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ID
1465417
Banca
FUNDATEC
Órgão
PGE-RS
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Analise as seguintes assertivas:

I. É entendimento consubstanciado na Súmula Vinculante nº 24 que não se tipifica o delito tributário previsto no art. 1º, incisos I a IV, da Lei nº 8.137/90, enquanto não exaurida a esfera administrativa, sendo que a prescrição da pretensão punitiva é contada da ação ou da omissão de supressão ou redução dos tributos, nos exatos termos do que previsto no art. 4º, CP (Teoria da Atividade).
II. A homologação da transação penal prevista no artigo 76 da Lei nº 9.099/95 faz coisa julgada material e, descumpridas suas cláusulas, não pode ser retomada a situação anterior, inviabilizando-se a continuidade da persecução penal mediante oferecimento de denúncia ou requisição de inquérito policial.
III. Ordenar ou autorizar a inscrição em restos a pagar de despesa que não tenha sido previamente empenhada ou que exceda limite estabelecido em lei é crime contra as finanças públicas.
IV. Falsificar, mediante fabrico ou alteração, selo destinado a controle tributário é crime de falsificação de papel público (art. 293, CP), e não falsificação de documento público (art. 297, CP).

Após a análise, pode-se dizer que:

Alternativas
Comentários
  • ALTERNATIVA A) INCORRETA. Se não é dado ao Estado exercer sua pretensão punitiva, obrigando-o aguardar a decisão administrativa definitiva, é igualmente inviável que a prescrição tenha inicio em momento anterior àquele, sob pena de o crime já estar prescrito sem que nem ao menos se tenha possibilidade de puni-lo.


    ALTERNATIVA B) INCORRETA. A homologação da transação pena não faz coisa julgada material, nos termos da súmula vinculante 35 do STF:


    "A HOMOLOGAÇÃO DA TRANSAÇÃO PENAL PREVISTA NO ARTIGO 76 DA LEI 9.099/1995 NÃO FAZ COISA JULGADA MATERIAL E, DESCUMPRIDAS SUAS CLÁUSULAS, RETOMA-SE A SITUAÇÃO ANTERIOR, POSSIBILITANDO-SE AO MINISTÉRIO PÚBLICO A CONTINUIDADE DA PERSECUÇÃO PENAL MEDIANTE OFERECIMENTO DE DENÚNCIA OU REQUISIÇÃO DE INQUÉRITO POLICIAL."


  • Súmula Vinculante 24: Não se tipifica crime material contra a ordem tributária, previsto no art. 1º, incisos I a IV, da Lei nº 8.137/90, antes do lançamento definitivo do tributo.

  • Sobre o item II:

    "Recentemente tivemos aprovada a nova súmula vinculante 35, com a seguinte redação:

    A homologação da transação penal prevista no artigo 76 da Lei 9.099/1995 não faz coisa julgada material e, descumpridas suas cláusulas, retoma-se a situação anterior, possibilitando-se ao Ministério Público a continuidade da persecução penal mediante oferecimento de denúncia ou requisição de inquérito policial."


    Fonte: Jus Navegandi. Publicado em 10/2014. Leia mais: http://jus.com.br/artigos/32902/comentarios-sobre-a-nova-sumula-vinculante-35#ixzz3WPKLCSwk

  • "É que a Corte já decidiu que não fere os preceitos constitucionais indicados a possibilidade de propositura de ação penal em decorrência do não cumprimento das condições em transação penal (art. 76 da Lei nº 9.099/95).
    E isto porque a homologação da transação penal não faz coisa julgada material e, descumpridas suas cláusulas, retorna-se ao status quo ante, possibilitando-se ao Ministério Público a continuidade da persecução penal (situação diversa daquela em que se pretende a conversão automática deste descumprimento em pena privativa de liberdade). (...)
    Não há que se falar, assim, em ofensa ao devido processo, à ampla defesa e ao contraditório. Ao contrário, a possibilidade de propositura de ação penal garante, no caso, que o acusado tenha a efetiva oportunidade de exercer sua defesa, com todos os direitos a ela inerentes." RE 602.072 QO-RG, Relator Ministro Cezar Peluso, Tribunal Pleno, julgamento em 19.11.2009DJe de 26.2.2010.

  • Sobre o item IV:

     Falsificação de papéis públicos

      Art. 293 - Falsificar, fabricando-os ou alterando-os:

      I – selo destinado a controle tributário, papel selado ou qualquer papel de emissão legal destinado à arrecadação de tributo; (Redação dada pela Lei nº 11.035, de 2004)


  • item III - Código Penal

    artigo 359-B. Ordenar ou autorizar a inscrição em restos a pagar, de despesa que não tenha sido previamente empenhada ou que exceda limite estabelecido em lei:

    Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos.

  • Resposta letra "C". 

     c) Estão incorretas apenas as assertivas I e II.

    Qto aos itens III e IV (CORRETOS). Fundamentação:

    III. Ordenar ou autorizar a inscrição em restos a pagar de despesa que não tenha sido previamente empenhada ou que exceda limite estabelecido em lei é crime contra as finanças públicas. 

    CAPÍTULO IV

    DOS CRIMES CONTRA AS FINANÇAS PÚBLICAS

    Art. 359-B. Ordenar ou autorizar a inscrição em restos a pagar, de despesa que não tenha sido previamente empenhada ou que exceda limite estabelecido em lei: (...)

    IV. Falsificar, mediante fabrico ou alteração, selo destinado a controle tributário é crime de falsificação de papel público (art. 293, CP), e não falsificação de documento público (art. 297, CP). 

    Falsificação de papéis públicos

    Art. 293 - Falsificar, fabricando-os ou alterando-os:

    I - selo destinado a controle tributário, papel selado ou qualquer papel de emissão legal destinado à arrecadação de tributo;
  • Complementando o comentário do Artur, quanto à I (STJ, HC 143.021):


    "O entendimento do Col. STJ é no sentido de que o termo a quo para a contagem do prazo prescricional no crime previsto no art. 1º , da Lei nº 8.137 /90, é o da constituição do crédito tributário porque é aí que há de fato a configuração do crime, preenchendo assim a condição objetiva de punibilidade necessária à pretensão punitiva do Estado. Observância da Súmula Vinculante nº 24, do Col. STF".


    Logo, não há como a prescrição começar a correr se nem mesmo o crime está totalmente constituído.

  • Não se pode mais, de forma automática, converte-se em pena privativa de liberdade o descumprimento das obrigações impostas e homologadas  na transação penal, deve o MP retomar a persecução penal( oferecer denuncia, se puder, ou requerer IPL). 

    A contagem da prazo prescricional nos crimes materiais contra ordem tributária conta-se do lançamento definitivo do crédito tributário, após o procedimento administrativo.

  • Quanto à II :

    SÚMULA VINCULANTE 35     

    A homologação da transação penal prevista no artigo 76 da Lei 9.099/1995 não faz coisa julgada material e, descumpridas suas cláusulas, retoma-se a situação anterior, possibilitando-se ao Ministério Público a continuidade da persecução penal mediante oferecimento de denúncia ou requisição de inquérito policial.


  • Súmula Vinculante 24

     

    Não se tipifica crime material contra a ordem tributária, previsto no art. 1º, incisos I a IV, da Lei nº 8.137/90, antes do lançamento definitivo do tributo. Quanto ao termo inicial da prescrição da pretensão punitiva, vale ressaltar que começa a correr, segundo dispõe o artigo 111 do Código Penal, do dia que: a) houve a consumação do delito; b) cessou a atividade criminosa, na tentativa; c) cessou a permanência ou habitualidade (segundo jurisprudência do STF), nos delitos respectivos; d) tornou conhecido, os crimes de bigamia, falsificação ou alteração de assentamento do registro civil; e) a vítima completar dezoito anos, salvo se já houver sido proposta a ação penal, nos crimes contra a dignidade sexual de crianças e adolescentes (incluído pela Lei nº 12.650/2012).

    Súmula Vinculante 35

    A homologação da transação penal prevista no artigo 76 da Lei 9.099/1995 não faz coisa julgada material e, descumpridas suas cláusulas, retoma-se a situação anterior, possibilitando-se ao Ministério Público a continuidade da persecução penal mediante oferecimento de denúncia ou requisição de inquérito policial.

  • ART. 76 DA LEI 9099. TEMA DA MINHA MONOGRAFIA NOS IDOS DE 2010. CONSEQUÊNCIAS DO DESCUMPRIMENTO DA TRANSAÇAO PENAL. HOJE TEMA PACIFICADO PELO STF E COM SUMULA VINCULANTE.

  • Assertiva C

    I. É entendimento consubstanciado na Súmula Vinculante nº 24 que não se tipifica o delito tributário previsto no art. 1º, incisos I a IV, da Lei nº 8.137/90, enquanto não exaurida a esfera administrativa, sendo que a prescrição da pretensão punitiva é contada da ação ou da omissão de supressão ou redução dos tributos, nos exatos termos do que previsto no art. 4º, CP (Teoria da Atividade).

    II. A homologação da transação penal prevista no artigo 76 da Lei nº 9.099/95 faz coisa julgada material e, descumpridas suas cláusulas, não pode ser retomada a situação anterior, inviabilizando-se a continuidade da persecução penal mediante oferecimento de denúncia ou requisição de inquérito policial.

  • A  questão  apresenta  quatro  assertivas  sobre  temas  diversos,  determinando  a  identificação  daquela(s)  que está(ão) correta(s)/incorreta(s).

    A assertiva nº I está realmente incorreta. A súmula vinculante 24 consigna que os crimes contra a ordem tributária previstos no artigo 1º, incisos I a IV, da Lei n° 8.137/1990, são materiais, e somente se tipificam com o lançamento definitivo do tributo. Ademais, no que tange ao momento do crime, de fato, o ordenamento jurídico brasileiro adotou a teoria da atividade, consoante previsão do artigo 4º do Código Penal. No entanto, em relação à contagem do prazo prescricional, o Código Penal, estabelece, em seu artigo 111, inciso I, que terá início na data da consumação do crime, salvo algumas situações especiais, que incluem a tentativa. Por conseguinte, nos crimes materiais contra a ordem tributária, o termo inicial da prescrição é a data da constituição do crédito tributário, quando se dá a consumação do delito, e não a data da ação ou omissão de supressão ou redução dos tributos, como afirmado. Vale destacar a orientação do Supremo Tribunal Federal sobre o tema: “O termo inicial da prescrição da ação dos crimes materiais previstos no art. 1º da Lei 8.137/1990 é a data da consumação do delito, que, conforme a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, corresponde à data da constituição definitiva do crédito tributário" [RHC 122.339. AgR. Relator Ministro Roberto Barroso. 1ª Turma. Julgado em 4-8-2015, DJE 171 de 1º-9-2015].

    A assertiva n° II está também incorreta. Conforme orienta a súmula vinculante n° 35: A homologação da transação penal prevista no artigo 76 da Lei 9.099/1995 não faz coisa julgada material e, descumpridas suas cláusulas, retoma-se a situação anterior, possibilitando-se ao Ministério Público a continuidade da persecução penal mediante oferecimento de denúncia ou requisição de inquérito policial". Assim sendo, constata-se que a assertiva expressa o contrário da orientação da referida súmula, pelo que está incorreta.

    A assertiva nº III está correta. De fato, a descrição típica apresentada se configura em um dos crimes contra as finanças públicas, consoante previsão contida no artigo 359-B do Código Penal.

    A assertiva n° IV está correta. A conduta descrita no enunciado tem correspondência com o crime de falsificação de papéis públicos, estando prevista no artigo 293, inciso I, do Código Penal.

    Com isso, constata-se que estão incorretas as assertivas nºs I e II, o que é afirmado na alternativa “C", e estão corretas as assertivas III e IV.

    Gabarito do Professor: Letra C

  • PARA MEMORIZAR: SELO PARA CONTROLE TRIBUTÁRIO É MERO PAPEL E NÃO DOCUMENTO.