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1o Enquanto perdurar o excesso, o ente que nele houver incorrido:
I - estará proibido de realizar operação de crédito interna ou externa, inclusive por antecipação de receita, ressalvado o refinanciamento do principal atualizado da dívida mobiliária;
§ 2o Vencido o prazo para retorno da dívida ao limite, e enquanto perdurar o excesso, o ente ficará também impedido de receber transferências voluntárias da União ou do Estado.
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LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL
Art. 31.Se a dívida consolidada de um ente da Federação ultrapassar o respectivo limite ao final de um quadrimestre, deverá ser a ele reconduzida até o término dos três subseqüentes, reduzindo o excedente em pelo menos 25% (vinte e cinco por cento) no primeiro.
§ 1o Enquanto perdurar o excesso, o ente que nele houver incorrido:
I - estará proibido de realizar operação de crédito interna ou externa, inclusive por antecipação de receita, ressalvado o refinanciamento do principal atualizado da dívida mobiliária;
II - obterá resultado primário necessário à recondução da dívida ao limite, promovendo, entre outras medidas, limitação de empenho, na forma do art. 9o.
§ 2o Vencido o prazo para retorno da dívida ao limite, e enquanto perdurar o excesso, o ente ficará também impedido de receber transferências voluntárias da União ou do Estado.
Resumindo:
É PROIBIDO:
- Operação de Crédito Interna ou Externa
- Operação de Crédito por ARO
- Receber Transferências Voluntárias da União
- Receber Transferências Voluntárias do Estado.
PERMITIDO:
- Refinanciamento do Principal atualizado da dívida mobiliária.
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COMPLEMENTANDO:
Se no fim do quadrimestre a DÍVIDA CONSOLIDADA passou do limite, deverá ser RECONDUZIDA até o fim dos 3 quadrimestres seguintes. Sendo que o primeiro dos 3 tem que reduzir PELO MENOS 25%.
Pelo art 31° da LRF fica meio estranha a interpretação, mas colocando no papel fica mais fácil de entender.
GABARITO: LETRA E
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Ok. Então o ente extrapolado o seu limite da dívida. Ela deveria ter sido reconduzida de volta ao
limite até o término dos três quadrimestres subsequentes, porque é isso que está escrito no artigo 31
da LRF:
Art. 31. Se a dívida consolidada de um ente da Federação ultrapassar o respectivo limite
ao final de um quadrimestre, deverá ser a ele reconduzida até o término dos três
subsequentes, reduzindo o excedente em pelo menos 25% (vinte e cinco por cento) no
primeiro.
Deveria ter sido reconduzida de volta ao limite. Mas não foi.
E agora?
Agora, enquanto perdurar esse excesso, ele vai sofrer restrições! Olha só:
Art. 31, § 1 o Enquanto perdurar o excesso, o ente que nele houver incorrido:
I - estará proibido de realizar operação de crédito interna ou externa, inclusive por
antecipação de receita, ressalvado o refinanciamento do principal atualizado da dívida
mobiliária;
II - obterá resultado primário necessário à recondução da dívida ao limite, promovendo,
entre outras medidas, limitação de empenho, na forma do art. 9 o .
Preste atenção: o ente está proibido de realizar operação de crédito, mas se essa operação
de crédito for para refinanciar o principal atualizado da dívida mobiliária, então ela é permitida!
Só com essas informações você já elimina as alternativas A e B. E encontra o gabarito na
alternativa E.
Mas não é só isso:
Art. 31, § 2 o Vencido o prazo para retorno da dívida ao limite, e enquanto perdurar o
excesso, o ente ficará também impedido de receber transferências voluntárias da União
ou do Estado.
Aqui você confirma o erro das alternativas C e D: o ente não poderá receber transferências
voluntárias nem da União e nem do Estado.
Agora olha esse esquema aqui que eu preparei com todo carinho para você:
Gabarito: E
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Questão desatualizada.
I - estará proibido de realizar operação de crédito interna ou externa, inclusive por antecipação de receita, ressalvadas as para pagamento de dívidas mobiliárias;
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Resposta correta: letra "E"
ATENÇÃO! Questão com a antiga redação.
LRF
Art. 31. Se a dívida consolidada de um ente da Federação ultrapassar o respectivo limite ao final de um quadrimestre, deverá ser a ele reconduzida até o término dos três subseqüentes, reduzindo o excedente em pelo menos 25% (vinte e cinco por cento) no primeiro.
§ 1º Enquanto perdurar o excesso, o ente que nele houver incorrido:
- ANTIGA REDAÇÃO: I - estará proibido de realizar operação de crédito interna ou externa, inclusive por antecipação de receita, ressalvado o refinanciamento do principal atualizado da dívida mobiliária;
- NOVA REDAÇÃO: I - estará proibido de realizar operação de crédito interna ou externa, inclusive por antecipação de receita, ressalvadas as para pagamento de dívidas mobiliárias; (alterada pela LC 178/2021)