparência, mas apenas do RGF.
Aparentemente a questão se baseou no artigo 73-B das disposições finais e transitórias, que prevê uma relação inversamente proporcional entre prazos e quantidade de habitantes dos municípios, mas essa previsão É UMA REGRA DE TRANSIÇÃO já euxarida, que previa prazos de adaptação para os entes IMPLEMENTAREM os instrumentos de transparência.
Ou seja, NÃO TEM NADA A VER COM DIVULGAÇÃO, MAS COM IMPLEMENTAÇÃO dos instrumentos. Uma vez implementados os instrumentos de transparência pelo ente, os prazos são fixos e definidos cada um em seu dispositivo próprio, com a exceção do prazo do RGF citado acima que prevê uma faculdade de alargamento do prazo.
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linda questão