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Súmula 443. STJ O aumento na terceira fase de aplicação da pena no
crime de roubo circunstanciado exige fundamentação concreta, não sendo
suficiente para a sua exasperação a mera indicação do número de majorantes.
Súmula 444: STJ “É
vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para
agravar a pena-base”.
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O gabarito é passível de anulação, pois, em recente decisão, o STF entendeu que a extinção da pena ocorrida há mais de cinco anos não gera reincidência, nem mesmo maus antecedentes. Trata-se de novo entendimento da Suprema Corte sobre o tema.
Ficou consignado que a interpretação do disposto no inciso I do
art. 64 do CP [Art. 64. Para efeito de reincidência: I - não prevalece a
condenação anterior, se entre a data do cumprimento ou extinção da pena e a infração
posterior tiver decorrido período de tempo superior a 5 (cinco) anos, computado
o período de prova da suspensão ou do livramento condicional, se não ocorrer
revogação] extinguiria, no prazo ali preconizado, não só os efeitos decorrentes
da reincidência, mas qualquer outra valoração negativa por condutas pretéritas
praticadas pelo agente.Assim,
se essas condenações não mais serviriam para o efeito da reincidência, com
muito maior razão não deveriam valer para fins de antecedentes criminais.
*STF: HC 119200/PR, rel. Min. Dias Toffoli, 11.2.2014.
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A resposta está certa sim. Pois o STF entende que não configuraria maus antecedentes, entretanto o STJ entende justamente o contrário. Como a questão perguntava qual o entendimento do STJ a questão está correta.
http://www.dizerodireito.com.br/2014/03/5-anos-apos-o-cumprimento-ou-extincao.html
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de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, assinale a afirmativa correta.
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GABARITO B
STJ - Habeas corpus. Roubo simples tentado. writ substitutivo. Desvirtuamento. Dosimetria. Condenações anteriores e definitivas. Folha de antecedentes. Valor probatório. Maus antecedentes e reincidência. Caracterização. Regime inicial fechado. Possibilidade.
«1. A folha de antecedentes criminais possui fé pública e valor probante para o reconhecimento das informações nela certificadas. 2. Condenações anteriores com trânsito em julgado há mais de cinco anos não caracterizam a reincidência, mas podem ser consideradas como maus antecedentes. 3. O reconhecimento da reincidência com fundamento em condenação prévia e definitiva distinta daquela(s) considerada(s) na primeira etapa da dosimetria não caracteriza ofensa (..
Fonte: http://www.legjur.com/jurisprudencia/eme/147.0431.8001.8700
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Letra D
Súmula 443 "O aumento na terceira fase de aplicação da pena no crime de roubo circunstanciado exige fundamentação concreta, não sendo suficiente para a sua exasperação a mera indicação do número de majorantes"
Letra E
Na segunda fase de fixação da pena, esta não poderá ultrapassar o limite mínimo da pena, conforme a Súmula 231 STJ:" A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal."
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Ok....Ok.... a pergunta se referia ao STJ, mas todos sabemos que, mais cedo ou mais tarde, o STJ terá que se curvar ao entendimento da SUPREMA CORTE (STF!!!).
Sobre o assunto:
A reincidência é uma agravante da pena. Ela não é perpétua e se extingue 05 anos após a extinção/cumprimento da pena. Pode-se dizer, portanto, que a reincidência obedece ao princípio da temporariedade. A título de curiosidade, enquanto a reincidência persistir diz-se que se está no PERÍODO “DEPURADOR”
Após esse período, todos os efeitos deletérios são extintos.
Indaga-se, por outro lado, se é possível valorar a condenação anterior como “mau antecedente”.
Posição STJ: Entende que sim – pois apesar de desaparecer a condição de reincidência, o réu não readquire a condição de primário.
POSIÇÃO STF – ÚLTIMOS JULGADOS – NÃO. Após o prazo de 05 anos do cumprimento/extinção da pena, a reincidência e todos os seus efeitos deletérios (efeitos negativos) são extintos.
O HOMEM NÃO PODE SER PENALIZADO ETERNAMENTE. Faz ele jus ao DIREITO AO ESQUECIMENTO. Dessa forma, tanto a reincidência quanto os maus antecedentes obedecem ao sistema da temporariedade.
Fonte: informativo do site dizer o direito
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Ou seja, para o STJ pouco importa se o cidadão cumpriu sua reprimenda e nada mais deve ao Estado, continuará sendo segregado eternamente, lamentável esse tipo de posicionamento!
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Nessa sua ótica, então, quem teria maus antecedentes?
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O prazo depurador de 5 anos apaga a reincidência, tornando o agente primário, MAS não impede que seja reconhecido que o mesmo tem maus antecedentes.
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erro da Letra C:
STJ - HABEAS CORPUS HC 211667 RJ 2011/0152249-7 (STJ) Data de publicação: 01/07/2013
"Segundo entendimento desta Corte, a condenação por crime anterior, cujo trânsito em julgado ocorreu após a nova prática delitiva, embora não caracterize a reincidência, constitui maus antecedentes."
A contrario sensu, a condenação transitada por crime posterior, se esse trânsito ocorreu antes do julgamento do crime anterior, neste julgamento aquela condenação transitada não constituirá maus antecedentes.
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Questões desse tipo deveriam ser abolidas pois são criadas apenas para tomar pontos.
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Sobre a C:
"(...) Impossibilitada a aplicação de antecedentes criminais relativos a infrações praticadas após àquela objeto da denúncia. Precedentes. (...)" STJ. 5ª turma. HC n. 268.762/SC, Min. Regina Helena Costa, DJe 29/10/2013.
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O STF no informativo 799 informa que as condenações transitadas em julgado há mais de cinco anos não poderão ser caracterizadas como maus antecedentes para efeito de fixação da pena.
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O conhecimento do conteudo é importante, mas de nada adianta se não analisar de acordo com o que se pede na questão, foi pedido de acordo com o entendimento do STJ e não do STF ou o que predomina na doutrina.
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O STF e o STJ possuem entendimentos diversos sobre a matéria:
STF:
Ementa: PENAL. HABEAS CORPUS. CONDENAÇÃO PRETÉRITA CUMPRIDA OU EXTINTA HÁ MAIS DE 5 ANOS. UTILIZAÇÃO COMO MAUS ANTECEDENTES. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO ART. 64, I, DO CÓDIGO PENAL. PRECEDENTES DA SEGUNDA TURMA. ORDEM CONCEDIDA. I - Nos termos da jurisprudência desta Segunda Turma, condenações pretéritas não podem ser valoradas como maus antecedentes quando o paciente, nos termos do art. 64, I, do Código Penal, não puder mais ser considerado reincidente. Precedentes. II - Parâmetro temporal que decorre da aplicação do art. 5°, XLVI e XLVII, b, da Constituição Federal de 1988. III – Ordem concedida para determinar ao Juízo da origem que afaste o aumento da pena decorrente de condenação pretérita alcançada pelo período depurador de 5 anos.
(HC 142371, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 30/05/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-124 DIVULG 09-06-2017 PUBLIC 12-06-2017)
STJ:
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. PENA MAJORADA NA PRIMEIRA FASE UTILIZANDO MAUS ANTECEDENTES. DECURSO DE LAPSO SUPERIOR A CINCO ANOS ENTRE O TÉRMINO DA CONDENAÇÃO ANTERIOR E A DATA DO NOVO CRIME. RECONHECIMENTO DE MAUS ANTECEDENTES. POSSIBILIDADE. INOCORRÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. WRIT NÃO CONHECIDO. 1. Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração não deve ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal - STF e do próprio Superior Tribunal de Justiça - STJ. Contudo, considerando as alegações expostas na inicial, razoável a análise do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal.
2. É firme no Superior Tribunal de Justiça a orientação jurisprudencial no sentido de que as condenações anteriores transitadas em julgado, alcançadas pelo prazo de 5 anos previstos no art. 64, inciso I, do Código Penal, constituem fundamento idôneo para justificar a exasperação da pena-base. Embora esse período afaste os efeitos da reincidência, não o faz quanto aos maus antecedentes. Precedentes.
Habeas corpus não conhecido.
(HC 406.289/MS, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 19/09/2017, DJe 27/09/2017)
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a) Enuciado 444 do STJ
b) Correto.
c) Incorreto. Poderia haver reconhecimento de maus antecedentes se a condenação fosse pelo crime anterior.
d) O quantum é determinado pelo número de infrações.
e) Enunciado 231 do STJ
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Tem um artigo recente no site do Rogério Sanches sobre o tema! Para quem tiver interesse, segue o endereço: http://meusitejuridico.editorajuspodivm.com.br/2017/07/25/maus-antecedentes-e-reincidencia-na-aplicacao-da-pena/
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Item (A) - De acordo com o entendimento do STJ, já sedimentado no enunciado da Súmula nº nº 444 do
STJ: “É vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso
para agravar a pena-base." Sendo assim, a assertiva contida neste item
está errada.
Item (B) - O STJ tem entendido que, embora não caracterize a reincidência, nos termos do artigo 64, I, do Código Penal, quando houver lapso temporal superior a cinco anos entre a data da extinção da pena e a data da prática de novo crime, a sentença condenatória anterior pode configurar maus antecedentes, a serem aferidos na primeira fase da dosimetria da pena. Neste sentido, veja-se o trecho do informativo nº 493 do STJ, senão vejamos:
"DOSIMETRIA
DA PENA. CONDENAÇÕES PRETÉRITAS. CRIME CULPOSO. Não há
flagrante ilegalidade se o juízo sentenciante considera, na fixação da pena,
condenações pretéritas, ainda que tenha transcorrido lapso temporal superior a
cinco anos entre o efetivo cumprimento das penas e a infração posterior; pois,
embora não sejam aptas a gerar a reincidência, nos termos do art. 64, I, do CP,
são passíveis de serem consideradas como maus antecedentes no sopesamento
negativo das circunstâncias judiciais. Contudo, no caso dos autos, existem
peculiaridades suficientes para infirmar o entendimento então consolidado, pois
o aumento da pena do crime doloso por crime culposo cometido em passado
distante afrontaria os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade na
fixação da pena privativa de liberdade. HC 198.557-MG, Rel. Min. Marco
Aurélio Bellizze, julgado em 13/3/2012." Sendo assim, a assertiva contida neste item está correta.
Item (C) - De acordo com o entendimento firmado pelo STJ, a condenação transitada em julgado por crime posterior ao que está sendo objeto da sentença que está a ser proferida, não configura maus antecedentes. Neste sentido, leia-se o acórdão abaixo transcrito: “(...) 4. Nos
termos da jurisprudência consolidada
desta Corte, não é possível
considerar a condenação
transitada em julgado, correspondente a fato posterior ao
narrado na denúncia, para valorar negativamente
antecedentes, conduta social
ou personalidade do agente. (...)" (HC
417014 / SP; Relator Ministro RIBEIRO DANTAS; QUINTA TURMA; DJe 12/03/2018). Sendo assim, a assertiva contida neste item está incorreta.
Item (D) - O STJ assentou o entendimento de que não basta ao julgador indicar o número de majorantes, impondo-se a fundamentação acerca da aplicação do aumento no quantum da pena. A esse teor, veja-se o conteúdo da súmula nº 443 da referida Corte: "O aumento
na terceira fase de aplicação da pena no crime de roubo circunstanciado exige
fundamentação concreta, não sendo suficiente para a sua exasperação a mera
indicação do número de majorantes.". A assertiva contida neste item está, portanto, equivocada.
Item (E) - Na segunda fase da dosimetria da pena, que diz respeito à incidência de agravantes e atenuantes, a pena não pode ser, de acordo com entendimento sedimentado no STJ, notadamente na súmula nº 231, ser fixada abaixo de mínimo legal. Senão vejamos: “A
incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena
abaixo do mínimo legal." Sendo assim, a assertiva contida neste item está errada.
Gabarito do professor: (B)
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- Condenação anterior, ultrapassado período depurador. Gera maus antecedentes?
STJ – sim;
STF – não.
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Gabarito: "B"
Quanto à alternativa "C",
A sentença condenatória definitiva pela prática de crime posterior poderá configurar maus antecedentes caso o trânsito em julgado ocorra antes do julgamento do primeiro crime. (ERRADO)
Dica: seria um "PÓS-CEDENTE" (por que posterior) e não um ANTEcedente.
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sobre a C:
Na dosimetria da pena, as condenações por fatos posteriores ao crime em julgamento não podem ser utilizados como fundamento para valorar negativamente a culpabilidade, a personalidade e a conduta social do réu. (STJ. 6ª Turma. HC 189385- RS)
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Lembrando que nos casos de crimes hediondos que tenham por resultado morte, não será permitido o L.C., ainda que primário.
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Pessoal, como bem explicado pelo colega acima, havia realmente essa divergência entre o STJ e o STF, se prazo quinquenal de prescrição da reincidência não se aplica aos maus antecedentes para fixação da pena-base. O STJ entendia que não, é os precedentes até então mais recentes do STF, entendiam que sim. Contudo, no julgamento do Tema da Repercussão Geral n. 150, no ano de 2020, o STF voltou atrás, aderindo ao posicionamento do STJ. Veja:
"Não se aplica para o reconhecimento dos maus antecedentes o prazo quinquenal de prescrição da reincidência, previsto no art. 64, I, do Código Penal.' Portanto, é plenamente possível a utilização de condenações anteriores para valoração dos maus antecedentes na primeira fase da dosimetria da pena, mesmo que tenha sido ultrapassado período superior a 05 (cinco) anos da extinção da pena".