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Alternativa D
Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da
existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores
por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por
informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
§ 4° A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa.
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a) Incorreta. O fabricante responde de forma objetiva pelo fato do produto, nos termos art. 18, caput, do CDC.
b) Incorreta. Todas as vítimas do evento são se equiparam a consumidores (art. 17). No caso do avião da TAM que colidiu em SP, não só os passageiros foram indenizados pela TAM, mas também os clientes de um posto de gasolina afetado pela explosão, bem como o próprio sócio do posto.
c) Incorreta. O comerciante é subsidiariamente responsável, nos termos do art. 13, quando, por exemplo, não conserva adequadamente o produto. d) Correta, nos termos do art. 14, § 4º, do CDC. Quando o CDC ou o CC mencionam "culpa", o fazem no sentido lato, abarcando tanto o dolo como a culpa em sentido estrito. e) Incorreta. O § 3º do art. 12 traz hipóteses em que o fabricante não será responsabilizado, como no caso de culpa exclusiva do consumidor.
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Há responsabilidade pessoal dos profissionais liberais apurada mediante culpa no caso de responsabilidade por fato do serviço. E quando for responsabilidade do profissional liberal por vício do serviço?
Será responsabilidade objetiva. Acho que essa questão deveria ser anulada
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gabarito: D.
Colega Francisco, não acho que caiba anulação.
Sobre a responsabilidade dos profissionais liberais, leciona Rizzatto Nunes (Comentários ao Código de Defesa do Consumidor, 8ª ed., 2015): "O privilégio da apuração da responsabilidade por culpa vale somente para caso de defeito ou também para vício?
Não temos qualquer dúvida em afirmar que vale para ambos. É verdade que toda a sistemática de responsabilidade do CDC é estabelecida pela regra da responsabilização objetiva. E, como veremos, na interpretação dos arts. 18 a 20, ainda que o CDC não faça referência, a responsabilidade estabelecida lá é também objetiva. Aliás, como de resto, em todas as questões tratadas na Lei n. 8.078. Contudo, conforme estamos examinando, a lei abriu a exceção do § 4º do art. 14.
Dessa forma, e coerentemente, mesmo sem a designação na Seção III do Capítulo IV em comento, é de aceitar a exceção da apuração da responsabilidade subjetiva do profissional liberal também no caso de vício, por força da necessária interpretação sistemática."
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a) O fabricante responde subjetivamente pelos danos decorrentes de defeito na fabricação do produto - ERRADO
Art. 12. O fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos.
b) Apenas o contratante pode requerer indenização por danos decorrentes de serviço defeituoso, excluídas as vítimas que não tinham participado da relação negocial. - ERRADOArt. 17. Para os efeitos desta Seção, equiparam-se aos consumidores todas as vítimas do evento.
c) O comerciante sempre responde solidariamente com o fabricante pelos danos decorrentes de defeito na fabricação do produto. - ERRADO. Na verdade, neste caso o comerciante responde de maneira subsidiária. Perceba-se que propositalmente ele não não é citado no art. 12, caput, pois não responde de maneira solidária, já quando se está diante da responsabilidade por vício do produto o caput do art.18 usa o termo geral fornecedores, ou seja, englobando aí também o comerciante, não excepcionando nenhum fornecedor. Art. 13. O comerciante é igualmente responsável, nos termos do artigo anterior, quando:
I - o fabricante, o construtor, o produtor ou o importador não puderem ser identificados;
II - o produto for fornecido sem identificação clara do seu fabricante, produtor, construtor ou importador;
III - não conservar adequadamente os produtos perecíveis.
Parágrafo único. Aquele que efetivar o pagamento ao prejudicado poderá exercer o direito de regresso contra os demais responsáveis, segundo sua participação na causação do evento danoso.
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Galera, direto ao ponto:
“C) O
comerciante sempre responde
solidariamente com o fabricante pelos danos decorrentes de defeito na
fabricação do produto.”
Caros
colegas! Acredito que uma possível confusão nos comentários colacionados desta
assertiva.
Primeiramente,
no acidente de consumo (fato do produto):
Gera responsabilidade objetiva direta e imediata do fabricante
(art. 12 do CDC). Além disso, há a responsabilidade subsidiária ou mediata
do comerciante ou de quem o substitua (art. 13 da Lei 8.078/1990).
Eis a regra!!!
Agora, a assertiva usa o termo
“SEMPRE”... e é aqui que reputo o erro. Quer dizer, contrario sensu, que há
casos em que a responsabilidade civil do comerciante, em se tratando de fato do
produto, será solidária!!!
Isso mesmo, SOLIDÁRIA!!!!
Onde está isso?
Art. 13. O comerciante é
igualmente responsável, nos termos do artigo anterior, quando:
I - o fabricante, o
construtor, o produtor ou o importador não puderem ser identificados;
II - o produto for
fornecido sem identificação clara do seu fabricante, produtor, construtor ou
importador;
III - não
conservar adequadamente os produtos perecíveis.
Simples, não? NÃO!!! Não é pacífico!!! Boa parte da doutrina
não aceita a responsabilidade solidária do comerciante nestes casos...
E agora? Eis minha opinião... O erro está na palavrinha “SEMPRE”...
Em suma:
Em caso de fato do produto a responsabilidade civil do
comerciante será subsidiária (é a regra);
Se ocorrer uma das hipóteses do artigo 13, SOLIDÁRIA!!!
Avante!!!!
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Culpa lato sensu = culpa em sentido estrito + dolo.
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Art. 14, A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa (dolo ou culpa).
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LETRA D CORRETA
CDC
Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
§ 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais:
I - o modo de seu fornecimento;
II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam;
III - a época em que foi fornecido.
§ 2º O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas.
§ 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar:
I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste;
II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
§ 4° A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa.
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Tratando-se de fato do produto ou serviço (leia-se: ligado a acidente de consumo que decorre de um defeito do produto ou serviço), a responsabilidade do comerciante somente tem lugar quando este não conservar adequadamente os produtos perecíveis ou quando o fabricante, o construtor, o produtor ou o importador não puderem ser identificados. Diferentemente, tratando-se de vício do produto ou serviço (leia-se: ligado à inadequação do produto ou serviço ao fim a que se destina), o comerciante responde da mesma forma que os outros fornecedores (responsabilidade solidária)
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A questão trata de responsabilidade civil.
A) o
fabricante responde subjetivamente pelos danos decorrentes de defeito na
fabricação do produto.
Código de
Defesa do Consumidor:
Art. 12. O fabricante, o produtor, o construtor,
nacional ou estrangeiro, e o importador respondem, independentemente da
existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por
defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas,
manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como por
informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos.
O
fabricante responde objetivamente pelos danos decorrentes de defeito na
fabricação do produto.
Incorreta
letra “A”.
B) apenas o contratante pode requerer indenização por danos decorrentes de
serviço defeituoso, excluídas as vítimas que não tinham participado da relação
negocial.
Código de Defesa do Consumidor:
Art. 17. Para os efeitos desta Seção, equiparam-se
aos consumidores todas as vítimas do evento.
O
contratante pode requerer indenização por danos decorrentes de serviço
defeituoso, incluídas as vítimas, mesmo que não tenham
participado da relação negocial.
Incorreta
letra “B”.
C) o
comerciante sempre responde solidariamente com o fabricante pelos danos
decorrentes de defeito na fabricação do produto.
Código de
Defesa do Consumidor:
Art. 13. O comerciante é igualmente responsável,
nos termos do artigo anterior, quando:
I - o fabricante, o construtor, o produtor ou o
importador não puderem ser identificados;
II - o produto for fornecido sem identificação
clara do seu fabricante, produtor, construtor ou importador;
III - não conservar adequadamente
os produtos perecíveis.
O comerciante
não responde solidariamente com o fabricante pelos danos decorrentes de
defeito na fabricação do produto, respondendo apenas quando o fabricante não
puder ser identificado, quando o produto for fornecido sem a identificação
clara do fabricante ou quando não conservar adequadamente os produtos
perecíveis.
Incorreta
letra “C”.
D) para
responsabilização de profissional liberal, é necessária comprovação de dolo ou
culpa.
Código de Defesa do Consumidor:
Art. 14. § 4° A
responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a
verificação de culpa.
Para
responsabilização de profissional liberal, é necessária comprovação de dolo ou
culpa.
Correta
letra “D”. Gabarito da questão.
E) não se
admite excludente de responsabilidade pelos danos decorrentes da utilização do
produto.
Código de
Defesa do Consumidor:
Art. 12. § 3° O fabricante, o
construtor, o produtor ou importador só não será responsabilizado quando
provar:
I - que não colocou o produto no
mercado;
II - que, embora haja colocado o
produto no mercado, o defeito inexiste;
III - a culpa exclusiva do
consumidor ou de terceiro.
Admite-se excludente de responsabilidade pelos danos decorrentes
da utilização do produto, sendo que o fornecedor só não será responsabilizado
quando provar que não colocou o produto no mercado; que embora haja colocado, o
defeito inexiste ou culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Incorreta
letra “E”.
Resposta:
D
Gabarito do Professor letra D.