SóProvas


ID
143347
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRE-MA
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

No que concerne aos institutos da licitação e dos contratos no âmbito da administração pública, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Eu acho que a "D" deveria ser correta também, já que a adjudicação é ato discricionário quanto à contratação em si. Só é vinculado no que se refere à pessoa contratada. A adjudicação é uma expectativa de direito, e a Administração não está obrigada a contratar. "Celso Antonio Bandeira de Mello diz que o direito à adjudicação pode ou não existir. “Se o edital fixa limite máximo para o valor das ofertas, em certame que se decida pelo preço, todos os classificados haverão apresentado propostas satisfatórias por definição, pois se contiveram dentro de uma faixa predefinida como conveniente. Segue-se que, em tal caso, a primeira classificada não é apenas a melhor proposta. Ademais de melhor, é também satisfatória, donde assistir ao proponente direito à adjudicação”. Prosseguindo em seu raciocínio, diz que “pelo contrário, se não foi estabelecido em limite máximo, a primeira classificada será, certamente, a melhor dentre as propostas apresentadas, mas daí não se seguirá que seja satisfatória. Neste caso, não há direito à adjudicação.” O autor conclui dizendo que “Em suma: tudo se resume em saber se há prévia delimitação objetiva de uma faixa dentro da qual a proposta tem que ser reputada satisfatória. Se há, o primeiro classificado faz jus à adjudicação. Se não há, descabe, em princípio, exigir adjudicação, pena de invadir-se esfera de apreciação discricionária da administrador.” http://jusvi.com/artigos/35921
  • Thiago,

    creio que esta não seja a questão. O que ocorre é que a Adjudicação é vinculada, uma vez que deve ser feita OBRIGATORIAMENTE para o detentor da proposta mais vantajosa para a administração pública.

    Ato discricionário é o da contratação, uma vez que após a adjudicação a administração PODE OU NÃO contratar com o vencedor da licitação, lembrando que é discricionário no que diz respeito a poder contratar, agora, caso opte por contratar essa contratação deve ser com o vencedor da proposta.

    Espero ter ajudado
  • Alternativa Correta - bArt. 41. A Administração não pode descumprir as NORMAS E CONDIÇÕES DO EDITAL, ao qual se acha estritamente VINCULADA.Art. 54. Os contratos administrativos de que trata esta Lei regulam-se pelas suas cláusulas e pelos preceitos de direito público, aplicando-se-lhes, supletivamente, os princípios da teoria geral dos contratos e as disposições de direito privado.§ 1o Os contratos devem estabelecer com clareza e precisão as condições para sua execução, expressas em cláusulas que definam os direitos, obrigações e responsabilidades das partes, EM CONFORMIDADE COM OS TERMOS DA LICITAÇÃO E DA PROPOSTA A QUE SE VINCULAM.Art. 55. São cláusulas necessárias em todo contrato as que estabeleçam:(...)XI - A VINCULAÇÃO AO EDITAL DE LICITAÇÃO ou ao termo que a dispensou ou a inexigiu, ao convite e à proposta do licitante vencedor;
  • A) Por sercontrato administrativo, reger-se-á pelo direito público. Cartórioe tal tem a ver com direito privado. O contrato celebrado pelaAdministração Pública regido pelo direito privado é denominadocontrato da administração.

    B) Certo. Vinculação aoinstrumento convocatório.

    C) Neste caso, será inexigibilidade.

    D) Princípio da adjudicação compulsória. Atribuir ao vencedorda licitação o objeto do certame.

    E) A regra é que não. Mashá a exceção.

    Art. 24. É dispensável a licitação:
    VII- quando as propostas apresentadas consignarem preços manifestamentesuperiores aos praticados no mercado nacional, ou forem incompatíveiscom os fixados pelos órgãos oficiais competentes, casos em que,observado o §3° do art. 48 desta Lei e, persistindo a situação,será admitida a adjudicação direta dos bens ou serviços, porvalor não superior ao constante do registro de preços, ou dosserviços
    Art. 48. (...) § 3º Quando todos os licitantes foreminabilitados ou todas as propostas forem desclassificadas, aadministração poderá fixar aos licitantes o prazo de oito diasúteis para a apresentação de nova documentação ou de outraspropostas escoimadas das causas referidas neste artigo, facultada, nocaso de convite, a redução deste prazo para três dias úteis.

  • LETRA A : ERRADAArt. 60. Os contratos e seus aditamentos serão lavrados nas repartições interessadas, as quais manterão arquivo cronológico dos seus autógrafos e registro sistemático do seu extrato, salvo os relativos a direitos reais sobre imóveis, que se formalizam por instrumento lavrado em cartório de notas, de tudo juntando-se cópia no processo que lhe deu origem.LETRA B : CORRETAVinculação ao instrumento convocatório : as regras do instrumento devem ser observadas pelo administrador e pelos licitantes sob pena de invalidação e suscetível de correção na via administrativa e judicial.LETRA C : ERRADA Art.25 - É inexigível a licitação quando houver inviabilidade de competição, em especial:II - para a contratação de serviços técnicos enumerados no art. 13 desta Lei, de natureza singular, com profissionais ou empresas de notória especialização, vedada a inexigibilidade para serviços de publicidade e divulgação;LETRA D : ERRADAO QUE É DISCRICIONÁRIO É A CONTRATAÇÃO DA OBRA OU SERVIÇO..... MAS SE HOUVER O CONTRATO A ADJUDICAÇÃO AO VENCEDOR É VINCULADO (NÃO TEM ESCOLHA : TEM QUE SER PRO VENCEDOR DA LICITAÇÃO!)LETRA E : ERRADALicitação fracassada : há interessados, mas nenhum é habilitado ou todos são desclassificados. Quando isso acontece não é possível dispensar IMEDIATAMENTE a licitação.Não houve interessados = dispensável. Se todos foram inabilitados ou desclassificados = tem que fazer novo procedimento !!!!§ 3º - Quando todos os licitantes forem inabilitados ou todas as propostas forem desclassificadas, a Administração poderá fixar aos licitantes o prazo de oito dias úteis para a apresentação de nova documentação ou de outras propostas escoimadas das causas referidas neste artigo, facultada, no caso de convite, a redução deste prazo para três dias úteis. *(Acrescido pela Lei 9.648/98)Licitação Deserta : quando não há interessados na licitação. Art 24 , V : neste caso pode dispensar se não puder ser repetida sem prejuízo à adm. Justificadamente !!!V - quando não acudirem interessados à licitação anterior e esta, justificadamente, não puder ser repetida sem prejuízo para a administração, mantidas, neste caso, todas as condições preestabelecidas;
  • lmtovar


    Mas então, como a questão não especificou o quê, pode-se afirmar sim que a adjudicação é discricionária.
  • Alternativa correta, letra BTanto a Adminitração quanto os licitantes estão vinculados ao edital.O que diz a lei 8.666/93Art. 3o A licitação destina-se a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia e a selecionar a proposta mais vantajosa para a Administração e será processada e julgada em estrita conformidade com os princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos.
  • comentário à letra E:

    A licitação deserta e a licitaçãofracassada são diferentes; não guardam sinonímia. Na primeira não hácompetidores; na segunda, seja por inabilitação, por desclassificação oudesistência, o procedimento fica sem disputantes. Por isso, o procedimentolicitatório sem êxito deverá ser repetido. Na licitação deserta, pode-secontratar diretamente, desde que plenamente justificada a incidência de 02(dois) pressupostos: - ausência de tempo hábil para a repetição do certame semprejuízo para o Poder Público; e - a contratação direta ocorrer dentro dasmesmas condições postas na licitação deserta. Pelo artigo 24, inciso VII, damesma lei (licitação fracassada), justifica-se a contratação direta sempre queas propostas oferecidas trouxerem: - preços superiores aos do mercado nacional;ou - preços incompatíveis com os oficialmente fixados.

    fonte: http://concurseiros.13.forumer.com/a/dvida-em-licitao_post5473.html

  • A Licitação fracassada só se torna hipotese de dispensa qdo, após repetido o procedimento, todos os licitantes forem, novamente, inabilitados.

     

    8,666/93 Art. 24

    [...]

    VII - quando as propostas apresentadas consignarem preços manifestamente superiores aos praticados no mercado nacional, ou forem incompatíveis com os fixados pelos órgãos oficiais competentes(até aqui caracterizamos a licitação fracassada), casos em que, observado o parágrafo único do art. 48 desta Lei e ( houve uma inclusão de paragrafos, agora o paragrafo correto é o § 3º - facultação de reabertura de prazos para apresentação de propostas: 8 dias uteis ou, no caso do convite, 3 dias uteis), persistindo a situação (ou seja, houve uma 1ª desclessificação de todos, reabriu-se o prazo e, mesmo assim, todos foram novamente declassificados), será admitida a adjudicação direta dos bens ou serviços, por valor não superior ao constante do registro de preços, ou dos serviços; 

     

     

    art. 48

    [...]

    § 3º Quando todos os licitantes forem inabilitados ou todas as propostas forem desclassificadas, a administração poderá fixar aos licitantes o prazo de oito dias úteis para a apresentação de nova documentação ou de outras propostas escoimadas das causas referidas neste artigo, facultada, no caso de convite, a redução deste prazo para três dias úteis

  • desculpem-me pelo pleonasmo:  "novamente{...}novamente..."

     

    falta de atenção...

  • Letra B = CORRETA

     

    Comentário à letra D

     

    A adjudicação é o ato final do procedimento administrativo de licitação. Constitui o ato declaratório, pelo qual a mesma autoridade pública competente para homologar, atribui de maneira formal ao vencedor do certame o objeto da licitação.

    Através da adjudicação, a Administração convoca o vencedor para assinar o contrato administrativo. É ato vinculado visto que a Administração fica impedida de contratar com terceiro que não seja o vencedor do certame.

    fonte: http://www.jurisway.org.br/v2/cursoonline.asp?id_titulo=10065&id_curso=798

     

    Bons Estudos!

  • A) ERRADA - art 60 Os contratos e seus aditamentos serão lavrados nas repartições interessadas, as quas manterão arquivo cronológico dos seu sutógrados e registro sitemático do seu extrato (...)

    b) CORRETA -

    c) ERRADA - Caso de Inexigibilidade e não dispensa.

    d) ERRADA - a adjudicação é um direito do licitante, por tanto ato vinculado.

    e) ERRADA - ver art.24 V e VII

  • Letra D - Assertiva Incorreta.

    A licitação é regida pelo princípio da adjudicação compulsória. Podemos definir a adjudicação como o ato pelo qual a autoridade competente atribui ao vencedor da licitação o seu objeto.

    O  professor Hely  Lopes Meirelles  afirma  que  a Administração não pode, concluído o procedimento licitatório, atribuir o objeto da licitação a outrem que não o vencedor. “A adjudicação ao vencedor  é obrigatória, salvo se este desistir expressamente do contrato ou o não  firmar  no  prazo  refixado,  a  menos  que  comprove  justo motivo.  A  compulsoriedade  veda  também  que  se  abra  nova licitação enquanto válida a adjudicação anterior”. 

    Afirma  ainda  o  professor  que,  no  entanto,  “o  direito  do vencedor  limita-se  à  adjudicação,  ou  seja,  à  atribuição  a  ele  do objeto da licitação, e não ao contrato imediato. E assim é porque a Administração pode, licitamente, revogar ou anular o procedimento ou,  ainda,  adiar  o  contrato,  quando  ocorram motivos  para  essas condutas.  O  que  não  se  lhe  permite  é  contratar  com  outrem, enquanto  válida  a  adjudicação,  nem  revogar  o  procedimento  ou protelar indefinidamente a adjudicação ou a assinatura do contrato sem justa causa”. 

    Sendo assim, conclui-se que o ato de adjudicação tem natureza vinculada, pois é obrigatório que a Administração se obrigue a atribuir o objeto do contrato ao licitante-vencedor na hipótese de celebração do contrato. Verifica-se que a celebração da avença é que possui natureza discricionária.
  • Letra E - Assertiva Incorreta.

    Importante realizar a distinção entre licitação fracassada e licitação deserta. Junto a isso, distinguir suas consequências.

    Se houve licitação fracassada, deve-se entender que  todas as propostas apresentadas foram desclassificadas, ou todos os proponentes foram inabilitados (a licitação fracassada não se confunde com a licitação deserta, quando não acodem interessados ao certame, hipótese que enseja a contratação direta, com dispensa de licitação, a teor do disposto no artigo 24, V da Lei 8.666/93).
     

    Na hipótese, não se trata de dispensa, mas sim, de tentativa de solucionar a questão por meio do disposto no artigo 48, §3°, da Lei 8.666/93, que assim dispõe: "Quando todos os licitantes forem inabilitados ou todas as propostas forem desclassificadas, a Administração poderá fixar aos licitantes o prazo de oito dias úteis para a apresentação de nova documentação ou de outras propostas escoimadas das causas referidas neste artigo, facultada, no caso de convite, a redução deste prazo para três dias úteis".
     

    Nessa mesma esteira, o entendimento da professora Maria Sylvia Zanella di Pietro (Direito administrativo. 14. ed. São Paulo: Altas, 2002, p. 313.): "A licitação deserta não se confunde com a licitação fracassada, em que aparecem interessados, mas nenhum é selecionado, em decorrência da inabilitação ou da desclassificação. Neste caso, a dispensa de licitação não é possível."

  • Complicanto a Letra E
    Os casos de licitação dispensável são TAXATIVOS (art. 24) não comportando, portanto, amplicação ou redução.
    - LICITAÇÃO FRACASSADA - é aquela em que aparecem interessados, mas nenhum é selecionado, em decorrência da inabilitação ou da desclassificação. Nessa hipótese a dispensa não é possível ( Dirley da Cunha Jr., pag 520)

    observe os artigos abaixo: 

    No art. 24, VII há que quando as propostas apresentadas consignarem preços manifestamente superiores aos praticados no mercado nacional, ou forem incompatíveis com os fixados pelos órgãos oficiais competentes, casos em que, observado o parágrafo único (atualmente § 3º) do art. 48 desta Lei e, persistindo a situação, será admitida a adjudicação direta dos bens ou serviços, por valor não superior ao constante do registro de preços, ou dos serviços;

    - O Art. 48, § 3º diz que Quando todos os licitantes forem inabilitados ou todas as propostas forem desclassificadas, a administração poderá fixar aos licitantes o prazo de oito dias úteis para a apresentação de nova documentação ou de outras propostas escoimadas das causas referidas neste artigo, facultada, no caso de convite, a redução deste prazo para três dias úteis.

    CONCLUSÃO.
    O dr. Dirley em seu livro diz que na hipótese de licitação fracassada não é possível a dispensa de licitação. entretanto, parece-me que leitura do art. 24, VII, junto com o art. 48, § 3º dá a impressão que é uma hipótese de licitação fracassada.


  • O art. 24 inc. V fala que a licitação deserta é dispensável ( pode ou não ser realizada a licitação pelo administrador ).
    Eu entendi assim, mas não tenho certeza se está correto: A licitação fracassada ( interessados inabilitados ou desclassificados ), terão o prazo de 8 dias para a apresentação de nova documentação ou de outras propostas . Após este prazo se não tiverem interessados habilitados ou classificados pode a administração contratar diretamente.
    Não entendi por que alguns colegas falaram que na licitação fracassada deverá ser feito novo procedimento licitatório. Não seria somente o prazo de 8 dias ?
    Alguém pode me explicar ?

  • Quanto à letra A, acrescento o seguinte: parece-me que a não formalização do instrumento em cartório é caso de INEFICÁCIA, e não invalidade, como afirma a assertiva.

  • LETRA B: princípio da vinculação ao instrumento convocatório (edital). O processo licitatório deve obedecer totalmente o edital. Nada pode ser retirado ou acrescentado depois de entregue a proposta ao vencedor. Alternativa correta.

  • Galera, achei o gabarito impreciso.

    Já li em algumas doutrinas,  o fato de que em respeito ao principio da supremacia do interesse a publica , a administração por vir a modificar ou/ alterar o edital.

    alguém pode me explicar melhor a assertiva?

    desde ja , agradeço!

  • Sobre a letra E

    Muitos estudantes confundem licitação deserta com licitação fracassada. A primeira acontece quando a licitação é convocada e não aparecem interessados. Nesse caso, torna-se dispensável a licitação e a Administração pode contratar diretamente, contanto que motivadamente demonstre existir prejuízo na realização de uma nova licitação, e desde que sejam mantidas as condições constantes no instrumento convocatório.
    Já a licitação fracassada ocorre quando aparecem interessados, mas nenhum é selecionado, em decorrência de inabilitação ou de desclassificação das propostas. A licitação fracassada, em regra, não é hipótese de licitação dispensável. Nas situações em que se observa esse tipo de licitação, aplica-se o disposto no artigo 48, § 3º, da lei 8.666/93: “Quando todos os licitantes forem inabilitados ou todas as propostas forem desclassificadas, a administração poderá fixar aos licitantes o prazo de oito dias úteis para a apresentação de nova documentação ou de outras propostas escoimadas das causas referidas neste artigo, facultada, no caso de convite, a redução deste prazo para três dias úteis.

     

    fonte:http://alexandreadministrativo.blogspot.com.br/2012/03/diferenca-entre-licitacao-deserta-e.html

    Espero ter ajudado!!!!

  • No que concerne aos institutos da licitação e dos contratos no âmbito da administração pública,é correto afirmar que: Nenhuma cláusula estranha ao edital de licitação pode ser acrescentada ao contrato posteriormente celebrado pela administração pública, sob pena de nulidade do ato.

  • A adjudicação é vinculada, mas a contratação é discricionária.

    (A adm não é obrigada a realizar o contrato, mas se for, é obrigada a realizar com o vencedor da licitação.)

  • GABARITO: LETRA B!

    A inserção de cláusula contratual não presente no edital de licitação resulta na violação ao princípio da vinculação ao instrumento convocatório, razão pela qual torna ilegal o ato.

    LETRA A: ERRADA

    A lei de licitação utiliza a expressão "repartições interessadas" (art. 60). Portanto, o equívoco da assertiva está em limitar seu alcance.

    LETRA C: ERRADA

    A presente assertiva representa hipótese de inexigibilidade de licitação (art. 25, II da Lei 8666/93).

    LETRA D: ERRADA

    A adjudicação é ato vinculado, pois representa o reconhecimento daquele que venceu o processo licitatório.

    LETRA E: ERRADA

    O equívoco da assertiva está na generalização. A licitação fracassada enseja abertura de prazo para a correção das propostos nos casos de preços manifestamente superiores (art. 48, §3°). Se não der certo, então a nova licitação será dispensável (art. 24, VII da lei 8666/93).