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Para João não ser o responsável deveria existir CERTIDÃO NEGATIVA DE DÉBITO no instante da lavratura da escritura púbica, mesmo que após a expedição de tal certidão fosse constituído crédito relativo a período anterior ao negócio jurídico.
Art. 130. Os créditos tributários relativos a impostos cujo fato gerador seja a propriedade, o domínio útil ou a posse de bens imóveis, e bem assim os relativos a taxas pela prestação de serviços referentes a tais bens, ou a contribuições de melhoria, sub-rogam-se na pessoa dos respectivos adquirentes, salvo quando conste do título a prova de sua quitação.
Parágrafo único. No caso de arrematação e hasta pública, a sub-rogação ocorre sobre o respectivo preço.
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Valendo-nos primeiramente do artigo 129 do CTN, podemos dele extrair que todo o disposto para a responsabilidade dos sucessores aplica-se a créditos tributários já constituídos ou em processo de constituição, sendo essa segunda hipótese justamente aquela trazida pela questão.
Agora, passando à análise do artigo 130, temos que os créditos relativos a impostos (dominio, propriedade), taxas de serviços e contribuições de melhoria subrogam-se na pessoa do adquirente (no caso, João). Daí concluirmos ser o João o responsável pelo pagamento de ambos os tributos. IPTU ( imposto sobre a propriedade) e a contribuição de melhoria.
Somente poderia o João excusar-se da responsabilidade caso constasse no título uma certidão negativa de tributos, o que a questão expressamente afastou.
Bons estudos a todos! ^^
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Minha confusão ao entender como a alternativa correta o item "d", decorre do fato do enunciado ter informado que João adquiriu o bem de Júlio por mera escritura de compra e venda, não aduzindo se o mesmo havia feito o respectivo registro desta, já que a propriedade se transmite com o registro. E assim, não tendo este sido realizado a posse seria de Jão, mas a propriedade continuaria de Júlio sendo este o contribuinte responsável pelo pagamento dos tributos em baila.
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É interessante. Se o imóvel acaba de ser valorizado em decorrência de uma obra e Julio já o vende pela quantia acrescida de sua valorização, João, além de ter pago por imóvel muito mais caro, ainda vai ter que pagar pela contribuição de melhoria a ser constituida, que pode ser até o valor da própria valorização integral, ou seja, vai pagar quase dois imóveis.
Ainda bem que no Brasil, a contribuição de melhoria é trocada por capital político, porque quase ninguém atenta para essa hipótese.
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Art. 130. Os créditos tributários relativos a impostos cujo fato gerador seja a propriedade, o domínio útil ou a posse de bens imóveis, e bem assim os relativos a taxas pela prestação de serviços referentes a tais bens, ou a contribuições de melhoria, subrogam-se na pessoa dos respectivos adquirentes, salvo quando conste do título a prova de sua quitação.
Parágrafo único. No caso de arrematação em hasta pública, a sub-rogação ocorre sobre o respectivo preço.
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Gabarito: E
Jesus Abençoe!
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Responsabilidade por transferência -> Responsabilidade dos Sucessores -> Responsabilidade decorrente de Sucessão Imobiliária.
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Acredito que esteja desatualizada após decisão do STJ em 2017 que firmou que o alienante continua responsável.
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O alienante possui legitimidade passiva para figurar em ação de execução fiscal de débitos constituídos em momento anterior à alienação voluntária de imóvel.
Ex: em 01/01/2015, data do fato gerador do IPTU, João era proprietário de um imóvel; alguns meses mais tarde ele aliena para terceiro; Município poderá ajuizar execução fiscal contra João cobrando IPTU do ano de 2015.
STJ. 2ª Turma. AgInt no AREsp 942940-RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 15/8/2017 (Info 610).
Fonte: Dizer o direito