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Art. 18. Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com a indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas. § 1° Não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha: I - a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso; II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos; III - o abatimento proporcional do preço. § 2° Poderão as partes convencionar a redução ou ampliação do prazo previsto no parágrafo anterior, não podendo ser inferior a sete nem superior a cento e oitenta dias. Nos contratos de adesão, a cláusula de prazo deverá ser convencionada em separado, por meio de manifestação expressa do consumidor. § 3° O consumidor poderá fazer uso imediato das alternativas do § 1° deste artigo sempre que, em razão da extensão do vício, a substituição das partes viciadas puder comprometer a qualidade ou características do produto, diminuir-lhe o valor ou se tratar de produto essencial.
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As partes podem convencionar tanto para REDUZIR, como para aumentar o prazo.NÃO PODE SER INFERIOR A 7 DIAS E NEM SUPERIOR A 180. (PARÁGRAFO 2º DO ART. 18)
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A aludida questão trata da Responsabilidade por vício do produto ou serviço, sendo permitido às partes convencionarem a redução ou majoração do prazo legal para que o fornecedor sane o defeito na forma do art. 18, §2º do CDC:
§ 2° Poderão as partes convencionar a redução ou ampliação do prazo previsto no parágrafo anterior, não podendo ser inferior a sete nem superior a cento e oitenta dias. Nos contratos de adesão, a cláusula de prazo deverá ser convencionada em separado, por meio de manifestação expressa do consumidor.
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Memorização: SMS (semana-mês-semestre) = 7-30-180 dias.
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Errado. § 2° Poderão as partes convencionar a REDUÇÃO OU AMPLIAÇÃO do prazo previsto no parágrafo anterior ( 30 dias ), não podendo ser inferior a 7 nem superior a 180 dias. Nos contratos de adesão, a cláusula de prazo deverá ser convencionada em separado, por meio de manifestação expressa do consumidor. Fornecedor de produtos duráveis ou não duráveis.
LorenaDamasceno.
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A convenção do prazo NÃO pode ser inferior a 7 nem superior a 180 dias
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Errado. § 2° Poderão as partes convencionar a REDUÇÃO OU AMPLIAÇÃO do prazo previsto no parágrafo anterior ( 30 dias ), não podendo ser inferior a 7 nem superior a 180 dias. Nos contratos de adesão, a cláusula de prazo deverá ser convencionada em separado, por meio de manifestação expressa do consumidor. Fornecedor de produtos duráveis ou não duráveis.
LorenaDamasceno.