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ID
146101
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-AL
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

A respeito da organização dos poderes no Estado, julgue os
próximos itens.

A CF não atribuiu a imunidade formal ao parlamentar municipal e não a reconheceu, ao parlamentar estadual, quanto aos crimes praticados antes da diplomação.

Alternativas
Comentários
  • CERTO
    A imunidade parlementar se divide em: Formal e Material

    A imunidade material é aquela que garante ao parlamentar a não responsabilização nas esferas penal e civil por suas opiniões, votos e palavras.
    A imunidade material é extensiva aos Deputados Federais e Senadores, bem como aos Deputados Estaduais. Com relação aos Vereadores, esta imunidade está restrita aos limites do município no qual exerce seu mandato.

    A imunidade formal  é concedida apenas a Deputados Federais e Estaduais e Senadores. Compreende duas vertentes, quais sejam: a prisão e o processo de parlamentares.
     Desde a expedição do diploma, os membros do Congresso Nacional não poderão ser presos, salvo em flagrante de crime inafiançável. Nesse caso, os autos serão remetidos dentro de vinte e quatro horas à Casa respectiva, para que, pelo voto da maioria de seus membros, resolva sobre a prisão;

  • Está certo. Vereadores também gozam dessas imunidades, e as esses se restringe à circunscrição do respectivo Município, mas não foi a CF que extendeu a imunidade ao parlamentar municipal.Quanto aos crimes praticados ANTES da diplomação, não reconheceu a nenhum parlamentar, seja estadual ou federal.
  • Complementando:

    Art. 53. Os Deputados e Senadores são invioláveis, civil e penalmente, por quaisquer de suas opiniões, palavras e votos

    § 1º Os Deputados e Senadores, desde a expedição do diploma, serão submetidos a julgamento perante o Supremo Tribunal Federal.

    § 2º Desde a expedição do diploma, os membros do Congresso Nacional não poderão ser presos, salvo em flagrante de crime inafiançável. Nesse caso, os autos serão remetidos dentro de vinte e quatro horas à Casa respectiva, para que, pelo voto da maioria de seus membros, resolva sobre a prisão

    § 8º As imunidades de Deputados ou Senadores subsistirão durante o estado de sítio, só podendo ser suspensas mediante o voto de dois terços dos membros da Casa respectiva, nos casos de atos praticados fora do recinto do Congresso Nacional, que sejam incompatíveis com a execução da medida

    Art. 29. O Município reger-se-á por lei orgânica, votada em dois turnos, com o interstício mínimo de dez dias, e aprovada por dois terços dos membros da Câmara Municipal, que a promulgará, atendidos os princípios estabelecidos nesta Constituição, na Constituição do respectivo Estado e os seguintes preceitos:

    VIII - inviolabilidade dos Vereadores por suas opiniões, palavras e votos no exercício do mandato e na circunscrição do Municípioabilidade dos Vereadores por suas opiniões, palavras e votos no exercício do mandato e na circunscrição do Município

     

  • Ementa: HABEAS CORPUS - VEREADOR - CRIME CONTRA A HONRA - RECINTO DA CÂMARA MUNICIPAL - INVIOLABILIDADE (CF, ART. 29, VIII, COM A RENUMERAÇÃO DADA PELA EC Nº 1/92)- TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL - PEDIDO DEFERIDO. ESTATUTO POLÍTICO-JURÍDICO DOS VEREADORES E INVIOLABILIDADE PENAL

    - A Constituição da República, ao dispor sobre o estatuto político-jurídico dos Vereadores, atribuiu-lhes a prerrogativa da imunidade parlamentar em sentido material, assegurando a esses legisladores locais a garantia indisponível da inviolabilidade, "por suas opiniões, palavras e votos, no exercício do mandato e na circunscrição do Município" (CF, art. 29, VIII). Essa garantia constitucional qualifica-se como condição e instrumento de independência do Poder Legislativo local, eis que projeta, no plano do direito penal, um círculo de proteção destinado a tutelar a atuação institucional dos membros integrantes da Câmara Municipal. A proteção constitucional inscrita no art. 29, VIII, da Carta Política estende-se - observados os limites da circunscrição territorial do Município - aos atos do Vereador praticados ratione officii, qualquer que tenha sido o local de sua manifestação (dentro ou fora do recinto da Câmara Municipal). IMUNIDADE FORMAL - PRÉVIA LICENÇA DA CÂMARA MUNICIPAL - PRERROGATIVA CONSTITUCIONAL NÃO OUTORGADA PELA CARTA POLÍTICA AO VEREADOR

    . - Os Vereadores - embora beneficiados pela garantia constitucional da inviolabilidade - não dispõem da prerrogativa concernente à imunidade parlamentar em sentido formal, razão pela qual podem sofrer persecução penal, por delitos outros (que não sejam crimes contra a honra), independentemente de prévia licença da Câmara Municipal a que se acham orgânicamente vinculados. Doutrina. Jurisprudência (STF). TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL NOS CRIMES CONTRA A HONRA
     

  • Os Municípios reger-se-ão por lei orgânica , que deverá obedecer, dentre outros regras, a da inviolabilidade dos vereadores por suas opiniões, palavras e votos no exercício do mandato e na circunscrição do Município . Ou seja , o Vereador municipal somente terá imunidade material e na circunscrição municipal , não lhe sendo atribuída imunidade formal ou processual . Além disso , a lei orgânica deverá obedecer também as proibições e incompatibilidades, no exercício da vereança, similares, no que couber, ao disposto na CF para os membros do Congresso Nacional e , na Constituição do respectivo Estado, para os membros da Assembléia Legislativa . 

    São assegurados aos parlamentares estaduais imunidade material, que são invioláveis por quaisquer de suas opiniões , palavras ou votos . Da mesmo forma como há com os deputados federais não há mais imunidade formal para os crimes praticados antes da diplomação .  

  • Imunidades em relação aos Parlamentares Estaduais e Municipais

    No âmbito das Assembléias Legislativa dos Estados e das Câmaras Municipais, os respectivos membros de cada uma dessas casas legiferantes detêm algumas prerrogativas inerentes à função parlamentar.

    No caso dos deputados estaduais, as garantias são estabelecidas na própria constituição estadual, como é o caso da Constituição do Estado de São Paulo, de 1989, que reproduz, no seu art. 14, o art. 53 da Constituição Federal de 1988, como salientam Eugenio Raúl Zaffaroni e José Henrique Pierangeli, em seu "Manual de Direito Penal Brasileiro."(9)

    A rigor, os parlamentares estaduais detêm imunidade de ordem material, bem como processual.

    Por seu turno, os vereadores são agraciados apenas com a imunidade material, que assegura a inviolabilidade dos atos empreendidos em função da atividade parlamentar que exercem.

    Outro aspecto bastante peculiar nos recorda Cezar Bittencourt. Diz respeito às limitações territoriais das garantias parlamentares em tela, que nos permitimos transcrever: "A imunidade material e formal foi estendida ao deputado estadual (art. 27, § 1º, CF). Contudo, segundo entendimento do Supremo Tribunal Federal, as imunidades e prerrogativas concedidas aos Deputados Estaduais limitam-se às autoridades judiciárias dos respectivos Estados-membros"(10). À propósito, eis o teor da Súmula nº 03, do STF: "A imunidade concedida ao Deputado Estadual é restrita à Justiça do Estado-membro".

    De igual sorte, os vereadores também são invioláveis por suas opiniões, palavras e votos, mas somente no exercício do mandato e nos limites do Município (art. 29, VI, CF). Porém, os vereadores não têm imunidade processual nem gozam de foro privilegiado.(11)

  • Tipos de Imunidade parlamentar:
    1. Material: é liberdade de opiniões palavras e votos. Tanto penal e civil. O parlamentar não será processado nem penal e nem civilmente. Tem q estar no exercício da função. O parlamentar licenciado não continua com a imunidade parlamentar. Quem tem? Deputado federal, deputado Estadual, deputado distrital, vereador tem mas dentro da circunscrição do seu município art. 29 VIII.

      Formal: 1) qto a prisão: única prisão, prisão em flagrante de crime inafiançável. Art.53 §2º. Ex. racismo, crimes hediondos. Desde a diplomação. Se for preso em flagrante a casa deve ser comunicada em 24 horas para deliberar sobre essa prisão pela maioria de seus membros resolva. Vereador não tem imunidade qto a prisão.
                     2) Qto ao processo: (EC 35/01) a) se o crime for anterior a diplomação: vai ser processado normalmente + quem julga é o STF. Art. 53 §1º; b) se o crime for posterior: processa normalmente + a casa pode suspender o processo, art.53§ 3º, um partido político faz o pedido e a própria casa decide, o quorum é de maioria absoluta, prazo de 45dias art. 53§ 4º. Que tem? Todos exceto os vereadores.
      Art.53 §1º quem julga deputado e senador é o STF. Terminado o mandato da autoridade o processo descerá para a comarca de origem.
    Fonte: LFG
  • ITEM CERTO

    SÓ REFORÇANDO A EXPLICAÇÃO DOS COLEGAS.

    IMUNIDADE PARLAMENTAR (ART. 53, CF)

     
    Conceito: é um conjunto de garantias que visam assegurar o livre exercício da função parlamentar. Ela não fere o princípio da igualdade, que é uma prerrogativa e não um privilégio.
     
                Prerrogativa: diz a respeito a função exercida;
                Privilégio: diz a respeito a pessoa, esse fere a constitucionalidade;
     
    Imunidade parlamentar material: é a liberdade de opinião, palavras e votos. Ela é irresponsabilizada penal e civil, ou seja, ele não vai ser processado nem penal e nem civilmente.

    Obs: essas palavras deve ter vinculo com a função, caso contrário não terá imunidade.
    Ex: briga em trânsito.

    Obs:O Parlamentar licenciado. Ex: está ocupando o cargo de Ministro de Estado, ele não continua com a imunidade parlamentar, porque ele não está no exercício da função parlamentar.
     
    Quem possui a imunidade parlamentar:
    -  Deputados Federais;
    -  Senadores;
    -  Deputado Estadual e Distrital;
    -  Vereador, possui apenas dentro das limites da circunscrição do município (art. 29, VIII, CF);
     
    2.    Imunidade parlamentar formal: todos tem exceto o vereador.

    a.    Quanto a prisão (art. 53, §2º, CF) – só pode ser preso em flagrante de crime inafiançável.
           i.    Ex: crime hediondos, crimes equiparados ao hediondo, racismo.
          ii.    A partir da diplomação que está assegurado o parlamentar pela imunidade;
         iii.    Se for preso no crime inafiançável a casa respectiva deve ser comunicada em 24 horas para deliberar sobre a prisão por maioria absoluta dos seus membros.
     
    b.    Quanto ao processo:
           i.    Se o crime for praticado antes da diplomação, processa normalmente (só muda a competência, podendo ser condenado e perder o mandato);
    Ex: Traficante
         a.    Se for deputado federal – STF;
         b.    Se for senador – STF;
         c.    Se for deputado estadual – TJ, normalmente, depende da Constituição Estadual.
         ii.    Se o crime for praticado após a diplomação, processa normalmente, mas a casa pode suspender o processo (art. 53, §3º, CF);
            É um pedido feito por um partido político representado na casa pode suspender o processo, deve ser analisado em 45 dias por maioria absoluta (art. 53, §3º e §4º, CF);
         Obs: Enquanto o processo ficar suspenso, ficará suspenso a prescrição.

    Que Deus nos abençoe e bons estudos!!!
  • A CF não atribuiu a imunidade formal ao parlamentar municipal (correto) e não a reconheceu, ao parlamentar estadual, quanto aos crimes praticados antes da diplomação.(errado).

    A 2ª parte da assertiva está errada, porque a imunidade formal se divide em dois tipos: a) quanto à prisão - nesta é indiferente se o crime se deu antes ou depois da diplomação, de modo que não será possível a prisão cautelar do parlamentar antes do trânsito em julgado, ainda que o crime seja anterior à diplomação, salvo se se tratar de flagrante delito de crime inafiançável; b) quanto ao processo - apenas nesta hipótese é que interessa saber se o crime é ou não anterior à diplomação, pois só será possível suspensão do processo, quando se tratar de crime posterior.

    Questão que enseja anulação, portanto.
  • Com relação ao comentario do colega Francimarco, gostaria de fazer uma observação: segundo o RICD - ART.231, par. 7º -  as imunidades parlamentares permanecem quando os mesmos assumem os cargos permitidos na CF/88 - Ministro de Estado, Governador de Território, Secretário de Estado / DF / Território, de Prefeitura de Capital ou chefe de missão diplomática temporária.
  • O deputado estadual/federal/senador:
    1) não tem imunidade formal em relação ao processo para crimes cometidos antes da diplomação. Assim no que tange ao PROCESSO para crime cometido antes da diplomação a única coisa que ocorre é o deslocamento do julgamento para o STF, não havendo possibilidade de sustação da ação penal.
    2) o deputado estaual/federal/senador terá, no entanto, imunidade formal em relação á prisão, independentemente se o crime ocorreu antes da diplomação. isto é, congressista tem imunidade formal em relação à prisão desde a diplomação, em regra a partir da diplomação não pode o congressista ser preso, mesmo por crime cometido antes da diplomação.

    Dessa forma acho que o gabarito é que o Deputado estadual tem imunidade formal EM RELACAO Á PRISAO  qunato aos crimes praticados antes da diplomacao, LOGO O GABARITO DEVERIA SER: "CERTO".
  • Perfeito,  SELENITA ALENCAR!
  • De acordo com o art. 29, VIII, os Municípios reger-se-ão por lei orgânica, que “deverá obedecer, dentre outras regras, à da inviolabilidade dos Vereadores por suas opiniões, palavras e votos no exercício do mandato e na circunscrição do Município. Ou seja, o Vereador Municipal somente terá imunidade material (excluindo-se a responsabilidade penal e a civil), desde que o ato tenha sido praticado in officio ou porter officium e na circunscrição municipal, não lhe tendo sido atribuída a imunidade formal ou processual.” (LENZA, 2013, p. 582). Portanto, a primeira parte da afirmativa está correta ao dizer que a Constituição não atribuiu a imunidade formal ao parlamentar municipal.


    Os parlamentares possuem imunidades materiais (art. 53, caput, CF/88) e formais. As imunidades formais podem estar relacionadas à prisão (art. 53, § 2º, CF/88) ou ao processo (art. 53, §§ 3º a 5º). A imunidade formal relativa ao processo estabelece que a Casa Legislativa poderá sustar o andamento da ação penal de crime ocorrido após a diplomação. Não há imunidade processual quanto aos crimes praticados antes da diplomação. Nesse sentido, a segunda parte da alternativa está correta. Contudo, conforme o art. 53, § 2º, da CF/88, desde a expedição do diploma, os membros do Congresso Nacional não poderão ser presos, salvo em flagrante de crime inafiançável. Portanto, desde a diplomação o deputado ou senador terá direito à imunidade formal para prisão, mesmo que o crime tenha sido praticado anteriormente.

    RESPOSTA: Certa


  • Selenita está errada. A questão afirma que "A CF...", ou seja, de acordo com a Constituição Federal. E, de acordo com ela (art. 53):

    § 2º Desde a expedição do diploma, os membros do Congresso Nacional não poderão ser presos, salvo em flagrante de crime inafiançável. Nesse caso, os autos serão remetidos dentro de vinte e quatro horas à Casa respectiva, para que, pelo voto da maioria de seus membros, resolva sobre a prisão.

    § 3º Recebida a denúncia contra Senador ou Deputado, por crime ocorrido após a diplomação, o Supremo Tribunal Federal dará ciência à Casa respectiva, que, por iniciativa de partido político nela representado e pelo voto da maioria de seus membros, poderá, até a decisão final, sustar o andamento da ação. (no caso, para deputado estadual, não seria o STF)

    E, por mais que a questão se refira ao parlamentar estadual:

    § 1º Será de quatro anos o mandato dos Deputados Estaduais, aplicando-se-lhes as regras desta Constituição sobre sistema eleitoral, inviolabilidade, imunidades, remuneração, perda de mandato, licença, impedimentos e incorporação às Forças Armadas.

  • Luis Sales, "desde a expedição do diploma" não significa depois da diplomação. Perceba que no §2º a CF fala "desde a expedição do diploma", mas no §3º dispõe "após a diplomação". São fases distintas, de modo que o parlamentar federal tem imunidade formal quanto à prisão antes da diplomação, mas depois de já expedido o diploma. Há vários julgados nesse sentido e inclusive questões da própria Cespe. O gabarito deveria ser errado, pois para estar correto teria de ser complementado com imunidade formal em relação ao processo.

  • SELENITA ALENCAR

    A questão continua correta com a expressão...."antes da diplomação", pois se a CF não reconheceu esse direito, nada mudou, tudo continua na mesma.


  • RESUMO SOBRE AS IMUNIDADES DOS PARLAMENTARES

     

     

    (1) Imunidade material: garante ao parlamentar a não responsabilização nas esferas penal e civil por suas opiniões, votos e palavras no exercício do mandato. Abrange  Senadores, Deputados Federais, Deputados Estaduais e Vereadores. Com relação aos Vereadores, esta imunidade está restrita aos limites do município no qual exerce o seu mandato.

                                                 

    (2) Imunidade formal:  compreende duas vertentes: a prisão e o processo de parlamentares. Abrange apenas Senadores, Deputados Federais e Deputados Estaduais (vereadores não a possuem).  Desde a expedição do diploma, os membros do Congresso Nacional não poderão ser presos, salvo em flagrante de crime inafiançável. Nesse caso, os autos serão remetidos dentro de vinte e quatro horas à Casa respectiva, para que, pelo voto da maioria de seus membros, resolva sobre a prisão.

     

    GABARITO: CERTO

  • Muito boa a questao

  • CERTO.

    A 1° parte da assertiva informa corretamente que o vereador não detém imunidade formal (ou seja, detém apenas imunidade material por: opiniões, palavras e votos no exercício do mandato e na circunscrição do Município). A 2° parte, ao citar crimes praticados antes da diplomação, faz referência contrária, exclusiva, ao § 3°, que estabelece a imunidade formal ao processo, que não é reconhecida ao parlamentar estadual, bem como ao federal, por crimes anteriores ao diploma.

  • BIZU = JOGO RÁPIDO

     

    Deputado e Senador = Imunidade Material e Formal

    Presidente da Rep. = Imunidade Formal

    Vereador = Imunidade Material (nos limites do municipio)

     

    Fonte: comentários aqui mesmo do QC.

  • Autor: Priscila Pivatto , Pesquisadora - Projeto História do Parlamento Inglês, Mestra em Direito Constitucional (PUC-Rio) e Doutora em Direito Constitucional (USP/Universidade de Florença)

     

    De acordo com o art. 29, VIII, os Municípios reger-se-ão por lei orgânica, que “deverá obedecer, dentre outras regras, à da inviolabilidade dos Vereadores por suas opiniões, palavras e votos no exercício do mandato e na circunscrição do Município. Ou seja, o Vereador Municipal somente terá imunidade material (excluindo-se a responsabilidade penal e a civil), desde que o ato tenha sido praticado in officio ou porter officium e na circunscrição municipal, não lhe tendo sido atribuída a imunidade formal ou processual.” (LENZA, 2013, p. 582). Portanto, a primeira parte da afirmativa está correta ao dizer que a Constituição não atribuiu a imunidade formal ao parlamentar municipal.

     

    Os parlamentares possuem imunidades materiais (art. 53, caput, CF/88) e formais. As imunidades formais podem estar relacionadas à prisão (art. 53, § 2º, CF/88) ou ao processo (art. 53, §§ 3º a 5º). A imunidade formal relativa ao processo estabelece que a Casa Legislativa poderá sustar o andamento da ação penal de crime ocorrido após a diplomação. Não há imunidade processual quanto aos crimes praticados antes da diplomação. Nesse sentido, a segunda parte da alternativa está correta. Contudo, conforme o art. 53, § 2º, da CF/88, desde a expedição do diploma, os membros do Congresso Nacional não poderão ser presos, salvo em flagrante de crime inafiançável. Portanto, desde a diplomação o deputado ou senador terá direito à imunidade formal para prisão, mesmo que o crime tenha sido praticado anteriormente.
     

    RESPOSTA: Certa

  • Vereador só tem a material

    Abraços

  • ASSERTIVA:

    A CF não atribuiu a imunidade formal ao parlamentar municipal e não a reconheceu, ao parlamentar estadual, quanto aos crimes praticados antes da diplomação.

    PARTE 1:

    "A CF não atribuiu a imunidade formal ao parlamentar municipal"

    CORRETO, pois o vereador (parlamentar municipal) só possui imunidade material, não possuindo imunidade formal/processual.

    PARTE 2:

    "e não a reconheceu (a imunidade formal), ao parlamentar estadual, quanto aos crimes praticados antes da diplomação."

    CORRETO, pois embora o parlamentar estadual (deputado estadual) possua imunidade formal/processual (diferente do vereador, parlamentar municipal), a imunidade formal/processual do deputado estadual se estende, apenas, ao "período do mandato", não abrangendo o período anterior à diplomação.

    GABARITO: CORRETO.