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LETRA E.
O princípio da proporcionalidade não está positivado expressamente na Constituição Federal.Paulo Bonavides denota que a proporcionalidade pode não existir enquanto norma geral de direito escrito, mas existe como norma esparsa no Texto Constitucional. A noção mesma se infere de outros princípios que lhe são afins, entre os quais o princípio da igualdade, sobretudo em se atentando para a passagem da igualdade identidade para a igualdade proporcionalidade.
Embora não haja sido formulado como 'norma jurídica global' , flui do espírito que anima em toda extensão e profundidade o §2º do art. 5º, CF.
Art. 5º, § 2º - Os direitos e garantias expressos nesta Constituição não excluem outros decorrentes do regime e dos princípios por ela adotados, ou dos tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte.
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De acordo com o professor Marcelo Novelino o principio da proporcionalidade seria:
- Principio implícito: Não está expresso na CF, é um princípio implícito. Para uma parte da doutrina este princípio pode ser deduzido do sistema de Direitos Fundamentais. Um outro entendimento é o da doutrina germânica, para eles o princípio da proporcionalidade é extraído do princípio do estado democrático de direito (art. 1º da CF). *Uma terceira corrente (entendimento do STF, influência da doutrina norte-americana), atribui a decorrência deste principio da cláusula do devido processo legal.
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§ 2º - Os direitos e garantias expressos nesta Constituição não excluem outros decorrentes do regime e dos princípios por ela adotados, ou dos tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte. “É ilícita a prisão civil de depositário infiel, qualquer que seja a modalidade do depósito.” (Súmula Vinculante 25) Nota: O Plenário do STF, no julgamento do HC 87.585, pacificou o entendimento de que, no atual ordenamento jurídico nacional, a prisão civil por dívida restringe-se à hipótese de descumprimento voluntário e inescusável de prestação alimentícia.
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* Ao que parece, ocorreu um erro ao enviar o meu comentario anterior.
De acordo com o professo Marcelo Novelino o princípio da proporcionalidade seria ímplícito, pois, não está expresso na CF.
Para uma parte da doutrina este principio pode ser deduzido do sistema de Direitos Fundamentais (os Direitos Fundamentais foram criados para proteger os indivíduos dos arbítrios do estado, se a CF consagra esses direitos significa que o estado não pode praticar um ato desproporcional ou desarrazoado).
Um outro entendimento é o da doutrina germânica, para eles o princípio da proporcionalidade é extraído do principio do estado democrático de direito (art. 1º da CF).
Uma terceira corrente (entendimento do STF, influencia da doutrina norte-americana), atribui a decorrência deste principio da cláusula do devido processo legal.
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Princípios Federativo e Republicano logo no artigo 1º é possível encontrá-los ("A República Federativa....") e em vários outros dispositivos constitucionais eles aparecem expressos. Também nesse artigo primeiro o Estado Democrático de Direito é previsto ("...constitui-se Estado Democrático de Direito..."). Isso nos mostra a riqueza os quatro primeiros artigos da Constituição Federal e a bagagem principiológica que carregam.
Quanto ao due process of law ou Devido Processo Legal está expressamente previsto no famoso artigo 5º, LIV ("Ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal"), princípio riquíssimo que não poderia deixar de constar na Carta Magna após o negro período ditatorial do qual imergíamos.
Logo, vê-se que a proporcionalidade não está previamente expressa, embora também constitua base da formação constitucional.
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Há na Constituição tanto as normas consistentes em princípios como as em regras, bem como a existência de princípios implícitos. Estes decorrem da característica da Constituição “representar um sistema aberto, onde devem se refletir os valores fundamentais partilhados por determinada comunidade, extraindo-se “norma mesmo onde não haja texto”.
Obviamente, a descoberta dos princípios implícitos requer um esforço interpretativo que, com o passar do tempo, vai cristalizando os contornos valorativos deles por meio principalmente da doutrina e da jurisprudência, reconhecendo-se atualmente como princípios implícitos os da “proporcionalidade, da presunção de constitucionalidade das leis, da interpretação conforme à Constituição, da motivação dos atos administrativos, do efeito retroativo nas decisões no controle de constitucionalidade das leis, entre vários outros”, como noticia Sarmento.
Fonte: Otávio Calvet citando Daniel Sarmento, em: “Direito ao lazer nas relações de trabalho.” LTr, 2006, p. 31
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Acrescentando um pouco às boas respostas dos colegas, seguem previsões expressas na CF dos demais princípios mencionados na questão.
a) o federativo.
Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos:
b) o republicano.
Art. 34. A União não intervirá nos Estados nem no Distrito Federal, exceto para:
VII - assegurar a observância dos seguintes princípios constitucionais:
a) forma republicana, sistema representativo e regime democrático;
c) o estado democrático de direito.
Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos:
d) o devido processo legal.
LIV - ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal;
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Resposta correta ( e )
O principio da proporcionalidade não esta escrita na CF,mas é deduzido de acordo com os artigos de lei que agregam esta condição.
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(TCU 2012) O princípio da proporcionalidade ou da razoabilidade é um princípio constitucional não positivado. Gabarito Certo
Comentários do professor Cyonil Borges:
Para a banca o item está CERTO, mas, a meu ver, o gabarito merece reparos.
No capítulo reservado à Administração Pública, o caput art. 37 da CF, de 1988, faz referência expressa a determinados princípios, o vulgo LIMPE (legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência).
Porém nem todos os princípios que valem para a Administração Pública encontram previsão expressa no texto constitucional. Vários princípios, ainda que assim não chamados pelo texto da CF/1988, podem ser desta extraídos [são implícitos ou reconhecidos]. São exemplos: o princípio da participação popular (art. 37, §3º); princípio da licitação (art. 37, inc. XXI); princípio da probidade (art. 37, §4º); o princípio da razoabilidade e o da proporcionalidade.
Verdade! Os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade são constitucionais implícitos. Enfim não positivados no texto constitucional.
Então, Professor, por que o Senhor acha que a questão merece reparos? Explico.
Além dos princípios expressos na CF, a Lei 9.784/1999 (Lei Federal de Processo Administrativo) introduziu [POSITIVOU] outros princípios, agora também de forma expressa. Abaixo o art. 2º da Lei:
A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação,razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência.
O grifo não consta do original, servindo-se para esclarecer que os princípios constitucionais da razoabilidade e proporcionalidade acham-se, atualmente, positivados em nossa ordem jurídica.
Pra ser ainda mais crítico, consigo visualizar outro erro no quesito. Perceba que a ilustre organizadora escreveu ?O princípio da proporcionalidade ou da razoabilidade?. O artigo definido ?O? está no singular, e a banca utilizou-se do conectivo ?OU? e, ao fim, esclarece que ?É UM?, ou seja, transparece a ideia de que proporcionalidade é sinônimo para a razoabilidade, e vice-versa.
Na literatura administrativista não há um consenso sobre a amplitude entre os princípios, mas, majoritariamente, os doutrinadores sinalizam que são inconfundíveis entre si. A própria Lei de Processo Administrativo Federal os enumerou separadamente. Se fossem idênticos qual seria a lógica de reproduzi-los separadamente? Pleonasmo legislativo? Esse, portanto, seria um segundo erro. Se bem que não acho, sinceramente, que quem formulou o item se preocupou com isso!
A redação da ilustre banca deveria ser a seguinte:
Os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade são princípios não positivados constitucionalmente?
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Para o prof. Leo van holthe, o P. da proporcionalidade pode ser deduzido do art. 5, LIV
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Questões semelhantes:
[Ano: 2013, Banca: CESPE, Órgão: IBAMA, Prova: Analista Ambiental] O princípio da moralidade e o da eficiência estão expressamente previstos na CF, ao passo que o da proporcionalidade constitui princípio implícito, não positivado no texto constitucional. Gabarito: CERTO.
[Ano: 2012, Banca: CESPE, Órgão: TCU, Prova: Técnico de Controle Externo] O princípio da proporcionalidade ou da razoabilidade é um princípio constitucional não positivado. Gabarito: CERTO.
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Os princípios constitucionais podem ser positivados ou não-positivados. Os positivados são aqueles previstos expressamente no texto constitucional; os não-positivados não estão escritos no texto, mas dele podem ser diretamente deduzidos. Nesse sentido, constitui princípio constitucional não-positivado a proporcionalidade (E NÃO o federativo; o republicano; o estado democrático de direito; o devido processo legal)
"O PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE
O princípio da proporcionalidade (que em inúmeras oportunidades é tratado como princípio contido no âmbito da razoabilidade) tem por finalidade precípua equilibrar os direitos individuais com os anseios da sociedade.
Esse princípio, largamente adotado pela jurisprudência alemã do pós-guerra, preceitua que nenhuma garantia constitucional goza de valor supremo e absoluto, de modo a aniquilar outra garantia de valor e grau equivalente.i
Na seara administrativa, segundo o mestre Dirley da Cunha Júnior, a proporcionalidade “é um importante princípio constitucional que limita a atuação e a discricionariedade dos poderes públicos e, em especial, veda que a Administração Pública aja com excesso ou valendo-se de atos inúteis, desvantajosos, desarrazoados e desproporcionais”.ii
Complementando, a professora Fernanda Marinela assevera que embora referido princípio não esteja expresso no texto constitucional, alguns dispositivos podem ser utilizados como paradigmas para o seu reconhecimento, como, por exemplo, o artigo 37 combinado com o artigo 5º, inciso II e o artigo 84, inciso IV, todas da Magna Cartaiii".
Fonte: http://www.direitonet.com.br/artigos/exibir/5865/O-principio-da-proporcionalidade
CF/88. Art. 1º – A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos:”
"(...) Então, vale a pena extrairmos abaixo um pequeno resumo dos conceitos do caput deste artigo:
FORMA DE GOVERNO = REPÚBLICA
FORMA DE ESTADO = FEDERAÇÃO
REGIME DE GOVERNO = DEMOCRÁTICO
Reconhecemos neste artigo os PRINCÍPIOS MATERIAIS ESTRUTURANTES da organização política brasileira: Princípio Republicano, Princípio Federativo,Princípio do Estado Democrático de Direito e o Princípio da indissolubilidade do pacto federativo".
Fonte: https://constitucionalidade.wordpress.com/tag/principio-republicano/
CF/88. Art. 5º LIV - ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal;
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Art. 37 - Princípios positivados ( Explícitos ) - Escritos na CF
- Legalidade
- Impessoalidade
- Moralidade
- Publicidade
- Eficiência
Princípios não positivados ( Implícitos ) - Não escritos na CF
- Motivação
- Razoabilidade e Proporcionalidade
- Ampla Defesa e Contraditório
- Isonomia ou da Igualdade
- Continuidade do Serviço Público
- Presunção de Legitimidade
- Indisponibilidade
- Supremacia do interesse do interesse público
- Segurança Jurídica
- Autotutela
- Especialidade
- Finalidade
Correta letra E
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Utilidade pública: Gabarito Letra E
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Nossa... por favor, façam comentários breves, não fiquem copiando textos da internet, todos sabem que foram copiados. Façam comentários com suas palavras e sejam objetivos.
Todos aqui querem responder a pergunta e ir para a próxima, se querem pesquisar e se aprofundar em relação ao gabarito da questão; coloquem em seus materiais particulares e não aqui.
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Se não estivesse explicado o que era ''não positivado'' tinha lascado kkkk
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Em relação ao comentário do colega. Os princípios da igualdade (art. 5º, caput), segurança jurídica (inciso XXXVI) e ampla defesa e contraditório (inciso LV) não estão positivados no texto constitucional? Deve estar falando da Constituição da Coreia do Norte.
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Em 08/09/20 às 21:52, você respondeu a opção D.
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Você errou!Em 29/08/20 às 23:05, você respondeu a opção D.
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Você errou!Em 05/08/20 às 21:28, você respondeu a opção E.
Você acertou!Em 21/07/20 às 10:42, você respondeu a opção E.
Você acertou!Em 20/07/20 às 20:27, você respondeu a opção C.
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Você errou!Em 15/07/20 às 13:11, você respondeu a opção B.
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Você errou!Em 25/05/20 às 17:53, você respondeu a opção B.
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Você errou!
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Os princípios constitucionais podem ser positivados ou não positivados. Os positivados são aqueles previstos expressamente no texto constitucional; os não-positivados não estão escritos no texto, mas dele podem ser diretamente deduzidos. Nesse sentido, constitui princípio constitucional não-positivado a proporcionalidade.