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Letra (e)
Passível de anulação?
Os servidores públicos estatutários têm direito a regime de previdência social de caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas (art. 40 da CF). Esse regime especial de previdência não se aplica aos empregados públicos, aos contratados temporários e aos ocupantes de cargos em comissão, uma vez que empregados, temporários e comissionados estão sujeitos ao regime geral de previdência (art. 40 da CF).
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GABARITO "E".
O servidor ocupante exclusivamente de cargo em comissão, bem como de outro cargo temporário ou de emprego público, aplica-se o regime geral de previdência social (§ 13 do art. 40) . A referência ao servidor ocupante exclusivamente de cargo em comissão tem por objetivo distinguir essa situação daquela em que o servidor ocupa cargo em comissão, mas é titular de cargo efetivo nos quadros da Administração Pública; este se enquadra no regime previdenciário próprio do servidor.
FONTE: Maria Sylvia Di Pietro.
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Acertei a questão mas fiquei com duvida na C, eles (ocupantes de cargo em comissão), não têm direito ao FGTS?
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também fiquei na mesma dúvida sobre a letra C, se ele é participante do regime de previdência geral ele não tem direito ao FGTS?
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Não se pode confundir FGTS com RGPS.
FGTS é uma garantia dada ao empregado celetista e não necessariamente a quem esteja vinculado ao RGPS. Assim, empregado público possui FGTS, mas ocupante de cargo comissionado não, até porque este não possui garantia de estadia no cargo, ou seja, trata-se de cargo de livre nomeação e exoneração, não possuindo direitos ao FGTS.
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Vitor Oliveira,
Obrigado pelo apoio. Pesquisei sobre o assunto e embora haja jurisprudência favorável, via de regra Eles não têm direito mesmo ao FGTS.
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Vejam o entendimento do Tribunal Superior do Trabalho:
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Tiago Costa, acho que sua consulta pode estar equivocada. No §13, art. 40, diz que "Ao servidor ocupante, exclusivamente, de cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração bem como de outro cargo temporário ou de emprego público, aplica-se o regime geral de previdência social. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 20, de 15/12/98)".
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alguém, por favor, pode me indicar qual o artigo da CF que respalda a letra A?
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Dúvida do Guilherme e da Luisa...
Letra A) não se aplica a vedação constitucional de acumulação de cargos e empregos públicos;
Errada, pois a vedação é aplicada para qualquer atividade remunerada, mesmo ele sendo Cargo Comissionado.
Os únicos casos que podem acumular são os do artigo abaixo.
CF - Art. 37. XVI - é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
a) a de dois cargos de professor; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
b) a de um cargo de professor com outro técnico ou científico; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 34, de 2001)
XVII - a proibição de acumular estende-se a empregos e funções e abrange autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista, suas subsidiárias, e sociedades controladas, direta ou indiretamente, pelo poder público;
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Ocupante EXCLUSIVO de cargo em comissão = RGPS (Regime Geral de Previdência Social)
Ocupante de cargo efetivo = RPPS (Regime Próprio de Previdência Social)
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Quanto às disposições gerais a respeito da Administração Pública, tendo por base as disposições da Constituição Federal de 1988:
a) INCORRETA. Aplica-se a proibição de acumulação de cargos públicos, conforme o art. 37, XVI, da CF/88, que determina que somente é permitida a acumulação, quando houver compatibilidade de horários, no caso de: dois cargos de professor; a de um cargo de professor com outro técnico ou científico; a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas.
b) INCORRETA. O teto constitucional se aplica a todos os ocupantes de cargos, funções e empregos públicos da Administração Pública, dentre outros, nos termos do art. 37, XI.
c) INCORRETA. Não se aplica o benefício do FGTS, já que se submete não à CLT.
d) INCORRETA. Não há estabilidade. Como o próprio nome diz, o cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração, isto é, o ocupante pode ser exonerado a qualquer momento.
e) CORRETA. Nos termos do art. 40, §13º - ao servidor ocupante, exclusivamente, de cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração bem como de outro cargo temporário ou de emprego público, aplica-se o regime geral de previdência social.
Gabarito do professor: letra E.
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Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
III - fundo de garantia do tempo de serviço;
Porque o FGTS não se aplica aos de cargo em comissão?
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Repostas ao comentário da Marina Moraes
"Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
III - fundo de garantia do tempo de serviço;
Porque o FGTS não se aplica aos de cargo em comissão?"
Se aplica, porém a alternativa o trata como "benefício" e nisto consiste o erro dela. FGTS é DIREITO e não BENEFICIO.
Boa sorte.
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Ao servidor ocupante exclusivamente de cargo em comissão, aplica-se o chamado Regime Geral de Previdência Social (RGPS).
Ao ocupante de cargo efetivo, aplica-se o Regime Próprio de Previdência Social (RPPS).
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Autor: Patrícia Riani, Assistente Legislativa na Câmara de Vereadores do Rio de Janeiro, Especialista em Direito Público e Direito Constitucional Aplicado., de Direito Administrativo, Direito Constitucional, Direito Internacional Público, Legislação Federal, Direito Ambiental, Estatuto da Pessoa com Deficiência - Lei nº 13.146 de 2015
Quanto às disposições gerais a respeito da Administração Pública, tendo por base as disposições da Constituição Federal de 1988:
a) INCORRETA. Aplica-se a proibição de acumulação de cargos públicos, conforme o art. 37, XVI, da CF/88, que determina que somente é permitida a acumulação, quando houver compatibilidade de horários, no caso de: dois cargos de professor; a de um cargo de professor com outro técnico ou científico; a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas.
b) INCORRETA. O teto constitucional se aplica a todos os ocupantes de cargos, funções e empregos públicos da Administração Pública, dentre outros, nos termos do art. 37, XI.
c) INCORRETA. Não se aplica o benefício do FGTS, já que se submete não à CLT.
d) INCORRETA. Não há estabilidade. Como o próprio nome diz, o cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração, isto é, o ocupante pode ser exonerado a qualquer momento.
e) CORRETA. Nos termos do art. 40, §13º - ao servidor ocupante, exclusivamente, de cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração bem como de outro cargo temporário ou de emprego público, aplica-se o regime geral de previdência social.
Gabarito do professor: letra E.