SóProvas


ID
1478068
Banca
FCC
Órgão
MANAUSPREV
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

De acordo com o Código de Defesa do Consumidor,

Alternativas
Comentários
  • Alternativa D

    Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.

            § 4° A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa.

  • a) Incorreta. O fabricante responde de forma objetiva pelo fato do produto, nos termos art. 18, caput, do CDC. 

    b) Incorreta. Todas as vítimas do evento são se equiparam a consumidores (art. 17). No caso do avião da TAM que colidiu em SP, não só os passageiros foram indenizados pela TAM, mas também os clientes de um posto de gasolina afetado pela explosão, bem como o próprio sócio do posto.
    c) Incorreta. O comerciante é subsidiariamente responsável, nos termos do art. 13, quando, por exemplo, não conserva adequadamente o produto. d) Correta, nos termos do art. 14, § 4º, do CDC. Quando o CDC ou o CC mencionam "culpa", o fazem no sentido lato, abarcando tanto o dolo como a culpa em sentido estrito. e) Incorreta. O § 3º do art. 12 traz hipóteses em que o fabricante não será responsabilizado, como no caso de culpa exclusiva do consumidor.
  • Há responsabilidade pessoal dos profissionais liberais apurada mediante culpa no caso de responsabilidade por fato do serviço. E quando for responsabilidade do profissional liberal por vício do serviço?

    Será responsabilidade objetiva. Acho que essa questão deveria ser anulada

  • gabarito: D.

    Colega Francisco, não acho que caiba anulação.
    Sobre a responsabilidade dos profissionais liberais, leciona Rizzatto Nunes (Comentários ao Código de Defesa do Consumidor, 8ª ed., 2015): "O privilégio da apuração da responsabilidade por culpa vale somente para caso de defeito ou também para vício?
    Não temos qualquer dúvida em afirmar que vale para ambos. É verdade que toda a sistemática de responsabilidade do CDC é estabelecida pela regra da responsabilização objetiva. E, como veremos, na interpretação dos arts. 18 a 20, ainda que o CDC não faça referência, a responsabilidade estabelecida lá é também objetiva. Aliás, como de resto, em todas as questões tratadas na Lei n. 8.078. Contudo, conforme estamos examinando, a lei abriu a exceção do § 4º do art. 14.
    Dessa forma, e coerentemente, mesmo sem a designação na Seção III do Capítulo IV em comento, é de aceitar a exceção da apuração da responsabilidade subjetiva do profissional liberal também no caso de vício, por força da necessária interpretação sistemática."

  • a) O fabricante responde subjetivamente pelos danos decorrentes de defeito na fabricação do produto - ERRADO

    Art. 12. O fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos.
    b) Apenas o contratante pode requerer indenização por danos decorrentes de serviço defeituoso, excluídas as vítimas que não tinham participado da relação negocial. - ERRADOArt. 17. Para os efeitos desta Seção, equiparam-se aos consumidores todas as vítimas do evento.
    c) O comerciante sempre responde solidariamente com o fabricante pelos danos decorrentes de defeito na fabricação do produto. - ERRADO. Na verdade, neste caso o comerciante responde de maneira subsidiária. Perceba-se que propositalmente ele não não é citado no art. 12, caput, pois não responde de maneira solidária, já quando se está diante da responsabilidade por vício do produto o caput do art.18 usa o termo geral fornecedores, ou seja, englobando aí também o comerciante, não excepcionando nenhum fornecedor. 

    Art. 13. O comerciante é igualmente responsável, nos termos do artigo anterior, quando:

     I - o fabricante, o construtor, o produtor ou o importador não puderem ser identificados;

     II - o produto for fornecido sem identificação clara do seu fabricante, produtor, construtor ou importador;

     III - não conservar adequadamente os produtos perecíveis.

     Parágrafo único. Aquele que efetivar o pagamento ao prejudicado poderá exercer o direito de regresso contra os demais responsáveis, segundo sua participação na causação do evento danoso.

     
  • Galera, direto ao ponto:


    “C) O comerciante sempre responde solidariamente com o fabricante pelos danos decorrentes de defeito na fabricação do produto.”


    Caros colegas! Acredito que uma possível confusão nos comentários colacionados desta assertiva.

    Primeiramente, no acidente de consumo (fato do produto):

    Gera responsabilidade objetiva direta e imediata do fabricante (art. 12 do CDC). Além disso, há a responsabilidade subsidiária ou mediata do comerciante ou de quem o substitua (art. 13 da Lei 8.078/1990).

    Eis a regra!!!



    Agora, a assertiva usa o termo “SEMPRE”... e é aqui que reputo o erro. Quer dizer, contrario sensu, que há casos em que a responsabilidade civil do comerciante, em se tratando de fato do produto, será solidária!!!

    Isso mesmo, SOLIDÁRIA!!!!



    Onde está isso?

    Art. 13. O comerciante é igualmente responsável, nos termos do artigo anterior, quando:

     I - o fabricante, o construtor, o produtor ou o importador não puderem ser identificados;

     II - o produto for fornecido sem identificação clara do seu fabricante, produtor, construtor ou importador;

     III - não conservar adequadamente os produtos perecíveis.


    Simples, não? NÃO!!! Não é pacífico!!! Boa parte da doutrina não aceita a responsabilidade solidária do comerciante nestes casos...

    E agora? Eis minha opinião... O erro está na palavrinha “SEMPRE”...



    Em suma:

    Em caso de fato do produto a responsabilidade civil do comerciante será subsidiária (é a regra);

    Se ocorrer uma das hipóteses do artigo 13, SOLIDÁRIA!!!


    Avante!!!!



  • Culpa lato sensu = culpa em sentido estrito + dolo.

  • Art. 14,  A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa (dolo ou culpa).

  • LETRA D CORRETA 

    CDC

     Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.

            § 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais:

            I - o modo de seu fornecimento;

            II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam;

            III - a época em que foi fornecido.

            § 2º O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas.

            § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar:

            I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste;

            II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.

            § 4° A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa.

  • Tratando-se de fato do produto ou serviço (leia-se: ligado a acidente de consumo que decorre de um defeito do produto ou serviço), a responsabilidade do comerciante somente tem lugar quando este não conservar adequadamente os produtos perecíveis ou quando o fabricante, o construtor, o produtor ou o importador não puderem ser identificados. Diferentemente, tratando-se de vício do produto ou serviço (leia-se: ligado à inadequação do produto ou serviço ao fim a que se destina), o comerciante responde da mesma forma que os outros fornecedores (responsabilidade solidária)

  • A questão trata de responsabilidade civil.

    A) o fabricante responde subjetivamente pelos danos decorrentes de defeito na fabricação do produto.

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 12. O fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos.



    O fabricante responde objetivamente pelos danos decorrentes de defeito na fabricação do produto.

    Incorreta letra “A”.

    B) apenas o contratante pode requerer indenização por danos decorrentes de serviço defeituoso, excluídas as vítimas que não tinham participado da relação negocial.

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 17. Para os efeitos desta Seção, equiparam-se aos consumidores todas as vítimas do evento.



    O contratante pode requerer indenização por danos decorrentes de serviço defeituoso, incluídas as vítimas, mesmo que não tenham participado da relação negocial.

    Incorreta letra “B”.

    C) o comerciante sempre responde solidariamente com o fabricante pelos danos decorrentes de defeito na fabricação do produto.

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 13. O comerciante é igualmente responsável, nos termos do artigo anterior, quando:

    I - o fabricante, o construtor, o produtor ou o importador não puderem ser identificados;

    II - o produto for fornecido sem identificação clara do seu fabricante, produtor, construtor ou importador;

    III - não conservar adequadamente os produtos perecíveis.



    O comerciante não responde solidariamente com o fabricante pelos danos decorrentes de defeito na fabricação do produto, respondendo apenas quando o fabricante não puder ser identificado, quando o produto for fornecido sem a identificação clara do fabricante ou quando não conservar adequadamente os produtos perecíveis.

    Incorreta letra “C”.

    D) para responsabilização de profissional liberal, é necessária comprovação de dolo ou culpa.

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 14. § 4° A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa.



    Para responsabilização de profissional liberal, é necessária comprovação de dolo ou culpa.

    Correta letra “D”. Gabarito da questão.

    E) não se admite excludente de responsabilidade pelos danos decorrentes da utilização do produto.

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 12. § 3° O fabricante, o construtor, o produtor ou importador só não será responsabilizado quando provar:

    I - que não colocou o produto no mercado;

    II - que, embora haja colocado o produto no mercado, o defeito inexiste;

    III - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.



    Admite-se excludente de responsabilidade pelos danos decorrentes da utilização do produto, sendo que o fornecedor só não será responsabilizado quando provar que não colocou o produto no mercado; que embora haja colocado, o defeito inexiste ou culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.

    Incorreta letra “E”.

    Resposta: D

    Gabarito do Professor letra D.