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ID
1465246
Banca
FUNDATEC
Órgão
PGE-RS
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • A servidão administrativa encerra apenas o uso da propriedade alheia para possibilitar a execução de serviços públicos. Não enseja a perda da propriedade, como é o caso da desapropriação. 

    A regra reside em, que a servidão administrativa não rende ensejo à indenização se o uso pelo Poder Público não provoca prejuízo ao proprietário. O ônus da prova cabe ao proprietário. A ele cabe provar o prejuízo: não o fazendo, presume-se que a servidão não produz qualquer prejuízo. 

    Fonte: JSCF

  • Sobre o erro da letra D:

    A requisição pode abranger bens móveis, imóveis e serviços. A requisição de coisas móveis e fungíveis assemelha-se à desapropriação, mas com ela não se confunde, primeiro porque a indenização é a posteriori; segundo, porque é executada diretamente pela Administração, independentemente de ordem judicial para imissão na posse. A requisição de imóveis tem por objetivo, em regra, a sua ocupação temporária, que examinaremos no tópico seguinte (d), mas pode visar também a sua destruição, total ou parcial, para debelar o perigo, como ocorre nos casos de incêndio e inundação.” (Hely Lopes Meirelles, Direito Administrativo Brasileiro, p. 525-526, 15ª. Edição, RT).

  • a) As limitações administrativas são restrições à propriedade de caráter geral que, como regra, geram o dever de indenizar o proprietário.


    São limitações impostas por ato administrativo genérico, não destinado a propriedades determinadas, visando atender ao interesse público por meio de obrigações de não fazer. Atingem o caráter absoluto do direito de propriedade (o poder de usar, gozar e dispor da coisa).

    A limitação não acarreta o direito de indenização, salvo se indevida, ilegal, gerando a apuração da responsabilidade civil e o consequente dever de indenizar o prejuízo causado.


    b) As servidões administrativas são restrições à propriedade de caráter concreto, podendo gerar o dever de indenizar o proprietário em caso de dano comprovado.


    Nas SERVIDÕES ADMINISTRATIVAS há um ônus real, de tal modo que o bem gravado fica em um estado de especial sujeição à utilidade pública, proporcionando um desfrute direto, parcial, do próprio bem (singularmente fruível pela Administração ou pela coletividade em geral). Aqui há uma obrigação de suportar

    As servidões, em geral, devem ser indenizadas, o que ocorrerá sempre que impliquem real declínio da expressão econômica do bem ou subtraiam de seu titular uma utilidade que frua

  • c) Nos tombamentos que resultam em esvaziamento do conteúdo econômico do direito de propriedade, a jurisprudência não reconhece o dever de indenizar o proprietário, pois não há transferência do bem ao Estado.


    Acontece quando o Poder Público não observa formalidades necessárias, simplesmente entra no Bem. Ex. servidão e tombamento disfarçados. É chamado de “esbulho administrativo”.

    É um esbulho do Estado, toma o bem sem realizar qualquer procedimento. Aunica coisa que o proprietário pode pleitear é a indenização


    d) As requisições de bens fungíveis se equiparam às desapropriações no que se refere ao requisito da prévia e justa indenização em dinheiro.


    Requisição “é o ato pelo qual o Estado, em proveito de um interesse público, constitui alguém, de modo unilateral e autoexecutório, na obrigação de prestar-lhe um serviço ou ceder-lhe transitoriamente o uso de uma coisa “in natura”, obrigando-se a indenizar os prejuízos que tal medida efetivamente acarretar ao obrigado”

    É possível a requisição de bens móveis consumíveis? Estes são os que exaurem a sua utilização no primeiro uso. Seria possível, desde que sejam fungíveis, do contrário, temos desapropriação

  • Obs: a doutrina ter entendido que, nos casos de requisição de bem móvel consumível (que se exaure com a utilização), não haverá desapropriação, sendo a indenização devida apenas posteriormente.

  • e) Os imóveis expropriados já definitivamente incorporados ao domínio público, ainda quando afetados a um serviço público, podem ser objeto de reivindicação.

     

    Dispõe o  artigo 35, do Decreto-Lei nº 3.365/41: ``Os bens expropriados, uma vez incorporados à Fazenda Pública, não podem ser objeto de reivindicação, ainda que fundada em nulidade do processo de desapropriação. Qualquer ação, julgada procedente, resolver-se-á em perdas e danos.´´

  • LETRA B !!! 

  • Há correntes doutrinárias de vanguarda que consideram, no caso de desvio de finalidade, a possibilidade de reivindicação.

  • Colegas, 

     

    Em relação à alternativa B: fiquei em dúvida por conta da expressão ''de caráter concreto''.

     

    Alguém pode ajudar a fundamentar por que a servidão administrativa possui esse caráter? Seria porque, diferentemente da limitação administrativa, a servidão recai sobre imóvel específico, não sendo genérica? 

     

    Não encontrei a expressão como característica do instituto. 

     

    Obrigada!

     

  • E a D?

     

  • Larissa, se equipara a desapropriação só se for bens infungíveis, sendo fungível, pode ser substituído por outro.

  • GABARITO: B

    Servidão administrativa consiste em direito real sobre coisa alheia. Tendo em vista que este direito é exercido pelo poder público, pode ser mais especificamente definido como o direito real de gozo do Poder Público (União, Estados, Municípios, Distrito Ferderal, Territórios, Pessoas Jurídicas Públicas ou Privadas autorizadas por lei ou contrato) sobre propriedade alheia de acordo com o interesse da coletividade.

    Maria Sylvia Zanella di Pietro conceitua servidão administrativa como sendo "o direito real de gozo, de natureza pública, instituído sobre imóvel de propriedade alheia, com base em lei, por entidade pública ou por seus delegados, em face de um serviço público ou de um bem afetado a fim de utilidade pública".

    Considerando que o direito de propriedade consiste no direito absoluto, exclusivo e perpétuo de usar, gozar, dispor e reivindicar o bem com quem quer que ele esteja, a servidão administrativa atinge o caráter exclusivo da propriedade, pois o Poder Público passa a usá-la juntamente com o particular com a finalidade de atender a um interesse público certo e determinado, ou seja, o de usufruir a vantagem prestada pela propriedade serviente.

    Fonte: https://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/1639602/o-que-se-entende-por-servidao-administrativa

  • Comentários professores: ''Tendo em vista que as servidões consistem em restrições à propriedade quanto à exclusividade e, via de regra, geram o dever de indenização.''

  • Colegas, complementando um poucos os comentários com informação importante que, salvo melhor juízo, não pode faltar no estudo:

    Assertiva A: Está incorreta a dizer que em regra há indenização. Haverá indenização quando ficar caracterizado DANO. Não é necessário que seja uma limitação ilegal, o ato não precisa estar eivado de qualquer ilegalidade ou irregularidade, basta que cause dano concreto.

    "[...] se a pretexto de limitação administrativa ou tombamento, a Administração impõe à propriedade particular restrição que afeta integralmente o direito de uso, gozo e livre disposição do bem, tratar-se-á de desapropriação, à qual deve corresponder a devida indenização, sob pena de configurar-se o confisco." (TJRJ, II Grupo de Câmaras Cíveis, Rel. Des. Sérgio Cavalieri Filho, Embargos Infringentes na Apelação Cível n.º 4.324/90).

    Assertiva C: Mesma justificativa da A. Se há esvaziamento do conteúdo econômico, houve dano efetivo, e, consequentemente, deve ser indenizado. O dano deve ser comprovado caso a caso.

    Demais disso, a indenização não será da propriedade, mas sim dos danos ou prejuízos que o uso dessa propriedade pelo Poder Público efetivamente causar ao imóvel serviente. Se desse uso público não resultar prejuízo ou dano à propriedade particular, a Administração nada terá que indenizar. Só o exame específico de cada caso particular poderá indicar se haverá ou não prejuízos a compor na servidão administrativa que vier a ser instituída” (MEIRELLES, 2005).

    Abraços e bons estudos