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Letra (a)
Art. 284. Não será permitido o emprego de força, salvo a indispensável no caso de resistência ou de tentativa de fuga do preso.
Art. 292. Se houver, ainda que por parte de terceiros, resistência à prisão em flagrante ou à determinada por autoridade competente, o executor e as pessoas que o auxiliarem poderão usar dos meios necessários para defender-se ou para vencer a resistência, do que tudo se lavrará auto subscrito também por duas testemunhas.
Além disso, o artigo 474 do Código de Processo Penal , alterado pela Lei 11.689 /08, dispõe, em seu parágrafo 3º: "Não se permitirá o uso de algemas no acusado durante o período em que permanecer no plenário do Júri, salvo se absolutamente necessário à ordem dos trabalhos, à segurança das testemunhas ou à garantia da integridade física dos presentes".
11ª Súmula Vinculante do STF limita o uso de algemas a casos excepcionais
O Plenário do Supremo Tribunal Federal aprovou, nessa quarta-feira (13), a 11ª Súmula Vinculante, consolidando jurisprudência da Corte no sentido de que o uso de algemas somente é lícito em casos excepcionais e prevendo a aplicação de penalidades pelo abuso nesta forma de constrangimento físico e moral do preso. O Tribunal decidiu, também, dar a esta e às demais Súmulas Vinculantes um caráter impeditivo de recursos, ou seja, das decisões tomadas com base nesse entendimento do STF não caberá recurso.
É a seguinte a íntegra do texto aprovado: "Só é lícito o uso de algemas em caso de resistência e de fundado receio de fuga ou de perigo à integridade física própria ou alheia, por parte do preso ou de terceiros, justificada a excepcionalidade por escrito, sob pena de responsabilidade disciplinar civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade da prisão ou do ato processual a que se refere, sem prejuízo da responsabilidade civil do Estado".
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Quanto ao erro da letra "E":
Os conselheiros têm mandato de dois anos.
O CNJ é composto por 15 conselheiros, sendo nove magistrados, dois membros do Ministério Público, dois advogados e dois cidadãos de notável saber jurídico e reputação ilibada.
fonte: http://www.cnj.jus.br/sobre-o-cnj/composicao
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Qual o recurso cabível no caso de descumprimento de enunciado de súmula vinculante? - Michele Melo
O instrumento cabível na hipótese de descumprimento de enunciado de súmula vinculante, tanto por decisão judicial quanto por ato administrativo ou, ainda, quando da sua aplicação indevida, é a Reclamação, que deverá ser dirigida ao Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 7º da CF .
O processo aberto na Suprema Corte não suspende ou prejudica as outras formas de recurso ou impugnação cabíveis.
O processo aberto na Suprema Corte não suspende ou prejudica as outras formas de recurso ou impugnação cabíveis.
O § 1º do artigo 7º da CF ., retro citado, dispõe que o instituto da Reclamação contra ato administrativo somente poderá ser usado quando se esgotarem todas as possibilidades na via administrativas
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Letra A) correta: Art. 103-A § 3º Do ato administrativo ou decisão judicial que contrariar a súmula aplicável ou que indevidamente a aplicar, caberá reclamação ao Supremo Tribunal Federal que, julgando-a procedente, anulará o ato administrativo ou cassará a decisão judicial reclamada, e determinará que outra seja proferida com ou sem a aplicação da súmula, conforme o caso;
Letra B) errada: Art.103-A, § 2º Sem prejuízo do que vier a ser estabelecido em lei, a aprovação, revisão ou cancelamento de súmula poderá ser provocada por aqueles que podem propor a ação direta de inconstitucionalidade;
Letra C) errada: Art. 103-A. O Supremo Tribunal Federal poderá, de ofício ou por provocação, mediante decisão de dois terços dos seus membros, após reiteradas decisões sobre matéria constitucional, aprovar súmula que, a partir de sua publicação na imprensa oficial, terá efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal, bem como proceder à sua revisão ou cancelamento, na forma estabelecida em lei;
Letra D) errada: conforme ciatado alhures é necessario 2/3 dos membros do STF, após reiteradas decicisoes;
Letra E) errada: Art. 103-B. O Conselho Nacional de Justiça compõe-se de 15 (quinze) membros com mandato de 2 (dois) anos, admitida 1 (uma) recondução.
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A questão está inserida no art. 103-A e seus parágrafos, assim como 103-b, caput, ambos da CF/88....
Art. 103-A. O Supremo Tribunal Federal poderá, de ofício ou por provocação, mediante decisão de dois terços dos seus membros, após reiteradas decisões sobre matéria constitucional, aprovar súmula que, a partir de sua publicação na imprensa oficial, terá efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal, bem como proceder à sua revisão ou cancelamento, na forma estabelecida em lei.
§ 1º A súmula terá por objetivo a validade, a interpretação e a eficácia de normas determinadas, acerca das quais haja controvérsia atual entre órgãos judiciários ou entre esses e a administração pública que acarrete grave insegurança jurídica e relevante multiplicação de processos sobre questão idêntica.
§ 2º Sem prejuízo do que vier a ser estabelecido em lei, a aprovação, revisão ou cancelamento de súmula poderá ser provocada por aqueles que podem propor a ação direta de inconstitucionalidade.
§ 3º Do ato administrativo ou decisão judicial que contrariar a súmula aplicável ou que indevidamente a aplicar, caberá reclamação ao Supremo Tribunal Federal que, julgando-a procedente, anulará o ato administrativo ou cassará a decisão judicial reclamada, e determinará que outra seja proferida com ou sem a aplicação da súmula, conforme o caso.
Art. 103-B.O Conselho Nacional de Justiça compõe-se de 15 (quinze) membros com mandato de 2 (dois) anos, admitida 1 (uma) recondução, sendo:
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Casuística sobre a
súmula vinculante 11: “TJ-DF - APE
78730420088070001 DF 0007873-04.2008.807.0001 (TJ-DF).
Data de publicação: 27/10/2010.
Ementa: ESTATUTO DA CRIANÇA
E DO ADOLESCENTE. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO A FURTO
CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE AGENTES (ART. 155 , § 4º , INCISO IV , CP ). USO DE ALGEMAS. NULIDADE. ENUNCIADO
11 DO STF. DECISAO MOTIVADA. NECESSIDADE DA MEDIDA. AGRAVO
RETIDO. DESCUMPRIMENTO DO § 1 DO ART. 523 DO CPC. REVISÃO IMPOSSÍVEL DOS
FUNDAMENTOS. PRINCÍPIO PÁS NULLITÉ SANS GRIEF. ABSOLVIÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE PROVADAS. ABRANDAMENTO DA
MEDIDA SOCIOEDUCATIVA. OBSERVÂNCIA DO ART. 112 DO ECA. NECESSIDADE DE GRADAÇÃO
DAS MEDIDAS SOCIOEDUCATIVAS. INAPLICABILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1. O RECURSO CABÍVEL PARA O CASO DE SUPOSTA
VIOLAÇÃO AO QUE DISPÕE A SÚMULA 11 DO EGRÉGIO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL É A RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL. DE MAIS A MAIS, A CONSERVAÇÃO DAS ALGEMAS NO ADOLESCENTE DURANTE A
AUDIÊNCIA DE CONTINUAÇÃO FOI DEVIDAMENTE MOTIVADA. A INSURGÊNCIA
QUANTO AOS FUNDAMENTOS, COM A INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO RETIDO, CUJO CONHECIMENTO
NÃO FOI REITERADO EM SEDE DE APELAÇÃO, É OBSTÁCULO INTRANSPONÍVEL À SUA
APRECIAÇÃO PELO SEGUNDO GRAU. E DENTRO DA SISTEMÁTICA PROCESSUAL BRASILEIRA,
NÃO SE DECLARA NULIDADE SEM A DEMONSTRAÇÃO DO EFETIVO PREJUÍZO (PRINCÍPIO PÁS
NULLITÉ SANS GRIEF). 2. OS DEPOIMENTOS
DOS POLICIAIS RESPONSÁVEIS PELA
PRISÃO EM FLAGRANTE, COLHIDOS SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO, SÃO VÁLIDOS E PODEM
EMBASAR O DECRETO CONDENATÓRIO, AINDA MAIS QUANDO HARMÔNICOS E COERENTES COM OS
DEMAIS ELEMENTOS DE CONVENCIMENTO CARREADOS AOS AUTOS. 3. O OBJETIVO DO
ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE É O DE PERMITIR A RESSOCIALIZAÇÃO DO
ADOLESCENTE E SUA REINTEGRAÇÃO À SOCIEDADE. O JUIZ SENTENCIANTE DEVE OBSERVAR
AS CONDIÇÕES PESSOAIS E SOCIAIS DO MENOR, BEM COMO AS CIRCUNSTÂNCIAS E
CONSEQÜÊNCIAS DO ATO INFRACIONAL, NÃO ESTANDO
ADSTRITO A UMA GRADAÇÃO AO FIXAR A MEDIDA SOCIOEDUCATIVA. 4. A MEDIDA
SOCIOEDUCATIVA DE SEMILIBERDADE SE FAZ NECESSÁRIA SE A PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS E
LIBERDADE ASSISTIDA APLICADAS ANTERIORMENTE SE MOSTRARAM INEFICIENTES PARA
AFASTAR O ADOLESCENTE DA CRIMINALIDADE.”
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QC repete muitas questões, já refiz no mínimo 8 iguais (mesma prova).
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Acertei miserávi
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ATENÇÃO: Cabe reclamação só quando se tratar de atos processuais e não de ato adm policial:
A leitura do processo, especialmente do pronunciamento mediante o qual implementada a segregação, revela a ausência de manifestação do juízo criminal acerca da utilização das algemas. Embora evidenciado o emprego injustificado do artefato, a providência decorreu de ato administrativo da autoridade policial, situação não abarcada pelo verbete, no que alude à prática de ato processual. As algemas foram utilizadas um dia após a prisão, quando o reclamante já se encontrava na delegacia de polícia, tão somente no momento da exibição dos presos à imprensa. Eventual responsabilização do Estado ou, até mesmo, dos agentes envolvidos, decorrente dos fatos noticiados na inicial, deve ser buscada na via apropriada. Descabe potencializar o alcance da reclamação.
[, voto do rel. min. Marco Aurélio, 1ª T, j. 24-5-2016, DJE 135 de 29-6-2016.]