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ID
1466242
Banca
FUNIVERSA
Órgão
PC-GO
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Os advogados Antônio e Marcelo solicitaram e receberam R$ 19.000,00 de um de seus clientes a pretexto de influir no juiz do processo.

Com base nesse caso hipotético, restou caracterizado o delito de

Alternativas
Comentários
  • a) Condescendência criminosa

    Art. 320 - Deixar o funcionário, por indulgência, de responsabilizar subordinado que cometeu infração no exercício do cargo ou, quando lhe falte competência, não levar o fato ao conhecimento da autoridade competente.


    b) Denunciação caluniosa

    Art. 339. Dar causa à instauração de investigação policial, de processo judicial, instauração de investigação administrativa, inquérito civil ou ação de improbidade administrativa contra alguém, imputando-lhe crime de que o sabe inocente.

    c) Advocacia administrativa

    Art. 321 - Patrocinar, direta ou indiretamente, interesse privado perante a administração pública, valendo-se da qualidade de funcionário.

    d) Corrupção ativa

    Art. 333 - Oferecer ou prometer vantagem indevida a funcionário público, para determiná-lo a praticar, omitir ou retardar ato de ofício.

    e) Exploração de prestígio - CORRETA

    Art. 357 - Solicitar ou receber dinheiro ou qualquer outra utilidade, a pretexto de influir em juiz, jurado, órgão do Ministério Público, funcionário de justiça, perito, tradutor, intérprete ou testemunha.


  • Sobre a questão apresentada, vale destacar a diferença entre EXPLORAÇÃO DE PRESTÍGIO e TRÁFICO DE INFLUÊNCIAS


    Tráfico de influência 

    Art. 332 - Solicitar, exigir, cobrar ou obter, para si ou para outrem, vantagem ou promessa de vantagem, a pretexto de influir em ato praticado por funcionário público no exercício da função: 
    Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa. 


    Exploração de prestígio.Art. 357 - Solicitar ou receber dinheiro ou qualquer outra utilidade, a pretexto de influir em juiz, jurado, órgão do Ministério Público, funcionário de justiça, perito, tradutor, intérprete ou testemunha:
    Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa.
    Parágrafo único - As penas aumentam-se de um terço, se o agente alega ou insinua que o dinheiro ou utilidade também se destina a qualquer das pessoas referidas neste artigo.

    A principal distinção está nos sujeitos utilizados pelo agente como pretexto para o receber a vantagem. No caso do tráfico de influência agente se vale do pretexto de influir em ato de FUNCIONÁRIO PÚBLICO. já na exploração de prestígio age a pretexto de influir juiz, jurado, órgão do Ministério Público, funcionário de justiça, perito, tradutor, intérprete ou testemunha. 


    Ademais, o crime de exploração de prestígio é praticado contra a administração da Justiça, o que não indica que se exige a relação com a atividade jurisdicional. Basta que guarde relação com processo judicial ou administrativo que dependa de um julgamento. Este, note, não necessita advir de uma atividade jurisdicional. 

  •  

     

     

     

    (E)

    Exploração
    de Prestígio (Sinônimo de Crime de exploracao de prestigio)

    Crime consistente em obter, para si ou para outrem, vantagem ou promessa de vantagem, a pretexto de influir em funcionário público no exercício da função. Sob o mesmo nomen iuris, crime cuja conduta do agente seja pretexto para influir em juiz, jurado, órgão do Ministério Público, funcionário da justiça, perito, tradutor, intérprete ou testemunha.

     

     

     

    TJ-RN - Apelação Criminal ACR 76965 RN 2009.007696-5 (TJ-RN)

    Data de publicação: 17/06/2010

    Ementa: PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIME DE EXPLORAÇÃO DE PRESTÍGIO. CONDENAÇÃO. APELAÇÃO. PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO POR AMBOS OS APELANTES. AUTORIAS E MATERIALIDADES COMPROVADAS QUANTUM SATIS. CONJUNTO PROBATÓRIO CONTIDO NOS AUTOS APTO A AUTORIZAR O DECRETO CONDENATÓRIO. CRIME IMPOSSÍVEL EM RAZÃO DO FLAGRANTE PROVOCADO. SITUAÇÃO INOCORRENTE. FLAGRANTE ESPERADO. DOSIMETRIA DAS PENAS. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS PRÓPRIAS DO TIPO. REFORMA DAS PENAS QUE SE IMPÕE. CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL DOS RECURSOS. Trata-se de flagrante esperado se o crime não foi artificialmente provocado, id est, não foi astuciosamente sugerido e ensejado aos agentes, pois estes, antes é que procuraram a vítima, solicitando o dinheiro. O fingir a vítima aceitar a proposta que lhe fora feita apenas permitiu o conhecer previamente a iniciativa dolosa dos agentes e deu a estes o ensejo de agir, tomadas as devidas precauções. Configura o crime de exploração de prestígio como pena majorada a solicitação de dinheiro a pretexto de influir em testemunha de processo criminal, com a afirmação de que parte do numerário a elas se destinava. EXPLORAÇÃO DE PRESTIGIO E FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO. CONCURSO MATERIAL. APELO DEFENSIVO QUE BUSCA A ABSORÇÃO DO DELITO DE FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO PELO DELITO DE EXPLORAÇÃO DE PRESTIGIO. INAPLICAVEL TENDO EM VISTA QUE O PRIMEIRO SE CONSUMA COM A FALSIFICAÇÃO, OU SEJA, A SIMPLES CRIAÇÃO DO PERIGO PARA O BEM JURÍDICO PROTEGIDO SEM A NECESSIDADE DE PRODUCAO DE UM DANO EFETIVO. JÁ QUANTO À CONSUMAÇÃO DO DELITO DE EXPLORAÇÃO DE PRESTIGIO BASTA A EFETIVA SOLICITAÇÃO OU RECEBIMENTO, A LEI PENAL SE SATISFAZ COM A SIMPLES ATIVIDADE DO AGENTE. APELO DA DEFESA IMPROVIDO.

     

     

  • Acrescendo o comentário do colega FUTURO DELTA com esquema para decorar: "É um Juiz de prestígio"

  • Gabarito E

    Esse Influir de Juuiz me quebrou as pernas....dá um joinha aí quem marcou na Corrupçao ativa :(.

    Exploração de prestígio
    Art. 357. Solicitar ou receber dinheiro ou qualquer outra utilidade, a pretexto de influir em juiz, jurado, órgão do ministério público, funcionário de justiça, perito, tradutor, intérprete ou testemunha:

  • Marquei D. Mas fiquei com o ´"pé atrás" porque para que haja a corrupção passiva, precisaria da existência de um funcionário público. Relação essa não encontrada entre cliente e advogado, como o caso propunha.

  • O agente que solicita dinheiro a pretexto de influir em juiz, pratica o delito de exploração de prestígio. Este crime tem semelhança com o crime de tráfico de influência, mas não se confundem em razão da vantagem e dos sujeitos destinatários da suposta influência. Na exploração de prestígio, está expressamente descrito que a vantagem é patrimonial (dinheiro ou qualquer outra utilidade); no tráfico de influência, o tipo se refere a vantagem ou promessa de vantagem. 

     

    Os destinatários da influência no crime de exploração de prestígio são o juiz, jurado, órgão do Ministério Público, funcionário de justiça, perito, tradutor, intérprete ou testemunha. O destinatário da influência no crime de tráfico de influência é o funcionário público no exercício da função. 

     

    No caso do agente oferecer a vantagem a funcionário público, qualquer que seja seu título, para determiná-lo a praticar, omitir ou retardar ato de ofício, o crime caracterizado é o de corrupção ativa. O tráfico de influência é absorvido pela corrupção ativa. 

     

    No caso do agente favorecer, facilitar, defender, ajudar, auxiliar interesse privado perante a administração pública, valendo-se da qualidade de funcionário, pratica o crime de advocacia administrativa. Ou seja, a sua condição de funcionário público é fator que lhe permite advogar a causa de alguém perante a administração pública, quando este não é o seu dever. É um crime próprio, e não se confunde com a exploração de prestígio, pois é praticado por funcionário público, e não há previsto qualquer solicitação de vantagem indevida nas descrições do tipo penal. 

     

    robertoborba.blogspot.com.br

  • Os caras não colocam nem um tráfico de influência como opção, para tentar enganar... assim ficou fácil, examinador rsrs

  • EXPLORAÇÃO DE PRESTÍGIO

    Art. 357 - SOLICITAR ou RECEBER dinheiro ou qualquer outra utilidade, a pretexto de INFLUIR em:1 - Juiz,
    2 -
    Jurado,
    3 -
    Órgão do MINISTÉRIO PÚBLICO,
    4 -
    Funcionário de justiça,
    5 -
    Perito,
    6 -
    Tradutor,
    7 -
    Intérprete ou
    8 -
    Testemunha:PENA - RECLUSÃO, de 1 a 5 anos, E MULTA.

    Parágrafo único - As penas aumentam-se de 1/3, se o agente alega ou insinua que o dinheiro ou utilidade também se destina a qualquer das pessoas referidas neste artigo.

     


    GABARITO -> [D]

  • INFLUIR NESTE CASO = É INFLUENCIA.

    GABARITO= E

  • gab e

    Exploração de prestígio

           Art. 357 - Solicitar ou receber dinheiro ou qualquer outra utilidade, a pretexto de influir em juiz, jurado, órgão do Ministério Público, funcionário de justiça, perito, tradutor, intérprete ou testemunha:

           Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa.

           Parágrafo único - As penas aumentam-se de um terço, se o agente alega ou insinua que o dinheiro ou utilidade também se destina a qualquer das pessoas referidas neste artigo.

  • A resposta da questão demanda a leitura do enunciado e a verificação da alternativa que apresenta o crime praticado.
    Item (A) - O crime de condescendência criminosa está previsto no artigo 320 do Código Penal, que assim dispõe: "deixar o funcionário, por indulgência, de responsabilizar subordinado que cometeu infração no exercício do cargo ou, quando lhe falte competência, não levar o fato ao conhecimento da autoridade competente". Verifica-se, portanto, que a conduta narrada no enunciado da questão não se subsome ao tipo penal ora transcrito, sendo a presente alternativa verdadeira. 
    Item (B) - O crime de denunciação caluniosa está previsto no artigo 339, do Código Penal, que tem a seguinte redação: "dar causa à instauração de investigação policial, de processo judicial, instauração de investigação administrativa, inquérito civil ou ação de improbidade administrativa contra alguém, imputando-lhe crime de que o sabe inocente". A conduta narrada no enunciado da questão não se enquadra, evidentemente, no tipo penal do crime de denunciação caluniosa, sendo a presente alternativa é falsa.
    Item (C) - O crime de advocacia administrativa está tipificado no artigo 321 do Código Penal, que tem a seguinte redação: "patrocinar, direta ou indiretamente, interesse privado perante a administração pública, valendo-se da qualidade de funcionário". Logo, a conduta descrita no enunciado da questão  não corresponde ao tipo penal mencionado nesta alternativa.
    Item (D) - O crime de corrupção ativa está previsto no artigo 333 do Código Penal, que tem a seguinte redação: "oferecer ou prometer vantagem indevida a funcionário público, para determiná-lo a praticar, omitir ou retardar ato de ofício". Logo, a conduta descrita no enunciado da questão não corresponde ao tipo penal mencionado nesta alternativa, que, portanto, é falsa.
    Item (E) - O crime de exploração de prestígio, cuja tipificação se encontra no artigo 357 do Código Penal, consuma-se pela prática da seguinte conduta: "solicitar ou receber dinheiro ou qualquer outra utilidade, a pretexto de influir em juiz, jurado, órgão do Ministério Público, funcionário de justiça, perito, tradutor, intérprete ou testemunha". A conduta descrita no enunciado da questão subsome-se de modo perfeito ao tipo penal mencionado nesta alternativa, que é, com efeito, verdadeira.


    Gabarito do professor: (E)