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Gabarito D -
Art. 445 - O contrato de trabalho por prazo determinado não poderá ser estipulado por mais de 2 (dois) anos, observada a regra do art. 451. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
Parágrafo único. O contrato de experiência não poderá exceder de 90 (noventa) dias.
Art. 129 - Todo empregado terá direito anualmente ao gozo de um período de férias, sem prejuízo da remuneração.
Art. 146 - Na cessação do contrato de trabalho, qualquer que seja a sua causa, será devida ao empregado a remuneração simples ou em dobro, conforme o caso, correspondente ao período de férias cujo direito tenha adquirido. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977
Parágrafo único - Na cessação do contrato de trabalho, após 12 (doze) meses de serviço, o empregado, desde que não haja sido demitido por justa causa, terá direito à remuneração relativa ao período incompleto de férias, de acordo com o art. 130, na proporção de 1/12 (um doze avos) por mês de serviço ou fração superior a 14 (quatorze) dias.
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A Súmula 163 do TST dispõe: "Cabe aviso prévio nas rescisões antecipadas dos contratos de experiência, na forma do art. 481 da CLT."
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Cara colega "Para fez...", como considerar a assertiva II da presente questão como correta se o parágrafo único supra do artigo 146 da CLT, dispõe que as férias serão devidas proporcionalmente desde que o empregado não haja sido demitido por justa causa?
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BASTAVA SABER QUE O ITEM I ESTAVA ERRADO E...PONTO GANHO!!!
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Eu discordo com o GABARITO.. Talvez por preciosismo, que atrapalha muito na hora da prova.
Mas o empregado APRENDIZ não tem direito á férias e sim a um Recesso ANUAL REMUNERADO. O que não se confunde com férias pos não é devido o 1/3.
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Como assim todo empregado terá direito a férias ? E as situações elencadas no art. 133 da CLT ? Questão muito generalista. Ademais, caber aviso prévio no contrato de trabalho por prazo determinado é a exceção, não a regra. Só caberá se houver cláusula assecuratória do direito de rescisão. Fica complicado de saber quando a banca quer a regra ou a exceção com frases tão genéricas.
Art. 133. Não terá direito a férias o empregado que, no curso do período aquisitivo:
I - deixar o emprego e não for readmitido dentro dos 60 (sessenta) dias subseqüentes à sua saída;
II - permanecer em gozo de licença, com percepção de salários, por mais de 30 (trinta) dias;
III - deixar de trabalhar, com percepção do salário, por mais de 30 (trinta) dias em virtude de paralisação parcial ou total dos serviços da empresa; e
IV - tiver percebido da Previdência Social prestações de acidente de trabalho ou de auxílio-doença por mais de 6 (seis) meses, embora descontínuos.
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o item II esta correto, é a transcrição da súmula 171 do TST.
SUM-171 FÉRIAS PROPORCIONAIS. CONTRATO DE TRABALHO. EXTINÇÃO (republicada em razão de erro material no registro da referência legislativa), DJ 05.05.2004
Salvo na hipótese de dispensa do empregado por justa causa, a extinção do contrato de trabalho sujeita o empregador ao pagamento da remuneração das férias proporcionais, ainda que incompleto o período aquisitivo de 12 (doze) meses (art. 147 da CLT) (ex-Prejulgado nº 51).
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Não cabe aviso prévio nas rescisões antecipadas dos contratos de experiência.
Essa afirmativa, a despeito de a banca ter aceitado como errada, é a regra do regime. Assim, nos contratos de experiência, regra é, não haverá aviso prévio mesmo nas recisões antecipadas dos contratos. Ocorre que, para garantir uma maior segurança jurídica na relação experimental, tanto no polo ativo quanto no passivo, poderão as partes pactuar o que chamamos de cláusula assecuratória de direito recíproco, tornando possível o cumprimento de aviso prévio. Vale salientar, é exceção no regime, não regra.
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Regra> Não cabe aviso prévio nas rescisões antecipadas dos contratos de experiência.
Exceção > Cláusula assecuratória de direito recíproco.
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FÉ!
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Que bom que, na primeira assertiva, a banca deixou bem claro que não há cláusula assecuratória do direito recíproco de decisão, né?
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Súmula 163 do TST:
"Cabe aviso prévio nas rescisões antecipadas dos contratos de experiência, na forma do art. 481 da CLT."
GABARITO LETRA D