-
Acerca do assunto, confira-se o art. 288-A da Lei nº 6.015:
Art. 288-A. O registro da regularização fundiária urbana de que trata a Lei no 11.977, de 7 de julho de 2009, deverá ser requerido diretamente ao Oficial do registro de imóveis e será efetivado independentemente de manifestação judicial, importando: (Incluído pela Lei nº 12.424, de 2011)
I - na abertura de matrícula para a área objeto de regularização, se não houver; (Incluído pela Lei nº 12.424, de 2011)
II - no registro do parcelamento decorrente do projeto de regularização fundiária; e (Incluído pela Lei nº 12.424, de 2011)
III - na abertura de matrícula para cada uma das parcelas resultantes do parcelamento decorrente do projeto de regularização fundiária.
Ao que parece, salvo melhor juízo, pode o registro da regularização fundiária dar origem à abertura de uma matrícula. Ou seja, poderia, em tese, o registro preceder a matrícula neste caso.
Portanto, creio que não seja totalmente acertada a afirmação de que" nenhum registro poderá ser feito sem que o imóvel a que se referir esteja matriculado".
-
LETRA A - INCORRETA - Art. 59. O prenome será imutável. Parágrafo único. Quando, entretanto, for evidente o erro gráfico do prenome, admite-se a retificação, bem como a sua mudança mediante sentença do Juiz, a requerimento do interessado, no caso do parágrafo único do artigo 56, se o oficial não o houver impugnado.
LETRA B - INCORRETA - Art. 17 (Lei 6015). Qualquer pessoa pode requerer certidão do registro sem informar ao oficial ou ao funcionário o motivo ou interesse do pedido.
-
Art. 236 da LRP: "Nenhum registro poderá ser feito sem que o imóvel a que se referir esteja matriculado. (Incluído pela Lei nº 6.216, de 1975).".
Ressalva para a genialidade da questão!
-
Alternativa correta, letra C
Quanto ao item a) o fundamento para estar errado é o art. 57, da LRP
a) A alteração posterior de nome, somente por exceção e motivadamente, prescinde da oitiva do Ministério Público, sendo permitida por sentença do juiz a que estiver sujeito o registro.
Art. 57. A alteração posterior de nome, somente por exceção e motivadamente, após audiência do Ministério Público, será permitida por sentença do juiz a que estiver sujeito o registro, arquivando-se o mandado e publicando-se a alteração pela imprensa, ressalvada a hipótese do art. 110 desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 12.100, de 2009).
-
Em princípio raciocinei como o Luiz Primon. Porém, analisando melhor a questão, até mesmo em aquisições originárias há que primeiramente matricular-se o imóvel para após a sua descrição e numeração (matrícula) registrar-se o mandado, s.m.j.
-
A alteração do nome DEPENDE de audiência do MP.
-
A) art. 57 LRP
B) art. 17 LRP
C) art. 236 LRP
-
A questão avalia o conhecimento do candidato ao cargo de Membro do Ministério Público da Bahia acerca de seus conhecimentos sobre a Lei de Registros Públicos, a lei 6015/1973. A leitura atenta da referida lei é suficiente para a resolução da questão.
Vamos à análise das alternativas:
A) INCORRETA - A teor do artigo 57 da Lei de Registros Públicos a alteração posterior de nome, somente por
exceção e motivadamente, após audiência do Ministério Público, será permitida
por sentença do juiz a que estiver sujeito o registro, arquivando-se o mandado e
publicando-se a alteração pela imprensa, ressalvada a hipótese do art. 110 desta
Lei.
B) INCORRETA - A teor do artigo 17 da Lei 6015/1973 qualquer pessoa pode requerer certidão do registro sem
informar ao oficial ou ao funcionário o motivo ou interesse do pedido.
C) CORRETA - Literalidade do artigo 236 da Lei 6015/1973.
D) INCORRETA - As alternativas A e B estão incorretas.
E) INCORRETA - A alternativa C está correta.
Gabarito do Professor: Letra C.