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Neste caso teremos o que
a Doutrina chama de “continuidade típico-normativa”, e nãoabolitio
criminis, que pressupõe a expurgação da conduta incriminada do rol
de condutas consideradas como “crime” pela legislação.
FONTE: RENAN ARAUJO
GABARITO: ERRADO
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Complementando o comentário do colega abaixo, foi o que aconteceu com a lei de drogas, veio a nova lei 11343/06 revogando a antiga 6368/76, porém o tráfico de drogas continuou sendo crime.
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Ocorre a continuidade típico normativo.
Significa que a lei penal não deixou de existir, apenas foi abarcada por outra lei. Dessa forma não ocorreu abolitio criminis, apenas a continuidade típico normativa.
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GABARITO "ERRADO".
Abolitio criminis é a nova lei que exclui do âmbito do Direito Penal um fato até então considerado criminoso. Encontra previsão legal no art. 2.º, caput, do Código Penal e tem natureza jurídica de causa de extinção da punibilidade (art. 107, inc. III).
Alcança a execução e os efeitos penais da sentença condenatória, não servindo como pressuposto da reincidência, e também não configura maus antecedentes. Sobrevivem, entretanto, os efeitos civis de eventual condenação, quais sejam, a obrigação de reparar o dano provocado pela infração penal e constituição de título executivo judicial.
Para o Supremo Tribunal Federal, a configuração da abolitio criminis reclama revogação total do preceito penal, e não somente de uma norma singular referente a um fato que, sem ela, se contém numa incriminação penal.
Com efeito, são necessários dois requisitos para a caracterização da abolitio criminis:
(a) revogação formal do tipo penal; e
(b) supressão material do fato criminoso.
Em outras palavras, não basta a simples revogação do tipo penal. É necessário que o fato outrora incriminado torne-se irrelevante perante o ordenamento jurídico, a exemplo do que aconteceu com o antigo crime de adultério, cuja definição encontrava-se no art. 240 do Código Penal.
De fato, não há falar em abolitio criminis nas hipóteses em que, nada obstante a revogação formal do tipo penal, o fato criminoso passa a ser disciplinado perante dispositivo legal diverso. Nesses casos, verifica-se a incidência do princípio da continuidade normativa (ou da continuidade típico-normativa), operando-se simplesmente a alteração geográfica (ou topográfica) da conduta ilícita. Esse fenômeno foi constatado no campo do atentado violento ao pudor, pois o art. 214 do Código Penal foi revogado pela Lei 12.015/2009, mas o fato passou a ser alcançado pelo art. 213 do Estatuto Repressivo, agora sob o rótulo “estupro”.
FONTE: CLEBER MASSON.
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A questão trata do Princípio da Continuidade Típico - Normativa.
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Gabarito E
Completando o comentário do colega;
Princípio da continuidade normativo típica: não há abolitio criminis se a conduta deixa de integrar um tipo
penal e passa a configurar outro sem solução de continuidade.
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O princípio da continuidade normativo-típica ocorre quando uma norma penal é revogada, porém, a mesma conduta continua sendo incriminada pelo tipo penal revogador. Este não se confunde com o instituto jurídico da “abolitio criminis”.
“Abolitio criminis" ocorre quando uma lei nova deixa de considerar crime um fato anteriormente definido como tal. Essa descriminalização, por ser benéfica ao réu, aplica-se desde sua entrada em vigor, retroagindo para alcançar os fatos anteriores, mesmo que já apreciados pelo Poder Judiciário, com o intuito de favorecer o réu.
GABARITO: ERRADO
FONTE: http://www.canalcarreiraspoliciais.com.br/
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Abolitio criminis é diferente de CONTINUIDADE TÍPICO NORMATIVA!
O princípio da continuidade normativo-típica ocorre quando uma norma penal é revogada, porém, a mesma conduta continua sendo incriminada pelo tipo penal revogador.
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Na "Abolitio criminis" há supressão da figura criminosa. A intenção do legislador é não mais considerar o fato criminoso.
No Princípio da continuidade normativo típica, há uma migração do conteúdo criminoso para outro tipo penal (ou para outra lei). A intenção do legislador é manter o caráter criminoso do fato.
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Na Abolitio , exige-se a supressão Formal e Material do tipo incriminador Penal.
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Apenas uma observação interessante que vi no livro do NUCCI : o fato de o Estado abolir um tipo penal incriminador, beneficiando pessoas acusadas ou condenadas, não faz nascer um erro judiciário sujeito à indenização[...] apaga-se o delito do passado do acusado, mas não tem ele direito a reparação.
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Na abolitio criminis, pretende-se a supressão da conduta criminosa, sendo que o fato deixa de ser punível. O legislador não mais considera o fato como criminoso, a consistir na supressão formal e material da figura criminosa. O princípio da continuidade normativo-típica não se confunde com o instituto da abolitio criminis, sendo que aquele consiste apenas na supressão formal do crime. O legislador não prentede descriminalizar o fato, pelo contrário, a conduta permanece punível, todavia esta migra para outro tipo penal.
Segundo o STJ, o princípio da continuidade normativo-típica ocorre quando uma norma penal é revogada, mas a mesma conduta continua sendo crime no tipo penal revogador, ou seja, a infração penal continua tipiticada em outro dispositivo, ainda que topologicamente ou normativamente diverso do originário.
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Princípio da continuidade típico-normativa, a exemplo do que ocorreu com o crime de estupro e atentado violento ao pudor.
SIMBORA!!
RUMO À POSSE!!
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Errado
São necessários dois requisitos para a caracterização da abolitio criminis:
a) revogação formal do tipo penal; e
b) supressão material do fato criminoso.
Ou seja, não basta a simples revogação do tipo penal. É necessário que o fato outrora incriminado torne-se irrelevante perante o ordenamento jurídico.
Não se pode falar em abolitio criminis nas hipóteses em que, nada obstante a revogação formal do tipo penal, o fato criminoso passa a ser disciplinado perante dispositivo legal diverso. Nesses casos, verifica-se a incidência do princípio da continuidade normativa, operando-se simplesmente a alteração geográfica (ou topográfica) da conduta ilícita.
Exemplo: foi o que aconteceu com o 'atentado violento ao pudor', pois o art. 214 do Código Penal foi revogado pela Lei 12.015/2009, mas o fato passou a ser alcançado pelo art. 213 do Estatuto Repressivo, agora sob o rótulo 'estupro'.
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A segunda parte da questão trata do princìpio da continuidade normativa.
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O princípio da continuidade normativo-típica ocorre quando uma norma penal é revogada, porém, a mesma conduta continua sendo incriminada pelo tipo penal revogador. Este não se confunde com o instituto jurídico da “abolitio criminis”.
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Na continuidade normativa o delito não é extinto, apenas muda de artigo. Ex: atentado violento ao pudor migrou pro estupro
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O enunciado não se enquadra no abolitio criminis impróprio....Assiti recentemente a video aula com o profº Emerson Castelo Branco onde ele usou exatamente o exemplo da revogação do atentado ao pudor e "anexação" da conduta no estupro e disse tratar-se de abolitio criminis impróprio.
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errada... se os elementos passarem a integrar outro tipo penal existe o fenômeno da continuidade típica normativa e a conduta continua típica.
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ERRADA. abolitio criminis é quando a conduta DEIXA de ser considerada típica. no caso em questão, se trata da teoria bastante discorrida por LFG da continuidade típica normativa, que é quando uma conduta deixa de ser prevista em um tipo penal e passa a figurar em outro. O exemplo mais evidenciados nos dias atuais é o atentado violento ao pudor, que passou a fazer parte do rol de condutas praticadas no estupro.
Sempre em frente!!!
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A abolitio criminis não se confunde com o princípio da continuidade normativo-típica. A abolitio representa supressão formal e material da figura criminosa, expressando o desejo do legislador em não considerar determinada conduta como criminosa. É o que aconteceu com o crime de sedução, revogado formal e materialmente, pela lei nº 11.106/2005.
O princípio da continuidade normativo-típica, por sua vez, significa a manutenção do caráter proibido da conduta, porém com o deslocamento do conteúdo criminosos para outro tipo penal. a intenção do legislador, nesse caso, é que a conduta permaneça criminosa. (Fonte: Manual de Direito penal; autor: Rogério Sanches. 3ª ed. )
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ERRADO
Neste caso não se trata de abolitio criminis , mas sim princípio da continuidade normativo-típica no qual o fato permanece punível, mas migra para outro tipo penal.
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A revogação expressa de um tipo penal incriminador conduz a abolitio criminis, ainda que seus elementos passem a integrar outro tipo penal, criado pela norma revogadora.
Não é o tipo penal, mas o FATO (a conduta) tida como CRIMINOSA é abolida. Revogação de tipo penal é quando há a transferencia para outro dispositivo, ou outro artigo absorve a antiga descrição penal.Ex: Revogou a frase ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR, e aplicou a palavra ESTUPRO. Mas a descriçao da conduta libidinosa permaneceu a mesma.
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Isto ocorreu com o crime do 288 do CP, antiga formação de quadrilha. Agora é associação criminosa.
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Errado.
Princípio da Continuidade Normativo - Típica
Sugestão
de leitura: NAGIMA, Irving Marc Shikasho, DA LEI PENAL NO TEMPO, disponível em http://www.direitonet.com.br/artigos/exibir/8062/Da-lei-penal-no-tempo,
acessado em 02/09/2015.
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ERRADO
Abolitio criminis não se confunde com o princípio da continuidade normativo-típica. Referido princípio significa a manutenção do caráter proibitivo da conduta, porém com o deslocamento do conteúdo criminoso para outro tipo penal. A intenção do legislador é manter o caráter criminoso da conduta. Na abolitio criminis, a intenção do legislador é a supressão da conduta criminosa. (ROGÉRIO SANCHES)
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De início, a abolitio criminis não se confunde com o princípio da continuidade típico-normativa.
A abolito criminis ocorre quando à supressão formal e material da conduta, extinguindo-se os efeitos penais primários e secundários, porém permanecendo os efeitos civis. Dessarte, trata-se de uma causa extintiva da punibilidade.
Por outro lado, pelo princípio da continuidade normativo-típica há a transmudação geográfica do tipo, isto é, ocorre a supressão formal, porém não a material. Ora, o núcleo do tipo e suas elementares são transmudadas para outro delito.
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Alguém pode confirmar se eu entendi certo? Para efeitos de prova então, quando mencionar a revogação, ha de se falar em continuidade típica normativa, mas em caso de anulação do tipo, nesse caso seria a abolitio criminis, é isso?
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Gab: E
A questão versa sobre o instituto da continuidade normativa típica
continuidade normativa típica- > ocorre quando uma norma penal é revogada, mas a mesma conduta continua sendo crime no tipo penal revogador, ou seja, a infração penal continua tipificada em outro dispositivo, ainda que topologicamente ou normativamente diverso do originário.
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Princípio da Continuidade Normativa-típica:
. Revogação de um tipo penal;
. Não gera a descriminalização da conduta. Os elementos do crime migram para outro tipo penal;
. O fato continua punível.
Bons estudos.
fonte:Professor Carlos Alfama - IMP Taguatinga/DF
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Resumo:
Abolitio criminis = revogação FORMAL e MATERIAL do tipo (a conduta deixa de ser típica)
Continuidade típica normativa = revogação apenas FORMAL do tipo (o tipo continua a existir, mas é deslocado para um novo ou já existente artigo ou passar a integrar outro texto legal)
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Item errado, pois neste caso teremos o que a Doutrina chama de “continuidade típico-normativa”, e não abolitio criminis, que pressupõe a expurgação da conduta incriminada do rol de condutas consideradas como “crime” pela legislação.
Portanto, a AFIRMATIVA ESTÁ ERRADA.
fonte: http://www.estrategiaconcursos.com.br/blog/tre-go-comentarios-questoes-de-direito-penal/
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Resposta: Errada
Justificativa: Não há abolitio criminis( Lei nova surge e vem a revogar a lei anterior, deixando o fato de ser crime), mas sim há CONTINUIDADE TIPICO-NORMATIVA- ocorre quando a lei nova revoga determinado artigo e, simultaneamente, ela inscreve esse fato dentro de outro tipo penal, ampliando este. Vamos ao exemplo abaixo sobre continuidade típico normativa:
Vem a Lei 1215/09 que revogou o Art 214 CP - Atentado violento ao pudor, e foi dado a ele um novo contorno jurídico passando-o agora a ser tratado como crime de estupro Art 213 CP. Portanto, assim , não há que se falar em abolitio criminis.
Só sei que nada sei...(Sócrates)
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O principio da continuidade normativa tipica ocorre quando uma norma penal é revogada,mas a mesma conduta continua sendo crime no tipo penal revogador,ou seja, a infração penal continua tipificada em outro dispositivo,ainda que topologicamente ou normativamente diverso do originario.
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Manual do Direito Penal - 11ª ed, Guilherme Souza Nucci, pág, 51 item 2.1:
"Por vezes, o legislador prefere alterar determinado tipo penal incriminador, variando a descrição da conduta, de forma a excluir certas maneiras de execução, bem como modificando a sanção penal, conferindo-lhe abrandamento ou concedendo-lhe benefícios penais antes inexistentes. Assim, mantém a figura do delitiva, EMBORA COM OUTRA FACE.Quando isso ocorre, não se trata de abolição do crime, mas apenas de modificação benéfica da lei penal."
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Conforme leciona Patrícia Uana, o princípio da continuidade normativo-típica ocorre quando uma norma penal é revogada, porém, a mesma conduta continua sendo incriminada pelo tipo penal revogador. Este não se confunde com o instituto jurídico da “abolitio criminis".
“Abolitio criminis" ocorre quando uma lei nova deixa de considerar crime um fato anteriormente definido como tal. Essa descriminalização, por ser benéfica ao réu, aplica-se desde sua entrada em vigor, retroagindo para alcançar os fatos anteriores, mesmo que já apreciados pelo Poder Judiciário, com o intuito de favorecer o réu.
Exemplo de aplicação do Princípio da Continuidade Normativo-Típica é o antigo crime de "atentado violento ao pudor", cuja conduta não deixou de ser considerada crime, mas apenas migrou para o tipo penal do crime de estupro, tipificado no artigo 213 do Código Penal.
Nesse sentido:
HABEAS CORPUS Nº 204.416 - SP (2011/0087921-8)
CRIMINAL. HABEAS CORPUS. ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR. DELITO HEDIONDO. ART. 224 DO CÓDIGO PENAL. ABOLITIO CRIMINIS. INOCORRÊNCIA. NOVO TIPO PENAL. ESTUPRO CONTRA VULNERÁVEL. ORDEM DENEGADA.
I. O princípio da continuidade normativa típica ocorre quando uma norma penal é revogada, mas a mesma conduta continua sendo crime no tipo penal revogador, ou seja, a infração penal continua tipificada em outro dispositivo, ainda que topologicamente ou normativamente diverso do originário.
II. Não houve abolitio criminis da conduta prevista no art. 214 c/c o art. 224 do Código Penal. O art. 224 do Estatuto Repressor foi revogado para dar lugar a um novo tipo penal tipificado como estupro de vulnerável.
III. Acórdão mantido por seus próprios fundamentos.
IV. Ordem denegada.
O item está errado. Nesse caso, estaremos diante do princípio da continuidade normativo-típica.
RESPOSTA: ERRADO.
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SIMPLIFICANDO ISSO, A GALERA GOSTA DE COMPLICAR DEMAIS EU SEMPRE VENHO DIZENDO ISSO, E O PIOR: A CADA DIA FICA MAIS DIFÍCIL A INTERPRETAÇÃO, e é uma coisa TÃO SIMPLES...
VEJAM ESTE COMENTÁRIO: " Na Abolitio, exige-se a supressão Formal e Material do tipo incriminador Penal". quem entende isso? Não está errado, mas pqp você precisa ler e reler umas 4, 5 vezes até entender, enfim vamos simplificar:
Galera, seguinte, no direito penal existe abolitio criminis: isso nada mais é que extinguir a punibilidade ( o estado não pode mais punir porque ele desconsiderou que aquilo fosse crime) então abolitio criminis: não se pode mais punir algo que você(estado) deixou de considerar crime.
Já o princípio da continuidade típico normativa( adotado pela questão)- É assim: vem uma nova lei(norma), que que revoga a que estava vigente. por exemplo: lei de drogas tinha uma antiga, veio a nova e revogou a anterior mas drogas ainda é proibido, ou seja vem uma nova revogando uma anterior mas continua sendo crime
em síntese: ABOLITIO CRIMINIS ( não é mais crime e pronto, ex: adultério antes era crime adulterar, hoje não mais por isso agora tudo é carnaval (risos), ou seja, não é mais crime e pronto!
já o princípio da continuidade típico normativa (ainda é crime, vem apenas uma nova lei, seja complementando, seja alterando, não interessa vem uma nova lei e continua sendo crime)
entenderam?
espero ter ajudado!!
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ABOLITIO CRIMINIS= EXCLUSÃO DO TIPO: FORMAL ( SAI DO CÓDIGO) E MATRIAL ( SAI DO PLANO FÁTICO JURÍDICO)
LEMBRAR DO ADULTÉRIO.
NOVATIO LEGIS OU CONTINUIDADE NORMATIVO -TÍPICO= EXCLUSÃO DO TIPO: FORMAL ( SAI DO ARTIGO ORIGINÁRIO), MAS NÃO EXCLUI O TIPO MATERIALMENTE FALANDO, POIS A CONDUTA É TRANPORTADA PRA OUTO TIPO.
LEMBRAR DO ESTUPRO E DO ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR.
É CHATINHO DE ENTENDER, MAS É EXATAMENTE ISSO QUE A CESPE ADORA DIZER NA PROVA.
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No presente caso, temos que observar se ocorreu o Princípio da Continuidade Fático Normativa ou Continuidade Normativa Típica.
Devemos observar, se a conduta revogada continua sendo criminosa em outro artigo.
Ex: Atentado Violento ao Pudor ( revogada) passou a estar abarcada dentro do Estupro.
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Não se pode
confundir abolitio criminis com
continuidade típico-normativa. Em alguns casos, embora a lei nova revogue um
determinado artigo que previa um tipo penal, ela simultaneamente insere esse
fato dentro de outro tipo penal.
Ex: A Lei 12.015/09 revogou o art. 214 do CP, que previa
o crime de atentado violento ao pudor. Entretanto, ao mesmo tempo, ampliou a
descrição do tipo penal do estupro para abranger também a prática de atos
libidinosos diversos da conjunção carnal, que era a descrição do tipo penal de
atentado violento ao pudor. Assim, o que
a Lei 12.015/09 fez, não foi descriminalizar o Atentado Violento ao Pudor, mas
dar a ele novo contorno jurídico, passando agora o fato a ser enquadrado como
crime de estupro, tendo, inclusive, previsto a mesma pena anteriormente
cominada ao Atentado Violento ao Pudor. Assim, não houve abolitio criminis, pois o fato não deixou de ser crime, apenas
passou a ser tratado em outro tipo penal.
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DIRETO AO PONTO.
A hipotese apresentada traz a figura da continuidade normativo típica, onde há somente uma mudança geográfica do crime anteriormente previsto dentro do próprio CODEX.
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O princípio da continuidade normativo-típica ocorre quando uma norma penal é revogada, porém, a mesma conduta continua sendo incriminada pelo tipo penal revogador. Este não se confunde com o instituto jurídico da abolitio criminis.
Exemplo de aplicação do Princípio da Continuidade Normativo-Típica é o antigo crime de "atentado violento ao pudor", cuja conduta não deixou de ser considerada crime, mas apenas migrou para o tipo penal do crime de estupro.
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Errado!
Pessoal, em meu material o termo usado é DESCONTINUIDADE e não CONTINUIDADE. Achei estranho, alguém já viu isso em outro material? Olhem só...
Princípio da descontinuidade normativo-típica
Pode ocorrer a revogação formal da lei sem que ocorra a abolitio criminis, em razão de inexistir a descontinuidade normativo-típica.
Como exemplo, pode ser citado o crime de atentado violento ao pudor (CP, art. 214). Com o advento da Lei 12.015/2009, o art. 214 do CP foi formalmente revogado, mas não houve revogação do crime de atentado violento ao pudor, que passou a ser considerado como estupro (CP, art. 213). Ou seja, o fato definido como crime não deixou de ser considerado crime. A abolitio criminis somente ocorrerá quando não houver, na nova lei, previsão da conduta proibida, ocorrendo uma revogação material e formal da lei.
Fonte: Coleção SINOPSES para concursos, Direito Penal – Parte Geral, 5.ª Edição, Editora JusPODIVM, 2015, págs. 108 e 109/555, Marcelo André de Azevedo e Alexandre Salim.
Bons estudos a todos!
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Abolitio criminis: a norma penal DESAPARECE do ordenamento.
Princípio da continuidade normativo típica: a figura penal PERMANECE no ordenamento, apenas é absorvida ou reorganizada na legislação.
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Quando uma conduta que se encontra em um tipo penal, ou seja, conduta criminalizada, e o legislador destrói esta conduta, logo não mais abarcada por nenhum tipo penal, esta conduta não está mais criminalizada, ou seja, ocorreu o abolitio criminis, porém quando ocorre a revogação de uma conduta de um tipo penal e assa mesma conduta é colocada em um outro tipo, ocorre o princípio da continuidade normativa típica.
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Não há abolitio criminis quando a lei nova revoga uma lei especial que
criminaliza um determinado fato, mas que mesmo assim, está enquadrado
como crime numa norma geral.
Explico:
Imagine que a Lei “A” preveja o crime de roubo a empresa de transporte de valores,
com pena de 4 a 12 anos. Posteriormente, entra em vigor a Lei “B”, que revoga
expressa e totalmente a Lei “A”. Pode-se dizer que o roubo a empresa de transporte de
valores deixou de ser crime? Claro que não, pois a conduta, o fato, está previsto no art.
157 do Código Penal (crime de roubo). Assim, apenas deixou de existir a lei especial que
previa pena diferenciada para este fato, passando o mesmo a ser regido pelo tipo
previsto no Código Penal. Pode-se dizer, no entanto, que houve novatio legis in mellius,
ou Lex mitior, que é a superveniência de lei mais benéfica.
Fonte:Estratégia Concursos.
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ERRADO
AÍ é continuidade normativo-típica .
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No caso não houve Abolicio Criminis, pois foi criada uma nova lei ampliando os fatos trazidos pela lei anterior. Ou seja, não houve a abolição do fato como crime, e sim uma extensão de sua parte dispositiva.
Não se confunde abolitio criminis com continuidade típico-normativa.
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Nesse sentido, decidiu o STJ:
"O princípio da continuidade normativa típica ocorre quando uma norma penal é revogada, mas a mesma conduta continua sendo crime no tipo penal revogador, ou seja, a infração penal continua tipificada em outro dispositivo, ainda que topologicamente ou normativamente diverso do originário'
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Errada!
Não houve "Abolicio Criminis", mas uma "continuidade típico-normativa" que, por sua vez, continua a ter os efeitos dá lei que foi revogada, porém em outro dispositivo penal. A exemplo, temos o estupro, que era típificado em uma lei, e o atentado ao pudor, em outra, porém, agora, encontram-se em um único dispositivo penal (11.343).
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Neste caso seria o principio da continuidade normativa tipica.
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Conforme leciona Patrícia Uana, o princípio da continuidade normativo-típica ocorre quando uma norma penal é revogada, porém, a mesma conduta continua sendo incriminada pelo tipo penal revogador. Este não se confunde com o instituto jurídico da “abolitio criminis".
“Abolitio criminis" ocorre quando uma lei nova deixa de considerar crime um fato anteriormente definido como tal. Essa descriminalização, por ser benéfica ao réu, aplica-se desde sua entrada em vigor, retroagindo para alcançar os fatos anteriores, mesmo que já apreciados pelo Poder Judiciário, com o intuito de favorecer o réu.
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A questão trás a Continuidade típico-normativa. Nesse caso não há abolitio criminis, pois a conduta continua sendo considerada crime, ainda que por outro tipo penal.
Também não há abolitio criminis quando a lei nova revoga uma lei especial que criminaliza um determinado fato, mas que mesmo assim, está enquadrado como crime numa norma geral.
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Alternativa Errada
Neste caso seria o principio da continuidade normativa tipica.
A revogação expressa de um tipo penal incriminador conduz a abolitio criminis, ainda que seus elementos passem a integrar outro tipo penal, criado pela norma revogadora.
Nesse caso o tipo penal revogado por essa lei pode sim ser tratado em outra lei a exemplos: leis especificas como de tortura, racismo, hediondo e etc.
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Diferença entre ABOLITIO CRIMINIS e o PRINCIPIO DA CONTINUIDADE NORMATIVA
ABOLITIO CRIMINIS:
1. descriminalização da conduta
2. supressão formal e material do crime
3. o fato deixa de ser punível
4. a intenção do legislador é de não mas considerar o fato como crime
PRINCIPIO DA CONTINUIDADE NORMATIVA
1. supressão formal, porém o crime continua previsto no ordenamento jurídico
2. a conduta criminosa migra para outro tipo penal
3. o legislador visa a manutençao da conduta como infração penal
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Abolitio criminis = extinção do tipo penal tanto FORMAL quanto MATERIAL
Continuidade Típico-Normativa = extinção do tipo penal somente FORMAL, mas continuando a integrar (ser regulado) MATERIALMENTE por outro tipo penal.
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ERRADO.
Desdobramento do conflito da Lei Penal no tempo
PRINCÍPIO DA CONTINUIDADE NORMATIVO TÍPICA, significa:
--Um dispositivo é revogado em detrimento de outro, porém este amplia ou restringe o alcançe daquele e o fato típico do dispositivo revogado continua punível;
--Exemplos:
a) Rapto violento ( Art. 219 do CP) revogado pelo Art. 148, § 1º do CP (agora é sequestro);
b) Atentado violento ao pudor (Art. 214 do CP) revogado pelo art. 213 do CP (agora é estupro).
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Transmudação topográfica (STF)
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ERRADO
Estaríamos na hipótese da CONTINUIDADE NORMATIVO TÍPICA e não na abolitio.
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Exemplo é o crime de Atentado ao Pudor, que antes constituía um crime a parte e agora faz parte do crime do Estupro.
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Gabarito: ERRADA.
Se a nova lei revoga o tipo penal, mas os elementos constitutivos deste passam a integrar outro tipo, a conduta continua a ser considerada crime. Não há abolitio criminis, mas mera desclassificação da conduta. Isso ocorreu no caso do crime de atentado violento ao pudor, previsto no art. 214, CP, revogado pela Lei nº 12.015/2009. Porém, seus elementos do tipo passaram a integrar o art. 213, CP, crime de estupro.
Fonte: Danilo da Cunha Sousa.
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ERRADO
VIRA CONTINUIDADE NORMATIVO TÍPICA
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Princípio da Continuidade Normativo-típica:
Aparentemente pode ter havido abolição da figura delitiva, mas em havendo continuidade normativo-típica, os elementos do tipo penal revogado transferem-se para outro tipo penal incriminador já existente ou que foi criado por uma nova lei.
Nesse caso, não haverá abolitio criminis.
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PRINCIPIO DA CONTINUIDADE, É O CASO DO ARTIGO 214 DO CP REVOGADO PELO 213 DO CP.
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ERRADO.
Apesar dos inúmeros comentários, segue mais um para complementar o tema:
‘’Abolitio Criminis’’ – Lei posterior deixa de considerar um fato como criminoso. Trata-se de lei posterior que revoga o tipo penal incriminador, passando o fato a ser Atípico. Como o comportamento deixou de construir infração penal, o Estado perde a pretensão de impor ao agente qualquer pena, razão pela qual se opera a extinção da punibilidade.
Consequências da ‘’Abolitio Criminis’’:
1 – O inquérito policial ou o processo são imediatamente trancados e extintos;
2 – Se já houve sentença condenatória, cessam imediatamente a sua execução e todos os seus efeitos penais, sejam eles principais ou secundários.
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ERRADO
AÍ SERIA CONTINUIDADE NORMATIVO TÍPICA
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Errada!
Não houve "Abolicio Criminis", mas uma "continuidade típico-normativa" que, por sua vez, continua a ter os efeitos dá lei que foi revogada, porém em outro dispositivo penal. A exemplo, temos o estupro, que era típificado em uma lei, e o atentado ao pudor, em outra, porém, agora, encontram-se em um único dispositivo penal.
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ERRADO
O que ocorreu aí foi o Princípio da Continuidade Normativo Típica !!
Ele não revogou totalmente a tipicidade do crime e sim pegou os seus elementos e integrou em outro tipo Penal.
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Princípio da continuidade normativo típica!
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Os estudantes que postam os comentários deveriam ser mais diretos e objetivos para facilitar o aprendizado dos iniciantes. A maioria quer
escrever como se advogado fosse - com palavras difíceis, copiando e colando - . Assim não ajuda, só dificulta mais ainda.
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ABOLITIO CRIMINIS
REQUISITOs
1) REVOGAÇÃO FORMAL DO TIPO PENAL (TIPO PENAL DEIXA DE EXISTIR)
2) SUPRESSÃO MATERIAL DO FATO CRIMINOSO (FATO DEIXA DE TER RELEVÂNCIA PENAL)
PRINCÍPIO DA CONTINUIDADE NORMATIVA TÍPICA
- OCORRE SOMENTE A REVOGAÇÃO FORLAM DO TIPO PENAL ( TIPO PENAL DEIXA DE EXISTIR)
- NÃO OCORRE A SUPRESSÃO MATERIAL DO FATO CRIMINOSO (FATO AINDA TEM RELEVÂNCIA PENAL)
" O TIPO PENAL NÃO DESAPARECE. ELE APENAS MUDA DE LUGAR"
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Princípio da continuidade normativa
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ABOLITIO: revoga o crime sob seus aspectos formal e material.
CONTINUIDADE NT: revoga apenas o aspecto formal do crime, subsistindo o material.
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Continuidade típico normativa! Abração
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Exemplo de continuidade típica normativa: O crime de atentado ao pudor.
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Gab: Errado
Não é abolitio criminis, mas sim continuidade típico normativa. Pois o fato permanece sendo punível, ele apenas migrou para outro tipo penal.
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Isso e chamado de continuação delitiva normativa.
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Continuidade normativo típica. Ex: Atentado violento ao pudor. Artigo 214 revogado e foi absorvido pelo 213. Não há abolitio criminis
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Continuidade típico-normativa - a lei nova revoga um tipo penal, mas o insere em outro tipo penal.
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GAB.: ERRADO
Abolitio criminis" ocorre quando uma lei nova deixa de considerar crime um fato anteriormente definido como tal. Essa descriminalização, por ser benéfica ao réu, aplica-se desde sua entrada em vigor, retroagindo para alcançar os fatos anteriores, mesmo que já apreciados pelo Poder judiciário, com o intuito de favorecer o réu.
O chamado príncipio da continuidade normativo típica ocorre quando uma norma penal é revogada, porém, a mesma conduta continua sendo incriminada pelo tipo penal revogador. Este não se confunde com o instituto da abolitio criminis"
Prof.: Pedro Ivo, Ponto dos Concursos
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80 comentários para falar a mesma coisa.
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SE OS ELEMENTOS PASSAREM A INTEGRAR OUTRO FATO PENAL O QUE VAI ACONTECER É DEIXAR SE SER ABOLITIO CRIMINIS E VAI CONSTITUIR UM CRIME.
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Bom, o descrito na questão não se refere à abolitio criminis. Trata-se de uma descontinuidade típica, ou seja, é uma revogação formal do tipo penal, porém, quanto a matéria (conteúdo), continua criminalizado. Podemos citar um exemplo fazendo referência aos crimes sexuais. O crime de atentado violento ao pudor, antes considerado como crime autônomo, previsto no art. 214 - CP, hoje, faz parte do artigo 213, CP, sendo tratado como estupro.
GAB: ERRADO
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Errei a questão, porém analisando de outra forma verifica-se que trata de DESCONTINUIDADE DELITIVA. Um fator incriminador acopla em outro artigo.
Ex: atentado ao pudor antes possuia artigo e regra para incriminar, hoje encontra-se acoplado ao crime de estupro.
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Aboltio criminis é uma forma de extinção da punibilidade em que os elementos do tipo penal deixam de ser considerados crime por lei revogadora.
Gabarito: Errado.
Se a nova lei revoga o tipo penal, mas os elementos constitutivos deste passam a integrar outro tipo, a conduta continua a ser considerada crime.
Não há abolitio criminis, mas mera desclassificação da conduta. Isso ocorreu no caso do crime de atentado violento ao pudor, previsto no art. 214, CP, revogado pela Lei nº 12.015/2009. Porém, seus elementos do tipo passaram a integrar o art 213, CP, crime de estupro.
Fonte: Prof. Danilo da Cunha Sousa - Revisaço Analista TRE TRF 2017 Pág 1068
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abolitio criminis x princípio da continuidade normativo-típica:
A primeira exclui totalmente o crime do ordenamento jurídico.
A segunda "faz migrar" o crime para outro artigo do Código Penal
Logo, na alternativa, já que a lei passa a configurar novo tipo de crime, não é Abolitio Criminis... ERRADO!
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O texto refere-se a o princípio da continuidade normativo-típica.
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Peço licença a guerreiro militar, para transcrever seu comentário com a única intenção de constar nos meus comentários para revisão:
SIMPLIFICANDO ISSO, A GALERA GOSTA DE COMPLICAR DEMAIS EU SEMPRE VENHO DIZENDO ISSO, E O PIOR: A CADA DIA FICA MAIS DIFÍCIL A INTERPRETAÇÃO, e é uma coisa TÃO SIMPLES...
VEJAM ESTE COMENTÁRIO: " Na Abolitio, exige-se a supressão Formal e Material do tipo incriminador Penal". quem entende isso? Não está errado, mas pqp você precisa ler e reler umas 4, 5 vezes até entender, enfim vamos simplificar:
Galera, seguinte, no direito penal existe abolitio criminis: isso nada mais é que extinguir a punibilidade ( o estado não pode mais punir porque ele desconsiderou que aquilo fosse crime) então abolitio criminis: não se pode mais punir algo que você(estado) deixou de considerar crime.
Já o princípio da continuidade típico normativa( adotado pela questão)- É assim: vem uma nova lei(norma), que que revoga a que estava vigente. por exemplo: lei de drogas tinha uma antiga, veio a nova e revogou a anterior mas drogas ainda é proibido, ou seja vem uma nova revogando uma anterior mas continua sendo crime
em síntese: ABOLITIO CRIMINIS ( não é mais crime e pronto, ex: adultério antes era crime adulterar, hoje não mais por isso agora tudo é carnaval (risos), ou seja, não é mais crime e pronto!
já o princípio da continuidade típico normativa (ainda é crime, vem apenas uma nova lei, seja complementando, seja alterando, não interessa vem uma nova lei e continua sendo crime)
entenderam?
espero ter ajudado!!
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Conforme leciona Patrícia Uana, o princípio da continuidade normativo-típica ocorre quando uma norma penal é revogada, porém, a mesma conduta continua sendo incriminada pelo tipo penal revogador. Este não se confunde com o instituto jurídico da “abolitio criminis".
“Abolitio criminis" ocorre quando uma lei nova deixa de considerar crime um fato anteriormente definido como tal. Essa descriminalização, por ser benéfica ao réu, aplica-se desde sua entrada em vigor, retroagindo para alcançar os fatos anteriores, mesmo que já apreciados pelo Poder Judiciário, com o intuito de favorecer o réu.
Exemplo de aplicação do Princípio da Continuidade Normativo-Típica é o antigo crime de "atentado violento ao pudor", cuja conduta não deixou de ser considerada crime, mas apenas migrou para o tipo penal do crime de estupro, tipificado no artigo 213 do Código Penal.
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CUIDADO! Não confundam abolitio criminis com continuidade típico-normativa. Em alguns casos, embora a lei nova revogue um determinado artigo que previa um tipo penal, ela simultaneamente insere esse fato dentro de outro tipo penal.Neste caso não há abolitio criminis, pois a conduta continua sendo considerada crime, ainda que por outro tipo penal.
Fonte: Estratégia Concursos.
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Acho que poderíamos citar o antigo atentado violento ao pudor onde foi revogado mas foi incluído no Estupro
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Boa tarde,
“Abolitio criminis" (supressão formal e material) ocorre quando uma lei nova deixa de considerar crime um fato anteriormente definido como tal. Essa descriminalização, por ser benéfica ao réu, aplica-se desde sua entrada em vigor, retroagindo para alcançar os fatos anteriores, mesmo que já apreciados pelo Poder Judiciário, com o intuito de favorecer o réu.
O princípio da continuidade normativo-típica (supressão formal) ocorre quando uma norma penal é revogada, porém, a mesma conduta continua sendo incriminada pelo tipo penal revogador. Este não se confunde com o instituto jurídico da “abolitio criminis”.
Exemplo: crime de atentado ao pudor a conduta ainda é considerada crime, entretanto é tratada no crime de estupro.
Bons estudos
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PRINCÍPIO DA CONTINUIDADE TIPICO-NORMATIVA
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GAB ERRADO
Abolitio criminis: a conduta desaparece do ordenamento jurídico restando somente os seus efeitos civis.
Ex.: bigamia, adultério.
Continuidade típica normativa/delitiva: a conduta não é discriminalizada, ou seja, não deixa de ser crime, somente há uma alteração formal.
Ex.: a conduta do atentado violento ao pudor que era previsto no art. 214, do Código Penal, do qual foi revogado, e atualmente, sua conduta se encontra inserida no art. 213, do Código Penal, ou seja, o crime de estupro ampliou-se ao que tange as suas condutas.
L.B.
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Conforme leciona Patrícia Uana, o princípio da continuidade normativo-típica ocorre quando uma norma penal é revogada, porém, a mesma conduta continua sendo incriminada pelo tipo penal revogador. Este não se confunde com o instituto jurídico da “abolitio criminis".
“Abolitio criminis" ocorre quando uma lei nova deixa de considerar crime um fato anteriormente definido como tal. Essa descriminalização, por ser benéfica ao réu, aplica-se desde sua entrada em vigor, retroagindo para alcançar os fatos anteriores, mesmo que já apreciados pelo Poder Judiciário, com o intuito de favorecer o réu.
Exemplo de aplicação do Princípio da Continuidade Normativo-Típica é o antigo crime de "atentado violento ao pudor", cuja conduta não deixou de ser considerada crime, mas apenas migrou para o tipo penal do crime de estupro, tipificado no artigo 213 do Código Penal.
Nesse sentido:
HABEAS CORPUS Nº 204.416 - SP (2011/0087921-8)
CRIMINAL. HABEAS CORPUS. ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR. DELITO HEDIONDO. ART. 224 DO CÓDIGO PENAL. ABOLITIO CRIMINIS. INOCORRÊNCIA. NOVO TIPO PENAL. ESTUPRO CONTRA VULNERÁVEL. ORDEM DENEGADA.
I. O princípio da continuidade normativa típica ocorre quando uma norma penal é revogada, mas a mesma conduta continua sendo crime no tipo penal revogador, ou seja, a infração penal continua tipificada em outro dispositivo, ainda que topologicamente ou normativamente diverso do originário.
II. Não houve abolitio criminis da conduta prevista no art. 214 c/c o art. 224 do Código Penal. O art. 224 do Estatuto Repressor foi revogado para dar lugar a um novo tipo penal tipificado como estupro de vulnerável.
III. Acórdão mantido por seus próprios fundamentos.
IV. Ordem denegada.
O item está errado. Nesse caso, estaremos diante do princípio da continuidade normativo-típica.
Fonte: UANA, Patricia. . Acesso em 27/01/2016.
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Continuidade típico-normativa.
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Outra questão para massificar o assunto
(CESPE/TJDFT/2015) O instituto da abolitio criminis refere-se à supressão da conduta criminosa nos aspectos formal e material, enquanto o princípio da continuidade normativo-típica refere-se apenas à supressão formal.
GABARITO: CERTO
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Princípio da continuidade normativo-típica,
Um exemplo foi o crime de atentado violento ao pudor, que não deixou de ser crime mas está enquadrado no crime de estupro. Saindo do art 224, para o 213 do CP.
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O caso em tela se trata do Princípio da continuidade normativo-típica , não havendo que se falar em abolitio criminis.
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100 !!!
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O item está errado. Nesse caso, estaremos diante do princÃpio da continuidade normativo-tÃpica.Â
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Se trata do princípio da continuidade normativo-típica.
Lembram do famoso atentado ao pudor? O bichinho sumiu, mas virou o famoso estupro! Logo, o crime de estupro agora abrange outras condutas, ou seja, deu continuidade ao crime, porém o tornou mais brando.
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Não confunda a abolitio criminis com o princípio da continuidade normativa típica. Esta é o fenômeno através do qual o legislador revoga determinado dispositivo da lei, mas mantém o caráter criminoso da conduta, alocando aquela proibição em outra norma penal. Aquela é nova lei que revoga o crime. (Fonte: Fábio Roque Araújo).
A questão trata do princípio da continuidade normativa típica e não da abolitio criminis.
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Há milhões de comentários atentando para não confundir abolitio criminis com o princípio da continuidade típico-normativa, mas não vi nenhum que mencionasse sinônimos deste princípio, que o examinador também pode usar. Então, fica a dica: continuidade típico-normativa OU alteração geográfica/topográfica do tipo.
BONS ESTUDOS!
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Continuidade típico normativa!
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TRATA-SE DA CONTINUIDADE TIPICO-NORMATIVA
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ERRADO Conceito de Continuidade Típico-Normativa.
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Abolitio criminis é diferente de CONTINUIDADE TÍPICO NORMATIVA!
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Abolitio Criminis é diferente de Continuidade típico-normativa. Esta ocorre quando uma nova lei revoga outra lei que previa um tipo penal, mas a lei nova insere esse tipo penal revogado dentro do outro tipo penal. Ou seja, o fato continua sendo penalmente relevante, só que está inserido dentro de outra lei.
ERRADO
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ABOLITIO CRIMINIS
Revogação Formal - acaba com o artigo - art. 214
Material- acaba com a importância da
conduta para o Direito Penal
CONTINUIDADE NORMATIVO TIPICA
Revogação apenas Formal
Como exemplo tem-se o art. 214 CP - atentado violento ao pudor -- revogado em 2009.
Porém, a conduta ainda continua sendo relevante para o Direito Penal, tanto que foi acrescentada à descrição do tipo penal descrito no art. 213 CP.
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O correto seria a Continuidade típico-normativa. Pois o fato continua sendo relevante, mas está inserido em outra lei.
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CONTINUIDADE TÍPICO NORMATIVA
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A revogação expressa de um tipo penal incriminador conduz a abolitio criminis, ainda que seus elementos passem a integrar outro tipo penal, criado pela norma revogadora.
Continuidade típico-normativa
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Ainda haverá crime em seu aspecto MATERIAL - Continuidade Normativo - Típica.
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ABOLITIO CRIMINIS
Revogação Formal - acaba com o artigo - art. 214
Material- acaba com a importância da
conduta para o Direito Penal
CONTINUIDADE NORMATIVO TIPICA
Revogação apenas Formal
Como exemplo tem-se o art. 214 CP - atentado violento ao pudor -- revogado em 2009.
Porém, a conduta ainda continua sendo relevante para o Direito Penal, tanto que foi acrescentada à descrição do tipo penal descrito no art. 213 CP.
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Princípio da continuidade típica-normativa.
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O cespe gosta de tentar induzir o candidato ao erro nesse parâmetro- tratando uma continuidade típica normativa, havendo uma revogação apenas FORMAL, não MATERIAL, com isso, não se fala em abolitio criminis.
Porém, se ao tempo da conduta, atenção aqui... Envolveu fato típico e lei posterior suprime o tipo penal- Corre que é abolitio.
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Princípio da continuidade típico-normativa
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Gab E
Continuidade Típico-Normativa
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Errado. Continuidade tipico Normativa
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Não se envergonhe de seus fracassos. Aprenda com eles e comece de novo.
ALO VOCÊ ! CONCURSEIRO, LOUCO PARA PAGAR IMPOSTO DE RENDA...!
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Errado
Não e o caso de abolitio criminis mais sim de Continuidade- tipico normativa.
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Questão ERRADA, pois estamos diante da aplicação do PRINCÍPIO DA CONTINUIDADE NORMATIVO-TÍPICA, segundo o qual a mera revogação formal de um tipo penal incriminador (a revogação do artigo de lei), não é suficiente para produzir o fenômeno da abolitio criminis, notadamente quando a conduta formalmente revogada permanece materialmente tipificada na lei penal (o comportamento não deixa de ser penalmente ilícito, mas apenas "muda de endereço" no ordenamento jurídico).
IMPORTANTE não confundir o princípio da continuidade normativo-típica com a figura da abolitio criminis.
No princípio da continuidade normativo-típica ocorre apenas a revogação formal do tipo penal, mas a conduta permanece sendo punida em outro dispositivo penal, enquanto na abolitio criminis ocorre a supressão da figura criminosa, ou seja, ocorre a revogação formal e material do delito.
Fonte: ZERO UM CONSULTORIA
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Item errado, pois neste caso teremos o que a Doutrina chama de “continuidade típico-normativa”, e não abolitio criminis, que pressupõe a expurgação da conduta incriminada do rol de condutas consideradas como “crime” pela legislação.
Renan Araujo
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Questão errada, não há de se falar em abolitio criminis e sim de continuidade típico-normativa quando uma conduta era criminosa e continuou sendo criminosa em outro tipo penal.
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ERRADO. Nessa situação teremos a teoria típico normativa.
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Errado.
Negativo. Pode ocorrer a continuidade normativo-típica (a conduta continua a ser típica com a previsão legal em outro tipo penal), ato em que ocorrerá a revogação formal, mas não ocorrerá a abolitio criminis!
Foi o que ocorreu com o delito de atentado violento ao pudor, cujo artigo foi formalmente revogado, mas cuja conduta continuou punível sob o art. 213 (estupro) do CP. Não ocorreu, portanto, a abolitio criminis do delito de atentado violento ao pudor!
Questão comentada pelo Prof. Douglas Vargas
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¿Nomeaçon ou plomo? Yo prefiero una tumba en el cargo público federal a una celda en la biblioteca!
CUESTIÓN EQUIVOCADA!
Abajo, los mejores comentários, directo de la comunidad concurseira, com 95% de pureza!
***O princípio da continuidade típico-normativa ocorre apenas um redirecionamento de um tipo para outro, não havendo sua descriminalização. Difere do ABOLITIO CRIMINIS que trata da hipótese em que uma lei nova destipifica, em parte ou totalmente, um fato que era anteriormente definido como crime. Portanto, trata-se da aplicação da lei mais benéfica ao condenado, sendo aplicada desde o momento de sua entrada em vigor, retroagindo inclusive para alcançar fatos anteriores.
***Princípio da Continuidade Normativa-Típica => Revogação Apenas Formal (Continua Materialmente típica)
Abolitio criminis => Revogação Formal e Material.
***Princípio da continuidade típico-normativa ou princípio da continuidade normativa: Fato migra de um dispositivo legal para outro, mas continua sendo uma infração penal, não ocorrendo a abolitio criminis.
***O princípio da continuidade normativo-típica ocorre quando uma norma penal é revogada, porém, a mesma conduta continua sendo incriminada pelo tipo penal revogador. Este não se confunde com o instituto jurídico da “abolitio criminis”.
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Errado.
Esta é mais uma questão sobre a continuidade normativo-típica! Como você já sabe, se os elementos do tipo penal revogado passarem a integrar outro tipo penal, não estaremos diante da abolitio criminis, haja vista que a conduta continua a ser considerada como crime (meramente sua previsão muda para outro artigo).
Questão comentada pelo Prof. Douglas Vargas
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CESPE 2018 (POLÍCIA FEDERAL) Manoel praticou conduta tipificada como crime. Com a entrada em vigor de nova lei, esse tipo penal foi formalmente revogado, mas a conduta de Manoel foi inserida em outro tipo penal. Nessa situação, Manoel responderá pelo crime praticado, pois não ocorreu a abolitio criminis com a edição da nova lei. (certo)
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(ERRADO)
Hora, se a conduta que antes era de um crime X, passou agora a fazer parte de crime Y, não existe a Abolição criminal do crime X, apenas agora tal conduta é crime Y, entendeu ? nem eu, mais dá pra acertar com esse raciocínio kkk
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Não quero ser Doutor do saber, quero apenas a minha aprovação ...
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A revogação expressa de um tipo penal incriminador com seus elementos passando a integrar outro tipo penal se chama Continuidade Típico-Normativa.
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Errado, a conduta não deixa de ser crime, apenas migra para outro texto penal. Continuidade típico normativa
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O princípio da continuidade normativa típica ocorre quando uma norma penal é revogada, mas a mesma conduta continua sendo crime no tipo penal revogador, ou seja, a infração penal continua tipificada em outro dispositivo, ainda que topologicamente ou normativamente diverso do originário.
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Errado! Continuidade normativa típica.
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ERRADA.
A revogação da lei foi FORMAL, e não MATERIAL. O crime continua a existir em outro artigo, portanto não é ABOLITIO CRIMINIS.
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Nesse caso, trata-se da continuidade típico-normativa que manifesta a intenção do legislador em manter a conduta como criminosa, por isso não se trata de abolitio criminis.
gabarito Errada
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Abolitio Criminis – uma nova lei abole o crime anterior. Quando uma nova lei diz que não e mais crime. Ela retroage, cessa a pena e os efeitos dela.
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Abolitio criminis e diferente de continuidade normativa típica.
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Nesse caso, estaremos diante do princípio da continuidade normativo-típica e não de um Abolitio criminis
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Outra questão que ajuda a resolver:
Q593284 (CESPE - OJAF/TJDFT - 2015) O instituto da abolitio criminis refere-se à supressão da conduta criminosa nos aspectos formal e material, enquanto o princípio da continuidade normativo-típica refere-se apenas à supressão formal. Certo.
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Gab errada
No caso em tela não há abolitio criminis porque não houve a descriminalização do tipo penal, e sim o denominado Princípio da Continuidade típico-normativa.
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Errado. há o princípio da continuidade:
Princípio da Continuidade normativo típica
Não ocorre revogação material e sim o deslocamento para outro tipo penal.
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Para ocorrer a abolitio criminis deve haver a revogação formal e material da norma penal. A revogação material diz respeito ao princípio da descontinuidade normativo-típica (a conduta não se desloca para outro tipo penal).
Cumpre destacar que a abolitio criminis faz cessar a execução e os efeitos penais (primários e secundários) da sentença condenatória. Os efeitos extrapenais (civis) continuam.
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Errado.
Continuidade tipico normativa.
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Mais interpretação do que conhecimento de Direito Penal.
Leiam : A revogação expressa de um tipo penal incriminador conduz a abolitio criminis, como também seus elementos que passem a integrar outro tipo penal, criado pela norma revogadora.
Obs: Até a primeira parte está correta, mas se houver a revogação de um crime por outro tipo penal, continua sendo crime e o agente responderá por seus atos.
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Gabarito: Errado
QUESTÃO: A revogação expressa de um tipo penal incriminador conduz a abolitio criminis/ Continuidade típico-normativa, ainda que seus elementos passem a integrar outro tipo penal, criado pela norma revogadora.
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Não basta a simples revogação do tipo penal. É necessário que o fato outrora incriminado torne-se irrelevante perante o ordenamento jurídico, a exemplo do que aconteceu com o antigo crime de adultério, cuja definição encontrava-se no art. 240 do Código Penal.
De fato, não há falar em abolitio criminis nas hipóteses em que, nada obstante a revogação formal do tipo penal, o fato criminoso passa a ser disciplinado perante dispositivo legal diverso. Nesses casos, verifica-se a incidência do princípio da continuidade normativa (ou da continuidade típico-normativa), operando-se simplesmente a alteração da conduta ilícita.
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A revogação expressa de um tipo penal incriminador conduz a abolitio criminis, ainda que seus elementos passem a integrar outro tipo penal, criado pela norma revogadora.(ERRADO! CESPE)
Continuidade típico-normativa: Quando há a migração do tipo penal para outro tipo penal.
- O fato é típico e lei posterior provoca a migração do conteúdo criminoso para outro tipo penal.
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Errado.
→ Aplicação do princípio da continuidade normativo-típica/ típico-normativa
O princípio da continuidade normativo-típica ocorre quando uma norma penal é revogada, porém, a mesma conduta continua sendo incriminada pelo tipo penal revogador. Este não se confunde com o instituto jurídico da “abolitio criminis".
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Se "Matar alguém", deixa de ser crime, configura-se o abolitio criminis. Se "Matar alguém" ainda tem qualquer conduta tipificada, mesmo que menos grave, ainda é crime e ele não foi abolido
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ABOLITIO CRIMINIS é diferente de CONTINUIDADE TIPICO NORMATIVA
1- ABOLITIO CRIMINIS: ocorre a mudança FORMAL (expressa em lei) e MATERIAL (conduta) do delito.
2- CONTINUIDADE TIPICO NORMATIVA: ocorre mudança APENAS FORMAL (expressa em Lei) mas a conduta continua existindo no ordenamento penal, porém em outro tipo incriminador.
EX: crime de ATENTADO AO PUDOR (foi extinto FORMALMENTE) mas sua conduta incorporou-se a outro delito já existente o CRIME DE ESTUPRO.
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O erro da questão está em falar que ''ainda que seus elementos....'' já que temos então a chamada continuidade normativo típica e não uma abolitio criminis.
Para mim o núcleo da continuidade normativo continua sendo o mesmo só que com uma nova "roupagem" de crime.
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Errado
Pois neste caso teremos o que a Doutrina chama de “continuidade típico-normativa”, e não abolitio criminis, que pressupõe a expurgação da conduta incriminada do rol de condutas consideradas como “crime” pela legislação.
Fonte: estratégia concursos
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O princípio da continuidade normativa, também conhecido como princípio da continuidade típico-normativa, pois o fato subsiste criminoso, embora disciplinado em tipo penal diverso.
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GABARITO: ERRADO
Bizú, sem juridiquez
Abolitio criminis: cessam os efeitos penais.
Princípio da continuidade: os efeitos penais continua vigente, porém em outro tipo normativo.
"Se não puder se destacar pelo talento, vença pelo esforço"
insta:@bizú.concurseiro
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A questão trata sobre a continuidade normativo-típica. Ocorre quando um tipo penal, mesmo revogado, continua ser considerado delito. Nesse caso, não existe abolitio criminis, ocorre apenas a transferência da tipicidade para outro artigo de lei.
Gabarito: Errado.
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A banca trocou os conceito ,
Oque realente e . Nesse caso, estaremos diante do princípio da continuidade normativo-típica.
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É o princípio da continuidade normativo-típica que ocorre quando uma norma penal é revogada, porém, a mesma conduta continua sendo incriminada pelo novo tipo penal.
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abolitio criminis - A lei posterior é ABOLIDA, extingue a PUNIBILIDADE DA LEI.
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Item errado, pois neste caso teremos o que a Doutrina chama de “continuidade típico-normativa”, e não abolitio criminis, que pressupõe a expurgação da conduta incriminada do rol de condutas consideradas como “crime” pela legislação.
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Gabarito Errado
Princípio da Continuidade Normativa-Típica => Revogação Apenas Formal (Continua Materialmente típica).
Abolitio criminis => Revogação Formal e Material.
Alguns exemplos da continuidade típico-normativa:
Com o advento da Lei 12.015/2009, as figuras do estupro e do atentado violento ao pudor foram condensadas em um mesmo dispositivo.
A Lei 13.008/14 alterou a disposição dos crimes de contrabando e descaminho, previstos no CP, houve a separação dos crimes em dois tipos penais distintos, pois antes, ambos se encontravam no mesmo tipo penal.
Nos dois casos acima, houve apenas a revogação formal, não a material.
Bons Estudos!
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ERRADO.
CONTINUIDADE TÍPICO-NORMATIVA.
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Aplica-se o princípio da continuidade normativo-típica quando uma lei é revogada, porém, a conduta ainda continua incriminada em outro dispositivo legal, não ocorrendo, nessa hipótese, a abolitio criminis. EX: Atentado violento ao pudor.
Abolítico criminis: Quando uma conduta deixa de ser considerada crime. Cessa a pena e os efeitos penais da condenação. EX: Adultério
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Quem desejar entrar em um grupo de WPP destinado a troca de infos e estudos, me manda uma msg!!
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Gabarito: Errado
Trata-se do Princípio da Continuidade Típico-Normativa: É quando o fato migra de um dispositivo legal para outro, mas continua sendo uma infração penal, não ocorrendo a abolitio criminis.
Exemplo prático: A antiga conduta que antes era tipificada como atentado violento ao pudor não deixou de ser crime; tão somente passou a ser tipificada como estupro em outro dispositivo legal.
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• Princípio da Continuidade Normativa-Típica: Revogação Apenas Formal (continua materialmente típica)
• Abolitio criminis: Revogação Formal e Material.
GABARITO: ERRADO
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NÃO!
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*COMPLEMENTANDO...
LEI PENAL NO TEMPO
*Conflito de leis no tempo
1} Regra: Irretroatividade da Lei mais grave.
- A lei que de qualquer forma prejudicar o agente não retroage;
- O princípio da irretroatividade da Lex gravior, tem previsão expressa na CF/88 e tem aplicação absoluta;
- Aplica-se a lei + severa ao crime permanente e ao crime continuado, desde que tenha entrado em vigor antes de cessada a continuidade e a permanência.
2} Exceção: Irretroatividade da Lei mais suave.
- A lei que de qualquer forma beneficiar o agente retroage aplicando-se a fatos anteriores, mesmo que já decididos por sentença transitada em julgado;
Lei excepcional: é a que só vigora durante determinada situação anormal.
Ex: Lei seca; declaração de guerra.
Lei temporária: é a que vigora durante prazo determinado, ambas as leis, continuam aplicando-se aos fatos praticados na sua vigência (Lei da Copa), mesmo depois de revogadas. Não há quanto a elas a retroatividade benéfica, pois elas são “ultrativas” (Aplica sanção mesmo depois de revogada)
3} Situações especiais
Lei intermediária: é a que será aplicada quando for a + benéfica dos três.
Lei 1 --> 1 a 4 anos
Lei 2 --> 5 meses a 2 anos (É a que será aplicada quando for a + benéfica das três)
Lei 3 --> 2 a 8 anos.
> Aplicação da benéfica durante a “vacatio legis”: prevalece que a lei não é aplicável, pois pode inclusive ser revogada nesse período.
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Portanto, Gabarito: Errado.
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“Nenhum obstáculo será grande se a sua vontade de vencer for maior”
Bons Estudos!
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Errado, porque o enunciado trata da Teoria da Continuidade Típico-normativa, e não de hipótese de abolitio criminis.
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Neste caso teremos o que
a Doutrina chama de “continuidade típico-normativa”, e nãoabolitio
criminis, que pressupõe a expurgação da conduta incriminada do rol
de condutas consideradas como “crime” pela legislação.
FONTE: RENAN ARAUJO
GABARITO: ERRADO
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Não há o que se falar em Abolitio criminis, mas sim em uma continuidade típico-normativa da conduta.
Abolitio criminis = Fato deixa de ser crime
Continuidade típico-normativa = Fato continua sendo crime, mas inserida em outro tipo penal.
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Abolitio criminis = Abolição do crime
Se passa a integrar outro tipo penal, não é Abolitio criminis (Ou seja O crime não foi Abolido)
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Continuidade normativo-típica
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abolitio criminis → cessa os efetios penais
#BORA VENCER
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O princípio da continuidade normativo-típica significa a manutenção, após a revogação de determinado dispositivo legal, do caráter proibido da conduta, porém com o deslocamento do conteúdo criminoso para outro tipo penal.
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Continuidade típico-normativa.
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CONTINUIDADE TÍPICO NORMATIVA
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A revogação expressa de um tipo penal incriminador conduz a abolitio criminis (ATÉ AQUI ESTÁ CORRETO), ainda que seus elementos passem a integrar outro tipo penal, criado pela norma revogadora.
Se passar a integrar outro tipo penal não será abolitio criminis e sim continuidade normativo-típica.
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Errado, continuidade normativa típica.
Foi por exemplo o que ocorreu com Atentado violento ao pudor.
Seja forte e corajosa.
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Trata-se de Continuidade Normativo-Típica.
Ex.: Descaminho e Contrabando eram previstos em apenas um tipo penal.
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A revogação expressa de um tipo penal incriminador conduz a abolitio criminis (ATÉ AQUI ESTÁ CORRETO), ainda que seus elementos passem a integrar outro tipo penal, criado pela norma revogadora.
Se passar a integrar outro tipo penal não será abolitio criminis e sim continuidade normativo-típica
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Abolitico criminis
CP
Art. 2º - Ninguém pode ser punido por fato que lei posterior deixa de considerar crime, cessando em virtude dela a execução e os efeitos penais da sentença condenatória
Ocorre quando uma lei posterior deixa de considerar o fato como crime
Causa de extinção da punibilidade
Cessa a execução e todos os efeitos penais
Efeitos civis permanece
Extinção da punibilidade
Art. 107 - Extingue-se a punibilidade:
I - pela morte do agente;
II - pela anistia, graça ou indulto;
III - pela retroatividade de lei que não mais considera o fato como criminoso;
IV - pela prescrição, decadência ou perempção;
V - pela renúncia do direito de queixa ou pelo perdão aceito, nos crimes de ação privada;
IX - pelo perdão judicial, nos casos previstos em lei.
Princípio da continuidade normativa típica
*Ocorre quando um elemento de um tipo penal desloca para outro tipo penal
*Significa a manutenção, após a revogação de determinado dispositivo legal do caráter proibido da conduta
*Deslocamento do conteúdo criminoso para outro tipo penal.
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ERRADO!
Trata-se da CONTINUIDADE NORMATIVA-TÍPICO: O crime é revogado formalmente, mas não materialmente.
Ou seja, o fato continua sendo punível (a conduta criminosa é deslocada para outro tipo penal).
Exemplo: crime de atentado violento ao pudor passou a ser tipificado no art. 213 em conjunto com o crime de estupro (Lei 12.015/2009)
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Errado.
É a continuidade normativo-típica.
--->Se a revogação é apenas formal e não material, então não ocorre a abolitio criminis.
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Colegas, devido a extensão dos comentários não sei se já falaram sobre, mas, tal situação (continuidade normativo-típica) , também foi chamada de Transmudação geográfica do tipo penal pelo STF.
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ERRADA
Abolitio criminis: revogação formal e material. ( a conduta não é mais considerada crime)
Continuidade típico-normativa: revogação formal. ( a conduta migra para outro tipo penal, mas ainda é crime)
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A abolitio criminis é a causa de extinção da punibilidade e cessa todos os efeitos penais. Já a continuidade normativa típica é aquela que migra para outro tipo penal, ela não deixa de ser tipificada.
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ERRADO!!! Continuidade Típico-Normativo
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ERRADO: Abolitio criminis (uma das formas de novatio legis) é uma forma de tornar atípica penalmente uma conduta até então proibida pela lei penal, gera como consequência a cassação imediata da execução e dos efeitos penais da sentença condenatória, se os elementos passam a integrar outro tipo penal, continua tipificada.
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Princípio da Continuidade Normativa-Típica => Revogação Apenas Formal (Continua Materialmente típica)
Abolitio criminis => Revogação Formal e Material.
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Continuidade normativo-típica
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ABOLITIO CRIMINIS:
- O crime é revogado formal e materialmente;
- O fato não é mais punível (ocorre extinção da punibilidade art. 107, III CP);
- Exemplo: Crime de adulterio (famoso Chifre) que foi revogado.
CONTINUIDADE NORMATIVA- TÍPICO:
- O crime é revogado formalmente, mas não materialmente;
- O fato continua sendo punível (a conduta criminosa é deslocada para outro tipo penal);
- Exemplo: Crime atentado violento ao pudor passou a ser tipificado no art. 213 em conjunto com o crime de estupro.
Bons estudos! Não desistam!
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Continuidade normativo-típica
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GAB. ERRADO
# Continuidade normativo-típica
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Errado. Quando falamos em Abolitio Criminis, a conduta deixa de ser punível, não há mais crime.
O caso citado trata de Continuidade Típico-Normativa. Ou seja, a conduta continua sendo crime, mas em outro tipo penal.
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Continuidade normativo-típica.
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Trata-se do princípio da continuidade normativo-típica, tal como ocorreu do atentado violento ao pudor para o estupro, onde a conduta continua sendo proibida porém passa a ser tipificada de outra forma.
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mais uma:
(CESPE 2011) Além de conduzir à extinção da punibilidade, a abolitio criminis faz cessar todos os efeitos penais e cíveis da sentença condenatória. (E)
CESPE - 2011 - PC-ES - Delegado - Por incidência do princípio da continuidade normativo-típica, é correto afirmar que, no âmbito dos delitos contra a dignidade sexual, as condutas anteriormente definidas como crime de ato libidinoso continuam a ser punidas pelo direito penal brasileiro, com a ressalva de que, segundo a atual legislação, a denominação adequada para tal conduta é a de crime de estupro. (C)
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Continuidade normativo-típica.
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Continuidade normativo-típica.
Não é Abolitio Criminis, porque os fatos não deixaram de ser crime, somente migraram para um novo tipo penal, ou seja, é a Novatio Legis Incriminadora... uma lei nova, que criou um crime.
Fonte: Meus resumos!
PERTENCEREI!
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Vide art. 213 e art,.214 CP
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Será a: Continuidade normativo-típica: Significa a manutenção do caráter proibido da conduta, porém com o deslocamento do conteúdo criminoso para outro tipo penal. A intenção é que a conduta permaneça criminosa.
E NÃO ABOLITIO CRIMINIS!!
AVANTE!!!
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"A continuidade normativo-típica, por sua vez, significa a manutenção do caráter proibido da conduta, porém com o deslocamento do conteúdo criminosos para outro tipo penal. a intenção do legislador, nesse caso, é que a conduta permaneça criminosa. "
NÃO CONFUNDIR ABOLITIO CRIMINIS, POIS NO ABOLITIO CRIMINIS O LEGISLADOR NÃO TEM A INTENÇÃO DE MANTER A CONDUTA COMO CRIMINOSA.
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Princípio da continuidade normativa-típica ou transmudação geográfica do tipo penal.
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G : Errado
Neste caso não há abolitio criminis , pois a conduta continua sendo considerada crime , ainda que por outro tipo penal .
Estamos falando de Continuidade típico - normativa
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Errado.
Há neste caso a continuidade normativo-típica, que nada mais é do que a mudança de um tipo penal de um artigo para o outro, logo, não há de se falar em abolição do crime, pois este apenas mudou de tipo legal.
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Errado, trata-se de um fato normativo típico. Quando um tipo penal, passa a enquadrar outro tipo penal...
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Questão muito boa!
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ERRADA.
A questão trata da continuidade típico-normativa.
O princípio da continuidade normativo-típica é a manutenção do caráter proibido da conduta, porém com o deslocamento para outro tipo penal.
Assim, ainda que ocorra a revogação expressa de um tipo penal incriminador (revogação formal do crime), caso seus elementos passem a integrar outro tipo penal (ou seja, não havendo revogação material da conduta), não ocorrerá a abolitio criminis, pois a conduta criminosa passará a ser enquadrada em outro artigo.
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Abolito Criminis cessa o crime, o caso em tela seria continuidade Típico-Normativo
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Quem errou, animação.
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ABOLITIO CRIMINIS:
1) É exceção ao princípio da IRRETROATIVIDADE:
(CESPE/SEFAZ-ES/2013) A abolitio criminis configura exceção ao princípio da irretroatividade da lei penal.(CERTO)
2) Deste modo, a lei é retroativa e extingue o direito de punir do Estado.
(CESPE/TCU/2008) Considere que tenha sido editada uma lei que descriminaliza um fato anteriormente descrito como infração penal, por não ser mais interessante, legítima e justa a punição dos autores de tal conduta. Nessa situação, a lei de abolitio criminis é retroativa e extingue o jus puniendi do Estado.(CERTO)
3) Faz cessar os efeitos PENAIS:
(CESPE/PCDF/2013) A abolitio criminis faz cessar todos os efeitos penais, principais e secundários, subsistindo os efeitos civis.(CERTO)
4) NÃO alcança os efeitos EXTRAPENAIS:
(CESPE/TJ-PI/2012) A abolitio criminis, que possui natureza jurídica de causa de extinção da punibilidade, conduz à extinção dos efeitos penais e extrapenais da sentença condenatória. (ERRADO)
5) Assim, NÃO faz cessar os efeitos CÍVEIS:
(CESPE/PGE-BA/2014) Em se tratando de abolitio criminis, serão atingidas pela lei penal as ações típicas anteriores à sua vigência, mas NÃO os efeitos civis decorrentes dessas ações.(CERTO)
6) É a supressão da conduta criminosa nos aspectos FORMAL & MATERIAL:
(CESPE/TJDFT/2015) O instituto da abolitio criminis refere-se à supressão da conduta criminosa nos aspectos formal e material, enquanto o princípio da continuidade normativo-típica refere-se apenas à supressão formal.(CERTO)
7) Com isso, os elementos NÃO passam a integrar outro tipo penal:
(CESPE/TCDF/2021) Para a abolitio criminis, não basta a revogação formal da lei penal anterior, impondo-se, para a sua caracterização, o fato de que o mesmo conteúdo normativo NÃO tenha sido preservado NEM deslocado para outro dispositivo legal.(CERTO)
Esse comentário não é meu, é de algum colega do QC