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LETRA A.
“AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONTROLE INCIDENTAL DE CONSTITUCIONALIDADE. QUESTÃO PREJUDICIAL. POSSIBILIDADE. INOCORRÊNCIA DE USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
- O Supremo Tribunal Federal tem reconhecido a legitimidade da utilização da ação civil pública como instrumento idôneo de fiscalização incidental de constitucionalidade, pela via difusa, de quaisquer leis ou atos do Poder Público, mesmo quando contestados em face da Constituição da República, desde que, nesse processo coletivo, a controvérsia constitucional, longe de identificar-se como objeto único da demanda, qualifique-se corno simples questão prejudicial, indispensável à resolução do litígio principal. Precedentes. Doutrina.”
(Rcl 1.733-MC/SP, Rei. Mm. CELSO DE MELLO, in “Informatívo/STF” n 212)”
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A - CORRETO. A ação civil pública é uma das funções institucionais do MP, e tem por fim tutelar os interesses e direitos difusos, coletivos e individuais homogeneos. Logo, a ação civil pública é meio idôneo para provocar controle de constitucionalidade, desde que a questão constitucional configure simples questão prejudicial da pretensão deduzida. Ex: Prefeito que constrói praças e monumentos, não destinado recursos para saúde. Neste caso, não atendendo o interesse público mais emergente (saúde), cabível ação civil pública. Segundo o professor Dirley (2010:119) (...) o controle judicial da constitucionalidade das políticas públicas tem por fim justamente o confronto de tais políticas com os objetivos constitucionalidade vinculantes da atividade de governo. E a ação civil pública, reitere-se, apresenta-se como um expedito e amplo remédio para atingir esse desígnio.B - ERRADO. A competência é dos Tribunais de Justiça dos Estados e do DF, COM EXCLUSIVIDADE, de atos normativos ou leis municipais ou estaduais em face da CF, entre outros;C - ERRADO. Segundo o Procurador Zélio Maia da Rocha: O Presidente e o Vice-Presidente da República tomarão posse em sessão do Congresso Nacional, prestando o compromisso de manter, defender e cumprir a Constituição Federal, observar as leis e promover o bem geral do povo brasileiro, sustentar a união, a integridade e a independência do Brasil.Observe-se que incumbe ao chefe do Executivo ser o guardião da Constituição Federal e das leis, razão pela qual ele pode, verificando tratar-se de norma inconstitucional, negar-lhe aplicação.Tal posicionamento não é fácil de ser adotado pelo agente público, uma vez que a administração pública vela pelo princípio da legalidade estrita, segundo o qual deve obediência à lei. Ao administrador resta o seguinte dilema: cumpre a lei e descumpre a norma constitucional, ou descumpre a lei em prestígio à norma constitucional. Entre aquela e esta deve optar pela norma de conteúdo constitucional. Ora, se à administração pública incumbe o controle de legalidade de seus próprios atos, com mais razão deve fazer seu próprio controle de constitucionalidade, notadamente naquelas hipóteses em que ocorrer vício de clareza indiscutível. Portanto, não deve o chefe do Executivo aplicar norma flagrantemente inconstitucional, em especial aquelas que contenham vício de iniciativa reservada ao chefe do Executivo; aplicá-la é negar vigência ao art. 61, § 1°, da Constituição Federal.D. ERRADO. Na ação declaratória de constitucionalidade pode haver pedido de liminar, e sendo deferida, consistirá na determinação de que os juízos do pais inteiro, bem como os tribunais suspedam o julgamento dos processos que envolvam aplicação da lei ou o ato normativo impugnado.E. ERRADO. Em regra o poder judiciário não pode controlar lei o ato normativo que ainda não está "acabado", no entanto, existe exceção via mandado de segurança.
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Complementando o aduzido pelo colega:
a) CORRETA - só haveria usurpação de competência exclusiva do STF se a inconstitucionalidade fosse ventilada como pedido, e não como causa de pedir;
b) ERRADA - é admissível o controle abstrato de norma municipal que viole norma constitucional federal e de reprodução obrigatória na Constituição estadual; ocorre, porém, que o instrumento adequado é o recurso extraordinário; no final do capítulo sobre controle do livro do Pedro Lenza há uma boa abordagem sobre o assunto;
c) ERRADA - o chefe (e somente ele) pode deixar de cumprir a lei entendendo-a inconstitucional; trata-se de obediência ao princípio da legalidade que rege toda a Administração Pública (CF, art. 37, caput), legalidade esta entendida num sentido lato (leis, decretos e, principalmente, a Constituição Federal);
d) ERRADA - justamente em caso de insegurança jurídica admite-se a concessão de liminar em ADC, determinando-se a suspensão do andamento dos processos em que se discute a constitucionalidade da norma objeto da ação declaratória; nesse sentido, art. 21 da Lei n. 9.868/99: "O Supremo Tribunal Federal, por decisão da maioria absoluta de seus membros, poderá deferir pedido de medida cautelar na ação declaratória de constitucionalidade, consistente na determinação de que os juízes e os Tribunais suspendam o julgamento dos processos que envolvam a aplicação da lei ou do ato normativo objeto da ação até seu julgamento definitivo".
e) ERRADA - esta é a regra; conduto, a excessão fica por conta do direito subjetivo do parlamentar participar de um processo legislativo constitucional; para tanto, sua excelência por se valer do 'mandamus' com o fim de declarar possível inconstitucionalidade formal ou material....
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Comentários do Prof. Vítor Cruz - pontodosconcursos:
Sobre a letra 'b':
A ação direta que impugna no Judiciário a inconstitucionalidade perante a Constituição Estadual é sempre proposta no TJ e não no STF. Acontece que, em se tratando de dispositivos da CF de reprodução obrigatória na CE, poderá se fazer um Recurso Extraordinário, caso a ADI estadual seja denegada. Assim, competirá ao STF conhecer da causa em grau recursal, através de recurso extraordinário e não originariamente através de ADI.
Sobre a letra 'e':
Neste caso ocorre o chamado controle preventivo de constitucionalidade, ou seja, faz-se um controle antes da promulgação do projeto de lei para que ele sequer venha a integrar o ordenamento jurídico.
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Pessoal, só um alerta! Com o devido respeito ao colega "desconhecido veterano", o seu comentário da alternativa "e" encontra-se equivocado na parte final ao dizer " com o fim de declarar possível inconstitucionalidade formal ou material." O STF não admite controle MATERIAL de PL ou PEC (controle preventivo de norma em curso de formação). O que se admite é a legitimidade, como já assentado, do parlamentar (e só dele) para impetrar MS com o fito de coibir impropriedades no procedimento do devido processo legislativo.
Ademais, um pouco fora da questão, mas fica o registro de que se o parlamentar perder a titularidade do seu mandato a extinção do MS é medida que se impõe (vide MS 27.971, j. 01/07/2011).
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Retirado do Livro Constiticional para Concursos de Técnico e Analista, por Paulo Lépore, ano 2015:
"Apesar de haver dissonância na doutrina, há julgados do STF e do STJ que sinalizam pela possibilidade de o chefe do Poder Executivo deixar de aplicar lei que entenda inconstitucional, podendo ainda determinar a deus subordinados que assim procedam. Destacam-se os seguintes excertos: (...) ADI 221 (...) REsp 23121. (...)"
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MOLE, MOLE, GALERA!!!
A) CERTA (CF, art. 129, III) - Por se tratar de instrumento adequado para a defesa de direitos e garantias individuais, temos uma ação que é
própria do controle difuso, concreto, ainda que os direitos e garantias prejudicados decorram de uma norma inconstitucional.
Mas, aqui, o objeto principal já não é a inconstitucionalidade da norma. Se fosse, já não daria para se falar em ação civil pública,
muito menos em controle difuso;
B) ERRADA (CF, art. 125, § 2º) – Falou em inconstitucionalidade de norma municipal em face de Constituição Estadual, falou em TJ como
órgão competente para “processar e julgar originariamente”;
C) ERRADA (Decreto-Lei 201/67, art. 1º, XIV) – Pode! Inclusive, já era possível mesmo antes da atual CF. Válida a nota de Nathalia Masson:
“[...] a prerrogativa se mantém para todos os chefes do Poder Executivo.” Esses, “ao recusarem o cumprimento de lei
inconstitucional, deverão fazê-lo motivadamente e dar publicidade ao ato e, em se tratando do Presidente e do Governador, estes
deverão, por coerência, ajuizar, ato contínuo à determinação do descumprimento, a ação direta de inconstitucionalidade, a fim de
que o Poder Judiciário possa se pronunciar.”
D) ERRADA - Todas as ações do controle concentrado admitem medida cautelar.
ADC.........Lei 9.868/99, art. 21;
ADI.......... idem, art. 10º;
ADO......... idem, art. 12-F;
ADPF........ Lei 9.882/99, art. 5º;
E) ERRADA (CF, art. 103-A, caput) – É possível! Trata-se do controle preventivo exercido em controle difuso via mandado de segurança.
* GABARITO: LETRA "A".
Abçs.