Gabarito A;
Letra da lei... CTN
Art. 81. A contribuição de melhoria cobrada pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios, no âmbito de suas respectivas atribuições, é instituída para fazer face ao custo de obras públicas de que decorra valorização imobiliária, tendo como limite total a despesa realizada e como limite individual o acréscimo de valor que da obra resultar para cada imóvel beneficiado.
B- ERRADA; Além disso é de competência da União;
C e D - ERRADAS; Apensar de todos os entes poderem instituir no Ambito de suas competências, os referidos impostos são para outras finalidades que não "custos de obras públicas";
Bons estudos! ;)
Para acrescer: "Processo:REsp 1326502 RS 2012/0112060-4.Relator(a):Ministro ARI PARGENDLER.Julgamento:18/04/2013.Órgão Julgador:T1 - PRIMEIRA TURMA.Publicação:DJe 25/04/2013. Ementa. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA.
A instituição da contribuição de melhoria depende de lei prévia e específica, bem como da valorização imobiliária decorrente da obra pública, cabendo à Administração Pública a respectiva prova. Recurso especial conhecido, mas desprovido." "
STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL AgRg no AREsp 417697 PR 2013/0354534-4 (STJ) Data de publicação: 18/12/2013.
Ementa: TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA. REQUISITOS. NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE A OBRA E A VALORIZAÇÃO DO IMÓVEL. PROVA QUE COMPETE AO ENTE TRIBUTANTE. REEXAME. SÚMULA 7 DO STJ. 1. Para ser válida a contribuição de melhoria, é imprescindível, além da realização de obra pública e da efetiva constatação de valorização do imóvel, a comprovação de nexo de causalidade entre esses dois fatos, ou seja, a prova de que a valorização decorreu estritamente da obra levada a efeito pelo ente tributante, a quem compete o ônus da prova."
EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO
Os denominados "empréstimos compulsórios" são regulados pelo art. 15 do e 148 da Constituição Federal.
É um verdadeiro tributo. Não se trata de empréstimo propriamente dito em razão da obrigatoriedade de uma subscrição fixada na lei, sendo, por outro lado, totalmente irrelevante a circunstância de ser restituível, pois isto não serve para descaracterizar a índole tributária de tal receita.
A figura do empréstimo compulsório confunde-se com a do tributo, sempre se origina de fato cuja ocorrência faça nascer a obrigação de prestação, nos termos da lei.
Confunde-se com tributo porque em ambos há uma prestação pecuniária instituída por lei, com caráter compulsório, e cuja satisfação independe de atividade discricionária do poder público.
Sendo restituído, o empréstimo não corresponde a uma receita pública, mas a simples ingresso.
INSTITUIÇÃO
Observe-se também que somente a União pode instituí-lo, mediante lei complementar:
a) para atender a despesas extraordinárias, decorrentes de calamidade pública, de guerra externa ou sua iminência;
b) no caso de investimento público de caráter urgente e de relevante interesse nacional, respeitado o princípio da anualidade.
CARACTERÍSTICAS
Os empréstimos compulsórios têm duas características que lhes são próprias:
1) o fato gerador é circunstância para a qual não participam nem o Sujeito Ativo, nem o Sujeito Passivo;
2) são restituíveis ao fim de certo tempo.