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ID
1432966
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura de Caieiras - SP
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Sobre a prescrição aquisitiva de bens públicos, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: “C”.

    Nenhum bem público está sujeito à prescrição aquisitiva ou usucapião.  Os arts. 183, §3° e 191, parágrafo único da CF/88 proíbem a aquisição da propriedade, por usucapião de bens públicos. No mesmo sentido, estabelece o art. 102, CC: Os bens públicos não estão sujeitos a usucapião. Finalmente, estabelece a Súmula 340 do Supremo Tribunal Federal: “Desde a vigência do Código Civil, os bens dominicais, como os demais bens públicos, não podem ser adquiridos por usucapião”. 


  • Pra quem não sabe:

    prescrição aquisitiva = usucapião = modalidade originária de aquisição de propriedade.

  • Gabarito C
    Art. 102, CC- Os bens públicos não estão sujeitos a usucapião.
    Art. 101, CC- Os bens públicos DOMINICAIS podem ser ALIENADOS, observadas as exigências da lei.

  • APELAÇÃO CÍVEL. AÇÂO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIO. BEM PÚBLICO. IMPRESCRITIBILIDADE.

    Impossibilidade de usucapir bem público nos termos do artigo 183, § 3º, da Constituição Federal e Súmula 340 STF. Demonstrado que o imóvel pertence ao domínio do Município de Porto Alegre, conforme os documentos dos autos, não há como prosperar a pretensão do reconhecimento do domínio pelo autor. Sentença mantida. APELO DESPROVIDO. UNÂNIME. (Apelação Cível Nº 70061587614, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Giovanni Conti, Julgado em 16/10/2014).

    (TJ-RS - AC: 70061587614 RS , Relator: Giovanni Conti, Data de Julgamento: 16/10/2014, Décima Sétima Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 23/10/2014)


    APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO. MODO DE AQUISIÇÃO ORIGINÁRIA DA PROPRIEDADE. BEM PÚBLICO. INSUSCETÍVEL DE USUCAPIÃO.

    Restando comprovado nos autos que o local que os autores pretendem usucapir encontra-se inserido dentro de área pertencente ao Município de Santa Maria, insuscetível de aquisição por meio de usucapião, a manutenção da sentença que julgou improcedente o pedido é medida que se impõe. Apelação desprovida. (Apelação Cível Nº 70064081136, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Voltaire de Lima Moraes, Julgado em 27/08/2015).

    (TJ-RS - AC: 70064081136 RS , Relator: Voltaire de Lima Moraes, Data de Julgamento: 27/08/2015, Décima Nona Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 02/09/2015)

  • SÚMULA 340

    Desde a vigência do Código Civil, os bens dominicais, como os demais bens públicos, não podem ser adquiridos por usucapião.

  • Letra C

  • Art. 101. Os bens públicos dominicais podem ser alienados, observadas as exigências da lei.

     

    Art. 102. Os bens públicos não estão sujeitos a usucapião.

  • Prescrição aquisitiva = usucapião

    Art. 102 CC: Os bens públicos não estão sujeitos a usucapião.

  • Lembrando que há importantes autores civilistas que defendem a possibilidade de usucapião de bens públicos (Flávio Tartuce, Cristiano Chaves de Faria e Nelson Rosenvald).

     

    Também entende da mesma forma o autor Rafael Oliveira (administrativista)

     

     

     

    ''Apesar do entendimento amplamente dominante da doutrina e na jurisprudência, que afirmam a imprescritibilidade de todos os bens públicos, entendemos que a prescrição aquisitiva (usucapião) poderia abranger os bens públicos dominicais ou formalmente públicos, tendo em vista os seguintes argumentos:

     

    a) esses bens não atendem à função social da propriedade pública, qual seja, o atendimento das necessidades coletivas (interesses públicos primários), satisfazendo apenas o denominado interesse público secundário (patrimonial) do Estado;

     

    b) em razão da relativização do princípio da supremacia do interesse público sobre o interesse privado por meio do processo de ponderação de interesses, pautado pela proporcionalidade, a solução do conflito resultaria na preponderância concreta dos direitos fundamentais do particular (dignidade da pessoa humana e direito à moradia) em detrimento do interesse público secundário do Estado (o bem dominical, por estar desafetado, não atende às necessidades coletivas, mas possui potencial econômico em caso de eventual alienação).''

     

     

    TARTUCE, Flávio. Manual de Direito Civil: volume único. Rio de Janeiro, Forense, 2018. p. 1096. 

    OLIVEIRA, Rafael. Curso de Direito Administrativo. Rio de Janeiro: Forense, 2017. Ed. digital. 

     

  • Só uma obervação na questão:

    primeiramente venho esclarecer sobre a classificação dos bens públicos:

    Os bens de uso comum do povo ou de Domínio Público são os bens que se destinam à utilização geral pela coletividade (como por exemplo, ruas e estradas). Os bens de uso especial ou do Patrimônio Administrativo Indisponível são aqueles bens que destinam-se à execução dos serviços administrativos e serviços públicos em geral (como por exemplo, um prédio onde esteja instalado um hospital público ou uma escola pública). Os bens dominicais ou do Patrimônio Disponível são aqueles que, apesar de constituírem o patrimônio público, não possuem uma destinação pública determinada ou um fim administrativo específico (por exemplo, prédios públicos desativados).

    Como bem demonstrado pelos colegas, os bens públicos não estão sujeitos a usucapião. Contudo, É POSSÍVEL A USUCAPIÃO DO DOMÍNIO ÚTIL DE BENS PÚBLICOS, ESPECIALMENTE OS TERRENOS DE MARINHA, atendido aos requisitos necessários (não vou prolongar aqui para o texto não ficar cansativo. Deixem a preguiça de lado e pesquisem na jurisprudência e lei os requisitos).

  • Não é possível usucapião de bens públicos

  • PRESCRIÇÃO AQUISITIVA = AQUISIÇÃO POR USUCAPIÃO

    CC, Art. 102. Os bens públicos não estão sujeitos a usucapião.

    Gabarito: LETRA C

  • A presente questão versa sobre a prescrição aquisitiva, ou seja, a usucapião de bens públicos, requerendo a alternativa correta. 

    Em linhas gerais, a prescrição no Direito Civil ocorre no momento em que o indivíduo perde a pretensão de exigir de alguém um determinado comportamento, por não ter exercido em determinado lapso temporal, definido pela lei. 
    De acordo com o Código Civil, violado o direito, nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue, pela prescrição, nos prazos a que aludem os artigos 205 e 206, que, em regra, ocorre em dez anos, quando a lei não lhe haja fixado prazo menor.

    Visando mais tranquilidade e segurança nas relações sociais, a prescrição incentiva o titular do direito a tomar providências que possibilitem o exercício de seu direito em um período de tempo razoável.

    A prescrição pode ser classificada como aquisitiva não quando se tem a perda de um direito, mas sim na aquisição deste sobre um bem pelo decurso do prazo, como por exemplo no caso da usucapião. Trata-se de um instituto relacionado exclusivamente aos direitos reais sobre as coisas, sejam elas móveis ou imóveis. 

    Por outro lado, a prescrição extintiva é aquela genérica, onde o agente perde a possibilidade de reivindicar um direito pelo decurso (perda) de prazo. É a regra, abrangendo qualquer área do direito. 

    Neste sentido, temos que a usucapião é uma forma originária de aquisição da propriedade, que ocorre de forma aquisitiva, pois a pessoa que exerce posse prolongada pode vir a ter a propriedade da coisa, se observados os requisitos legais em cada caso.

    Quanto aos bens públicos, o Código Civil prevê expressamente a impossibilidade de aquisição mediante usucapião, não fazendo ressalva a nenhuma espécie de bem público, diferentemente do que era previsto no Código Civil de 1916, onde os bens dominicais eram considerados como passíveis de usucapião. 

    Art. 102. Os bens públicos não estão sujeitos a usucapião.

    Desta forma, diante de todo o exposto, conclui-se que a alternativa correta a ser assinalada é a letra C, que afirma que nenhum bem público está sujeito à prescrição aquisitiva. 


    GABARITO DO PROFESSOR: ALTERNATIVA C.
  • Lembrando:

    Prescrição aquisitiva = usucapião.

    Art. 102 CC: Os bens públicos não estão sujeitos a usucapião.

  • a imprescritibilidade dos bens públicos é absoluta ao contrário da inalienabilidade.

    A prescrição aquisitiva confere direito real pela posse ininterrupta de uma coisa, já a prescrição extintiva acarreta o sumiço de um direito diante da negligencia de seu titular.

        Importante dizer desde já que os prazos prescricionais estão previstos nos artigos 205 e 206 do Código Civil.  

       O instituto da prescrição extintiva se faz presente quando o titular de um direito perde seu direito subjetivo de levar a juízo sua pretensão, tendo em vista que a prescrição obsta a ação e não o direito. O autor do direito foi negligente para exercitá-lo, vindo a incidir sobre ele a prescrição, pois deixou escoar o prazo prescricional.

    https://jus.com.br/artigos/35580/prescricao-no-codigo-civil-de-2002#:~:text=A%20prescri%C3%A7%C3%A3o%20aquisitiva%20confere%20direito,da%20negligencia%20de%20seu%20titular.&text=Importante%20dizer%20desde%20j%C3%A1%20que,e%20206%20do%20C%C3%B3digo%20Civil.