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ID
1436992
Banca
MPM
Órgão
MPM
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Penal Militar
Assuntos

REFERÊNCIAS LEGISLATIVAS PARA SOLUÇÃO DA QUESTÃO.

Constituição Federal:

Art. 84 Compete privativamente ao Presidente da República:

XIX- declarar guerra, no caso de agressão estrangeira, autorizado pelo Congresso Nacional ou referendado por ele, quando ocorrida no intervalo das sessões legislativas, e, nas mesmas condições, decretar total ou parcialmente, a mobilização nacional.

Código Penal Militar:
Crimes militares em tempo de paz

Art. 9°.

parágrafo único. Os crimes de que trata este artigo quando dolosos contra a vida e cometidos contra civil serão da competência da justiça comum, salvo quando praticados no contexto de ação militar realizada na forma do artigo 303 da Lei 7.565, de 19 de dezembro de 1986- Código Brasileiro de Aeronáutica.

Crimes militares em tempo de guerra

Art. 10. Consideram-se crimes militares em tempo de guerra:

I- os especialmente previstos neste Código para o tempo de guerra;
II- os crimes militares para o tempo de paz;
III- os crimes previstos neste Código, embora também o sejam com igual definição na lei penal comum ou especial, quando praticados, qualquer que seja o agente:
a) em território nacional, ou estrangeiro, militarmente ocupado;
b) em qualquer lugar, se comprometem ou podem comprometer a preparação, a eficiência ou as
operações militares ou, de qualquer forma, atentam contra a segurança externa do País ou podem
expô-lo a perigo;
IV- os crimes definidos na lei penal comum ou especial, embora não previstos neste Código, quando praticados em zona de efetivas operações militares ou em território estrangeiro, militarmente ocupado.

Tempo de guerra

Art. 15. O tempo de guerra, para os efeitos da aplicação da lei penal militar, começa com a declaração ou o reconhecimento do estado de guerra, ou com o decreto de mobilização se nele estiver compreendido aquele reconhecimento; e termina quando ordenada a cessação das hostilidades.

Hostilidade contra país estrangeiro

Art. 136. Praticar o militar ato de hostilidade contra país estrangeiro, expondo o Brasil a perigo de guerra:

Pena – reclusão, de 08 (oito) a 15 (quinze) anos.

Resultado mais grave

§ 1º Se resulta ruptura de relações diplomáticas, represália ou retorsão:

Pena- Reclusão, de 10 (dez) a 24 (vinte e quatro) anos.

§ 2° Se resulta guerra:

Pena- reclusão, de 12 (doze) a 30 (trinta) anos.

Espionagem

Art. 366. Praticar qualquer dos crimes previstos nos arts. 143 e seu § 1º , 144 e seus §§ 1º e 2°, e 146, em favor do inimigo ou comprometendo a preparação, a eficiência ou as operações militares:

Pena- morte, grau máximo; reclusão, de 20 (vinte) anos, grau mínimo.

Caso de concurso:

parágrafo único. No caso de concurso por culpa, para execução do crime previsto no art. 143, § 2°, ou de revelação culposa (art. 144, § 3º ):

Pena- reclusão, de 3 (três) a 6 (seis) anos.

Evasão de prisioneiro

Art. 395. Evadir-se o prisioneiro de guerra e voltar a tomar armas contra o Brasil ou Estado aliado:

Pena- morte, grau máximo; reclusão, de 20 (vinte) anos, grau mínimo.

Parágrafo único. Na aplicação deste artigo, serão considerados os tratados e as convenções
internacionais aceitos pelo Brasil relativamente ao tratamento dos prisioneiros de guerra.

Lei nº 7.565, de 19 de dezembro de 1986.

Art. 14. No tráfego de aeronaves no espaço aéreo brasileiro, observam-se as disposições estabelecidas nos Tratados, Convenções e Atos Internacionais de que o Brasil seja parte (artigo 1º, § 1º), neste Código (artigo 1º, § 2°) e na legislação complementar (artigo 1º, § 3º).

§ 1º Nenhuma aeronave militar ou civil a serviço de Estado estrangeiro e por este diretamente utilizada (artigo 3º , I) poderá, sem autorização, voar no espaço aéreo brasileiro ou aterrissar no território subjacente.

§ 2° É livre o tráfego de aeronave dedicada a serviços aéreos privados (artigos 177 a 179), mediante informações prévias sobre o vôo planejado (artigo 14, § 4°).

§ 3º A entrada e o tráfego no espaço aéreo brasileiro, da aeronave dedicada a serviços aéreos públicos (artigo 175), dependem de autorização, ainda que previstos em acordo bilateral (artigos 203 a 213).

§ 4° A utilização do espaço aéreo brasileiro, por qualquer aeronave, fica sujeita às normas e condições estabelecidas, assim como às tarifas de uso das comunicações e dos auxílios à navegação aérea em rota (artigo 23)

§ 5° Estão isentas das tarifas previstas no parágrafo anterior as aeronaves pertencentes aos aeroclubes.

§ 6° A operação de aeronave militar ficará sujeita às disposições sobre a proteção ao vôo e ao tráfego aéreo, salvo quando se encontrar em missão de guerra ou treinamento em área específica.

Art. 303. A aeronave poderá ser detida por autoridades aeronáuticas, fazendárias ou da Polícia Federal, nos seguintes casos:

I- se voar no espaço aéreo brasileiro com infração das convenções ou atos internacionais, ou das autorizações para tal fim;
II- se, entrando no espaço aéreo brasileiro, desrespeitar a obrigatoriedade de pouso em aeroporto internacional;
III- para exame dos certificados e outros documentos indispensáveis;
IV- para verificação de sua carga de restrição legal (artigo 21) ou de porte proibido de equipamento (parágrafo único do artigo 21);
V- para averiguação de ilícito.

§ 1º A autoridade aeronáutica poderá empregar os meios que julgar necessários para compelir a aeronave a efetuar o pouso no aeródromo que lhe for indicado.

§ 2° esgotados os meios coercitivos legalmente previstos, a aeronave será classificada como hostil, ficando sujeita à medida de destruição, nos casos dos incisos do caput deste artigo e após autorização do Presidente da República ou autoridade por ele delegada.

§ 3º A autoridade mencionada no § 1º responderá por seus atos quando agir com excesso de poder ou com espírito emulatório.

ESTATUTO DE ROMA:

Artigo 8°

Crimes de Guerra

1. O Tribunal terá competência para julgar os crimes de guerra, em particular quando cometidos como parte integrante de um plano ou de uma política ou como parte de uma prática em larga escala desse tipo de crimes.

2. Para os efeitos do presente Estatuto, entende-se por "crimes de guerra":

a) as violações graves às Convenções de Genebra, de 12 de agosto de 1949, a saber, qualquer um dos seguintes atos, dirigidos contra pessoas ou bens protegidos nos termos da Convenção de Genebra que for pertinente:

iv) destruição ou a apropriação de bens em larga escala, quando não justificadas por quaisquer necessidades militares e executadas de forma ilegal e arbitrária;

b) outras violações graves das leis e costumes aplicáveis em conflitos armados internacionais no âmbito do direito internacional, a saber, qualquer um dos seguintes atos:

ii) dirigir intencionalmente ataques a bens civis, ou seja bens que não sejam objetivos militares;

v) atacar ou bombardear, por qualquer meio, cidades, vilarejos, habitações ou edifícios que não estejam defendidos e que não sejam objetivos militares;

ix) dirigir intencionalmente ataques a edifícios consagrados ao culto religioso, à educação, às artes, às ciências ou à beneficência, monumentos históricos, hospitais e lugares onde se agrupem doentes e feridos, sempre que não se trate de objetivos militares;

xiii) destruir ou apreender bens do inimigo, a menos que tais destruições ou apreensões sejam imperativamente determinadas pelas necessidades da guerra;

xxiii) utilizar a presença de civis ou de outras pessoas protegidas para evitar que determinados pontos, zonas ou forças militares sejam alvo de operações militares;

xxiv) dirigir intencionalmente ataques a edifícios, material, unidades e veículos sanitários, assim como o pessoal que esteja usando os emblemas distintivos das Convenções de Genebra em conformidade com o direito internacional;

xxv) provocar deliberadamente a inanição da população civil como método de guerra, privando-a dos bens indispensáveis à sua sobrevivência, impedindo, inclusive, o envio de socorros, tal como previsto nas Convenções de Genebra;




ASSINALE A ALTERNATIVA CORRETA:

I - O conceito de conflito armado internacional dado pelos tratados de direito internacional dos conflitos armados encontra plena correspondência no Código Penal Militar, como se pode observar dos artigos 10 e 15 do CPM. Dessa forma, o crime do artigo 366 do CPM pode se caracterizar em sede de ataque de uma força militar estrangeira contra organizações militares das Forças Armadas brasileiras, dentro do território nacional, ainda que não haja declaração de guerra.
II - O crime do artigo 136 do CPM se aplica ao militar das Forças Armadas brasileiras que, mesmo não atuando em nome da República Federativa do Brasil, ultrapasse as nossas fronteiras, e realize um ataque contra uma organização militar estrangeira de país vizinho. Perante o direito internacional dos conflitos armados, contudo, o ataque, para caracterizar uma situação de conflito armado internacional, deve ser realizado em nome do Estado beligerante ou organização equivalente capaz de desencadear um ataque.
III - No caso do item anterior, mesmo não tendo o ataque sido realizado em nome da República Federativa do Brasil, caso a resposta do Estado vítima do ato de hostilidade praticado pelo agente do crime do artigo 136 do CPM constitua em contra-ataque, ainda que não caracterizado o estado de guerra, tal como exigido pela ordem jurídica brasileira, configurada estará a condição de maior punibilidade do § 2° do referido dispositivo.
IV - a condição pessoal de militar das Forças Armadas brasileiras, servindo em alguma unidade da fronteira, que atue na conformidade das elementares do artigo 136 do CPM, atacando uma unidade estrangeira do país vizinho, porém assim fazendo em nome próprio, sem qualquer autorização da República Federativa do Brasil, não permite a caracterização do conflito armado internacional e, pela mesma razão, não preenche as elementares do tipo mencionado.

Alternativas
Comentários
  • ITEM I - Dispõe o art. 15 do CPM que o tempo de guerra para os efeitos da aplicação da lei penal militar, começa com a declaração ou o reconhecimento do estado de guerra, ou com o decreto de mobilização, se nele estiver compreendido aquele reconhecimento; e termina quando ordenada a cessação das hostilidades. O disposto neste artigo deve adaptar-se aos termos da Constituição Federal. Dispõe o art. 84, XIX, caber ao Presidente da República “declarar guerra, no caso de agressão estrangeira, autorizado pelo Congresso Nacional ou referendado por ele, quando ocorrida no intervalo das sessões legislativas, e, nas mesmas condições, decretar, total ou parcialmente, a mobilização nacional”. Os Crimes de Guerra, previstos no Livro II da Parte Especial do CPM, a partir do art. 355, só ocorrerão em caso efetivo de guerra declarada, nos moldes acima expostos. De forma que, não há se falar em aplicação do art. 366 do CPM caso não haja declaração de guerra. ERRADA

     

    ITEM II - A conduta descrita no item II está tipificada dentre os crimes militares em tempo de paz, Livro I da Parte Especial do CPM (art. 136 a 354 do CPM). De modo que, não há necessidade de decretação de guerra para sua aplicação, diferentemente do fato narrado no item anterior. vejamos: "Art. 136 CPM. Praticar o militar ato de hostilidade contra país estrangeiro, expondo o Brasil a perigo de guerra: Pena – reclusão, de 8 (oito) a 15 (quinze) anos." CORRETA.

    ITEM III - Caso a resposta do Estado vítima do ato de hostilidade praticado pelo agente do crime do artigo 136 do CPM constitua em contra-ataque que resulte guerra, não será o caso de condição de maior punibilidade do § 2° do referido dispositivo, mas sim, caso de aplição do § 1º do art. 136 do CPM. Vejamos:

            Art. 136. Praticar o militar ato de hostilidade contra país estrangeiro, expondo o Brasil a perigo de guerra:

            Pena - reclusão, de oito a quinze anos.

            Resultado mais grave

            § 1º Se resulta ruptura de relações diplomáticas, represália ou retorsão:

            Pena - reclusão, de dez a vinte e quatro anos.

            § 2º Se resulta guerra:

            Pena - reclusão, de doze a trinta anos.

    ERRADA

     

    ITEM IV - O tipo penal do art. 136 do CPM não exige que ataque seja realizado em nome do Estado do militar autor do crime, sendo assim, o militar das Forças Armadas brasileiras, servindo em alguma unidade da fronteira, que atue na conformidade das elementares do artigo 136 do CPM, atacando uma unidade estrangeira do país vizinho, terá sua conduta incursa o mencionado tipo penal. Até porque, previsão formulada neste tipo penal tem natureza preventiva, e ocorre justamente sem autorização da República Federativa do Brasil, que irá reprimir o autor do fato, caso ocorra. ERRADA

  • GABARITO: C

    - O conceito de conflito armado internacional dado pelos tratados de direito internacional dos conflitos armados encontra plena correspondência no Código Penal Militar, como se pode observar dos artigos 10 e 15 do CPM. Dessa forma, o crime do artigo 366 do CPM pode se caracterizar em sede de ataque de uma força militar estrangeira contra organizações militares das Forças Armadas brasileiras, dentro do território nacional, ainda que não haja declaração de guerra. ( ERRADA )

     
    II - O crime do artigo 136 do CPM se aplica ao militar das Forças Armadas brasileiras que, mesmo não atuando em nome da República Federativa do Brasil, ultrapasse as nossas fronteiras, e realize um ataque contra uma organização militar estrangeira de país vizinho. Perante o direito internacional dos conflitos armados, contudo, o ataque, para caracterizar uma situação de conflito armado internacional, deve ser realizado em nome do Estado beligerante ou organização equivalente capaz de desencadear um ataque.


    III - No caso do item anterior, mesmo não tendo o ataque sido realizado em nome da República Federativa do Brasil, caso a resposta do Estado vítima do ato de hostilidade praticado pelo agente do crime do artigo 136 do CPM constitua em contra-ataque, ainda que não caracterizado o estado de guerra, tal como exigido pela ordem jurídica brasileira, configurada estará a condição de maior punibilidade do § 2° do referido dispositivo. ( ERRADA )


    IV - a condição pessoal de militar das Forças Armadas brasileiras, servindo em alguma unidade da fronteira, que atue na conformidade das elementares do artigo 136 do CPM, atacando uma unidade estrangeira do país vizinho, porém assim fazendo em nome próprio, sem qualquer autorização da República Federativa do Brasil, não permite a caracterização do conflito armado internacional e, pela mesma razão, não preenche as elementares do tipo mencionado.( ERRADA )

  • Vale destacar também, que não necessariamente a hostilidade precisa ser ofertada em território estrangeiro. 

    II - O crime do artigo 136 do CPM se aplica ao militar das Forças Armadas brasileiras que, mesmo não atuando em nome da República Federativa do Brasil, ultrapasse as nossas fronteiras, e realize um ataque contra uma organização militar estrangeira de país vizinho. Perante o direito internacional dos conflitos armados, contudo, o ataque, para caracterizar uma situação de conflito armado internacional, deve ser realizado em nome do Estado beligerante ou organização equivalente capaz de desencadear um ataque.

    Faz-se necessário uma separação das duas afirmações que são feitas nesta assertiva. Primeira parte, O crime do artigo 136 do CPM se aplica ao militar das Forças Armadas brasileiras que, mesmo não atuando em nome da República Federativa do Brasil, ultrapasse as nossas fronteiras, e realize um ataque contra uma organização militar estrangeira de país vizinho. Nesta, o texto traz a inteligência do art.136 do CPM, uma vez que o militar que hostiliza ente estrangeiro, em território nacional ou não, a ponto de provocar perigo ao Brasil, de guerra. comete o crime do caput, agravando a pena se houver retaliação, represália, retorsão ou guerra e para isso não precisa agir o militar em nome do da república federativa, podendo por exemplo, agir por convicções próprias. 

    Na segunda parte do texto, vejamos :  Perante o direito internacional dos conflitos armados, contudo, o ataque, para caracterizar uma situação de conflito armado internacional, deve ser realizado em nome do Estado beligerante ou organização equivalente capaz de desencadear um ataque. Neste ponto, a assertiva trata de algo que não ocorreu na primeira parte, nesta, O Direito Internacional dos Conflitos Armados ( DICA), conceitua aa situação de conflito armado internacional. Uma vez que se trata de uma ação por parte do militar em nome do Estado ou da própria força e que seja capaz de desencadear uma guerra. 

    ainda sustento que, se o Edital não previa o Manual do DICA - Direito Internacional dos Conflitos Armados, esta questão deveria ser anulada. Não sei ao certo. 

     

  • errei DUAS vezes!!

  • nemly nemlerey, quem sabe outra vez

  •         Hostilidade contra país estrangeiro

            Art. 136. Praticar o militar ato de hostilidade contra país estrangeiro, expondo o Brasil a perigo de guerra:

           Pena - reclusão, de oito a quinze anos.

            Resultado mais grave

            § 1º Se resulta ruptura de relações diplomáticas, represália ou retorsão:

           Pena - reclusão, de dez a vinte e quatro anos.

            § 2º Se resulta guerra:

           Pena - reclusão, de doze a trinta anos.

           Provocação a país estrangeiro

            Art. 137. Provocar o militar, diretamente, país estrangeiro a declarar guerra ou mover hostilidade contra o Brasil ou a intervir em questão que respeite à soberania nacional:

           Pena - reclusão, de doze a trinta anos.

  • PM CE pra cimaaaaaa!!!

  • ACERTEI NO CHUTE ESSA KKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKK, LETRA C

  • Hostilidade contra país estrangeiro

            Art. 136. Praticar o militar ato de hostilidade contra país estrangeiro, expondo o Brasil a perigo de guerra:

           Pena - reclusão, de oito a quinze anos.

            Resultado mais grave

            § 1º Se resulta ruptura de relações diplomáticas, represália ou retorsão:

           Pena - reclusão, de dez a vinte e quatro anos.

            § 2º Se resulta guerra:

           Pena - reclusão, de doze a trinta anos.

           Provocação a país estrangeiro

            Art. 137. Provocar o militar, diretamente, país estrangeiro a declarar guerra ou mover hostilidade contra o Brasil ou a intervir em questão que respeite à soberania nacional:

           Pena - reclusão, de doze a trinta anos.

  • O crime do artigo 136 do CPM se aplica ao militar das Forças Armadas brasileiras que, mesmo não atuando em nome da República Federativa do Brasil, ultrapasse as nossas fronteiras, e realize um ataque contra uma organização militar estrangeira de país vizinho. Perante o direito internacional dos conflitos armados, contudo, o ataque, para caracterizar uma situação de conflito armado internacional, deve ser realizado em nome do Estado beligerante ou organização equivalente capaz de desencadear um ataque.

  • Em 04/08/21 às 11:52, você respondeu a opção D.

    Em 07/03/22 às 10:22, você respondeu a opção C.

    Você acertou!

    Não li o texto associativo = ERROU

    Li o texto associativo = ACERTOU

    Portanto, deixem de preguiça meus caros!