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ID
1465279
Banca
FUNDATEC
Órgão
PGE-RS
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Quanto ao entendimento jurisprudencial em matéria tributária, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • a) A ação declaratoria de débito fiscal é meio de impugnação do contribuinte que tem por pretensão anular o ato administrativo que fundamenta a cobrança do tributo: lançamento ou auto de infração. 

    #

    a ação declaratoria de credito fiscal proposta pela fazenda  prescinde de depósito e garantia. (STJ)

  • B - CORRETA

    Súmula 446: Declarado e não pago o débito tributário pelo contribuinte, é legítima a recusa de expedição de certidão negativa ou positiva com efeito de negativa.

  • PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. VALIDADE DE FIANÇA BANCÁRIA POR TEMPO DETERMINADO. PRAZO DE VALIDADE ESCOADO. EXECUÇÃO DA GARANTIA.

    PERDA DO OBJETO.

    1. Na origem, cuida-se de mandado de segurança impetrado com o objetivo de "determinar que a autoridade coatora promova todos os atos necessários ao desembaraço dos sete contêineres amparados pela DI 12/1194581-4".

    2. A concessão da segurança pelo juízo de primeira instância decorreu da presunção de que o procedimento fiscal estaria concluído antes de expirada a validade da fiança bancária, o que afastaria a necessidade de prestação da garantia por tempo indeterminado.

    O entendimento foi reiterado no Tribunal de origem.

    3. A fiança bancária dada em garantia já teve seu prazo de validade expirado em 2/9/2014, sendo que a Fazenda Nacional já tomou as devidas providências para executar a garantia antes de seu vencimento. Tal providência foi reportada à esta Corte quando as afiançadas ajuizaram a Medida Cautelar 23102/SC visando que a Fazenda Pública se abstivesse de exigir a execução da fiança, sendo indeferida a pretensão.

    4. Diante do contexto delineado, onde é incontroverso que a Fazenda Pública já providenciou a execução da fiança bancária antes de seu vencimento, reitera-se entendimento no sentido de que o recurso especial perdeu seu objeto, visto que a declaração de imprestabilidade da fiança em nada socorreria à Fazenda Nacional, pois com a execução da fiança, passou o órgão fazendário a possuir, em garantia, dinheiro, que tem prevalência sobre a fiança bancária.

    5. Improcedente ainda a alegação da agravante de que "no período em que há garantia do crédito, a exigibilidade fica suspensa e o contribuinte pode, inclusive, ter acesso a certidões positivas com efeito de negativas", pois "a fiança bancária não é equiparável ao depósito integral do débito exequendo para fins de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, ante a taxatividade do art. 151 do CTN e o teor do Enunciado Sumular n. 112 desta Corte" (REsp 1123669/RS, Rel. Ministro  LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 9/12/2009, DJe 1º/2/2010 - submetido ao rito dos recursos repetitivos).

    Agravo regimental improvido.

    (AgRg no REsp 1462823/SC, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/11/2014, DJe 17/11/2014)

  • A respeito da letra "A".

    "Ajuizados os embargos ou a anulatória pela Fazenda Pública, está o crédito tributário com a sua exigibilidade suspensa, porquanto as garantias que cercam o crédito devido pelo ente público são de ordem tal que prescindem de atos assecuratórios da eficácia do provimento futuro, sobressaindo, inclusive, o direito de ser obtida certidão positiva com efeitos de negativa" (REsp 601.313/RS).

    Ou seja, ao contrário do que se afirma, a Fazenda Pública fará jus à CPEN não somente naquelas hipóteses em que a expedição seria cabível se a ação fosse ajuizada pelo contribuinte, mas em toda e qualquer hipótese de aviamento de embargos ou anulatória.

  • PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. SENTENÇA DECLARATÓRIA DO DIREITO À COMPENSAÇÃO DE INDÉBITO TRIBUTÁRIO. POSSIBILIDADE DE REPETIÇÃO POR VIA DE PRECATÓRIO OU REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR. FACULDADE DO CREDOR. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC.

    1."A sentença declaratória que, para fins de compensação tributária, certifica o direito de crédito do contribuinte que recolheu indevidamente o tributo, contém juízo de certeza e de definição exaustiva a respeito de todos os elementos da relação jurídica questionada e, como tal, é título executivo para a ação visando à satisfação, em dinheiro, do valor devido" (REsp n. 614.577/SC, Ministro Teori Albino Zavascki).

    2. A opção entre a compensação e o recebimento do crédito por precatório ou requisição de pequeno valor cabe ao contribuinte credor pelo indébito tributário, haja vista que constituem, todas as modalidades, formas de execução do julgado colocadas à disposição da parte quando procedente a ação que teve a eficácia de declarar o indébito. Precedentes da Primeira Seção: REsp.796.064 - RJ, Primeira Seção, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 22.10.2008; EREsp. Nº 502.618 - RS, Primeira Seção, Rel. Min. João Otávio de Noronha, julgado em 8.6.2005; EREsp. N. 609.266 - RS, Primeira Seção, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, julgado em 23.8.2006.

    3. Recurso especial provido. Acórdão submetido ao regime do art.

    543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008.

    (REsp 1114404/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 10/02/2010, DJe 01/03/2010)

  • Quanto à letra e, o STJ possui entendimento consolidado de que a confissão de dívida não legitima cobrança de débitos atingidos por decadência. Fonte: http://leonardopessoa.adv.br/novo/2013/07/stj-decide-que-confissao-de-divida-nao-apaga-decadencia/

  • Súmula 436/STJ - 26/10/2015. Recurso especial repetitivo. Recurso especial representativo da controvérsia. Tributário. Crédito tributário. Entrega de declaração pelo contribuinte reconhecendo débito fiscal. Desnecessidade de qualquer outra providência por parte do fisco. Recurso especial repetitivo. CPC, art. 543-C. CTN, art. 150. Lei 9.779/99, art. 16.

    «A entrega de declaração pelo contribuinte reconhecendo débito fiscal constitui o crédito tributário, dispensada qualquer outra providência por parte do fisco.»

  • Esclarecendo a letra A:

    RECURSO ESPECIAL Nº 1.191.546 - RJ (2010/0074930-5)
    RELATOR : MINISTRO HAMILTON CARVALHIDO
    RECORRENTE : ESTADO DO RIO DE JANEIRO
    PROCURADOR : CLÁUDIA FREZE DA SILVA E OUTRO (S)
    RECORRIDO : FAZENDA NACIONAL
    ADVOGADO : PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL
    DECISÃO
    Recurso especial interposto pelo Estado do Rio de Janeiro, com
    fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas a e c, da
    Constituição Federal, contra acórdão da 4ª Turma Especializada do
    Tribunal Regional Federal da 2ª Região que, negando provimento à
    apelação do ora recorrente, preservou o decisum de primeiro grau que
    lhe havia indeferido a expedição da Certidão Positiva com Efeitos de
    Negativa - CPD-EN, assim ementado:
    "TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CERTIDÃO POSITIVA DE DÉBITO COM
    EFEITOS DE NEGATIVA. NECESSIDADE DE SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO
    CRÉDITO TRIBUTÁRIO.
    1- O fato de a parte devedora ser ente público não gera,
    por (Estado) si só, causa de suspensão da exigibilidade do crédito
    tributário.
    2- Considerando a excepcionalidade da execução movida contra a
    fazenda pública
    federal, estadual ou municipal, porquanto seus bens
    são insusceptíveis de penhora e de garantia de depósito, ante a
    ausência de determinação legal, o colendo Superior Tribunal de
    Justiça firmou entendimento segundo o qual a execução embargada pelo
    município ou cuja exigibilidade do crédito tributário esteja
    suspensa, por decisão proferida em outra ação, independentemente de
    penhora de bens, autoriza a expedição da certidão positiva com
    efeito de Negativa
    .

  • O STJ, no julgamento do Recurso Especial Repetitivo 1.156.668/DF (Rel. Min. Luiz Fux, DJe 10/12/2010), firmou posicionamento no viés de que a fiança bancária não é equiparável ao depósito integral do débito exequendo, para fins de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, ante a taxatividade do art. 151 do CTN e do enunciado da Súmula 112/STJ.

    STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL AgRg no AREsp 402800 MG 2013/0330181-9 (STJ)

    Data de publicação: 07/04/2014

  • A) "Ajuizados os embargos ou a anulatória pela Fazenda Pública, está o crédito tributário com a sua exigibilidade suspensa, porquanto as garantias que cercam o crédito devido pelo ente público são de ordem tal que prescindem de atos assecuratórios da eficácia do provimento futuro, sobressaindo, inclusive, o direito de ser obtida certidão positiva com efeitos de negativa" (REsp 601.313/RS).

    B) CORRETA!!!

    Súmula 446: Declarado e não pago o débito tributário pelo contribuinte, é legítima a recusa de expedição de certidão negativa ou positiva com efeito de negativa. 

    Sum. 436: A entrega de declaração pelo contribuinte reconhecendo débito fiscal constitui o crédito tributário, dispensada qualquer outra providência por parte do fisco.

    C)  O STJ, no julgamento do Recurso Especial Repetitivo 1.156.668/DF (Rel. Min. Luiz Fux, DJe 10/12/2010), firmou posicionamento no viés de que a fiança bancária não é equiparável ao depósito integral do débito exequendo, para fins de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, ante a taxatividade do art. 151 do CTN e do enunciado da Súmula 112/STJ. AgRg no AREsp 402800 MG 2013/0330181-9

    D) STJ - "A sentença declaratória que, para fins de compensação tributária, certifica o direito de crédito do contribuinte que recolheu indevidamente o tributo, contém juízo de certeza e de definição exaustiva a respeito de todos os elementos da relação jurídica questionada e, como tal, é título executivo para a ação visando à satisfação, em dinheiro, do valor devido" (REsp n. 614.577/SC, Ministro Teori Albino Zavascki).

    E) STJ - A decadência, consoante a letra do art. 156, V, do CTN, é forma de extinção do crédito tributário. Sendo assim, uma vez extinto o direito, não pode ser reavivado por qualquer sistemática de lançamento ou auto-lançamento, seja ela via documento de confissão de dívida, declaração de débitos, parcelamento ou de outra espécie qualquer (DCTF, GIA, DCOMP, GFIP, etc.). (RECURSO ESPECIAL Nº 1.355.947 - SP (2012/0252270-2)