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ID
146146
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-AL
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Com relação aos contratos administrativos, julgue os itens
subsequentes.

Na concessão de serviço público, não há a incidência das cláusulas exorbitantes, tampouco da característica da mutabilidade.

Alternativas
Comentários
  • As cláusulas exorbitantes encontram sua previsão legal na Lei nº 8.666/93 (Lei das Licitações e Contratos Administrativos).
  • Para Maria Sylvia Zanella Di Pietro, a concessão tem natureza jurídica de contrato administrativo e, por isso, é que nessa espécie de contrato há sim a incidência de cláusulas exorbitantes.
  • ALTERNATIVA ERRADA.
    Acredito que algumas observações  eram exigidas para responder essa questão. Bom estudo a todos!

     

    Uma das modalidades de prestação de serviços pela iniciativa privada se dá por meio de concessão dos serviços públicos. Esse “repasse” deve ser precedido de lei, processo licitatório e celebração de contrato de concessão entre o Estado, poder concedente, e o licitante – concessionário.

    Para entender/visualizar que no contrato de concessão são também aplicáveis as cláusulas exorbitantes e a mutabilidade  o conceito do Prof. Celso Antônio Bandeira de Mello ajuda:

    “Concessão de serviço público é o instituto através do qual o Estado atribui o exercício de um serviço público a alguém que aceita prestá-lo em nome próprio, por sua conta e risco, nas condições fixadas e alteráveis unilateralmente pelo Poder Público, mas sob garantia contratual de um equilíbrio econômico-financeiro, remunerando-se pela própria exploração do serviço, em geral e basicamente mediante tarifas cobradas diretamente dos usuários do serviço. (Curso de Direito Administrativo, Malheiros Editores, 21º Edição, 2006, p.672)

     

    Condições fixadas e alteráveis unilateralmente são características das cláusulas exorbitantes.

     

    Assim, o contrato de concessão, durante sua vigência, sofrerá alterações que observarão limites impostos pela legislação vigente e os princípios constitucionais, com o intuito de resguardar, direitos da coletividade, do Estado e do concessionário.

     

    Daí que a mutabilidade do contrato em muitos casos é uma consequência imposta pelas finalidades do interesse público, uma vez que será um meio para se logra uma maior eficiência do serviço público, devendo, no entanto manter intacto o objeto do contrato e o seu equilíbrio econômico-financeiro.
    Ou seja, há a incidência de cláusulas exorbitanes e a característica da mutabilidade.

  • Apenas para não nos esquecermos que as Cláusulas exorbitantes jamais seriam possíveis no Direito Privado.Pois, a Administração Pública aparece com uma série de prerrogativas que garantem sua supremacia sobre o particular o que não seria cabível em um contrato regido pelo direito privado, onde se pressupõe uma igualdade das partes contratadas.
  • Só um comentário sobre o comentário da nossa amiga Inês Cristina : A doutrina sempre salientou que as cláusulas exorbitantes aplicavam-se precipuamente aos contratos administrativos típicos . A lei 8666 ,  entretanto , prevê a possibilidade de aplicação dessas cláusulas no que couber aos contratos de direito privado firmados pela administração .

    Tais contratos regem-se precipuamente pelo direito privado , sendo a relação marcada pela horizontalidade entre as partes contratantes O que a lei 8666 fez foi estabelecer que em tais contratos poderão ser estabelecidas cláusulas exorbitantes a favor da administração , mas desde que tais cláusulas sejam compatíveis com a legislação de direito privado

    Por exemplo : pode ser celebrado um contrato administrativo atípico em que fique a Administração autorizada a rescindi-la unilateralmente , nas hipóteses nele estipuladas , desde que a legislação privada autorize tal cláusula no caso concreto .

    Pode-se concluir que as cláusulas exorbitantes aplicam-se a todos os contratos administrativos típico , podendo ou não ser aplicado aos contratos adminintrativos atípicos , dependendo do que a legislação privada disser a respeito

  • SERIA A MESMA COISA DIZER QUE NA CONCESSÃO/PERMISSÃO NÃO HAVERÁ SUPREMACIA DO INTERESSE PÚBLICO SOBRE A COLETIVIDADE (cláusulas exorbitantes).

     

     

    PRINCÍPIOS QUE REGEM AS CONCESSÕES E PERMISSÕES DE SERVIÇO PÚBLICO A PARTICULARES EM COLABORAÇÃO COM O PODE PÚBLICO.

     

    REGULARIDADE: MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DO SERVIÇO.


    EFICIÊNCIA: QUANTO AOS MEIOS E RESULTADOS.


    CONTINUIDADE: O SERVIÇO PÚBLICO NÃO PODE SER INTERROMPIDO, EM RAZÃO DA SUA RELEVÂNCIA PERANTE A COLETIVIDADE.


    GENERALIDADE: O SERVIÇO PÚBLICO DEVE SER PRESTADO ERGA OMNES, PRESTADO DA MESMA FORMA PARA QUEM ESTEJA NA MESMA SITUAÇÃO, IGUALDADE ENTRE OS USUÁRIOS.


    ATUALIDADE: COMPREENDE A MODERNIDADE DAS TÉCNICAS, DO EQUIPAMENTO E DAS INSTALAÇÕES E A SUA CONSERVAÇÃO, BEM COMO A MELHORIA E EXPANSÃO DO SERVIÇO.


    SEGURANÇA: O SERVIÇO PÚBLICO NÃO PODE COLOCAR EM RISCO A VIDA DOS ADMINISTRADOS, OS ADMINISTRADOS NÃO PODEM TER SUA SEGURANÇA COMPROMETIDA PELOS SERVIÇOS PÚBLICOS.


    MODICIDADE: SERVIÇO PÚBLICO DEVE SE PRESTADO DA FORMA MAIS BARATA POSSÍVEL, DE ACORDO COM A TARIFA MÍNIMA, PREÇOS MÓDICOS, LIMITADOS, MODESTOS, PEQUENOS (RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE) PREÇOS ACESSÍVEIS À POPULAÇÃO.


    CORTESIA: O SERVIÇO PÚBLICO DEVE SER PRESTADO POR PESSOAS QUE TRATEM OS USUÁRIOS COM RESPEITO E EDUCAÇÃO.


    TRANSPARÊNCIA: A TRANSPARÊNCIA NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA É OBRIGAÇÃO IMPOSTA A TODOS OS ADMINISTRADORES PÚBLICOS, PORQUE ATUAM EM NOME DOS CIDADÃOS, DEVENDO VELAR PELA COISA PÚBLICA COM MAIOR ZELO QUE AQUELE QUE TERIAM NA ADMINISTRAÇÃO DE SEUS INTERESSES PRIVADOS. OS DESTINATÁRIOS DA ADMINISTRAÇÃO, OS ADMINISTRADOS, TÊM O DIREITO À PUBLICIDADE DOS ATOS ESTATAIS E A POSSIBILIDADE DE EXERCER A FISCALIZAÇÃO.


    MULTABILIDADE: AUTORIZA MUDANÇAS NO REGIME DE EXECUÇÃO DO SERVIÇO PARA ADAPTÁ-LO AO INTERESSE PÚBLICO, QUE É SEMPRE VARIÁVEL NO TEMPO.

     

     

     


    GABARITO ERRADO