-
Pegadinha! ;) EC 72/2013
Horas extras NÃO necessita de regulamentação (horário extraordinário);
Todavia, o adicional noturno delimita-se através de legislação complementar.
-
Mordomo, o jardineiro, a babá, o motorista particular e até mesmo a enfermeira podem ser considerados empregados domésticos, desde que presentes a subordinação e a natureza contínua do trabalho.
Em inteligência ao parágrafo único do art. 7º da CF, à aludida Lei n. 5.859/72 e à legislação previdenciária, não são reconhecidos aos domésticos os seguintes direitos: acordos e convenções coletivas; trabalho noturno com remuneração superior ao diurno; limitação da jornada de trabalho e intervalo mínimo; adicional de insalubridade; auxílio-doença acidentário e auxílio-acidente; salário-família; assistência gratuita aos filhos em creches e pré-escolas.
-
De acordo com o artigo 7o, parágrafo único da CRFB, alterado pela EC 72/13: "São assegurados à categoria dos trabalhadores domésticos os direitos previstos nos incisos IV, VI, VII, VIII, X, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XXI, XXII, XXIV, XXVI, XXX, XXXI e XXXIII e, atendidas as condições estabelecidas em lei e observada a simplificação do cumprimento das obrigações tributárias, principais e acessórias, decorrentes da relação de trabalho e suas peculiaridades, os previstos nos incisos I, II, III, IX, XII, XXV e XXVIII, bem como a sua integração à previdência social". Dentre os direitos já autoaplicáveis, insere-se o das horas extras (inciso XVI), ao passo que o adicional noturno ainda depende de regulamentação (inciso IX).
Assim, RESPOSTA: ERRADO.
-
De acordo com o artigo 7o, parágrafo único da CRFB, alterado pela EC 72/13: "São assegurados à categoria dos trabalhadores domésticos os direitos previstos nos incisos IV, VI, VII, VIII, X, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XXI, XXII, XXIV, XXVI, XXX, XXXI e XXXIII e, atendidas as condições estabelecidas em lei e observada a simplificação do cumprimento das obrigações tributárias, principais e acessórias, decorrentes da relação de trabalho e suas peculiaridades, os previstos nos incisos I, II, III, IX, XII, XXV e XXVIII, bem como a sua integração à previdência social". Dentre os direitos já autoaplicáveis, insere-se o das horas extras (inciso XVI), ao passo que o adicional noturno ainda depende de regulamentação (inciso IX).
Assim, RESPOSTA: ERRADO.
-
agora foi aprovada a lei dessa categoria. logo é bom dar uma olhada, pois há muitas mudanças. http://www.gazetadopovo.com.br/economia/especiais/guia-do-emprego-domestico/veja-o-que-muda-com-a-nova-lei-dos-trabalhadores-domesticos-exywerga511j8s0sapfys1xe6
-
Regulamentação dos direitos das domésticas é publicada. Trabalhadoras terão FGTS, adicional noturno e mais 5 direitos, os trabalhadores ganharam novos direitos, como obrigatoriedade do recolhimento do FGTS por parte do empregador e adicional noturno. Também começa a vigorar a multa a ser paga pelo patrão em caso de demissão sem justa causa. (Adicional noturno: A hora de trabalho noturno tem a duração de 52 minutos e trinta segundos (entre 22h e 05h) e a remuneração, neste caso, tem acréscimo de 20% sobre o valor da hora diurna.)
Banco de horas: Foram criadas regras para compensar a jornada extra trabalhada pelos domésticos. O prazo de compensação será de um ano, mas as primeiras 40 horas extras terão de ser pagas em dinheiro no mês, com 50% a mais sobre a hora trabalhada. Só o que passar disso vai para o banco de horas e pode ser pago com folga ou dinheiro no prazo de um ano.
Os novos direitos regulamentados que foram: adicional noturno; seguro-desemprego; salário-família; auxílio-creche e pré-escola; seguro contra acidentes de trabalho; e indenização em caso de despedida sem justa causa. Na prática, empregadores terão 120 dias, a contar de 02/06/2015, quando o texto foi publicado no Diário Oficial da União, para regularizar seus empregados.
-
ERRADO
ART 7 CF88
Remuneração do serviço extraordinário = não precisa de regulamentação legal (artigo 7º XVI CF/88 c/c
parágrafo único)
Adicional
noturno = precisa de regulamentação legal (artigo 7º IX CF/88 c/c
parágrafo único)
-
OUTROS DIREITOS CONCEDIDOS AOS DOMÉSTICOS PELA EC/72-2013, QUE AGORA SE ENCONTRAM EM VIGOR EM RAZÃO DA REGULAMENTAÇÃO DA LC Nº 150/2015. SÃO ELES:
a) proteção da relação de emprego contra a dispensa arbitrária ou sem justa causa;
b) seguro-desemprego em caso de desemprego involuntário (regulamentado pela LC nº 150/2015)
c) obrigatoriedade do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) – (regulamentado pela LC nº 150/2015)
d) remuneração do trabalho noturno superior à do diurno (regulamentado pela LC nº 150/2015)
e) salário-família;
f) assistência gratuita aos filhos e dependentes até 5 anos de idade em creches e pré- -escolas;
g) seguro contra acidentes do trabalho a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que este está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa
(Henrique Correia)
-
Direitos da doméstica regulamentados
1) Adicional noturno
O projeto define trabalho noturno como o realizado entre as 22h e as 5h. A hora do trabalho noturno deve ser computada como de 52,5 minutos – ou seja, cada hora noturna sofre a redução de 7 minutos e 30 segundos ou ainda 12,5% sobre o valor da hora diurna. A remuneração do trabalho noturno deverá ter acréscimo de 20% sobre o valor da hora diurna.
2) FGTS
A inscrição do doméstico pelo empregador no FGTS ainda não é obrigatória, apesar de a lei prever o recolhimento de 8% do salário do empregado. Pelas regras publicadas no DOU, esse direito ainda depende da publicação de um regulamento sobre o assunto pelo Conselho Curador do FGTS e pela Caixa Econômica Federal, operadora do fundo. (começou a ser obrigatório a partir de novembro 2015)
3) Indenização em caso de despedida sem justa causa
O empregador deverá depositar, mensalmente, 3,2% do valor do salário será em uma espécie de poupança que deverá ser usada para o pagamento da multa dos 40% de FGTS que hoje o trabalhador tem direito quando é demitido sem justa causa. Se o trabalhador for demitido por justa causa, ele não tem direito a receber os recursos da multa e a poupança fica para o empregador.
4) Seguro-desemprego
O seguro-desemprego poderá ser pago durante no máximo três meses, no valor de um salário mínimo, para o doméstico dispensado sem justa causa.
5) Salário-família
O texto também dá direito a este benefício pago pela Previdência Social. O trabalhador avulso com renda de até R$ 725,02 ganha hoje R$ 37,18, por filho de até 14 anos incompletos ou inválido. Quem ganha acima de R$ 1.089,72, tem direito a R$ 26,20 por filho.
6) Auxílio-creche e pré-escola
O pagamento de auxílio-creche dependerá de convenção ou acordo coletivo entre sindicatos de patrões e empregadas. Atualmente, toda empresa que possua estabelecimentos com mais de 30 empregadas mulheres com idade superior a 16 anos deve pagar o auxílio. É um valor que a empresa repassa às funcionárias que são mães, de forma a não ser obrigada a manter uma creche.
7) Seguro contra acidentes de trabalho
As domésticas passarão a ser cobertas por seguro contra acidente de trabalho, conforme as regras da previdência. A contribuição é de 0,8%, paga pelo empregador.
Mudança no pagamento de INSS
Além desses sete novos benefícios, a alíquota de INSS a ser recolhida mensalmente será de 8% do salário do trabalhador, em vez de 12%, como é atualmente. Já no caso da contribuição feita pelo próprio trabalhador, o pagamento ao INSS continua igual ao modelo atual, que é de 8% a 11%, de acordo com a faixa salarial.
-
Hoje Há regulamentação.:..
LEI COMPLEMENTAR 150 DE 2015( para quem não gosta de ler a CLT, porque acha muito grande. Vale a pena dar uma olhada nessa lei oh...muito show...é uma CLT resumidinha..rsrs)
Art. 14. Considera-se noturno, para os efeitos desta Lei, o trabalho executado entre as 22 horas de um dia e as 5 horas do dia seguinte.
§ 1o A hora de trabalho noturno terá duração de 52 (cinquenta e dois) minutos e 30 (trinta) segundos.
§ 2o A remuneração do trabalho noturno deve ter acréscimo de, no mínimo, 20% (vinte por cento) sobre o valor da hora diurna.
§ 3o Em caso de contratação, pelo empregador, de empregado exclusivamente para desempenhar trabalho noturno, o acréscimo será calculado sobre o salário anotado na Carteira de Trabalho e Previdência Social.
§ 4o Nos horários mistos, assim entendidos os que abrangem períodos diurnos e noturnos, aplica-se às horas de trabalho noturno o disposto neste artigo e seus parágrafos.
-
DIREITOS CONCEDIDOS AOS DOMÉSTICOS COM EFICÁCIA IMEDIATA (NÃO DEPENDEM DE REGULAMENTAÇÃO):
A) Jornada de trabalho de até 8h diárias e 44h semanais;
B) Horas extras remuneradas com adicinal mínimo 50%;
C) Garantia de salário mínimo para os que recebem remuneração variável;
D) Proteção legal ao salário;
E) Redução de riscos inerentes ao trabalho por meio de normas de higiene, saúde e segurança;
F) Reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho;
G) Proibição de diferença de salário, de exercício de funções e critérios de adminssão por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil;
H) Proibição de discriminacão no tocante a salário e critério de adminssão de portadores de deficiência;
I) Proibição de trabalho noturno, perigoso e insalubre a nemores de 18 anos e de qualquer trabalho a nemores de 16 anos.
DIREITOS CONCEDIDOS AOS DOMÉSTICOS PELA EC/72-2013 QUE AGORA SE ENCONTRAM EM VIGOR EM RAZÃO DA REGULAMENTAÇÃO:
A) Proteção da relação de emprego contra a dispensa arbitária ou sem justa causa;
B) Seguro desemprego em caso de desemprego involuntário;
C) FGTS;
D) Remuneração do trabalho noturno superior à do diurno;
E) Salário-família;
F) Assitência gratuita aos filhoes e dependentes até 5 anos de idade em creches e pré-escolas;
G) Seguro contra acidentes de trabalho a cargo de empregador, sem excluir a indenização a que este está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa.
Fonte: Coleção Tribunais e MPU - Direito do Trabalho - Para Analista (2016), pág. 106 - Henrique Correia
-
DIREITOS CONCEDIDOS AOS DOMÉSTICOS COM EFICÁCIA IMEDIATA (NÃO DEPENDEM DE REGULAMENTAÇÃO):
A) Jornada de trabalho de até 8h diárias e 44h semanais;
B) Horas extras remuneradas com adicinal mínimo 50%;
C) Garantia de salário mínimo para os que recebem remuneração variável;
D) Proteção legal ao salário;
E) Redução de riscos inerentes ao trabalho por meio de normas de higiene, saúde e segurança;
F) Reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho;
G) Proibição de diferença de salário, de exercício de funções e critérios de adminssão por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil;
H) Proibição de discriminacão no tocante a salário e critério de adminssão de portadores de deficiência;
I) Proibição de trabalho noturno, perigoso e insalubre a nemores de 18 anos e de qualquer trabalho a nemores de 16 anos.
DIREITOS CONCEDIDOS AOS DOMÉSTICOS PELA EC/72-2013 QUE AGORA SE ENCONTRAM EM VIGOR EM RAZÃO DA REGULAMENTAÇÃO:
A) Proteção da relação de emprego contra a dispensa arbitária ou sem justa causa;
B) Seguro desemprego em caso de desemprego involuntário;
C) FGTS;
D) Remuneração do trabalho noturno superior à do diurno;
E) Salário-família;
F) Assitência gratuita aos filhoes e dependentes até 5 anos de idade em creches e pré-escolas;
G) Seguro contra acidentes de trabalho a cargo de empregador, sem excluir a indenização a que este está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa.
Fonte: Coleção Tribunais e MPU - Direito do Trabalho - Para Analista (2016), pág. 106 - Henrique Correia
-
A pretensão da emprega doméstica alcançará apenas o pedido referente à remuneração do serviço extraordinário (adicional de hora-extra de, no mínimo 50% sobre a hora normal). Isso pelo que dispôs o parágrafo único do art. 7º da CFRB: São assegurados à categoria dos trabalhadores domésticos os direitos previstos nos incisos IV, VI, VII, VIII, X, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XXI, XXII, XXIV, XXVI, XXX, XXXI e XXXIII e, atendidas as condições estabelecidas em lei e observada a simplificação do cumprimento das obrigações tributárias, principais e acessórias, decorrentes da relação de trabalho e suas peculiaridades, os previstos nos incisos I, II, III, IX, XII, XXV e XXVIII, bem como a sua integração à previdência social.
Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: XVI - remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em cinqüenta por cento à do normal;
-
QUESTÃO ERRADA!
MOTIVOS:
1) HORAS EXTRAS COM ADICIONAL MÍNIMO DE 50% FORAM ADQUIRIDOS A PARTIR DA EMENDA CONSTITUCIONAL 72 DE 2013.
2) A REMUNERAÇÃO NOTURNA SUPERIOR AO TRABALHO DIURNO FOI REGULAMENTADO APENAS COM A LEI COMPLEMENTAR 150 DE 2015
-
Se a lei ja foi editada como precisa de regulamentação? ora nao precisa mais! Nao entendi
-
Gab.: ERRADO
Horas extras não dependem de regulamentação, mas o adicional noturno sim!
-
GABARITO : ERRADO
Embora o direito a horas extras tenha sido fixado com eficácia plena pela EC nº 72/2013, o direito ao adicional noturno foi previsto com eficácia limitada, dependente de regulamentação, que veio apenas com a LC nº 150/2015.
► CF. Art. 7.º Parágrafo único. São assegurados à categoria dos trabalhadores domésticos os direitos previstos nos incisos (...) XVI [= remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em 50% à do normal] (...) e, atendidas as condições estabelecidas em lei (...), os previstos nos incisos (...) IX [= remuneração do trabalho noturno superior à do diurno] (...). (Redação dada pela EC nº 72/2013)
▷ LC nº 150/2015. Art. 14. Considera-se noturno, para os efeitos desta Lei, o trabalho executado entre as 22h de um dia e as 5h do dia seguinte. § 1.º A hora de trabalho noturno terá duração de 52 minutos e 30 segundos. § 2.º A remuneração do trabalho noturno deve ter acréscimo de, no mínimo, 20% sobre o valor da hora diurna.