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ID
1459714
Banca
UPENET/IAUPE
Órgão
Prefeitura de Olinda - PE
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Acerca das disposições da Constituição da República, assinale a alternativa CORRETA.

Alternativas
Comentários
  • Alguém pode me explicar, por que a letra D está errada?

  • Olá Raphael, segue:

    a) Princípios sensíveis não estão apenas no art. 5º

    b) o DF não pode ser dividido em municipios

    c) Será UNICAMERAL

    d) a União NÃO PODE INTERVIR EM MUNICÍPIOS

    e) GABARITO


    Espero ter ajudado. ( ps: desculpem não por os artigos)

  • a) Os Princípios Constitucionais são aqueles que se infringidos ensejam a mais grave sanção que se pode impor a um Estado-Membro da Federação. Estão previstos no art. 34, VII da CRFB;

    b) CRFB, Art. 32. O Distrito Federal, vedada sua divisão em Municípios,reger- se-á por lei orgânica, votada em dois turnos com interstício mínimo de dez dias, e aprovada por dois terços da Câmara Legislativa, que a promulgará, atendidos os princípios estabelecidos nesta Constituição;

    c)  O Poder Legislativo Estadual é unicameral e exercido pela ASSEMBLEIA LEGISLATIVA;

    d) 

    Art. 35. O Estado não intervirá em seus Municípios, nem a União nos Municípios localizados em Território Federal, exceto quando:

    I - deixar de ser paga, sem motivo de força maior, por dois anos consecutivos, a dívida fundada;

    II - não forem prestadas contas devidas, na forma da lei;

    III - não tiver sido aplicado o mínimo exigido da receita municipal na manutenção e desenvolvimento do ensino;

    IV - o Tribunal de Justiça der provimento a representação para assegurar a observância de princípios indicados na Constituição estadual, ou para prover a execução de lei, de ordem ou de decisão judicial.

    Vale ressaltar que somente à União cabe intervir nos Estados-membros e no Distrito Federal, e os Estados-membros só poderão intervir nos Municípios relativos aos seus territórios (intervenção estadual).

    Conforme destaca o professor Erival Oliveira, “infere-se que a União não pode intervir diretamente nos Municípios brasileiros, salvo se localizados em Território Federal (art. 35, caput, da CF/88)". 

    Fonte da letra d: http://ww3.lfg.com.br/artigo/20100222091203311_direito-constitucional_breves-apontamentos-acerca-da-intervencao-federal-danilo-fernandes-christofaro.html

  • Alternativa "E"

    "Poder Constituinte Derivado Decorrente:

    Também foi criado pelo poder constituinte originário. É o poder de que foram investidos os estados-membros para elaborar a sua própria constituição (capacidade de auto-organização).

    Os Estados são autônomos uma vez que possuem capacidade de auto-organização, autogoverno, auto-administração e autolegislação, mas não são soberanos, pois devem observar a Constituição Federal. “Os Estados organizam-se e regem-se pelas Constituições e leis que adotarem, observados os princípios desta Constituição” (art. 25 da CF). Desta forma, o poder constituinte decorrente também encontra limitações.

    O exercício do poder constituinte decorrente foi conferido às Assembléias legislativas. “Cada Assembléia Legislativa, com poderes constituintes, elaborará a Constituição do Estado, no prazo de um ano, contando da promulgação da Constituição Federal, obedecidos os princípios desta” (art. 11 dos ADCT)."


    Fonte: http://www.webjur.com.br/doutrina/Direito_Constitucional/Poder_Constituinte.htmc

  • Gente... O que sao principios constitucionais sensiveis? Alguem poderia me ajudar por favor??

  • Raphael, a letra D est'a errada, porque a Uniao nao intervira nos municipios em geral, somente nos municipios localizados nos Territorios Federais. Art 35.     Espero ter ajudado!

  • "Princípios constitucionais sensíveis", assim chamados por Pontes de Miranda, são aqueles cuja "inobservãncia pelos Estados-membros no exercício de suas competências administrativas ou tributárias, pode acarretar a sanção politicamente mais grave existente em um Estado Federal, a intervenção na autonomia política. Estão previstos no art. 34, VII, da Constituição Federal:

    - forma republicana, sistema representativo e regime democrático;

    - direitos da pessoa humana;

    - autonomia municipal;

    - prestação de contas da administração pública, direta e indireta;

    - aplicação do mínimo exigido da receita resultante de impostos no ensino e na saúde."
    (MORAES, Alexandre de. Direito Constitucional. 12ª ed., São Paulo: Atlas, 2002, 836p.) (vide p. 270)


    Leia mais: http://jus.com.br/forum/7483/principios-constitucionais-sensiveis#ixzz3mHxwZUWW

  • Princípios sensíveis são aqueles que se infringidos ensejam a mais grave sanção que se pode impor a um Estado Membro da Federação: a intervenção, retirando-lhe a autonomia organizacional, que caracteriza a estrutura federativa. Estão elencados no art. 34, VII, alíneas a a e, da Constituição Federal.

    Art. 34. A União não intervirá nos Estados nem no Distrito Federal, exceto para:

    (...)

    VII - assegurar a observância dos seguintes princípios constitucionais:

    a) forma republicana, sistema representativo e regime democrático;

    b) direitos da pessoa humana;

    c) autonomia municipal;

    d) prestação de contas da administração pública, direta e indireta;

    e) aplicação do mínimo exigido da receita resultante de impostos estaduais, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino e nas ações e serviços públicos de saúde.

  • O Poder Constituinte Derivado (poder constituinte de segundo grau) é o poder de modificar a Constituição Federal bem como de elaborar as Constituições Estaduais. É fruto do poder constituinte originário, estando previsto na própria Constituição. Tem como características ser jurídico, derivado, limitado (ou subordinado) e condicionado.
  • d) Derivado, que não pode desrespeitar os princípios sensíveis da Constituição Federal nem outros parâmetros que definam a essência do modelo estatal desta resultante.

     

    LETRA D - CORRETA - 

     

    Princípios constitucionais sensíveis (ou enumerados)

     

     Os princípios constitucionais sensíveis trazem limitações autônomas ao poder constituinte decorrente, inicial e reformador. Sensível é aquilo que pode ser captado pela intuição, causando no observador sensações externas.

     

    Com efeito, princípio constitucional sensível é o que pode ser facilmente percebido pelos órgãos sensoriais, de modo claro, evidente, translúcido, visível, manifesto, óbvio.

     

    Do ângulo jurídico, pois, princípio constitucional sensível ou enumerado é aquele que vem positivado pela linguagem prescritiva do legislador constituinte.

     

    Encontra-se expresso na constituição, estando apontado, clara e incontestavelmente, nela. Por isso, também é chamado de princípio constitucional enumerado, porquanto sua inclusão no texto maior delineia-se através de um elenco de disposições que constituem o cerne da organização constitucional do País, sendo imperiosas para o equilíbrio e a manutenção do pacto federativo.

     

    Exemplos: assuntos arrolados no art. 34, VII, da Carta de 1988.

     

     Esse preceito enumera os seguintes princípios sensíveis que consagram limites à capacidade de auto-organização dos Estados-membros:

     

     • forma republicana de governo;

    • sistema representativo e regime democrático;

    • direitos humanos;

    • autonomia municipal; e

    • prestação de contas da Administração Pública, direta e indireta.

     

    FONTE: UADI LAMMÊGO BULOS

  • GABARITO: E

    PODER CONSTITUINTE DERIVADO DECORRENTE: Trata-se do poder de cada Estado-Membro (unidade federativa) em criar a sua própria Constituição estadual, sendo, todavia, respeitada a supremacia da Constituição Federal

  • Bizu para decorar os Princípios constitucionais sensíveis!!

    Basta olhar para sua mão esquerda!

    O meu dedo polegar é o dedo mais à direita e mais próximo de mim, que sou uma pessoa humana; logo, ele me lembra dos DIREITOS DA PESSOA HUMANA.

    O meu dedo indicador é o primeiro da minha mão que, a partir do polegar, é dividido em 3 partes, além de ser o primeiro dedo a ser roído nos momentos de ansiedade, fazendo o som “re,re,re”; Logo, ele me lembra da forma RE-PUBLICANA, DO SISTEMA RE-PRESENTATIVO E DO RE-GIME DEMOCRÁTICO.

    O meu dedo médio é o dedo que, quando irritado, estendo (mentalmente) a alguém autoritário, que quer me dar ordens sem poder dá-las, e através do qual reforço minha autonomia para fazer o que bem quiser; logo, ele me lembra da AUTONOMIA DOS MUNICÍPIOS.

    O meu dedo anelar é o dedo em que, uma vez casado, porei uma aliança, quando então terei de prestar contas ao meu cônjuge dos gastos que fizer do casamento em diante; logo, ele me lembra da PRESTAÇÃO DE CONTAS DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA E INDIRETA.

    Por fim, o meu dedo mínimo (mindinho) é o “dedinho da promessa”, que, quando criança, era usado para firmar compromissos na escola ou para tomar remédios que me eram impostos por minha mãe; logo, ele me lembra do compromisso assumido pelos estados de APLICAÇÃO DO MÍNIMO DA RECEITA DE IMPOSTOS NO ENSINO E NA SAÚDE.

    by amido do Qc.