a) A extinção do ato administrativo pode, dentre outras formas, ocorrer por revogação e anulação; a revogação é um ato discricionário, operando, de regra, efeitos ex tunc; a anulação, a sua vez, é um ato obrigatório, pois atinge os motivos, a finalidade e o objeto do ato administrativo, e seus efeitos são, em regra, ex nunc. (ERRADA)
*Revogação: é a invalidação do ato administrativo por razões de conveniência e oportunidade, onde a Administração revê o seu julgamento acerca do mérito do ato administrativo. Opera efeitos ex nunc.
*Anulação: é a declaração de invalidade do ato administrativo produzido em desobediência à norma legal (contém vícios). Opera efeitos ex tunc.
b) A responsabilidade civil do Estado é sempre objetiva, ou seja, exige a presença de culpa e dispensa a demonstração do dolo do agente público.
A responsabilidade civil do Estado pode ser subjetiva ou objetiva. Será objetiva quando dispensar o exame da culpa ou do dolo da pessoa no comportamento que pesou sobre o patrimônio do particular, causando-lhe danos.Já a responsabilidade subjetiva exige a constatação da culpa ou do dolo do agente no evento que danificou a propriedade particular. (fonte: http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=865)
d) De acordo com a Lei 12.462/2011, que instituiu o Regime Diferenciado de Contratações Públicas – RDC, o procedimento de licitação observará, na sua ordem, as fases seguintes: preparatória; publicação do instrumento convocatório; apresentação de propostas ou lances; julgamento; habilitação; recursal e encerramento. (CORRETA)
Art. 12. O procedimento de licitação de que trata esta Lei observará as seguintes fases, nesta ordem:
I - preparatória;
II - publicação do instrumento convocatório;
III - apresentação de propostas ou lances;
IV - julgamento;
V - habilitação;
VI - recursal; e
VII - encerramento.
A letra D não é tão verdadeira assim.... O procedimento licitatório admite a inversão de fases. Com todo o respeito ao comentário abaixo, falta, porém, deixar registrado o parágrafo único que acompanha o artigo 12 da lei 12462/2001 e que fragiliza a letra D como resposta correta. Diz o artigo 12 na íntegra:
"Art. 12. O procedimento de licitação de que trata esta Lei observará as seguintes fases, nesta ordem:
I - preparatória;
II - publicação do instrumento convocatório;
III - apresentação de propostas ou lances;
IV - julgamento;
V - habilitação;
VI - recursal; e
VII - encerramento.
Parágrafo único. A fase de que trata o inciso V do caput deste artigo poderá, mediante ato motivado, anteceder as referidas nos incisos III e IV do caput deste artigo, desde que expressamente previsto no instrumento convocatório."