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ID
1419742
Banca
FGV
Órgão
Prefeitura de Recife - PE
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Considere os enunciados a seguir.

I. O Código Tributário Nacional regula a vigência das normas complementares, afastando a aplicação da Lei de Introdução do Código Civil.
II. Vacatio legis é o período em que a norma jurídica não tem eficácia, embora esteja vigente.
III. O Código Tributário Nacional veda a extraterritorialidade da legislação tributária, como forma de proteger a Federação.
IV. Na hipótese dos tratados e convenções internacionais, o decreto que os promulga suspende a eficácia da legislação que é anterior a eles.

Assinale:

Alternativas
Comentários
  • I - O Art.101 do CTN traz a regra geral da Vigência da Legislação Tributária. Contudo, no que se refere as normas complementares das leis, dos tratados e das convenções internacionais e dos decretos (dispostas no art. 100), a vigência é devidamente tratada pelo art. 103 do CTN.

    Art. 101. A vigência, no espaço e no tempo, da legislação tributária rege-se pelas disposições legais aplicáveis às normas jurídicas em geral (45 dias – código civil), ressalvado o previsto neste Capítulo.


    II- A vacatio legis está na LINDB , Art. 1o Salvo disposição contrária, a lei começa a vigorar em todo o país quarenta e cinco dias depois de oficialmente publicada. 

    A norma só entra em vigor após findo o prazo da vacatio legis.


    III – A extraterritorialidade é tratada pelo CTN, Art. 102. A legislação tributária dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios vigora, no País, fora dos respectivos territórios, nos limites em que lhe reconheçam extraterritorialidade os convênios de que participem, ou do que disponham esta ou outras leis de normas gerais expedidas pela União.


    IV-  Apesar da redação do art.98 do CTN, é consenso na doutrina e jurisprudência que ocorre a SUSPENSÃO. Para a prova, vale cuidar se sua banca é literal à lei ou busca considerar os conceitos doutrinários para as assertivas.

    Art. 98. Os tratados e as convenções internacionais revogam ou modificam a legislação tributária interna, e serão observados pela que lhes sobrevenha.


    GABARITO: B

  •  

    A eficácia não se confunde com a vigência,visto que pode haver uma norma jurídica válida sem que esteja vigente, isso ocorre claramente na vacatio legis

     

     

  • Acerta - se a questão por exclusão. Mas no item I tem uma falha que deve ser levada em consideração e não pode passar despercebida. 


    No caso do artigo 100 do CTN, inciso IV, em que temos os convênios, eles entram em vigor na data neles prevista.Mas e se não houver data prevista? Adota - se justamente a LINDB, assim, não afasta completamente a aplicação deste diploma normativo
  • Vamos lá:


    I- CORRETA:O artigo 100 do CTN define o que são as normas complementares:

    "Art. 100. São normas complementares das leis, dos tratados e das convenções internacionais e dos decretos:

    I - os atos normativos expedidos pelas autoridades administrativas;

    II - as decisões dos órgãos singulares ou coletivos de jurisdição administrativa, a que a lei atribua eficácia normativa;

    III - as práticas reiteradamente observadas pelas autoridades administrativas;

    IV - os convênios que entre si celebrem a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios.

    Parágrafo único. A observância das normas referidas neste artigo exclui a imposição de penalidades, a cobrança de juros de mora e a atualização do valor monetário da base de cálculo do tributo."

    Em função dessas normas complementares, o Artigo 103 do CTN traz:

    "Art. 103. Salvo disposição em contrário, entram em vigor:

    I - os atos administrativos a que se refere o inciso I do artigo 100, na data da sua publicação;

    II - as decisões a que se refere o inciso II do artigo 100, quanto a seus efeitos normativos, 30 (trinta) dias após a data da sua publicação;

    III - os convênios a que se refere o inciso IV do artigo 100, na data neles prevista."

    Ou seja, para todas as normas complementares o CTN, em seu artigo 103, explicita qual será a sua vigência,  não sendo, portanto, aplicável a LINDB, pois nesse caso o CTN se configura como lei específica do direito tributário, sendo critério para solução do conflito aparente justamente o critério da especialidade, onde a lei específica sobrepõe-se a lei geral (lex specialis derogat legi generali).Alerto, entretanto, aos que farão concurso , que em face da confusa redação do inciso III do artigo 103, na ausência de datas previstas, adota-se o vacatio legis nos convênios a que se referem o inciso IV do artigo 100.
    II- ERRADA:  A lei tem vigor após o Vacatio Legis, e não terá, necessariamente, eficiência, já que pelo princípio da anterioridade, não se pode cobrar tributos no mesmo exercício financeiro que haja sido publicada.

    III-ERRADA:  O CTN prevê duas hipóteses de vigência extraterritorial, conforme o artigo 102:"Art. 102. A legislação tributária dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios vigora, no País, fora dos respectivos territórios, nos limites em que lhe reconheçam extraterritorialidade os convênios de que participem, ou do que disponham esta ou outras leis de normas gerais expedidas pela União."Ou seja, pode ocorrer a extraterritorialidade quando prevista em convênios de cooperação e prevista em norma geral nacional.

    IV:Correto:  Conforme artigo 98 da CTN:
    "Art. 98. Os tratados e as convenções internacionais revogam ou modificam a legislação tributária interna, e serão observados pela que lhes sobrevenha."
    Desejo a todos boa sorte!
  • O que muita gente confunde é a questão do Vacatio Legis.

    Ele na verdade é o período entre a publicação e a vigência, e não entre a vigência e a eficácia.