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Letra E.
STF- HC 86834 SP
COMPETÊNCIA - HABEAS CORPUS - DEFINIÇÃO.
A
competência para o julgamento do habeas corpus é definida pelos
envolvidos - paciente e impetrante. COMPETÊNCIA - HABEAS CORPUS - ATO DE
TURMA RECURSAL. Estando os integrantes das turmas recursais dos
juizados especiais submetidos, nos crimes comuns e nos de
responsabilidade, à jurisdição do tribunal de justiça ou do tribunal
regional federal, incumbe a cada qual, conforme o caso, julgar os habeas
impetrados contra ato que tenham praticado. COMPETÊNCIA - HABEAS CORPUS
- LIMINAR. Uma vez ocorrida a declinação da competência, cumpre
preservar o quadro decisório decorrente do deferimento de medida
acauteladora, ficando a manutenção, ou não, a critério do órgão
competente.
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Eu sabia que o entendimento havia mudado, só não sabia quando
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Súmula 690-STF: Compete originariamente ao Supremo Tribunal Federal o julgamento de habeas corpus contra decisão de turma recursal de juizados especiais criminais. •(Superada.)
No julgamento do HC 86.834-7/SP (23/08/2006), o STF reviu seu posicionamento sobre o tema e passou a decidir que a competência para julgar HC impetrado contra ato da Turma Recursal é do Tribunal de Justiça (se for turma recursal estadual) ou do Tribunal Regional Federal (se a turma recursal for do JEF).
https://www.buscadordizerodireito.com.br/jurisprudencia/detalhes/b6d67a24906e8a8541291882f81d31ca?categoria=18&subcategoria=185&assunto=736
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GB E
PMGOO
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GB E
PMGOO
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GAB E
HC contra decisão do juiz de 1° grau no JECrim => Turma Recursal;
HC contra Turma Recursal (coatora) => TJ ou TRF.
Lembrando que no Mandado de Segurança seja qual for a entidade coatora a TURMA RECURSAL que julgará. Súmula 376/STJ.
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O habeas corpus, quando a autoridade coatora for Turma Recursal dos Juizados Especiais Criminais, segundo entendimento dominante nos Tribunais Superiores, deve ser impetrado perante o Tribunal de Justiça.