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Letra E
Lesão
corporal simples ou leve
Art. 129.
Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem:
Pena –
detenção de três meses a um ano.
Cabem:a
Conciliação, Transação e a Suspensão Condicional do Processo de
acordo com os artigos 72 a 74; 76 e 89 da Lei 9099/95,
respectivamente.
A lesão
será simples ou leve quando dela não resultar uma das
formas qualificadas (§§ 1º, 2º e 3º), não for grave,
gravíssima ou seguida de morte. Lesão
simples, praticada, por exemplo, contra vítima de estupro ou de
atentado violento ao pudor, é considerada elemento da violência do
crime e não infração autônoma (TJSP, RT 512/376).
Ação
penal pública condicionada.
Se
estritamente dentro das regras do jogo, a violência natural de
certos esportes é considerada exercício regular de direito (boxe,
artes marciais etc). Lesões
leves admitem o consentimento do ofendido como excludente extralegal
de antijuridicidade, quando o objeto seja lícito e socialmente
aceito pela coletividade.
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e) Pública condicionada à representação.
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Se o crime de lesão leve e culposa for praticado contra a mulher no ambiente doméstico, a ação será Pública Incondicionada. (De acordo com a Lei Maria da Penha)
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A alternativa E é CORRETA, conforme Lei 9.099: Art. 88. Além das hipóteses do Código Penal e da legislação especial, dependerá de representação a ação penal relativa aos crimes de lesões corporais leves e lesões culposas.
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complementando a informação da colega Pollyana Araujo:
Súmula 542-STJ: A ação penal relativa ao crime de lesão corporal resultante de violência doméstica contra a mulher é pública incondicionada.
STJ. 3ª Seção. Aprovada em 26/8/2015, DJe 31/8/2015.
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letra E
MAS CUIDADO: Ainda que seja lesao leve se for no contexto de violencia domestica será PUBLICA INCONDICIONADA (SUMULA 542 STJ)
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GB/ E
PMGO
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gb e
PMGOOOO
-
gb e
PMGOOOO
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GAB: E.
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LEVE e CULPOSA---> ação penal pública condicionada a representação.
GRAVE e MORTE---> ação penal pública INCONDICIONADA.
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Vamos direto ao assunto:
Artigo. 129 AÇÃO PENAL:
LESÃO LEVE E LESÃO CULPOSA: SÃO CRIMES DE AÇÃO PENAL PÚBLICA CONDICIONADA À REPRESENTAÇÃO DO OFENDIDO. (ARTIGO. 88 LEI 9.099 DE 1995).
EXCEÇÃO: QUANDO PRATICADAS NO ÂMBITO DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER PASSAM A SER DE AÇÃO PENAL PÚBLICA INCONDICIONADA.
LESÃO GRAVE, GRAVÍSSIMA E SEGUIDA DE MORTE: SÃO CRIMES DE AÇÃO PENAL PÚBLICA INCONDICIONADA.
VEJO COLEGAS INDO ALÉM DO QUE A QUESTÃO ESTÁ PEDINDO.
BONS ESTUDOS.
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Lesão corporal de natureza leve - CRIME SUBSIDIÁRIO / POR EXCLUSÃO
AÇÃO PENAL PUBLICA CONDICIONADA A REPRESENTAÇÃO
Art. 129. Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem:
Pena - detenção, de três meses a um ano. (CRIME DE MENOR POTENCIAL OFENSIVO)
JECRIM
Art. 88. Além das hipóteses do Código Penal e da legislação especial, dependerá de representação a ação penal relativa aos crimes de lesões corporais leves e lesões culposas.
Lesão corporal de natureza grave - AÇÃO PENAL PUBLICA INCONDICIONADA
§ 1º Se resulta:
I - Incapacidade para as ocupações habituais, por mais de trinta dias;
II - perigo de vida;
III - debilidade permanente de membro, sentido ou função;
IV - aceleração de parto:
Pena - reclusão, de um a cinco anos.
Lesão corporal de natureza gravíssima - AÇÃO PENAL PUBLICA INCONDICIONADA
§ 2° Se resulta:
I - Incapacidade permanente para o trabalho;
II - enfermidade incurável;
III perda ou inutilização do membro, sentido ou função;
IV - deformidade permanente;
V - aborto:
Pena - reclusão, de dois a oito anos.
Lesão corporal seguida de morte- AÇÃO PENAL PUBLICA INCONDICIONADA
§ 3° Se resulta morte e as circunstâncias evidenciam que o agente não quís o resultado, nem assumiu o risco de produzí-lo:
Pena - reclusão, de quatro a doze anos.
Lesão corporal culposa - AÇÃO PENAL PUBLICA CONDICIONADA A REPRESENTAÇÃO
§ 6° Se a lesão é culposa:
Pena - detenção, de dois meses a um ano. (CRIME DE MENOR POTENCIAL OFENSIVO)
JECRIM
Art. 88. Além das hipóteses do Código Penal e da legislação especial, dependerá de representação a ação penal relativa aos crimes de lesões corporais leves e lesões culposas.
Aumento de pena
§ 7 Aumenta-se a pena de 1/3 (um terço) se ocorrer qualquer das hipóteses dos §§ 4 e 6 do art. 121 deste Código.
PERDÃO JUDICIAL
§ 8º - Aplica-se à lesão culposa o disposto no § 5º do art. 121.
§ 5ºO juiz poderá deixar de aplicar a pena, se as conseqüências da infração atingirem o próprio agente de forma tão grave que a sanção penal se torne desnecessária.
OBSERVAÇÃO
A LESÃO CORPORAL NA MODALIDADE CULPOSA NÃO POSSUI CLASSIFICAÇÃO EM LEVE,GRAVE E GRAVÍSSIMA.
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Boa observação do Matheus Marins .
" A LESÃO CORPORAL NA MODALIDADE CULPOSA NÃO POSSUI CLASSIFICAÇÃO EM LEVE,GRAVE E GRAVÍSSIMA."
(1)
(0)
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A lei 9.099/95 em seu artigo 88 diz: Dependerá de representação a ação penal relativa aos crimes de lesão corporal leves e culposos.
No entanto, de acordo com a súmula 542 STJ Os crimes praticados com violência domestica e familiar contra mulher, independente de pena prevista não se aplica a lei 9099.
Logo, podemos concluir que, o crime de lesão corporal leve praticada no contexto da violência doméstica e familiar praticada contra a mulher é de Ação penal pública INCONDICIONADA.
A lesão leve, grave ou gravíssima dolosa.
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EM REGRA O CRIME DE LESÃO CORPORAL SERÁ PERSEGUIDA MEDIANTE AÇÃO PE-NAL PÚBLICA INCONDICIONADA.
EXCEÇÃO: AÇÃO PENAL PÚBLICA CONDICIONADA A REPRESENTAÇÃO.
LESÃO CORPORAL DOLOSA LEVE e
LESÃO CORPORAL CULPOSA
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA
--> VÍTIMA HOMEM
• NATUREZA GRAVE, GRAVÍSSIMA E SEGUIDA DE MORTE: AÇÃO PENAL PÚBLICA INCONDICIONADA
• ASCENDENTE, DESCENDENTE, IRMÃO, CÔNJUGE, COMPANHEIRO, COM QUEM CONVIVA, COM QUEM CONVIVIA, RELAÇÃO DOMÉSTICA: AÇÃO PENAL PÚBLICA CONDICIONADA A RE-PRESENTAÇÃO.
• PORTADOR DE DEFICIÊNCIA: AÇÃO PENAL PÚBLICA CONDICIONADA A REPRESENTAÇÃO.
--> VÍTIMA MULHER
A AÇÃO PEAL NOS CRIMES DE LESÃO CORPORAL DOLOSA OU CULPOSA (MESMO QUE DE NATU-REZA LEVE) COMETIDOS CONTRA MULHER NO AMBIENTE DOMÉSTICO E FAMILIAR: AÇÃO PE-NAL PÚBLICA INCONDICIONADA. (STF c/c Súm.542 STJ)
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GABARITO ''E''