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ALTERNATIVA A) INCORRETA. Se não é dado ao Estado exercer sua pretensão punitiva, obrigando-o aguardar a decisão administrativa definitiva, é igualmente inviável que a prescrição tenha inicio em momento anterior àquele, sob pena de o crime já estar prescrito sem que nem ao menos se tenha possibilidade de puni-lo.
ALTERNATIVA B) INCORRETA. A homologação da transação pena não faz coisa julgada material, nos termos da súmula vinculante 35 do STF:
"A HOMOLOGAÇÃO DA TRANSAÇÃO PENAL PREVISTA NO ARTIGO 76 DA LEI 9.099/1995
NÃO FAZ COISA JULGADA MATERIAL E, DESCUMPRIDAS SUAS CLÁUSULAS,
RETOMA-SE A SITUAÇÃO ANTERIOR, POSSIBILITANDO-SE AO MINISTÉRIO PÚBLICO A
CONTINUIDADE DA PERSECUÇÃO PENAL MEDIANTE OFERECIMENTO DE DENÚNCIA OU
REQUISIÇÃO DE INQUÉRITO POLICIAL."
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Súmula Vinculante 24: Não se tipifica crime material contra a ordem tributária, previsto no art. 1º, incisos I a IV, da Lei nº 8.137/90, antes do lançamento definitivo do tributo.
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Sobre o item II:
"Recentemente tivemos aprovada a nova súmula vinculante 35, com a seguinte redação:
A homologação da transação penal prevista no artigo 76 da Lei 9.099/1995 não faz coisa julgada material e, descumpridas suas cláusulas, retoma-se a situação anterior, possibilitando-se ao Ministério Público a continuidade da persecução penal mediante oferecimento de denúncia ou requisição de inquérito policial."
Fonte: Jus Navegandi. Publicado em 10/2014. Leia mais: http://jus.com.br/artigos/32902/comentarios-sobre-a-nova-sumula-vinculante-35#ixzz3WPKLCSwk
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"É que a Corte já decidiu que não fere os preceitos constitucionais indicados a possibilidade de propositura de ação penal em decorrência do não cumprimento das condições em transação penal (art. 76 da Lei nº 9.099/95).
E isto porque a homologação da transação penal não faz coisa julgada material e, descumpridas suas cláusulas, retorna-se ao status quo ante, possibilitando-se ao Ministério Público a continuidade da persecução penal (situação diversa daquela em que se pretende a conversão automática deste descumprimento em pena privativa de liberdade). (...)
Não há que se falar, assim, em ofensa ao devido processo, à ampla defesa e ao contraditório. Ao contrário, a possibilidade de propositura de ação penal garante, no caso, que o acusado tenha a efetiva oportunidade de exercer sua defesa, com todos os direitos a ela inerentes." RE 602.072 QO-RG, Relator Ministro Cezar Peluso, Tribunal Pleno, julgamento em 19.11.2009, DJe de 26.2.2010.
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Sobre o item IV:
Falsificação de papéis públicos
Art. 293 - Falsificar, fabricando-os ou alterando-os:
I – selo destinado a controle tributário, papel selado ou qualquer papel de emissão legal destinado à arrecadação de tributo; (Redação dada pela Lei nº 11.035, de 2004)
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item III - Código Penal
artigo 359-B. Ordenar ou autorizar a inscrição em restos a pagar, de despesa que não tenha sido previamente empenhada ou que exceda limite estabelecido em lei:
Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos.
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Resposta letra "C".
c) Estão incorretas apenas as assertivas I e II.
Qto aos itens III e IV (CORRETOS). Fundamentação:
III. Ordenar ou autorizar a inscrição em restos a pagar de despesa que não tenha sido previamente empenhada ou que exceda limite estabelecido em lei é crime contra as finanças públicas.
CAPÍTULO IV
DOS CRIMES CONTRA AS FINANÇAS PÚBLICAS
Art. 359-B. Ordenar ou autorizar a inscrição em restos a pagar, de despesa que não tenha sido previamente empenhada ou que exceda limite estabelecido em lei: (...)
IV. Falsificar, mediante fabrico ou alteração, selo destinado a controle tributário é crime de falsificação de papel público (art. 293, CP), e não falsificação de documento público (art. 297, CP).
Falsificação de papéis públicos
Art. 293 - Falsificar, fabricando-os ou alterando-os:
I - selo destinado a controle tributário, papel selado ou qualquer papel de emissão legal destinado à arrecadação de tributo;
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Complementando o comentário do Artur, quanto à I (STJ, HC 143.021):
"O entendimento do Col. STJ é no sentido de que o termo a quo para a contagem do prazo prescricional no crime previsto no art. 1º , da Lei nº 8.137 /90, é o da constituição do crédito tributário porque é aí que há de fato a configuração do crime, preenchendo assim a condição objetiva de punibilidade necessária à pretensão punitiva do Estado. Observância da Súmula Vinculante nº 24, do Col. STF".
Logo, não há como a prescrição começar a correr se nem mesmo o crime está totalmente constituído.
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Não se pode mais, de forma automática, converte-se em pena privativa de liberdade o descumprimento das obrigações impostas e homologadas na transação penal, deve o MP retomar a persecução penal( oferecer denuncia, se puder, ou requerer IPL).
A contagem da prazo prescricional nos crimes materiais contra ordem tributária conta-se do lançamento definitivo do crédito tributário, após o procedimento administrativo.
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Quanto à II :
SÚMULA VINCULANTE 35
A homologação da transação penal prevista no artigo 76 da Lei 9.099/1995 não faz coisa julgada material e, descumpridas suas cláusulas, retoma-se a situação anterior, possibilitando-se ao Ministério Público a continuidade da persecução penal mediante oferecimento de denúncia ou requisição de inquérito policial.
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Súmula Vinculante 24
Não se tipifica crime material contra a ordem tributária, previsto no art. 1º, incisos I a IV, da Lei nº 8.137/90, antes do lançamento definitivo do tributo. Quanto ao termo inicial da prescrição da pretensão punitiva, vale ressaltar que começa a correr, segundo dispõe o artigo 111 do Código Penal, do dia que: a) houve a consumação do delito; b) cessou a atividade criminosa, na tentativa; c) cessou a permanência ou habitualidade (segundo jurisprudência do STF), nos delitos respectivos; d) tornou conhecido, os crimes de bigamia, falsificação ou alteração de assentamento do registro civil; e) a vítima completar dezoito anos, salvo se já houver sido proposta a ação penal, nos crimes contra a dignidade sexual de crianças e adolescentes (incluído pela Lei nº 12.650/2012).
Súmula Vinculante 35
A homologação da transação penal prevista no artigo 76 da Lei 9.099/1995 não faz coisa julgada material e, descumpridas suas cláusulas, retoma-se a situação anterior, possibilitando-se ao Ministério Público a continuidade da persecução penal mediante oferecimento de denúncia ou requisição de inquérito policial.
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ART. 76 DA LEI 9099. TEMA DA MINHA MONOGRAFIA NOS IDOS DE 2010. CONSEQUÊNCIAS DO DESCUMPRIMENTO DA TRANSAÇAO PENAL. HOJE TEMA PACIFICADO PELO STF E COM SUMULA VINCULANTE.
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Assertiva C
I. É entendimento consubstanciado na Súmula Vinculante nº 24 que não se tipifica o delito tributário previsto no art. 1º, incisos I a IV, da Lei nº 8.137/90, enquanto não exaurida a esfera administrativa, sendo que a prescrição da pretensão punitiva é contada da ação ou da omissão de supressão ou redução dos tributos, nos exatos termos do que previsto no art. 4º, CP (Teoria da Atividade).
II. A homologação da transação penal prevista no artigo 76 da Lei nº 9.099/95 faz coisa julgada material e, descumpridas suas cláusulas, não pode ser retomada a situação anterior, inviabilizando-se a continuidade da persecução penal mediante oferecimento de denúncia ou requisição de inquérito policial.
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A questão apresenta
quatro assertivas sobre temas diversos, determinando a identificação daquela(s) que está(ão) correta(s)/incorreta(s).
A assertiva nº I está realmente incorreta. A súmula vinculante
24 consigna que os crimes contra a ordem tributária previstos no artigo 1º,
incisos I a IV, da Lei n° 8.137/1990, são materiais, e somente se tipificam com
o lançamento definitivo do tributo. Ademais, no que tange ao momento do crime, de fato,
o ordenamento jurídico brasileiro adotou a teoria da atividade, consoante
previsão do artigo 4º do Código Penal. No entanto, em relação à contagem do
prazo prescricional, o Código Penal, estabelece, em seu artigo 111, inciso I,
que terá início na data da consumação do crime, salvo algumas situações
especiais, que incluem a tentativa. Por conseguinte, nos crimes materiais
contra a ordem tributária, o termo inicial da prescrição é a data da
constituição do crédito tributário, quando se dá a consumação do delito, e não
a data da ação ou omissão de supressão ou redução dos tributos, como afirmado.
Vale destacar a orientação do Supremo Tribunal Federal sobre o tema:
“O termo inicial da
prescrição da ação dos crimes materiais previstos no art. 1º da Lei 8.137/1990 é a data da consumação do delito,
que, conforme a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, corresponde à data
da constituição definitiva do crédito tributário" [RHC 122.339. AgR. Relator Ministro Roberto Barroso. 1ª Turma. Julgado em
4-8-2015, DJE 171
de 1º-9-2015].
A assertiva n° II está também incorreta. Conforme orienta a
súmula vinculante n° 35: “A
homologação da transação penal prevista no artigo 76 da Lei 9.099/1995 não faz
coisa julgada material e, descumpridas suas cláusulas, retoma-se a situação
anterior, possibilitando-se ao Ministério Público a continuidade da persecução
penal mediante oferecimento de denúncia ou requisição de inquérito policial".
Assim sendo, constata-se que a assertiva expressa o contrário da orientação da
referida súmula, pelo que está incorreta.
A assertiva nº III está correta. De fato, a descrição típica
apresentada se configura em um dos crimes contra as finanças públicas,
consoante previsão contida no artigo 359-B do Código Penal.
A assertiva n° IV está correta. A conduta descrita no enunciado tem
correspondência com o crime de falsificação de papéis públicos, estando
prevista no artigo 293, inciso I, do Código Penal.
Com isso, constata-se que estão incorretas as assertivas nºs I e
II, o que é afirmado na alternativa “C", e estão corretas as assertivas III e
IV.
Gabarito do
Professor: Letra C
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PARA MEMORIZAR: SELO PARA CONTROLE TRIBUTÁRIO É MERO PAPEL E NÃO DOCUMENTO.