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ID
1427275
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPU
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Julgue o  próximo  item , referente  a insalubridade, terceirização e trabalho doméstico.

Caso uma empregada doméstica na função de babá cuide de um recém-nascido todas as noites da semana e pretenda requerer judicialmente valor referente à remuneração do serviço extraordinário e ao adicional noturno, tal pretensão será legalmente correta, pois, segundo a CF, referidos direitos não dependem de regulamentação legal.

Alternativas
Comentários
  • Pegadinha! ;) EC 72/2013

    Horas extras NÃO necessita de regulamentação (horário extraordinário);

    Todavia, o adicional noturno delimita-se através de legislação complementar.

  • Mordomo, o jardineiro, a babá, o motorista particular e até mesmo a enfermeira podem ser considerados empregados domésticos, desde que presentes a subordinação e a natureza contínua do trabalho.


    Em inteligência ao parágrafo único do art. 7º da CF, à aludida Lei n. 5.859/72 e à legislação previdenciária, não são reconhecidos aos domésticos os seguintes direitosacordos e convenções coletivas; trabalho noturno com remuneração superior ao diurno; limitação da jornada de trabalho e intervalo mínimo; adicional de insalubridade; auxílio-doença acidentário e auxílio-acidente; salário-família; assistência gratuita aos filhos em creches e pré-escolas.



  • De acordo com o artigo 7o, parágrafo único da CRFB, alterado pela EC 72/13: "São assegurados à categoria dos trabalhadores domésticos os direitos previstos nos incisos IV, VI, VII, VIII, X, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XXI, XXII, XXIV, XXVI, XXX, XXXI e XXXIII e, atendidas as condições estabelecidas em lei e observada a simplificação do cumprimento das obrigações tributárias, principais e acessórias, decorrentes da relação de trabalho e suas peculiaridades, os previstos nos incisos I, II, III, IX, XII, XXV e XXVIII, bem como a sua integração à previdência social". Dentre os direitos já autoaplicáveis, insere-se o das horas extras (inciso XVI), ao passo que o adicional noturno ainda depende de regulamentação (inciso IX).
    Assim, RESPOSTA: ERRADO.


  • De acordo com o artigo 7o, parágrafo único da CRFB, alterado pela EC 72/13: "São assegurados à categoria dos trabalhadores domésticos os direitos previstos nos incisos IV, VI, VII, VIII, X, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XXI, XXII, XXIV, XXVI, XXX, XXXI e XXXIII e, atendidas as condições estabelecidas em lei e observada a simplificação do cumprimento das obrigações tributárias, principais e acessórias, decorrentes da relação de trabalho e suas peculiaridades, os previstos nos incisos I, II, III, IX, XII, XXV e XXVIII, bem como a sua integração à previdência social". Dentre os direitos já autoaplicáveis, insere-se o das horas extras (inciso XVI), ao passo que o adicional noturno ainda depende de regulamentação (inciso IX).
    Assim, RESPOSTA: ERRADO.

  • agora foi aprovada a lei dessa categoria. logo é bom dar uma olhada, pois há muitas mudanças.   http://www.gazetadopovo.com.br/economia/especiais/guia-do-emprego-domestico/veja-o-que-muda-com-a-nova-lei-dos-trabalhadores-domesticos-exywerga511j8s0sapfys1xe6

  • Regulamentação dos direitos das domésticas é publicada. Trabalhadoras terão FGTS, adicional noturno e mais 5 direitos, os trabalhadores ganharam novos direitos, como obrigatoriedade do recolhimento do FGTS por parte do empregador e adicional noturno. Também começa a vigorar a multa a ser paga pelo patrão em caso de demissão sem justa causa. (Adicional noturno: A hora de trabalho noturno tem a duração de 52 minutos e trinta segundos (entre 22h e 05h) e a remuneração, neste caso, tem acréscimo de 20% sobre o valor da hora diurna.)

    Banco de horas: Foram criadas regras para compensar a jornada extra trabalhada pelos domésticos. O prazo de compensação será de um ano, mas as primeiras 40 horas extras terão de ser pagas em dinheiro no mês, com 50% a mais sobre a hora trabalhada. Só o que passar disso vai para o banco de horas e pode ser pago com folga ou dinheiro no prazo de um ano.

    Os  novos direitos regulamentados que foram: adicional noturno; seguro-desemprego; salário-família; auxílio-creche e pré-escola; seguro contra acidentes de trabalho; e indenização em caso de despedida sem justa causa. Na prática, empregadores terão 120 dias, a contar de 02/06/2015, quando o texto foi publicado no Diário Oficial da União, para regularizar seus empregados.

  • ERRADO
    ART 7 CF88

    Remuneração do serviço extraordinário = não precisa de regulamentação legal (artigo 7º XVI CF/88 c/c parágrafo único)

     Adicional noturno = precisa de regulamentação legal (artigo 7º IX CF/88 c/c parágrafo único)



  •  OUTROS DIREITOS CONCEDIDOS AOS DOMÉSTICOS PELA EC/72-2013, QUE AGORA   SE ENCONTRAM EM VIGOR EM RAZÃO DA REGULAMENTAÇÃO DA LC Nº  150/2015. SÃO ELES: 
    a)  proteção da relação de emprego contra a dispensa arbitrária ou sem justa causa; 
    b)  seguro-desemprego  em  caso  de  desemprego  involuntário  (regulamentado  pela  LC  nº 150/2015)
     c)  obrigatoriedade  do  Fundo  de  Garantia  do  Tempo  de  Serviço  (FGTS)  –  (regulamentado pela LC nº  150/2015) 
    d)  remuneração  do  trabalho  noturno  superior  à  do  diurno  (regulamentado  pela  LC  nº 150/2015) 
    e)  salário-família; 
    f)  assistência  gratuita  aos  filhos  e  dependentes  até  5  anos  de  idade  em  creches  e  pré- -escolas; 
    g)  seguro  contra  acidentes  do  trabalho  a  cargo  do  empregador,  sem  excluir  a  indenização a que este está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa

    (Henrique Correia)
  • Direitos da doméstica regulamentados

    1) Adicional noturno
    O projeto define trabalho noturno como o realizado entre as 22h e as 5h. A hora do trabalho noturno deve ser computada como de 52,5 minutos – ou seja, cada hora noturna sofre a redução de 7 minutos e 30 segundos ou ainda 12,5% sobre o valor da hora diurna. A remuneração do trabalho noturno deverá ter acréscimo de 20% sobre o valor da hora diurna.

    2) FGTS
    A inscrição do doméstico pelo empregador no FGTS ainda não é obrigatória, apesar de a lei prever o recolhimento de 8% do salário do empregado. Pelas regras publicadas no DOU, esse direito ainda depende da publicação de um regulamento sobre o assunto pelo Conselho Curador do FGTS e pela Caixa Econômica Federal, operadora do fundo. (começou a ser obrigatório a partir de novembro 2015)

    3) Indenização em caso de despedida sem justa causa
    O empregador deverá depositar, mensalmente, 3,2% do valor do salário será em uma espécie de poupança que deverá ser usada para o pagamento da multa dos 40% de FGTS que hoje o trabalhador tem direito quando é demitido sem justa causa. Se o trabalhador for demitido por justa causa, ele não tem direito a receber os recursos da multa e a poupança fica para o empregador.

    4) Seguro-desemprego
    O seguro-desemprego poderá ser pago durante no máximo três meses, no valor de um salário mínimo, para o doméstico dispensado sem justa causa.

    5) Salário-família
    O texto também dá direito a este benefício pago pela Previdência Social. O trabalhador avulso com renda de até R$ 725,02 ganha hoje R$ 37,18, por filho de até 14 anos incompletos ou inválido. Quem ganha acima de R$ 1.089,72, tem direito a R$ 26,20 por filho.

    6) Auxílio-creche e pré-escola
    O pagamento de auxílio-creche dependerá de convenção ou acordo coletivo entre sindicatos de patrões e empregadas. Atualmente, toda empresa que possua estabelecimentos com mais de 30 empregadas mulheres com idade superior a 16 anos deve pagar o auxílio. É um valor que a empresa repassa às funcionárias que são mães, de forma a não ser obrigada a manter uma creche.

    7) Seguro contra acidentes de trabalho
    As domésticas passarão a ser cobertas por seguro contra acidente de trabalho, conforme as regras da previdência. A contribuição é de 0,8%, paga pelo empregador.

    Mudança no pagamento de INSS
    Além desses sete novos benefícios, a alíquota de INSS a ser recolhida mensalmente será de 8% do salário do trabalhador, em vez de 12%, como é atualmente. Já no caso da contribuição feita pelo próprio trabalhador, o pagamento ao INSS continua igual ao modelo atual, que é de 8% a 11%, de acordo com a faixa salarial.

  • Hoje Há regulamentação.:..

     

    LEI COMPLEMENTAR 150 DE 2015( para quem não gosta de ler a CLT, porque acha muito grande. Vale a pena dar uma olhada nessa lei oh...muito show...é uma CLT resumidinha..rsrs)

     

    Art. 14.  Considera-se noturno, para os efeitos desta Lei, o trabalho executado entre as 22 horas de um dia e as 5 horas do dia seguinte

    § 1o  A hora de trabalho noturno terá duração de 52 (cinquenta e dois) minutos e 30 (trinta) segundos

    § 2o  A remuneração do trabalho noturno deve ter acréscimo de, no mínimo, 20% (vinte por cento) sobre o valor da hora diurna

    § 3o  Em caso de contratação, pelo empregador, de empregado exclusivamente para desempenhar trabalho noturno, o acréscimo será calculado sobre o salário anotado na Carteira de Trabalho e Previdência Social. 

    § 4o  Nos horários mistos, assim entendidos os que abrangem períodos diurnos e noturnos, aplica-se às horas de trabalho noturno o disposto neste artigo e seus parágrafos.

     

     

  • DIREITOS CONCEDIDOS AOS DOMÉSTICOS COM EFICÁCIA IMEDIATA (NÃO DEPENDEM DE REGULAMENTAÇÃO):

    A) Jornada de trabalho de até 8h diárias e 44h semanais;

    B) Horas extras remuneradas com adicinal  mínimo 50%;

    C) Garantia de salário mínimo para os que recebem remuneração variável;

    D) Proteção legal ao salário;

    E) Redução de riscos inerentes ao trabalho por meio de normas de higiene, saúde e segurança;

    F) Reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho;

    G) Proibição de diferença de salário, de exercício de funções e critérios de adminssão por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil;

    H) Proibição de discriminacão no tocante a salário e critério de adminssão de portadores de deficiência;

    I) Proibição de trabalho noturno, perigoso e insalubre a nemores de 18 anos e de qualquer trabalho a nemores de 16 anos.

    DIREITOS CONCEDIDOS AOS DOMÉSTICOS PELA EC/72-2013 QUE AGORA SE ENCONTRAM EM VIGOR EM RAZÃO DA REGULAMENTAÇÃO:

    A) Proteção da relação de emprego contra a dispensa arbitária ou sem justa causa;

    B) Seguro desemprego em caso de desemprego involuntário;

    C) FGTS;

    D) Remuneração do trabalho noturno superior à do diurno;

    E) Salário-família;

    F) Assitência gratuita aos filhoes e dependentes até 5 anos de idade em creches e pré-escolas;

    G) Seguro contra acidentes de trabalho a cargo de empregador, sem excluir a indenização a que este está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa.

     

    Fonte: Coleção Tribunais e MPU - Direito do Trabalho - Para Analista (2016), pág. 106 - Henrique Correia

  • DIREITOS CONCEDIDOS AOS DOMÉSTICOS COM EFICÁCIA IMEDIATA (NÃO DEPENDEM DE REGULAMENTAÇÃO):

    A) Jornada de trabalho de até 8h diárias e 44h semanais;

    B) Horas extras remuneradas com adicinal  mínimo 50%;

    C) Garantia de salário mínimo para os que recebem remuneração variável;

    D) Proteção legal ao salário;

    E) Redução de riscos inerentes ao trabalho por meio de normas de higiene, saúde e segurança;

    F) Reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho;

    G) Proibição de diferença de salário, de exercício de funções e critérios de adminssão por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil;

    H) Proibição de discriminacão no tocante a salário e critério de adminssão de portadores de deficiência;

    I) Proibição de trabalho noturno, perigoso e insalubre a nemores de 18 anos e de qualquer trabalho a nemores de 16 anos.

    DIREITOS CONCEDIDOS AOS DOMÉSTICOS PELA EC/72-2013 QUE AGORA SE ENCONTRAM EM VIGOR EM RAZÃO DA REGULAMENTAÇÃO:

    A) Proteção da relação de emprego contra a dispensa arbitária ou sem justa causa;

    B) Seguro desemprego em caso de desemprego involuntário;

    C) FGTS;

    D) Remuneração do trabalho noturno superior à do diurno;

    E) Salário-família;

    F) Assitência gratuita aos filhoes e dependentes até 5 anos de idade em creches e pré-escolas;

    G) Seguro contra acidentes de trabalho a cargo de empregador, sem excluir a indenização a que este está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa.

     

    Fonte: Coleção Tribunais e MPU - Direito do Trabalho - Para Analista (2016), pág. 106 - Henrique Correia

  • A pretensão da emprega doméstica alcançará apenas o pedido referente à remuneração do serviço extraordinário (adicional de hora-extra de, no mínimo 50% sobre a hora normal). Isso pelo que dispôs o parágrafo único do art. 7º da CFRB: São assegurados à categoria dos trabalhadores domésticos os direitos previstos nos incisos IV, VI, VII, VIII, X, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XXI, XXII, XXIV, XXVI, XXX, XXXI e XXXIII e, atendidas as condições estabelecidas em lei e observada a simplificação do cumprimento das obrigações tributárias, principais e acessórias, decorrentes da relação de trabalho e suas peculiaridades, os previstos nos incisos I, II, III, IX, XII, XXV e XXVIII, bem como a sua integração à previdência social.

    Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: XVI - remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em cinqüenta por cento à do normal;

  • QUESTÃO ERRADA!

    MOTIVOS:

    1) HORAS EXTRAS COM ADICIONAL MÍNIMO DE 50% FORAM ADQUIRIDOS A PARTIR DA EMENDA CONSTITUCIONAL 72 DE 2013.

    2) A REMUNERAÇÃO NOTURNA SUPERIOR AO TRABALHO DIURNO FOI REGULAMENTADO APENAS COM A LEI COMPLEMENTAR 150 DE 2015

  • Se a lei ja foi editada como precisa de regulamentação? ora nao precisa mais! Nao entendi

  • Gab.: ERRADO

    Horas extras não dependem de regulamentação, mas o adicional noturno sim!

  • GABARITO : ERRADO

    Embora o direito a horas extras tenha sido fixado com eficácia plena pela EC nº 72/2013, o direito ao adicional noturno foi previsto com eficácia limitadadependente de regulamentação, que veio apenas com a LC nº 150/2015.

    CF. Art. 7.º Parágrafo único. São assegurados à categoria dos trabalhadores domésticos os direitos previstos nos incisos (...) XVI [= remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em 50% à do normal] (...) e, atendidas as condições estabelecidas em lei (...), os previstos nos incisos (...) IX [= remuneração do trabalho noturno superior à do diurno] (...). (Redação dada pela EC nº 72/2013)

    LC nº 150/2015. Art. 14. Considera-se noturno, para os efeitos desta Lei, o trabalho executado entre as 22h de um dia e as 5h do dia seguinte. § 1.º A hora de trabalho noturno terá duração de 52 minutos e 30 segundos. § 2.º A remuneração do trabalho noturno deve ter acréscimo de, no mínimo, 20% sobre o valor da hora diurna.