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ID
1436929
Banca
MPM
Órgão
MPM
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

EM RELAÇÃO À CONSTITUIÇÃO E AO MINISTÉRIO PÚBLICO, ASSINALE A ALTERNATIVA CORRETA:

Alternativas
Comentários
  • ADI 4029/DF    Põe-se em cheque, desta feita, a própria constitucionalidade do processo legislativo estabelecido nos artigos 5º, caput, e 6º, caput e parágrafos, da Resolução do Congresso, por meio da qual foi aprovada a Lei impugnada na presente Ação Direta. A magnitude das funções das Comissões Mistas no processo de conversão de Medidas Provisórias não pode ser amesquinhada. Procurou a Carta Magna assegurar uma reflexão mais detida sobre o ato normativo primário emanado pelo Executivo, evitando que a apreciação pelo Plenário seja feita de maneira inopinada. Percebe-se, assim, que o parecer da Comissão Mista, em vez de formalidade desimportante, representa uma garantia de que o Legislativo seja efetivamente o fiscal do exercício atípico da função legiferante pelo Executivo. Em razão disso, há que se reconhecer a inconstitucionalidade dos já citados artigos 5º, caput, e 6º, caput e parágrafos, da Resolução nº 1 de 2002 do Congresso Nacional, pois dispensam a prolação de parecer por parte da Comissão Mista, não sendo suficiente sua elaboração por parlamentar Relator.

  • a) CF/88 não é semirrígida (alguns a consideram superrígida);

    b) CF/88 não foi outorgada (foi promulgada);

    c) O Ministério Público Militar é parte do MPU (Ministério Público da União), quem representa o MPU originariamente no STF é o PGR;

    d) já explicado pela colega Bruna em comentário anterior.

  • Senhores,

    Com base nos julgados a seguir é possível concluir que o Ministério Público Militar pode atuar perante o STF, mesmo contra ato do Procurador Geral da República, tendo em vista o dever do Ministério Público zelar pela sua independência funcional.

    Segunda-feira, 05 de junho de 2017

    Ministérios Públicos estaduais e do DF têm legitimidade para atuar em processos no STF e no STJ

    O Supremo Tribunal Federal (STF), em votação no Plenário Virtual, reafirmou jurisprudência dominante no sentido de que a atribuição do Ministério Público Federal não exclui a legitimidade dos Ministérios Públicos dos estados e do Distrito Federal para postular em causas que, sendo de sua atribuição na origem, foram encaminhadas ao Supremo e ao Superior Tribunal de Justiça (STJ). A matéria, discutida no Recurso Extraordinário (RE) 985392, teve repercussão geral reconhecida.

    No caso concreto, o STJ negou a legitimidade do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul (MPE-RS) para oferecer razões em habeas corpus contra ato do Tribunal de Justiça gaúcho (TJ-RS). Em seguida, negou a legitimidade do MPE-RS para interpor embargos de declaração. Com isso, as razões do Ministério Público estadual não foram ouvidas.

    No recurso ao STF, o Ministério Público gaúcho questionou acórdão do STJ que concedeu habeas corpus impetrado contra ato do Tribunal de Justiça. Em investigação criminal, o TJ gaúcho deferiu a quebra de sigilo de dados de e-mail de investigados. O Ministério Público estadual alegou que a decisão do STJ deu interpretação equivocada à disposição constitucional sobre a unidade do Ministério Público (artigo 127, parágrafo 1º, Constituição Federal) contraposta à autonomia de seus ramos (artigo 128). Sustentou assim que o STJ negou ao MP local o direito ao contraditório (artigo 5º, XXXV, CF)

    MPM É ADMITIDO COMO AMICUS CURIAE EM AÇÃO NO STF

    O ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal (STF), deferiu o pedido do Ministério Público Militar (MPM) para ingressar como amicus curiae (amigo da Corte) na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 289. A ação foi ajuizada pela Procuradoria-Geral da República pedindo que seja dada ao artigo 9º, incisos I e III, do Código Penal Militar (Decreto-Lei nº 1.001/1969), interpretação conforme a Constituição Federal (CF) de 1988, com o objetivo de limitar a competência da Justiça Militar para julgar civis em tempo de paz.

    O ministro argumentou que, embora a jurisprudência consolidada do STF não admita a possibilidade de os diversos ramos do Ministério Público da União (MPU) postularem diretamente ao Tribunal, atribuição reservada ao procurador-geral da República, neste caso específico, o MPM pede para atuar na defesa de sua própria autonomia funcional e não na persecução de suas funções institucionais típicas. Destacou que as peculiaridades da atuação como amicus curiae recomendam que qualquer órgão que tenha possibilidade de contribuir com informações seja admitido nos autos.

    http://www.stf.jus.brhttp://www.mpm.mp.br

     

     

  • CF- Art. 62. Em caso de relevância e urgência, o Presidente da República poderá adotar medidas provisórias, com força de lei, devendo submetê-las de imediato ao Congresso Nacional.

    § 9º Caberá à comissão mista de Deputados e Senadores examinar as medidas provisórias e sobre elas emitir parecer, antes de serem apreciadas, em sessão separada, pelo plenário de cada uma das Casas do Congresso Nacional.  

  • Cuidado pra não confundir os colegas, amicus curiae não é parte. O PGR sim.

  • Uma Constituição outorgada é aquela escrita e imposta por uma pessoa ou grupo de pessoas, sem a participação da sociedade em um debate aberto. Já uma Constituição promulgada é aquela elaborada por meio do debate democrático, onde a sociedade opina sobre a sua elaboração, geralmente através de representantes eleitos, exemplo da constituição federal brasileira.