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Erro sobre elementos do tipo
Art. 20 do CP. O erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei.
GABARITO: B
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GAB. "B".
Erro sobre elementos do tipo
Art. 20 - O erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei.
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Em matéria de erro, correto afirmar que
a) o erro sobre a ilicitude do fato exclui a culpabilidade, por não exigibilidade de conduta diversa. (Errada - O Erro sobre a ilicitude do fato (de proibição) exclui a culpabilidade se inevitável e não por inexigibilidade de conduta diversa, que é gênero de coação moral irresistível e de obediência hierárquica)
b) o erro sobre elemento constitutivo do tipo penal não exclui a possibilidade de punição por crime culposo. (Certa - Art. 20 do CP - " O erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei.")
c) o erro sobre a ilicitude do fato, se evitável, isenta de pena. (Errada - não exclui a culpabilidade nem isenta de pena, mas dá direito a uma redução de um sexto a um terço da pena)
d) o erro sobre elemento constitutivo do tipo penal exclui a culpabilidade. (Errada - Analisa-se o dolo, logo exclui a conduta do agente, tornando o fato atípico.)
e) o erro quanto à pessoa contra a qual o crime é praticado não isenta de pena, considerando-se as condições ou qualidades da vítima, e não as da pessoa contra quem o agente queria praticar o crime. (Errada - O erro de tipo acidental sobre a pessoa (error in persona) não isenta de pena, não se considerando, nesse caso, as qualidades ou condições da vítima, senão as da pessoa contra quem o agente queria praticar o crime.)
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Complementando a brilhante resposta do vinícius...
A) O Erro sobre a ilicitude do fato (de proibição) exclui a culpabilidade se inevitável, TENDO EM VISTA A AUSÊNCIA DA POTENCIAL CONSCIÊNCIA DA ILICITUDE.
SÃO CAUSAS EXCLUDENTES DA CULPABILIDADE: 1) Ausência da potencial consciência da ilicitude; 2)Inexigibilidade de conduta diversa; 3) inimputabilidade
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Penso que a presente questão merece ser anulada, vez que a alternativa "B" não levou em consideração a hipótese de erro sobre elemento constitutivo do tipo escusável ou inevitável ou invencível que exclui tanto o dolo quanto a culpa. Nessa hipótese, o agente não responderá pelo crime ainda que tenha agido com culpa.
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Questão levou em consideração a letra da lei, por isso a alternativa B era a correta. Todavia, é mister lembrar os colegas que o erro sobre o elemento constitutivo do tipo, quando escusável exclui tanto o dolo, quanto a culpa.
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Sobre o comentário do colega Vinícius Cerqueira:
O equívoco da alternativa A está no fato de que o erro de proibição não afeta o requisito "exigibilidade de conduta diversa" da culpabilidade, mas o POTENCIAL CONSCIÊNCIA DA ILICITUDE.
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Malandragem de candidato
Realmente exite uma larga diferença se o ERRO DE TIPO for INEVITÁVEL, INVENCÍVEL, ESCUSÁVEL ou EVITÁVEL, VENCÍVEL, INESCUSÁVEL, o que não foi explorado na questão e poderia, para alguns, gerar uma dúvida, mas, em concurso, é sempre bom pensar no "mais coerente".
O primeiro exclui o DOLO e a CULPA; O segundo exclui só o DOLO.
GABARITO B
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Domingos, embora o colega CONCURSEIRO MG já tenha dito tudo, só quero acrescentar: essa divisão de erro escusável ou inescusável é construção doutrinária, então se a questão não pedir uma resposta segundo a doutrina - ainda que de maneira implícita -, não inventa moda, segue o texto de lei.
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o erro de proibição, aquele no qual o agente "sabe o que faz", mas imagina que seja lícita sua conduta, considerando as "experiências da vida", e leva adiante seu comportamento; era inescusável/indescupável ele não saber que estava cometendo um ilícito? Então deve responder coma diminuição da pena 1/6 a 1/3; era escusável seu comportamento? Então ele não deve ser responsabilizado pois ausente o potencial conhecimento sobre a ilicitude do fato, causa de exclusão da culpabilidade.
ATENÇÃO: o erro é sobre a ilicitude do fato, mas causa exclusão da culpabilidade;
De outro lado temos o erro de tipo, aquele no qual o agente "nem sabe o que faz", ou seja, sequer imagina que esta cometendo algum ilícito penal, incidindo, pois no erro sobre elementar do tipo ("rouba" coisa que lhe pertence); ora o roubo só incide sobre "coisa alheia" (elementar do tipo penal); logo, se rouba o que é seu, não cometeu roubo algum!
O erro de tipo citado acima é essencial, pois observe que não há dolo do agente, se ele nem sabe o que faz; dai é preciso repetir as perguntas: era inescusável/indescupável ele não saber que a coisa não era sua? Então deve responder, somente a título de culpa se o tipo permitir; era escusável/desculpável seu comportamento? Então ele não deve ser responsabilizado há nesse caso um indiferente penal, logo não se fala em responsabilização do agente, claro. Existe então, exclusão da tipicidade pois ausente dolo (vontade e conhecimento).
ATENCAO: o erro é sobre elementar do tipo, é causa a exclusão da tipicidade.
Depois falaremos sobre o erro de tipo acidental, cujo pressuposto é a existência de dolo!
Um abraço, galera!
www.facebook.com/professormizuki
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ALTERNATIVA "A" - O erro de proibição (erro sobre a ilicitude do fato) exclui a culpabilidade, por potencial consciência da ilicitude e não inexigibilidade de conduta diversa (neste caso está incluso a coação moral irresistível e obediência hierárquica a ordem manifestamente legal)
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Acertei a questão pela técnica (estupida e continuamente exigida) da "menos errada".
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- leta a – ERRADA. O
correto seria dizer: o erro sobre a ilicitude do fato exclui a culpabilidade, pela falta da consciência potencial da
ilicitude. O erro sobre a ilicitude do fato não é decorrente da não
exigibilidade de conduta diversa, mas sim a consciência potencial da ilicitude.
- Elementos da
culpabilidade:
a) Imputabilidade
b) Consciência potencial da ilicitude
c) Exigibilidade de conduta diversa
- Hipóteses de
exclusão da culpabilidade:
a) inimputabilidade
(exclui a imputabilidade),
b) erro sobre a ilicitude do fato (exclui a consciência potencial da
ilicitude)
c) inexigibilidade de
conduta diversa (coação moral irresistível, obediência hierárquica, estado de
necessidade esculpante).
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- letra b CORRETA. com base no art. 20 do CP parte final, se o erro for vencível, exclui o
dolo, mas permite a punição por crime culposo se previsto em lei.
Art. 20 - O erro
sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui o dolo, mas
permite a punição por crime culposo, se previsto em lei.
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- letra c ERRADA – O erro
sobre a ilicitude do fato, se evitável, reduz a pena de 1/6 a 1/3, se
inevitável isenta de pena.
Art. 21 - O
desconhecimento da lei é inescusável. O erro sobre a ilicitude do fato,
se inevitável, isenta de pena; se evitável, poderá diminuí-la de um
sexto a um terço.
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- letra d ERRADA – o erro
sobre elemento constitutivo do tipo penal (erro essencial) exclui a tipicidade
e não a culpabilidade. O erro sobre a ilicitude (erro de proibição) é quem
exclui a culpabilidade.
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- letra e ERRADA – O erro
quanto à pessoa (erro in persona) art. 20, § 3º, para efeitos de aplicação de
agravantes, majorantes, qualificadoras, etc deve observar a pessoa contra quem
o agente queria praticar o crime.
art. 20, § 3º - O
erro quanto à pessoa contra a qual o crime é praticado não isenta de pena. Não
se consideram, neste caso, as condições ou qualidades da vítima, senão as da pessoa contra quem o agente
queria praticar o crime.
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PARA NÃO ERRAR MAIS!
a) o erro sobre a ilicitude do fato exclui a culpabilidade, SE INEVITÁVEL.
b) o erro sobre elemento constitutivo do tipo penal não exclui a possibilidade de punição por crime culposo. CORRETA
c) o erro sobre a ilicitude do fato, se INevitável, isenta de pena.
d) o erro sobre elemento constitutivo do tipo penal exclui O DOLO.
e) o erro quanto à pessoa contra a qual o crime é praticado não isenta de pena, NÃO SE considerando as condições ou qualidades da vítima, MAS AS da pessoa contra quem o agente queria praticar o crime.
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A - o erro sobre a ilicitude do fato exclui a culpabilidade, por não exigibilidade de conduta diversa. ERRADA. A primeira parte da afirmativa está correta, pois o erro sobre a ilicitude (ou erro sobre a proibição) exclui a culpabilidade, mas isso se dá pela falta de consciência do fato típico.
B - o erro sobre elemento constitutivo do tipo penal não exclui a possibilidade de punição por crime culposo. CORRETA.
C - o erro sobre a ilicitude do fato, se evitável, isenta de pena. ERRADA. Caso seja inescusável (evitável) a pena será diminuída, somente se escusável (inevitável), haverá a isenção.
D - o erro sobre elemento constitutivo do tipo penal exclui a culpabilidade. ERRADA. Por se tratar de elemento constitutivo do ilícito penal, haverá a exclusão da TIPICIDADE.
E - o erro quanto à pessoa contra a qual o crime é praticado não isenta de pena, considerando-se as condições ou qualidades da vítima, e não as da pessoa contra quem o agente queria praticar o crime. ERRADA. Neste caso responderá como sendo a pessoal que desejava atingir.
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a) o erro sobre a ilicutude do fato isenta de pena se inveitável ou se evitável diminui de 1/6 a 1/3;
b) Certo, não exclui quando evitável (pune-se como culpável se há previsão de culpa para o crime);
c) Não. o erro sobre a ilicitude do fato, se evitável, diminuiu de 1/6 a 1/3;
d) exclui o dolo.
e) considera-se as qualidades da vítima virtual e não da vítima real.
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GABARITO: ´´ LETRA B``
A) ERRADO: Erro sobre a ilicitude do fato exclui a culpabilidade, por potencial consciência da ilicitude.
Exigibilidade de conduta diversa (rol exemplificativo), exclui: coação moral e obediência hierárquica.
B) CORRETO: o erro sobre elemento constitutivo do tipo penal não exclui a possibilidade de punição por crime culposo, mas neste caso terá que ser inescusável. Se for escusável excluirá o dolo e culpa, tornando o fato atípico.
C) ERRADO: Erro sobre a ilicitude do fato (erro de proibição), se inevitável e escusável isenta o agente de pena, ou seja, excluir a culpabilidade.
D) ERRADO: Erro de tipo excluir a tipicidade
E) ERRADO: Erro quanto a pessoa olhamos a qualidade da vítima virtual (quem o agente queria pratica o crime, e não quem sofreu com ação, vítima real), mesma regra aplicada no erro na execução (aberratio ictus).
Bons Estudos
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Melhores comentários: Concurseiro Fiel e Estudos MF.
Foram em cima do núcleo da questão. Também errei, pois pensei doutrinariamente. E. doutrinariamente, dizer "o erro sobre elemento constitutivo do tipo penal não exclui a possibilidade de punição por crime culposo" é uma aberração, pois todos sabemos que o erro de tipo essencial inevitável/inescusável EXCLUI DOLO E CULPA.
Porém, entretanto, contudo, todavia, a questão, pelo jeito, deveria ser apreciada apenas tendo como referência a parte final do art. 20 do CP (apesar de a questão nem fazer referência a isso, viu?!), o que torna a assertiva "b", de fato, a menos errada. Digo a menos errada, pois, como relatei, em momento algum a questão faz exigência expressa de que deseja uma resposta legalista com base apenas no CP. Ela diz "em matéria de erro de tipo, correto afirmar que". Em "matéria de erro de tipo", há lei, doutrina e jurisprudência, né?! Mas, enfim, analisando as outras, esta seria a menos errada. E, muitas vezes, no concurso vc precisa marcar a menos errada mesmo.
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GABARITO: B
O erro de tipo (erro sobre elemento constitutive do tipo penal) exclui o dolo, mas permite a punição a título culposo, caso se trate de erro indesculpável e o tipo penal admita punição na forma culposa, nos termos do art. 20 do CP.
O erro sobre a ilicitude do fato ( erro de proibição) isenta de pena ( exclui a culpabilidade pela ausência de potencial consciência da ilicitude, se desculpável.
Em se tratando de erro indesculpável, o agente não fica isento de pena, mas terá a pena diminuída, nos termos do art. 21 do CP.
Por fim, em caso de erro sobre a pessoa o agente NÃO fica isento de pena. Todavia devem ser consideradas as condicões pessoais da vítima visada, não da vítima atingida, nos termos do art. 20, §3° do CP.
Prof. Renan Araujo
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Mais uma questão com gabarito errado da FCC... ¬¬
B. ERRADA - Exclui sim, quando há erro de tipo incriminador invencível exclui o dolo e a culpa, se vencível, o agente só responde por crime culposo se assim tiver previsto em lei.
Outra questão errada: Q822982
A FCC deu o gabarito como erro de proibição indireto, mas no caso analisado é erro de proibição direto.
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Erro de Tipo Essencial
Inevitável / Invencível / Escusável (desculpável): Quando não poderia ser evitado, excluindo- se dolo e culpa da conduta. Portanto, será isento de pena.
Evitável / Vencível / Inescusável (indesculpável): Quando poderia ser evitado pelo agente com uso de inteligência mediana. Haverá crime; porém, exclui-se o dolo e pune-se apenas a título de culpa (caso da questão).
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Quetões da FCC quanto a ERRO são sempre mal feitas ou incompletas.
DICA: vá por eliminação e escolha a alternativa "menos errada".
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QUESTÃO DEVERIA TER SIDO ANULADA.
A "B" NÃO FALA SOBRE SER O ERRO EVITÁVEL OU INEVITÁVEL,
NO CASO DO ERRO INEVITÁVEL, O AGENTE NÃO RESPONDERÁ, QUER POR DOLO, QUER POR CULPA.
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Item (A) - O erro sobre a ilicitude do fato configura erro de proibição, previsto no artigo 21 do Código Penal. Ocorre o erro de proibição quando, em razão de erro, o agente supõe está agindo de forma lícita. Sendo assim, a culpabilidade fica afastada pelo fato de o agente não ter potencial consciência da ilicitude. A assertiva contida neste item está incorreta.
Item (B) - O erro sobre o elemento constitutivo do tipo penal configura erro de tipo, cuja previsão legal se encontra no artigo 20 do Código Penal, que assim dispõe: ""O erro sobre elemento
constitutivo do tipo legal de crime exclui o dolo, mas permite a punição por
crime culposo, se previsto em lei". Sendo
assim, a assertiva contida neste item está correta.
Item (C) - O erro quanto a ilicitude do fato quando evitável, nos termos do artigo 21 do Código Penal, enseja apenas a diminuição de um sexto a um terço da pena. A isenção da pena só ocorre quando o erro for inevitável. A assertiva contida neste item está errada.
Item (D) - O erro quanto a elemento constitutivo do tipo penal exclui o fato típico. A assertiva contida neste item está errada.
Item (E) - O erro quanto à pessoa está previsto no artigo 20, § 3º, do Código Penal. Nesta modalidade de erro o agente pretende atingir uma pessoa, mas acaba por ofender, em virtude de um
erro de representação, pessoa totalmente alheia às suas intenções. Nessas
hipóteses, o agente responde, de acordo com o dispositivo legal mencionado, considerando-se as condições ou qualidades não da efetiva vítima,
mas da pessoa contra quem o agente queria praticar o crime. A assertiva contida
neste item está errada.
Gabarito do professor: (B)
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GABARITO B
ERRO DE TIPO
· Escusável / Inevitável / Desculpável -> exclui o dolo e a culpa, portanto o próprio fato típico.
· Inescusável / Evitável / Indesculpável -> exclui o dolo, mas permite a culpa, se prevista a forma culposa.
bons estudos
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Se o erro de tipo for evitável, poderá responder por culpa, caso haja previsão.
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LETRA B.
b) Certo. Basta conhecer a letra do CP. O erro sobre o elemento constitutivo do tipo penal não exclui a possibilidade de punição por crime culposo. Essa é a previsão do art. 20 do CP. Simples e direto!
Questão comentada pelo Prof. Douglas de Araújo Vargas
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Importante ressaltar que a alternativa B, considerada correta, menciona que o erro sobre elemento constitutivo do tipo penal apenas não exclui a POSSIBILIDADE de punição por crime culposo. Ou seja, a alternativa não está incompleta, mas apenas trata de forma genérica sobre o erro de tipo, de modo que há possibilidade de punição por crime culposo, especificamente no caso de erro evitável/inescusável.
Portanto, não vejo motivo para anulação, sendo desnecessária a classificação de erro escusável ou não.
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Alternativas D e E:
Teoria Limitada da Culpabilidde: a descriminante putativa sobre pressupostos da situação fática tem a mesma natureza do erro de tipo (art. 20 CP), Se inevitável, além do dolo, exclui a culpa (isentando o agente de pena); se evitável, exclui o dolo, mas não isenta o agente de pena, subsistindo o crime culposo quando previsto em lei (culpa imprópria).
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d) o erro sobre elemento constitutivo do tipo penal exclui O DOLO.
Analisa-se o dolo, logo exclui a conduta do agente, tornando o fato atípico.
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Art. 20 - O erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei
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Código Penal:
Erro sobre elementos do tipo
Art. 20 - O erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei.
Descriminantes putativas
§ 1º - É isento de pena quem, por erro plenamente justificado pelas circunstâncias, supõe situação de fato que, se existisse, tornaria a ação legítima. Não há isenção de pena quando o erro deriva de culpa e o fato é punível como crime culposo.
Erro determinado por terceiro
§ 2º - Responde pelo crime o terceiro que determina o erro.
Erro sobre a pessoa
§ 3º - O erro quanto à pessoa contra a qual o crime é praticado não isenta de pena. Não se consideram, neste caso, as condições ou qualidades da vítima, senão as da pessoa contra quem o agente queria praticar o crime.
Erro sobre a ilicitude do fato
Art. 21 - O desconhecimento da lei é inescusável. O erro sobre a ilicitude do fato, se inevitável, isenta de pena; se evitável, poderá diminuí-la de um sexto a um terço.
Parágrafo único - Considera-se evitável o erro se o agente atua ou se omite sem a consciência da ilicitude do fato, quando lhe era possível, nas circunstâncias, ter ou atingir essa consciência.
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Deveria ser anulada, porque se o erro de tipo for inevitável exclui tanto o dolo quanto a CULPA.
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Erro disso, erro daquilo... eita partezinha insuportável de se estudar hem lkkkkkkk
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a) O erro sobre a ilicitude do fato é o erro de proibição que exclui a culpabilidade por não haver a potencial consciência da ilicitude. O erro de proibição exclui a potencial consciência da ilicitude que está inserida dentro da culpabilidade.
b) O erro sobre elemento constitutivo do tipo penal é o erro de tipo não exclui a possibilidade de punição por crime culposo. Exclui o dolo. A questão não deixa claro se é o tipo de erro vencível ou invencível. O tipo de erro invencível exclui o dolo e a culpa.
c) O erro sobre a ilicitude do fato (erro de proibição), se inevitável, escusável, invencível, exclui a culpabilidade. Se é um erro inescusável, evitável, vencível, tem diminuição de pena de 1/6 a 1/3.
d) O erro sobre elemento constitutivo do tipo penal (erro de tipo) jamais exclui a culpabilidade, exclui o dolo, a conduta permitindo a modalidade culposa se houver previsão legal.
e) Trata-se do erro sobre a pessoa (art. 20, § 3º). No erro, conta a pessoa, leva-se em consideração as características da vítima virtual, aquela que o agente pretendia atingir e não da vítima real, aquela que foi efetivamente atingida
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Art. 20 - O erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei
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ERRO DE TIPO
Art. 20, caput, CP.
- O erro recai sobre elementar do tipo.
- O agente se equivoca quanto ao que
faz.
- O agente não sabe o que faz.
- Recai sobre o Fato Típico, especificamente na
Conduta.
- Inevitável, Invencível, Perdoável, Escusável:
(Exclui o dolo e a culpa);
- Evitável, Vencível, Imperdoável, Inescusável:
(Exclui o dolo, mas permite a punição na
modalidade culpa, se houver previsão)
ERRO DE PROIBIÇÃO
Art. 21, CP.
- O erro recai sobre a ilicitude do fato.
- O agente se equivoca quanto ao que
é permitido fazer.
- O agente sabe o que faz, mas ignora ser proibido.
- Recai sobre a Culpabilidade, especificamente na
Potencial Consciência da Ilicitude.
- Inevitável, Invencível, Perdoável, Escusável
(Isenta de pena – causa de exclusão da
culpabilidade);
- Evitável, Vencível, Imperdoável, Inescusável
(Reduz a pena de 1/6 a 1/3 – causa geral de
diminuição de pena)
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GABARITO LETRA B
DECRETO-LEI Nº 2848/1940 (CÓDIGO PENAL - CP)
Erro sobre elementos do tipo
ARTIGO 20 - O erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei.
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a) O erro sobre a ilicitude do fato configura erro de proibição, previsto no artigo 21 do Código Penal. Ocorre o erro de proibição quando, em razão de erro, o agente supõe está agindo de forma lícita. Sendo assim, a culpabilidade fica afastada pelo fato de o agente não ter potencial consciência da ilicitude.
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b) O erro sobre o elemento constitutivo do tipo penal configura erro de tipo, cuja previsão legal se encontra no artigo 20 do Código Penal, que assim dispõe: ""O erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei".
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c) O erro quanto a ilicitude do fato quando evitável, nos termos do artigo 21 do Código Penal, enseja apenas a diminuição de um sexto a um terço da pena. A isenção da pena só ocorre quando o erro for inevitável.
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d) O erro quanto a elemento constitutivo do tipo penal exclui o fato típico.
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e) O erro quanto à pessoa está previsto no artigo 20, § 3º, do Código Penal. Nesta modalidade de erro o agente pretende atingir uma pessoa, mas acaba por ofender, em virtude de um erro de representação, pessoa totalmente alheia às suas intenções. Nessas hipóteses, o agente responde, de acordo com o dispositivo legal mencionado, considerando-se as condições ou qualidades não da efetiva vítima, mas da pessoa contra quem o agente queria praticar o crime.
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Gabarito: (B)