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ID
1436932
Banca
MPM
Órgão
MPM
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

SOBRE A SUPREMACIA DA CONSTITUIÇÃO, O REGIME CONSTITUCIONAL DOS PARLAMENTARES E DO DISTRITO FEDERAL, ASSINALE A ALTERNATIVA CORRETA:

Alternativas
Comentários
  • A: Pra evitar dúvidas, fiz um resuminho:

    Peculiaridades sobre o parlamentar que se afasta para exercer cargo no Executivo (art. 56, I, CF)

    - Ele não perde o mandato;

    - O suplente dele é acionado para assumir o cargo (56, §1º, CF);

    - Ele deve optar pela remuneração de um dos cargos (56, §3º, CF);

    - Ele carrega o ônus de poder perder o mandato por quebra de decoro parlamentar;

    - As imunidades parlamentares ficarão suspensas (art. 102, §1º, do RISTF, que cancelou a Súmula 4, a qual dizia o contrário), exceção é o próximo item:

    - A prerrogativa de foro em matéria penal subsiste? Em 19.10.2005, o Pleno do STF adotou o entendimento de que, nessa última hipótese, estaria preservada a garantia constitucional da prerrogativa de foro em matéria penal (MS 25.579-MC). Contudo, esse entendimento deve se adequar ao estabelecido na AP 937 QO (j. 03.05.2018): a) o STF só será competente para julgar a ação penal se se demonstrar que se trata de crime cometido durante o exercício do cargo parlamentar e relacionado às funções desempenhadas; b) “após o final da instrução processual, com a publicação do despacho de intimação para apresentação de alegações finais, a competência para processar e julgar ações penais não será mais afetada em razão de o agente público vir a ocupar outro cargo ou deixar o cargo que ocupava, qualquer que seja o motivo. (pág. 436, Dir. Consti. Esquematizado, 2020)

    Questão semelhante (Q843764): "Segundo o STF, Deputado ou Senador quando assume o cargo de Ministro de Estado não carrega o bônus das imunidades parlamentares, mas carrega o ônus de poder perder o mandato por quebra de decoro parlamentar, ainda que tenha praticado atos apenas enquanto Ministro de Estado" - Correta!

    B: Gabarito. "Ação direta. Art. 10, § 1º, da Lei Orgânica, e inteiro teor da Lei 1.799/1997, ambas do Distrito Federal. (...) Prejuízo declarado em relação à Lei 1.799/1997, ab-rogada. Inexistência de ofensa ao art. 32 da CF, quanto ao primeiro dispositivo. (...) Não é inconstitucional a norma que prevê, para o processo de escolha de administrador regional, participação popular nos termos em que venha a dispor a lei." (ADI 2.558, Rel. Min. Cezar Peluso, julgamento em 26-5-2010, Plenário, DJE de 24-9-2010.) - quem promoveu a ADI alegava que a possibilidade de participação popular na escolha do administrador regional das regiões administrativas do DF violariam esse art. 32 por criar verdadeiro processo eleitoral, nos moldes das prefeituras, municipalizando, dessa forma, o DF, que não pode ser dividido em Municípios.

    C:É por lei, e não decreto (art.88, CF)

    D: Creio que esta alternativa está incorreta pelo fato de a supremacia constitucional só poder ser afastada por Controle de Constitucionalidade. Além disso, no conflito entre direito interno e direito internacional, prevalece no nosso país o direito interno.

  • "O membro do Congresso Nacional que se licencia do mandato para investir-se no cargo de ministro de Estado não perde os laços que o unem, organicamente, ao Parlamento (CF, art. 56, I). Consequentemente, continua a subsistir em seu favor a garantia constitucional da prerrogativa de foro em matéria penal Inq 777-3-QO/TO, rel. min. Moreira Alves, DJ de 1º-10-1993), bem como a faculdade de optar pela remuneração do mandato (CF, art. 56, § 3º). Da mesma forma, ainda que licenciado, cumpre-lhe guardar estrita observância às vedações e incompatibilidades inerentes ao estatuto constitucional do congressista, assim como às exigências ético-jurídicas que a Constituição (CF, art. 55, § 1º) e os regimentos internos das casas legislativas estabelecem como elementos caracterizadores do decoro parlamentar. Não obstante, o princípio da separação e independência dos poderes e os mecanismos de interferência recíproca que lhe são inerentes impedem, em princípio, que a Câmara a que pertença o parlamentar o submeta, quando licenciado nas condições supramencionadas, a processo de perda do mandato, em virtude de atos por ele praticados que tenham estrita vinculação com a função exercida no Poder Executivo (CF, art. 87, parágrafo único, I, II, III e IV), uma vez que a Constituição prevê modalidade específica de responsabilização política para os membros do Poder Executivo (CF, arts. 85, 86 e 102, I, c). Na hipótese dos autos, contudo, embora afastado do exercício do mandato parlamentar, o Impetrante foi acusado de haver usado de sua influência para levantar fundos junto a bancos ‘com a finalidade de pagar parlamentares para que, na Câmara dos Deputados, votassem projetos em favor do Governo’ (Representação 38/2005, formulada pelo PTB). Tal imputação se adequa, em tese, ao que preceituado no art. 4º, IV, do Código de Ética e Decoro Parlamentar da Câmara dos Deputados que qualifica como suscetíveis de acarretar a perda do mandato os atos e procedimentos levados a efeito no intuito de ‘fraudar, por qualquer meio ou forma, o regular andamento dos trabalhos legislativos para alterar o resultado de deliberação’." (MS 25.579-MC, rel. p/ o ac. min. Joaquim Barbosa, julgamento em 19-10-2005, Plenário, DJ de 24-8-2007.)

    O erro da alternativa A foi somente o de ter se referido a atos atinentes à função executiva.

  • Quanto à letra A:

    O membro do Congresso Nacional que se licencia do mandato para investir-se no cargo de ministro de Estado não perde os laços que o unem, organicamente, ao Parlamento (CF, art. 56, I). Consequentemente, continua a subsistir em seu favor a garantia constitucional da prerrogativa de foro em matéria penal Inq 777-3-QO/TO, rel. min. Moreira Alves, DJ de 1º-10-1993), bem como a faculdade de optar pela remuneração do mandato (CF, art. 56, § 3º). Da mesma forma, ainda que licenciado, cumpre-lhe guardar estrita observância às vedações e incompatibilidades inerentes ao estatuto constitucional do congressista, assim como às exigências ético-jurídicas que a Constituição  e os regimentos internos das casas legislativas estabelecem como elementos caracterizadores do decoro parlamentar. Não obstante, o princípio da separação e independência dos poderes e os mecanismos de interferência recíproca que lhe são inerentes impedem, em princípio, que a Câmara a que pertença o parlamentar o submeta, quando licenciado nas condições supramencionadas, a processo de perda do mandato, em virtude de atos por ele praticados que tenham estrita vinculação com a função exercida no Poder Executivo (CF, art. 87, parágrafo único, I, II, III e IV), uma vez que a Constituição prevê modalidade específica de responsabilização política para os membros do Poder Executivo (CF, arts. 85, 86 e 102, I, c). Na hipótese dos autos, contudo, embora afastado do exercício do mandato parlamentar, o Impetrante foi acusado de haver usado de sua influência para levantar fundos junto a bancos ‘com a finalidade de pagar parlamentares para que, na Câmara dos Deputados, votassem projetos em favor do Governo’. Tal imputação se adequa, em tese, ao que preceituado no art. 4º, IV, do Código de Ética e Decoro Parlamentar da Câmara dos Deputados que qualifica como suscetíveis de acarretar a perda do mandato os atos e procedimentos levados a efeito no intuito de ‘fraudar, por qualquer meio ou forma, o regular andamento dos trabalhos legislativos para alterar o resultado de deliberação." (MS 25.579-MC, rel. min. Joaquim Barbosa, julg. em 19-10-2005, DJ de 24-8-2007.)

     

    Ocorre que, o Cespe entendeu como correta a Q301982, in verbis: "De acordo com o entendimento do STF, o deputado ou senador que assumir o cargo de ministro de Estado estará sujeito à perda do mandato por quebra de decoro parlamentar caso pratique, na condição de Ministro, ato considerado indecoroso."

    A forma como foi redigida essa questão do Cespe provoca dúvidas. Na verdade, o STF entende que um parlamentar licenciado para ocupar o cargo de ministro de Estado, em regra, não pode ser cassado por quebra de decoro parlamentar por ato praticado como Ministro, pois há mecanismos próprios de punição na esfera do Poder Executivo. Contudo no caso específico do Min. José Dirceu, como o caso atentava contra o parlamento (pagamento mensal a parlamentares para que votassem de acordo com o governo), o STF entendeu ser possível a perda do mandato.

     

  • Entendo que na D a banca optou por uma orientação positivista, compreendendo que a Constituição não encontra limite por fatores jusnaturalistas ou de ordem externa.

  • lei para extinguir ministério e órgão carece de aprovação do Legislativo?

  • Gente, cuidado com os comentários mais curtidos, pois nem sempre apresentam as justificativas corretas!

    Os comentários do Gustavo Almeida e da Isabela Veras (que inclusive atua como delegada hoje em Pernambuco) estão corretos! Já a resposta mais curtida, não!

    Realmente, mesmo que o parlamentar seja afastado para exercer cargo de Ministro de Estado (ou seja, vai passar a ocupar cargo no poder Executivo), ele continua devendo obediência ao decoro parlamentar, bem como faz jus às prerrogativas aplicadas aos congressistas.

    A letra "a" está errada pelo fato de que caso este então ministro pratique algum ato errôneo no âmbito do executivo, ou seja, referente a sua atuação como ministro (e não tendo ligação alguma com o parlamento) ele será punido no âmbito do executivo, que possui ferramentas próprias para fazê-lo. A quem interessar, deem uma olhada no julgado que a Isabela e o Gustavo colocaram em suas respostas!