-
Letra (a)
Lei Complementar nº 101, DE 4 DE MAIO DE 2000.
Art. 4o A lei de diretrizes orçamentárias atenderá o disposto no § 2o do art. 165 da Constituição e:
I - disporá também sobre:
a) equilíbrio entre receitas e despesas;
b) critérios e forma de limitação de empenho, a ser efetivada nas hipóteses previstas na alínea b do inciso II deste artigo, no art. 9o e no inciso II do § 1o do art. 31;
e) normas relativas ao controle de custos e à avaliação dos resultados dos programas financiados com recursos dos orçamentos;
f) demais condições e exigências para transferências de recursos a entidades públicas e privadas;
§ 1o Integrará o projeto de lei de diretrizes orçamentárias Anexo de Metas Fiscais, em que serão estabelecidas metas anuais, em valores correntes e constantes, relativas a receitas, despesas, resultados nominal e primário e montante da dívida pública, para o exercício a que se referirem e para os dois seguintes.
-
A) CORRETO
B) Projeto de Lei Orçamentária será acompanhado de demonstrativo regionalizado do efeito, sobre as receitas e despesas, decorrente de isenções, anistias, remissões, subsídios e benefícios de natureza financeira, tributária e creditícia.
C) Art. 5o , III - conterá reserva de contingência, cuja forma de utilização e montante, definido com base na receita corrente líquida, serão estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias.
D) § 1o O resultado negativo constituirá obrigação do Tesouro para com o Banco Central do Brasil e será consignado em dotação específica no orçamento.
E) § 2o O impacto e o custo fiscal das operações realizadas pelo Banco Central do Brasil serão demonstrados trimestralmente, nos termos em que dispuser a lei de diretrizes orçamentárias da União.
-
É na Lei Orçamentária Anual (LOA) que o governo define as prioridades contidas no PPA e as metas que deverão ser atingidas naquele ano. A LOA disciplina todas as ações do Governo Federal. FONTE:http://www.orcamentofederal.gov.br/perguntasfrequentes/o-que-e-lei-orcamentaria-anual-loa GABARITO: A
-
LRF - Art. 5o O projeto de lei orçamentária anual, elaborado de forma compatível com o plano plurianual, com a lei de diretrizes orçamentárias e com as normas desta Lei Complementar:
I - conterá, em anexo, demonstrativo da compatibilidade da programação dos orçamentos com os objetivos e metas constantes do documento de que trata o § 1o do art. 4o;
-
Gabarito letra A. Art 5º, I- conterá, em anexo, demonstrativo da compatibilidade da programação dos orçamentos com os objetivos e metas constantes do documento de que trata o § 1o do art. 4o;(Anexo de Metas Fiscais)
B) será acompanhado do demonstrativo regionalizado do efeito, sobre as entradas e saídas de caixa, decorrente de isenções, anistias, remissões, subsídios e benefícios de natureza financeira, tributária e creditícia, bem como das medidas de compensação a denúncias de receita e ao aumento de despesas obrigatórias de caráter continuado. Art. 5º, II
C) conterá reserva de contingência, cuja forma de utilização e montante, definida com base na receita corrente líquida, será estabelecida na lei de diretrizes orçamentárias, destinada a atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais não previstos. Art. 5º. III
D) O resultado negativo será obrigação do Tesouro Nacional para com o Banco Central do Brasil, consignado em dotação específica no orçamento. Art. 6º, §1º.
E) terá o impacto e o custo fiscal das operações realizadas pelo Banco Central do Brasil demonstrados trimestralmente, nos termos em que dispuser a Lei de Diretrizes Orçamentárias da União. Art. 6º, §2º.
-
O anexo de Metas fiscais fica anexo ao projeto da LDO, porém o projeto de Lei orçamentaria anual tem que ser compatível com este documento.
-
A letra B também estaria correta, se não fosse a expressão "denúncias de receita". Na verdade, o correto é "renúncias de receita". Pegadinha mais sem-vergonha essa rsrs
-
O PLOA conterá, em anexo, demonstrativo da compatibilidade de programação dos orçamentos com os objetivos e metas constantes do documento de que trata o parágrafo do art. 4.