SóProvas


ID
1427017
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPU
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Acerca dos direitos básicos do consumidor, do fato do produto e do serviço e da responsabilidade civil do fornecedor, julgue o  item a seguir.

Considere que, em determinado supermercado constem nas prateleiras informações referentes à quantidade, às características, à composição, à qualidade e ao preço dos produtos, bem como as referentes aos riscos a eles associados, mas não conste informação sobre os tributos incidentes sobre tais produtos. Nessa situação, o supermercado estará infringindo regra constante no CDC.

Alternativas
Comentários
  • Estará infingindo norma constante na Constituição Federal (art. 150, §5°) e na Lei do Imposto na Nota (Lei 12.741/2012).

  • Há um fundado equivoco na referida questão, vejamos:

    No art. 12 da Lei 12.741/12, com redação dada na Lei 12.868/13, afirma:

    Art. 5o Decorrido o prazo de 12 (doze) meses, contado do início de vigência desta Lei, o descumprimento de suas disposições sujeitará o infrator às sanções previstas no Capítulo VII do Título I da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990. (Redação dada pela Lei nº 12.868, de 2013)

    Ora.. a Lei 8.078 é o CDC. Onde está o erro?  Na criação mirabolante da banca. Mas... me corrijam se for possível!


  • Acredito que o erro está em afirmar que o supermercado DEVE demonstrar a incidência dos tributos diretamente nas prateleiras, quando na verdade a lei exige que esse demonstração conste nos documentos fiscais ou equivalentes. Assim, é no momento da compra que o consumidor é informado dos tributos incidentes sobre aquele produto.


    Reparem a diferença entre o artigo 1, caput, em que a emissão é obrigatória na nota fiscal e o artigo 1, §2º que diz ser uma faculdade demonstrar os tributos em local visível no estabelecimento.


    Lei 12741/12

    Art. 1º . Emitidos por ocasião da venda ao consumidor de mercadorias e serviços, em todo território nacional, deverá constar, dos documentos fiscais ou equivalentes, a informação do valor aproximado correspondente à totalidade dos tributos federais, estaduais e municipais, cuja incidência influi na formação dos respectivos preços de venda.


    § 2º A informação de que trata este artigo poderá constar de painel afixado em local visível do estabelecimento, ou por qualquer outro meio eletrônico ou impresso, de forma a demonstrar o valor ou percentual, ambos aproximados, dos tributos incidentes sobre todas as mercadorias ou serviços postos à venda.

  • De acordo com o Inciso III do art. 6º do CDC, é direito do consumidor a informação adequada sobre os tributos incidentes. Com isso a resposta seria "certo". 

  • Minha linha de raciocínio para a resposta é de que não era dever do supermercado fornecer todas essas informações, mas do fornecedor do produto que está na prateleira do supermercado, afinal, não é o supermercado que faz as embalagens do produto, mas o fabricante. No art. 6º, III do CDC, fala-se em tributos incidentes sobre o produto. No art. 31 fala o que tem que conter na oferta (agora sim dever do supermercado), que são "informações corretas, claras, precisas, ostensivas e em língua portuguesa sobre suas características, qualidades, quantidade, composição, preço, garantia, prazos de validade e origem, entre outros dados, bem como sobre os riscos que apresentam à saúde e segurança dos consumidores", não fala em tributo.

  • Não entendi o gabarito... Diz o art. 6º, III do CDC:


    Art. 6º São direitos básicos do consumidor:


    (...)


    II - a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem.


    O fornecedor que não respeitar a informação ao consumidor sobre a carga tributária incidente sobre o seu produto/serviço não estará ferindo o CDC?!

  • vejamos:

    VEJAM ONDE ESTÁ O ERRO. - A QUESTÃO AFIRMA: "Considere que, em determinado supermercado constem NAS PRATELEIRAS informações referentes à quantidade, às características, à composição, à qualidade e ao preço dos produtos, bem como as referentes aos riscos a eles associados, mas não conste (NAS PRATELEIRAS) informação sobre os tributos incidentes sobre tais produtos. NESSA SITUAÇÃO, o supermercado estará infringindo regra constante no CDC?"

    NÃO, não estará. Pelo menos nessa situação. Ora, em nenhum dispositivo legal afirma que essa informação (sobre os tributos incidentes) devam estar nas prateleiras, muito menos o CDC.

    A lei 12.741 afirma que:
    "Art. 1º Emitidos POR OCASIÃO DA VENDA ao consumidor de mercadorias...."
    § 2º A informação de que trata este artigo poderá constar de painel afixado em local visível do estabelecimento, PI POR QUALQUER OUTRO meio eletrônico ou impresso..."

    Ou seja, não é necessário obrigatoriamente que seja nas prateleiras. 

  • Questão mal feita. A violação a insuficiência de informações acerca da quantificação tributária é de forma INDIRETA ao Código de Defesa do Consumidor  (segundo a CESPE) - art. 6º, inciso III (direito à informação).

    Lei 12741/12 (!!!)

    Art. 1º . Emitidos por ocasião da venda ao consumidor de mercadorias e serviços, em todo território nacional, deverá constar, dos documentos fiscais ou equivalentes, a informação do valor aproximado correspondente à totalidade dos tributos federais, estaduais e municipais, cuja incidência influi na formação dos respectivos preços de venda.

    § 2º A informação de que trata este artigo poderá constar de painel afixado em local visível do estabelecimento, ou por qualquer outro meio eletrônico ou impresso, de forma a demonstrar o valor ou percentual, ambos aproximados, dos tributos incidentes sobre todas as mercadorias ou serviços postos à venda.


  • Verificando o gabarito definitivo, o CESPE manteve a questão como ERRADA. 

  • Impostos incidentes nas prateleiras!? 

  • Ricardo Abnara comparou erros da banca com vítimas do holocausto?

    Faltou bom senso na "poesia" do colega!
  • Impressionante como tem gente que perde tempo e gasta vocabulário nisso aqui. Já dizia uma magistrada com quem trabalhei, quem fala muito e fala difícil ou não tem direito ao que postula, ou não quer se fazer entender também por não ter direito, já que tangenciar o assunto e ser verborrágico não condiz com princípios básicos de acessibilidade e informação (além do princípio democrático).

  • ...Informação dos tributos é na nota fiscal...e não na prateleira.... (que maldade rsrs)

  • "Considere que, em determinado supermercado constem nas prateleiras informações referentes à quantidade, às características, à composição, à qualidade e ao preço dos produtos, bem como as referentes aos riscos a eles associados, mas não conste informação sobre os tributos incidentes sobre tais produtos. Nessa situação, o supermercado estará infringindo regra constante no CDC. "

    Art. 6º São direitos básicos do consumidor:

    (...)

    II - a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem.

    Entendo que enquanto o consumidor não receber o cupom e/ou nota fiscal o supermercado ainda não infringiu tal regra, pois a informação tributária pode não constar na prateleira e ainda assim constar nesse cupom.
  • Analisando a questão:

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 6º São direitos básicos do consumidor:

    III - a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem; (Redação dada pela Lei nº 12.741, de 2012)   Vigência

    LEI Nº 12.741, DE 8 DE DEZEMBRO DE 2012.

    Dispõe sobre as medidas de esclarecimento ao consumidor, de que trata o § 5º do artigo 150 da Constituição Federal; altera o inciso III do art. 6º e o inciso IV do art. 106 da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 - Código de Defesa do Consumidor.

    Art. 1º Emitidos por ocasião da venda ao consumidor de mercadorias e serviços, em todo território nacional, deverá constar, dos documentos fiscais ou equivalentes, a informação do valor aproximado correspondente à totalidade dos tributos federais, estaduais e municipais, cuja incidência influi na formação dos respectivos preços de venda.

    § 1º A apuração do valor dos tributos incidentes deverá ser feita em relação a cada mercadoria ou serviço, separadamente, inclusive nas hipóteses de regimes jurídicos tributários diferenciados dos respectivos fabricantes, varejistas e prestadores de serviços, quando couber.

    § 2º A informação de que trata este artigo poderá constar de painel afixado em local visível do estabelecimento, ou por qualquer outro meio eletrônico ou impresso, de forma a demonstrar o valor ou percentual, ambos aproximados, dos tributos incidentes sobre todas as mercadorias ou serviços postos à venda.

    § 3º Na hipótese do § 2º, as informações a serem prestadas serão elaboradas em termos de percentuais sobre o preço a ser pago, quando se tratar de tributo com alíquota ad valorem, ou em valores monetários (no caso de alíquota específica); no caso de se utilizar meio eletrônico, este deverá estar disponível ao consumidor no âmbito do estabelecimento comercial.

    No caso do enunciado da questão, o supermercado não estará infringindo regra constante no CDC, uma vez que as informações sobre tributos poderão constar de painel afixado em local visível do estabelecimento, ou por qualquer outro meio eletrônico ou impresso, de forma a demonstrar o valor ou percentual, ambos aproximados, dos tributos incidentes sobre todas as mercadorias ou serviços postos à venda. Não sendo requisito que tais informações constem nas prateleiras.

    Resposta: ERRADO.
  • Questão maldosa. O raciocínio dos colegas é de que a questão está erada porque o CDC não diz que a informação acerca dos tributos deve estar na prateleira,  podendo estar na nota fiscal. Por esse raciocínio, pode-se dizer que o CDC também não diz que informações acerca da quantidade, características, composição, qualidade e ao preço dos produtos devem estar na prateleira. Em suma,  não sei se esse é um bom argumento. Deve haver outra explicação ou a questão é muito mal feita mesmo.

    .

  • Lei 12.741/2012, artigo 1º, diz: "emitidos por ocasião da venda [...]".

  • Questão mais feia que Pastor Ladrão.... e mais recorrente quanto!

     

    Pula gente, pula....

  • Victor Carneiro, a diferença entre os elementos quantidade/qualidade etc. precisarem estar na prateleira (na verdade em qualquer lugar que fosse possível identificar com clareza, como quando se afixa no próprio produto) e os tributos incidentes não, é que o consumidor precisa saber sobre o produto ANTES de efetivamente comprá-lo (quantidade/qualidade etc.) por razões óbvias, afinal é com base em tais informações que decidirá se comprará ou não o produto. Essa é a ratio do CDC.

    Já os tributos, como no Brasil já estão embutidos no preço (o valor não mudará no caixa, diferentemente dos EUA p.ex), não é mister que estejam expostos antes, sendo suficiente sua informação quando do recibo / nota fiscal.

  • Sem querer defender a questão, claro. Apenas tentei contribuir com o que acredito ter sido a base do examinador ao elaborá-la.

  • GAB. BANCA: ERRADO;

    ACHO QUE ESTÁ ERRADA PELO FATO DE QUE O DIREITO DE INFORMAÇÃO PODE SER EFETUADO DE OUTRAS FORMAS; A NOTA FISCAL OU A PRATELEIRA SÃO SÓ EXEMPLOS DA CONCREÇÃO DESTE PRINCÍPIO. DIZER, PORTANTO, QUE ELE FOI DESRESPEITADO PQ NÃO OBEDECEU À UMA FORMA ÚNICA (INDICAÇÃO NA PRATELEIRA) TORNARIA A QUESTÃO ERRADA.

  • gabarito: Errado


    É direito básico do consumidor: art. 6º, III


    III - a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem. 

  • O raciocínio é simples. Vejam o que aduz o art. 31, caput, do CDC:

    "Art. 31. A oferta e apresentação de produtos ou serviços devem assegurar informações corretas, claras, precisas, ostensivas e em língua portuguesa sobre suas características, qualidades, quantidade, composição, preço, garantia, prazos de validade e origem, entre outros dados, bem como sobre os riscos que apresentam à saúde e segurança dos consumidores."

    O dispositivo não menciona "tributos incidentes". Aliás, conforme dito pelos colegas, a legislação já obriga que essa informação esteja na nota fiscal.

    Gabarito: ERRADO.

  • Errado.

    Se o caso envolver obrigações tributárias não se aplica o CDC, igualmente, apesar do silêncio da norma. Assim, se você for discutir impostos, taxas ou contribuições, a regra consumerista não se aplica ao caso. 

  • Está infringindo regra da CF (artigo 150, § 5º).

  • Gabarito - Errado.

    O Art. 150, § 5º, da Constituição Federal, estabelece que a lei determinará medidas para que os consumidores sejam esclarecidos acerca dos impostos que incidam sobre mercadorias e serviços. Porém esse dispositivo constitucional não foi regulado pelo CDC.