Letra (d)
Descentralização Política - Ocorre quando o ente descentralizado exerce atribuições próprias que não decorrem do ente central. São titulares das atividades jurídicas, de maneira originária e sendo assim, não carece de delegação nem de concessão do governo central.A República Federativa do Brasil, que mantém relações com outros países da comunidade internacional, é caracterizada por sua unidade. Acontece que, internamente, tem personalidade jurídica de direito público, constituindo-se em uma pessoa capaz de adquirir direitos e obrigações.
Assim sendo, embora seja indivisível o Estado Brasileiro, houve por bem reparti-lo em várias pessoas jurídicas de direito público interno com o fito de distribuir as diversas atividades estatais. Constituíram-se, assim, as pessoas políticas: União, Estados-membros, Distrito Federal e os Municípios que, dentro de seus limites territoriais, detém uma parcela de competência legislativa.
Dessa descentralização política pretendeu-se criar entes que pudessem criar suas próprias leis, disciplinando, assim, as atividades que a Constituição lhes atribuiu. Cada ente, por exemplo a União, tem competência legislativa para criar seus impostos, da mesma forma os Estados e Municípios, sendo que é defeso a qualquer uma deles interferir na competência do outro. É o que determina o art. 18 da CF ao definir a organização político-administrativa do República Federativa do Brasil, conferindo, ao final, autonomia às suas pessoas políticas.
Autonomia para legislar, para gerir seus recursos financeiros arrecadados, enfim, cada um possui atribuições que não será, salvo casos que a própria Constituição prevê, alvo de interferência de outro. Como exemplo: "O Estado de São Paulo não poderá criar lei que é de competência do Município de Santos, e vice-versa". Em suma, a descentralização política consiste na criação de entes com personalidade jurídica que possuem competência legislativa dentro de seu âmbito territorial.