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Nº 331 CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LEGALIDADE (mantida) - Res. I - A contratação de trabalhadores por empresa interposta é ilegal, formando-se o vínculo diretamente com o tomador dos serviços, salvo no caso de trabalho temporário
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Gabarito ERRADO.
SUM-331 CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LEGALIDADE (man-tida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
III - Não forma vínculo de emprego com o tomador a contratação de serviços de vigilância (Lei nº 7.102, de 20.06.1983) e de conservação e limpeza, bem como a de serviços especializados ligados à atividade-meio do tomador, desde que ine-xistente a pessoalidade e a subordinação direta.
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Complementando os comentários dos amigos acima:
1) O contrato de trabalho temporário não é ilegal, respeitados requisitos para sua realização, não gerando vínculo de emprego com o tomador dos serviços;
2) Caso haja contratação de trabalhadores por empresa temporária, e tal seja considerado ilegal, haverá reconhecimento de vínculo com a tomadora e esta responderá também;
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Errada.
"Conforme entendimento majoritário do TST, a contratação de trabalhadores por empresa interposta é ilegal (correta), mas mesmo assim se forma o vínculo diretamente com o tomador dos serviços (correta), ainda que se esteja na hipótese de trabalho temporário."(errada)
O erro está na última oração, conforme orientação da súm 331, I, do TST:
I - A contratação de trabalhadores por empresa interposta é ilegal, formando-se o vínculo diretamente com o tomador dos serviços, salvo no caso de trabalho temporário (Lei nº 6.019, de 03.01.1974).
Foco e disciplina!
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GABARITO ERRADO
SÚM 331,I TST:
A contratação de trabalhadores por empresa interposta é ilegal, formando-se o vínculo diretamente com o tomador dos serviços, salvo no caso de trabalho temporário
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Se atentar a reforma, e Lei nº 13.429/2017 onde a contratação por empresa interposta é LEGAL(atualmente, corrente minoritária)! Mas criou um total imbróglio, a súmula Súmula 331 ainda não foi cancelado e está em revisão, não se tem nem consenso da aplicação no tempo das leis. https://www.conjur.com.br/2017-out-29/ricardo-calcini-contrato-anterior-reforma-trabalhista-seguir-sumula-331
bom qualquer erro me enviar mensagem!
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No caso de trabalho temporário, assim como na hipótese de terceirização, é possível a contratação de trabalhadores por empresa interposta, que faz a intermediação entre a empresa contratante e o trabalhador. Neste sentido, a Súmula 331, I, do TST:
“A contratação de trabalhadores por empresa interposta é ilegal, formando-se o vínculo diretamente com o tomador dos serviços, salvo no caso de trabalho temporário (Lei nº 6.019, de 03.01.1974).”
Gabarito: Errado
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A contratação de trabalhadores por empresa interposta é legal. Está liberarada a terceirização inclusive na atividade-fim desde a Lei 13.429/2017 e a Reforma Trabalhista .