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ID
1453249
Banca
PUC-PR
Órgão
PGE-PR
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Sobre as imunidades tributárias, à luz da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, assinale a alternativa CORRETA.

Alternativas
Comentários
  • Colegas, me parece que a alternativa "b" está correta com base nesta decisão do STF:

    "A imunidade tributária prevista no art. 150, VI, a da Constituição aplica-se às operações de importação de bens realizadas por Municípios, quando o ente público for o importador do bem (identidade entre o ‘contribuinte de direito’ e o ‘contribuinte de fato’). Compete ao ente tributante provar que as operações de importação desoneradas estão influindo negativamente no mercado, a ponto de violar o art. 170 da Constituição. Impossibilidade de presumir risco à livre-iniciativa e à concorrência.” (AI 518.405-AgR, Rel. Min. Joaquim Barbosa, julgamento em 6-4-2010, Segunda Turma, DJE de 30-4-2010.)

    Bons estudos para todos!

  • A) Penso que a incorreção se deve ao fato de que o poder constituinte originário não veda aos legislador conferir novos direitos, apenas veda de reduzi-los, cfe as cláusulas pétreas.


    B) GABARITO. CORRETA.


    C) Ementa: Constitucional. Tributário. Imunidade tributária recíproca. Inaplicabilidade à. responsabilidade tributária por sucessão. Art. 150, VI, A da Constituição. A imunidade tributária recíproca não exonera o sucessor das obrigações tributárias relativas aos fatos jurídicos tributários ocorridos antes da sucessão (aplicação “retroativa” da imunidade tributária). Recurso Extraordinário ao qual se dá provimento. RE 599.176.

    FONTE: http://www.tjsp.jus.br/Shared/Handlers/FileFetch.ashx?id_arquivo=63632


    D) ICMS: Correios e imunidade tributária recíproca. Não incide o ICMS sobre o serviço de transporte de bens e mercadorias REALIZADO pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT. RE 627051/PE, rel. Min. Dias Toffoli, 12.11.2014. (RE-627051). O erro da questão está no termo “transporte de bens e mercadorias realizado pelas franqueadas da ECT”.


    E) As imunidades constitucionais se aplicam aos impostos, taxas e contribuições (comentário retificado, obrigada Felipe!).

  • Karen, quanto ao comentário da alternativa E, houve um equívoco. Existe sim imunidade para taxas, assim como para contribuições. Vejamos

    Imunidade em relação às contribuições sociais:

    -A contribuição para a seguridade social não incidirá sobre aposentadoria e pensão concedidas pelo regime geral de previdência de que trata o art. 201 (art. 195, II da CF).

    -São isentas de contribuições sociais para a seguridade social as entidades beneficentes de assistência social que atendam às exigências estabelecidas em lei (art. 195, §7º da CF). Embora mencione “isentas”, trata-se de imunidade.

    Imunidades com relação as taxas:

    Ex: direito de petição, certidão de nascimento; certidão de óbito (art. 5º, XXXIV, “a” e “b” da CF).


  • Quanto à alternativa E: as únicas espécies tributárias sobre as quais não recai nenhum tipo de imunidade são os empréstimos compulsórios e as contribuições de melhoria. 

  • A questão suscitada pelos colegas Karen B. e Felipe é interessante, pois tem como pano de fundo classificação doutrinária...

    As imunidades podem ser classificadas em genéricas e específicas.
    As imunidades genéricas são aquelas consignadas no art. 150, VI, CF. De fato, recaem apenas para os impostos.
    Já as imunidades específicas alcançam qualquer espécie tributária, desde que prevista na CF, conforme os exemplos preteritamente mencionados.

    Logo, a princípio, é incorreto dizer que as imunidades alcançam tão somente os impostos. 

  • Estou começando no  Direito Tributário mas estou gostando muito da disciplina e, principalmente, dos comentários das questões aqui disponibilizados. Obrigado a todos .

  • Não há imunidade tributária em relação ao ICMS decorrente da prática econômica desenvolvida por entidade de assistência social sem fins lucrativos que tem por finalidade realizar ações que visem à promoção da pessoa com deficiência, quando desempenhar atividade franqueada da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT), ainda que a renda obtida reverta-se integralmente aos fins institucionais da referida entidade.

    De fato, a jurisprudência do STF é firme no sentido de que a imunidade prevista no art. 150, VI, c, da CF também se aplica ao ICMS, desde que a atividade seja relacionada com as finalidades essenciais da entidade. Assim, a referida imunidade compreende somente o patrimônio, a renda e os serviços, relacionados com as finalidades essenciais das entidades nele mencionadas (art. 150, § 4º, da CF).

    Nesse mesmo sentido, o art. 14, § 2º, do CTN afirma que os serviços imunes das instituições de assistência social são, exclusivamente, os diretamente relacionados com os objetivos institucionais da entidade, previstos nos respectivos estatutos ou atos constitutivos.

    Desse modo, a imunidade em relação ao ICMS não pode ser concedida no caso, porquanto a atividade econômica franqueada dos Correios foge dos fins institucionais da entidade, ou seja, o serviço prestado não possui relação com seus trabalhos na área de assistência social, ainda que o resultado das vendas seja revertido em prol das suas atividades essenciais.

    RMS 46.170-MS, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 23/10/2014. Informativo de Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça – N° 0551

    Para fins de concurso: O correio é destinatário da imunidade tributária recíproca, no entanto, tal imunidade não se estende às suas franqueadas.

  • Só uma observação em relação à alternativa A: "É vedada a instituição, por meio de Emenda à Constituição, de novas hipóteses de imunidades tributárias"

    Imunidade decorre de normas CONSTITUCIONAIS (sejam originárias ou Emendas) e não de lei!  Uma lei (complementar no caso) somente poderá regular tal imunidade (estabelecer prazos, valores, etc), mas JAMAIS criá-la!

    Logo, é plenamente possível que haja novas imunidade instituídas pelo Poder Constituinte Derivado (e não por um legislador comum!!!), ou seja, através de emendas na Constituição.

    E por certas imunidades serem consideradas "Cláusulas Pétreas" pelo STF, não podem se quer, serem abolidas ou reduzidas por Emendas!! Somente para ampliá-las...

    Cuidado com os detalhes!



  • Onde faço reclamação quanto aos comentários em vídeo? Fico P* da vida!

  • Robson, também estou fazendo as reclamações quanto às respostas dos vídeos. Clico em "NÃO GOSTEI"  e justifico que as respostas dele é bem superficial e não responde o "X" da questão, fica dando conceitos que não ajudam na questão específica tratada.

  • Sobre a alternativa 'c' estar errada:

     

    Teses de Repercussão Geral

    RE 599176 - A imunidade tributária recíproca não exonera o sucessor das obrigações tributárias relativas aos fatos jurídicos tributários ocorridos antes da sucessão.

  • Desculpe, mas não entendi o erro da A. Alguém poderia esclarecer? Já li os comentários, e continuo com dúvida. 

  • Constituição Federal:

    Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

    VI - instituir impostos sobre:

    a) patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros;

    b) templos de qualquer culto;

    c) patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei;

    d) livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão.

    e) fonogramas e videofonogramas musicais produzidos no Brasil contendo obras musicais ou literomusicais de autores brasileiros e/ou obras em geral interpretadas por artistas brasileiros bem como os suportes materiais ou arquivos digitais que os contenham, salvo na etapa de replicação industrial de mídias ópticas de leitura a laser. 

    § 2º A vedação do inciso VI, "a", é extensiva às autarquias e às fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, no que se refere ao patrimônio, à renda e aos serviços, vinculados a suas finalidades essenciais ou às delas decorrentes.

    § 3º As vedações do inciso VI, "a", e do parágrafo anterior não se aplicam ao patrimônio, à renda e aos serviços, relacionados com exploração de atividades econômicas regidas pelas normas aplicáveis a empreendimentos privados, ou em que haja contraprestação ou pagamento de preços ou tarifas pelo usuário, nem exonera o promitente comprador da obrigação de pagar imposto relativamente ao bem imóvel.

    Vida à cultura democrática, Monge.

  • “A imunidade tributária prevista no art. 150, VI, a da Constituição aplica-se às operações de importação de bens realizadas por Municípios, quando o ente público for o importador do bem (identidade entre o ‘contribuinte de direito’ e o ‘contribuinte de fato’). Compete ao ente tributante provar que as operações de importação desoneradas estão influindo negativamente no mercado, a ponto de violar o art. 170 da Constituição. Impossibilidade de presumir risco à livre-iniciativa e à concorrência.” (AI 518.405-AgR, Rel. Min. Joaquim Barbosa, julgamento em 6-4-2010).

    A partir da interpretação do acórdão a seguir, é possível, em tese, afastar a imunidade fiscal recíproca, desde que se comprove que as importações imunes estão colocando em risco a livre iniciativa e a concorrência.

    Professor Rodrigo Luz - Ponto dos Concursos

  • Se o serviço de transporte de bens e mercadorias é justamente uma das finalidades dos Correios, deveria a imunidade recíproca ser aplicada tb no caso de prestação por franqueadas, não? Afinal... é o serviço primordial dos Correios.

  • Pessoal atenção pois o concurso do MP GO entendeu que a "imunidade tributária alcança somente os impostos". Deus abençoe a todos. Força e foco! Acredito tb que esse seja o motivo do erro da alternativa "e"

  • Em relação a questão "E".

    (Peguei do Sabbag) Exemplo de imunidade de impostos: art. 150, inc. VI, CF

    (Peguei do Sabbag) Exemplo de imunidade de contribuição: art. 149, §2, inc. I, CF

    (Peguei do Alexandre Mazza) Exemplo de imunidade de taxas: art. 5, inc. XXXIV, CF

    Recapitulando: A Constituição Federal de 1988 contém hipóteses de imunidades de impostos e contribuições, mas não de taxas.

    Errado. [...] "as principais imunidades versam sobre impostos (art. 150, VI, da CF), entretanto sobejam

    comandos imunitórios que preveem desonerações de outros tributos, v.g., o art. 195, § 7.º, da CF (no

    âmbito das contribuições previdenciárias); o art. 149, § 2.º, I, da CF (no âmbito das contribuições

    interventivas e sociais); entre outros exemplos". (SABBAG)

  • Em relação a dúvida do Matheus Koch:

    Alternativa A: É vedada a instituição, por meio de Emenda à Constituição, de novas hipóteses de imunidades tributárias.

    Em outras palavras, é proibido acrescentar uma nova imunidade tributária por meio de emenda à constituição?

    NÃO, não é proibido. É só você lembrar da emenda constitucional nº 75 (PEC da música) que acrescentou a alínea "e" ao inc. VI do art. 150, CF.

      Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

    VI - instituir impostos sobre:         

    e) fonogramas e videofonogramas musicais produzidos no Brasil contendo obras musicais ou literomusicais de autores brasileiros e/ou obras em geral interpretadas por artistas brasileiros bem como os suportes materiais ou arquivos digitais que os contenham, salvo na etapa de replicação industrial de mídias ópticas de leitura a laser.

  • EMENTA Recurso extraordinário com repercussão geral. Imunidade recíproca. Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos. Peculiaridades do Serviço Postal. Exercício de atividades em regime de exclusividade e em concorrência com particulares. Irrelevância. ICMS. Transporte de encomendas. Indissociabilidade do serviço postal. Incidência da Imunidade do art. 150, VI, a da Constituição. Condição de sujeito passivo de obrigação acessória. Legalidade. 1. Distinção, para fins de tratamento normativo, entre empresas públicas prestadoras de serviço público e empresas públicas exploradoras de atividade econômica. 2. As conclusões da ADPF 46 foram no sentido de se reconhecer a natureza pública dos serviços postais, destacando-se que tais serviços são exercidos em regime de exclusividade pela ECT. 3. Nos autos do RE nº 601.392/PR, Relator para o acórdão o Ministro Gilmar Mendes , ficou assentado que a imunidade recíproca prevista no art. 150, VI, a, CF, deve ser reconhecida à ECT, mesmo quando relacionada às atividades em que a empresa não age em regime de monopólio. 4. O transporte de encomendas está inserido no rol das atividades desempenhadas pela ECT, que deve cumprir o encargo de alcançar todos os lugares do Brasil, não importa o quão pequenos ou subdesenvolvidos. 5. Não há comprometimento do status de empresa pública prestadora de serviços essenciais por conta do exercício da atividade de transporte de encomendas, de modo que essa atividade constitui conditio sine qua non para a viabilidade de um serviço postal contínuo, universal e de preços módicos. 6. A imunidade tributária não autoriza a exoneração de cumprimento das obrigações acessórias. A condição de sujeito passivo de obrigação acessória dependerá única e exclusivamente de previsão na legislação tributária. 7. Recurso extraordinário do qual se conhece e ao qual se dá provimento, reconhecendo a imunidade da ECT relativamente ao ICMS que seria devido no transporte de encomendas.

    (RE 627051, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado

    Já no caso dos franqueados incide ICMS