-
Letra A) CORRETA, pois os créditos com garantia real só se sobrepõe aos tributários na FALÊNCIA. Nos demais casos, o CT se sobrepõe a todos exceto trabalhistas e acidentes de trabalho.
-
CTN:
Art. 184. Sem prejuízo dos
privilégios especiais sobre determinados bens, que sejam previstos em lei,
responde pelo pagamento do crédito tributário a totalidade dos bens e das
rendas, de qualquer origem ou natureza, do sujeito passivo, seu espólio ou sua
massa falida, inclusive os gravados por
ônus real ou cláusula de inalienabilidade ou impenhorabilidade, seja qual for a
data da constituição do ônus ou da cláusula, excetuados unicamente os bens
e rendas que a lei declare absolutamente impenhoráveis.
-
Conforme CTN:
Art. 186. O crédito tributário prefere a qualquer outro, seja qual for sua natureza ou o tempo de sua constituição, ressalvados os créditos decorrentes da legislação do trabalho ou do acidente de trabalho.
Parágrafo único. Na falência:
I – o crédito tributário não prefere aos créditos extraconcursais ou às importâncias passíveis de restituição, nos termos da lei falimentar, nem aos créditos com garantia real, no limite do valor do bem gravado;
II – a lei poderá estabelecer limites e condições para a preferência dos créditos decorrentes da legislação do trabalho; e
III – a multa tributária prefere apenas aos créditos subordinados.
-
Uma dúvida sobre o assunto:
Se fosse o caso de um arrendamento mercantil do imóvel, o banco poderia ser citado como responsável ou como contribuinte?Acredito que seja o
BANCO seja o
CONTRIBUINTE e o
ALIENANTE o
RESPONSÁVEL SOLIDÁRIO, tomando por base o art. 34 (
Contribuinte do imposto (IPTU) é o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil, ou o seu possuidor a qualquer título) e o Art. 124 (São solidariamente obrigadas: I - as pessoas que tenham interesse comum na situação que constitua o fato gerador (propriedade de imóvel) da obrigação principal;)
Algum fato para dirimir a dúvida?
-
Art. 186. O crédito tributário prefere a qualquer outro, seja qual for sua natureza ou o tempo de sua constituição, ressalvados os créditos decorrentes da legislação do trabalho ou do acidente de trabalho. (Redação dada pela Lcp nº 118, de 2005)
Parágrafo único. Na falência: (Incluído pela Lcp nº 118, de 2005)
I – o crédito tributário não prefere aos créditos extraconcursais ou às importâncias passíveis de restituição, nos termos da lei falimentar, nem aos créditos com garantia real, no limite do valor do bem gravado; (Incluído pela Lcp nº 118, de 2005)
Em suma, portanto, temos que na cobrança normal do crédito tributário, este precederá a qualquer outro, seja qual for sua natureza ou o tempo de sua contribuição, com exceção do crédito decorrente da legislação do trabalho ou de acidente de trabalho.
Já na Falência, o crédito tributário está atrás dos extrancocursais, dos trabalhistas e decorrentes de acidentes de trabalho, dos créditos com garantia real no limite do valor do bem gravado.
Não confundir estas situações!
Espero ter contribuído!
-
GABARITO LETRA A
LEI Nº 5172/1966 (DISPÕE SOBRE O SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL E INSTITUI NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO APLICÁVEIS À UNIÃO, ESTADOS E MUNICÍPIOS)
ARTIGO 186. O crédito tributário prefere a qualquer outro, seja qual for sua natureza ou o tempo de sua constituição, ressalvados os créditos decorrentes da legislação do trabalho ou do acidente de trabalho.
Parágrafo único. Na falência:
I – o crédito tributário não prefere aos créditos extraconcursais ou às importâncias passíveis de restituição, nos termos da lei falimentar, nem aos créditos com garantia real, no limite do valor do bem gravado;
II – a lei poderá estabelecer limites e condições para a preferência dos créditos decorrentes da legislação do trabalho; e
III – a multa tributária prefere apenas aos créditos subordinados.
-
macete que peguei aqui no QCONCURSO
RESUMÃO: Primeira coisa que preciso entender: na "normalidade", os créditos tributários se sobrepõe a todos, exceto trabalhistas e acidentes de trabalho. Agora, no caso de FALENCIA, ai sim, segue-se a lista a seguir:
MACETE: Ordem de preferência na falência "(1) CONCURSO DÁ (2) TRABALHO, MAS (3) GARANTE O (4) TRIBUTO COM (5) PRIVILÉGIO ESPECIAL OU (6) GERAL (7) QUI (8) MULTA O (9) SUBORDINADO”
1 - extraconcursal (art. 188 CTN)
2 - trabalhista e acidente do trabalho
3 - garantia real, no limite do bem gravado
4 -TRIBUTÁRIO independentemente da sua natureza e tempo de constituição, excetuadas as multas tributárias;
ATENÇÃO: Na “fila” de pagamentos da falência, o encargo do DL 1.025/69 ocupa a mesma posição dos “créditos tributários”? SIM. O encargo de 20% do art. 1º do DL 1.025/69 possui natureza jurídica de crédito não tributário. Em outras palavras, o encargo de 20% do art. 1º do DL 1.025/69 não é crédito tributário (não é tributo). Apesar disso, o § 4º do art. 4º da Lei nº 6.830/80 estendeu ao crédito não tributário inscrito em dívida ativa (como é o caso do encargo do DL 1.025/69) a mesma preferência que é dada ao crédito tributário.
5 - crédito com privilégio especial
6 - crédito com privilégio geral
7 - quirografário
8- multa (contratuais e penalidades tributárias (multas penais e administrativas)
9 - subordinado
Ficar esperto com as multas tributárias:=> a multa tributária prefere apenas aos créditos subordinados!!!