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CONFORME DISPÕE A LCE Nº 39/2004, ART. 2º,VIII, VEDAÇÃO DA UTILIZAÇÃO DOS RECURSOS DO FUNDO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO PIAUÍ PARA A PRESTAÇÃO DE FIANÇA, AVAL, ACEITE OU QUALQUER OUTRA FORMA DE COOBRIGAÇÃO, BEM COMO PARA EMPRÉSTIMOS DE QUALQUER NATUREZA, INCLUSIVE À UNIÃO, AOS ESTADOS, AO DISTRITO FEDERAL, E AOS MUNICÍPIOS, A ENTIDADES DA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA E AOS RESPECTIVOS SEGURADOS E DEPENDENTES.
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GAB: E
Lei 9.717/98 - Art 6º: Fica facultada a U,E, DF e M a CONSTITUIÇÃO DE FUNDOS [...] desde que observados os seguintes preceitos:
(Esses fundos são os que recebem todos os valores advindos das contribuições previdenciárias do regime próprio do respectivo Ente.)
V - VEDAÇÃO DA UTILIZAÇÃO DOS RECURSOS DO FUNDO de bens, direitos e ativos PARA EMPRÉSTIMOS DE QUALQUER NATUREZA, inclusive à U, E, DF, M, entidades da adm. indireta e aos respectivos segurados;
(isso está expresso nesta Lei porque antes o dinheiro constantes dos Fundos era usado para concessão de empréstimos e isso gerou prejuízo ¬¬).
Bons Estudos!
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Errado
L9717
Art. 6º Fica facultada à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, a constituição de fundos integrados de bens, direitos e ativos, com finalidade previdenciária, desde que observados os critérios de que trata o artigo 1º e, adicionalmente, os seguintes preceitos:
V - vedação da utilização de recursos do fundo de bens, direitos e ativos para empréstimos de qualquer natureza, inclusive à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, a entidades da administração indireta e aos respectivos segurados;