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Gab. B
A própria questão te ajuda na resposta: benefícios a servidores da entidade sem o necessário amparo na legislação de regência.
Se não houve amparo na legislação, está ilegal e se está ilegal, ANULA.
Elimina a A, C e D.
Letra B - Anular os atos eivados de ilegalidade, como exercício da Autotutela que significa um autocontrole sobre seus atos.
Bons estudos!
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Os fundamentos da anulação administrativa são o poder de autotutela e o princípio da legalidade, tendo prazo decadencial de cinco anos para ser decretada.
Neste sentido, prescreve o Art. 54 da Lei n. 9.784/99: "O direito da administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé".
Fonte: Alexandre Mazza, Manual de Direito Administrativo.
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Cumpre-se ressaltar que o exercício da autotutela por parte da Administração, quando implicar em desconstituição de atos administrativos que afetem interesse do administrado, modificando sua situação jurídica para pior, deve ser precedido de instauração de procedimento no qual se dê a ele oportunidade de contraditório, em homenagem ao princípio da ampla defesa (RE 594.296/MG, rel. Min. Dias Toffoli, 21.09.2011).
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O direito de a Administração anular os atos administrativos está sujeito ao prazo decadencial de cinco anos (Lei nº 9.784 /99, art. 54 ). . Hipótese em que o interesse público na satisfação dos requisitos legais do ato cede ante o interesse na manutenção da estabilidade das relações jurídicas existentes entre a Administração e os seus servidores, de sorte que, uma vez consolidada a situação fática por tempo suficiente para que se repute perfeito o ato, este não pode ser anulado sob pena de procedimento arbitrário.
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Nayan B A alternativa A está errada quando fala em revogar ato que não tem previsão legal (Ilegal) e depois ainda justifica isso com base no poder discricionário, quando na verdade seria a autotutela. Nos comentários abaixo o pessoal matou a pau!!! Ótimos comentários, se baseie por eles. Bons estudos!
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Galera que ficou com duvida na letra E. O item retrata de PAD e nao de processo administrativo.
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A lei 9784/99, em seus artigos 53 a 55, regulamenta as hipóteses de retirada dos atos
administrativas por motivo de vícios de ilegalidade (anulação) e por motivo de interesse
público superveniente (revogação).
Prevê, ainda, a possibilidade de conserto dos vícios sanáveis, pela própria administração
pública, gerando a convalidação dos atos anuláveis, todas as vezes que essa convalidação não
ensejar prejuízos à Administração Pública ou a terceiros.
No que tange à matéria, remetemos o leitor ao Capítulo de Atos Administrativos, onde
ela. é tratada em sua inteireza. Para leitura útil às provas objetivas, transcreve os dispositivos
legais supramencionados, in litteris:
Art. 53. A Administração deve anular seus próprios atos, quando eivados de vício de legalidade,
e pode revogá-los por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos
adquiridos.
Art. 54. O direito da Administração de anular os atos administrativos de que decorram
efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, contados da data em que foram
praticados, salvo comprovada má-fé.
§ 1° No caso de efeitos patrimoniais contínuos, o prazo de decadência contar-se-á da
percepção do primeiro pagamento.
§ 2º Considera-se exercício do direito de anular qualquer medida de autoridade administrativa
que importe impugnação à validade do ato.
Art. 55. Em decisão na qual se evidencie não acarretarem lesão ao interesse/ público nem
prejuízo a terceiros, os atos que apresentarem defeitos sanáveis poderão ser convalidados
pela própria Administração.
Professor Matheus Carvalho,Cers.
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A opção E está errada porque não cabe ao PAD anular atos eivados de ilegalidade. A este cabe tão somente formalizar a possível punição de servidor que infringiu a norma.
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GABARITO: Letra B
Em suma, o ato praticado é ILEGAL, devendo ser anulado e não revogado, pois a revogação é um juízo de conveniência e oportunidade de ato LEGAL. Sendo assim prescreve o STF:
Súmula 473 do STF: Administração pode anular seus próprios atos quando eivados de vícios que os tornem ilegais, porque deles não se originam direitos, ou revogá-los, por motivo de conveniência e oportunidade, respeitados os direitos adquiridos e ressalvado, em todo casos, a apreciação judicial.
´´A essência da perfeição é a caridade``
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Fiquei com dúvida na letra B devido ao termo decadência. Achei que poderia ser prescrição.
Gente, alguém poderia me esclarecer por que decai em 5 anos, e não prescreve?
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Diogo Romanato,
O art. 54 da lei 9784 é expresso quanto à decadência e não prescrição, conforme segue:
Art.
54. O direito da Administração de anular os atos administrativos de que
decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, contados
da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé.
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Prezado Diego. Além do artigo declinado pelo colega Thiago Carvalho, interessante é também o estudo das diferenças entre a decadência e a prescrição, lembrando que a primeira envolve direito potestativo, enquanto a segunda é relativa a direito subjetivo.
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Letra "b", conforme Lei n. 9.784/99:
Art. 53. A Administração deve anular seus próprios atos, quando eivados de vício de legalidade, e pode revogá-los por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos.
Art. 54. O direito da Administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em 5 cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé.
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De acordo com o STF, nos termos de julgados adiante referidos, o prazo decadencial de cinco anos para a nulação de atos pela Administração Federal no exercício da autotutela não se aplica nas ocasiões em que (I) o beneficiário do ato inválido tenha agido de má-fé e (II) o ato seja manifestamente inconstitucional:
(I) MS 32.569: “Caso comprovada a má-fé do servidor é possível afastar o prazo decadencial do Art. 54 da Lei 9.784/99.”
(II) diante de situações de flagrante desrespeito à Constituição Federal, a decadência do direito de a administração anular os seus próprios atos não ocorre nunca. Nessas hipóteses, o art. 54 da Lei 9.784/99 é absolutamente inaplicável porque o ato que viole frontalmente a Constituição da República não pode se estabilizar jamais, sob pena de completa subversão da ordem jurídica. (MS 28.279/DF, rel. Min. Ellen Gracie, 16.12.2010 (Informativos 613 e 624 do STF); MS 26.860/DF, rel. Min. Luiz Fux, 02.04.2014 (Informativo 741 do STF); MS 29.219/DF, rel. Min. Teori Zavasckl, 04.11.2014).
Fonte: http://blog.ebeji.com.br/tese-favoravel-a-fazenda-publica-stf-afasta-decadencia-em-razao-de-ma-fe-de-servidor/
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Esclarecendo a dúvida do colega "ϟ ϟ", o prazo é decadêncial porque trata-se de anulação (desfazimento). Prescrição é somente para pretensões.
Em síntese:
Prazo para anular qualquer ato: sempre decadencial, porque tem natureza desconstitutiva
Prazo para exigir ressarcimento: sempre prescrição
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AUTOTUTELA
- ANULAR= ato ilegal= ex tunc
- REVOGAR= ato legal, mas inconveniente ou inoportuno= ex nunc
TUTELA= adm. dirata manter o controle finalistico da adm. indireta.
erros, avise-me.
GABARITO ''B''
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GABARITO:B
LEI Nº 9.784 , DE 29 DE JANEIRO DE 1999.
Regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal.
Art. 53. A Administração deve anular seus próprios atos, quando eivados de vício de legalidade, e pode revogá-los por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos. [GABARITO]
Art. 54. O direito da Administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé.
§ 1o No caso de efeitos patrimoniais contínuos, o prazo de decadência contar-se-á da percepção do primeiro pagamento.
§ 2o Considera-se exercício do direito de anular qualquer medida de autoridade administrativa que importe impugnação à validade do ato.
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Vício de objeto -> ato nulo (podendo sofrer conversão, mas não havia nas opções)
Tanto nulos quanto anuláveis tem prazo de 5 anos.
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Lei 9784
Art. 53. A Administração deve anular seus próprios atos, quando eivados de vício de legalidade, e pode revogá-los por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos.
Anular -------- deverá revogar ------------- poderá
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Comentários:
Uma vez que os benefícios foram concedidos sem o necessário amparo legal, a conduta a ser adotada pela Administração seria a anulação dos atos eivados de ilegalidade, como exercício da autotutela, desde que não decorrido o prazo decadencial. Detalhe é que, se fosse constatada má-fé, a anulação poderia ser feita a qualquer tempo, independentemente do prazo decadencial.
Gabarito: alternativa “b”
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É um absurdo haver prazo de decadência para ato ilegal. Deveria ser anulável a qualquer tempo.
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(...) sem o necessário amparo na legislação. Ou seja, o ato contém vício de legalidade, devendo, assim, ser anulado.
>>> O prazo que a Adm Pública possui para anular o ato decai em 05 anos, salvo comprovado má-fé.