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Letra "c".
Art. 6º São direitos básicos do consumidor:
I - a proteção da vida, saúde e segurança contra os riscos provocados por práticas no fornecimento de produtos e serviços considerados perigosos ou nocivos;
II - a educação e divulgação sobre o consumo adequado dos produtos e serviços, asseguradas a liberdade de escolha e a igualdade nas contratações;
III - a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem;
IV - a proteção contra a publicidade enganosa e abusiva, métodos comerciais coercitivos ou desleais, bem como contra práticas e cláusulas abusivas ou impostas no fornecimento de produtos e serviços;
V - a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas;
VI - a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos;
VII - o acesso aos órgãos judiciários e administrativos com vistas à prevenção ou reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos ou difusos, assegurada a proteção Jurídica, administrativa e técnica aos necessitados;
VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;
IX - (Vetado);
X - a adequada e eficaz prestação dos serviços públicos em geral.
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Não consegui identificar o erro da letra B. Quem viu além de mim, por favor, esclareça.
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Cara Ana Paula,
Erro da "b": não é E e sim OU.
b) inversão do ônus da prova em benefício do consumidor, no processo civil, desde que presentes simultaneamente os requisitos da verossimilhança da alegação e da hipossuficiência do consumidor, segundo as regras ordinárias da experiência do juiz.
Art. 6º, VIII, CDC - a facilitação da
defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação OU quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de
experiências;
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A alternativa "a" está incorreta uma vez que o CDC, diferente do CC/02, não adotou a teoria da imprevisão. Portanto, para a caracterização da onerosidade excessiva e consequente possibilidade de revisão das cláusulas contratuais, basta a ocorrência de fato superveniente que torne excessivamente onerosa as obrigações, independente de ser ou não imprevisível.
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Como bem explanado pelos colegas, a Teoria da Imprevisão não foi adotada expressamente pelo atual Código de Defesa do Consumidor. Portanto, a alternativa a) está incorreta. Em relação ao Ônus da prova, este também é direito básico do Consumidor, neste instituto, devemos analisar alguns aspectos importantes:
1. Não é uma inversão obrigatória e sim facultativa, a critério do Juiz quano presentes os requisitos que não são cumulativos, sejam eles: alegação verossímil OU quando for ele (consumidor) hipossuficiente.
2. O Juiz utiliza neste instituto as regras ordinárias de experiência.
3. Justifica-se este instituto para facilitar a defesa dos interesses dos consumidores.
#segueofluxo
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Quanto à "d", o CDC prevê a modificação do contrato que tem cláusulas desproporcionais e não a sua resolução.
“Art. 6o São direitos básicos do consumidor:
(...)
V - a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas. (grifos nossos)”
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ERRADA: O direito de revisão no CDC (rever
cláusulas que nasceram proporcionais, mas se tornaram excessivamente onerosas
por fato superviniente) é mais amplo que a Teoria da Imprevisão prevista no Código Civil. Dessa forma, no CDC basta
que a clásula se torne excessivamente onerosa para o consumidor, independente
de ser ou não fato extraordinário e imprevisível (requisito necessário no
Código Civil).
ERRADA: Não
precisa ser simultâneos os requisitos, pode ser um ou o outro.
CORRETA: Art. 6, inciso III, do CDC.
ERRADA: Um dos princípios do Direito do
Consumidor é o princípio da modificação e da revisão contratual. O primeiro é
cabível nas clásulas que já nascem desproporcionais. O segundo, incide sobre
clásulas que nasceram proporcionais, mas se tornaram excessivamente onerosas
por fato superviniente.
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A questão
trata dos direitos básicos do consumidor.
A) revisão das cláusulas contratuais em razão de fatos supervenientes,
imprevisíveis e extraordinários, que as tornem excessivamente onerosas.
Código de Defesa
do Consumidor:
Art.
6º São direitos básicos do consumidor:
V - a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações
desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem
excessivamente onerosas;
Não
restam dúvidas de que a revisão contratual tratada pelo Código de Defesa do
Consumidor é facilitada justamente por não exigir o fator imprevisibilidade,
bastando que o desequilíbrio negocial ou a onerosidade excessiva decorra de um
fato superveniente, ou seja, um fato novo não existente quando da contratação
original. Na realidade civilista, o grande problema é o enquadramento dessa
imprevisibilidade, o que tem tornado a revisão judicial do contrato civil
praticamente impossível no campo prático.27
Trazendo
claramente, e de forma didática, a diferenciação entre a revisão contratual
tratada pelo CDC e pelo CC/2002, extrai-se de recente aresto do Superior
Tribunal de Justiça que “a teoria da base objetiva, que teria sido introduzida
em nosso ordenamento pelo art. 6º, inciso V, do Código de Defesa do Consumidor –
CDC, difere da teoria da imprevisão por prescindir da previsibilidade de fato
que determine oneração excessiva de um dos contratantes. Tem por pressuposto a
premissa de que a celebração de um contrato ocorre mediante consideração de
determinadas circunstâncias, as quais, se modificadas no curso da relação contratual,
determinam, por sua vez, consequências diversas daquelas inicialmente
estabelecidas, com repercussão direta no equilíbrio das obrigações pactuadas.
Nesse contexto, a intervenção judicial se daria nos casos em que o contrato fosse
atingido por fatos que comprometessem as circunstâncias intrínsecas à
formulação do vínculo contratual, ou seja, sua base objetiva. Em que pese sua relevante
inovação, tal teoria, ao dispensar, em especial, o requisito de
imprevisibilidade, foi acolhida em nosso ordenamento apenas para as relações de
consumo, que demandam especial proteção" (STJ – REsp 1.321.614/SP– Terceira
Turma – Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino – Rel. P/Acórdão Ministro
Ricardo Villas Bôas Cueva – j. 16.12.2014 – DJe 03.03.2015).
Sendo
assim, pela opção de facilitação, fica claro que o CDC não adotou a teoria
da imprevisão, ao contrário do que muitas vezes se tem afirmado.2 (Tartuce, Flávio. Manual
de direito do consumidor : direito material e processual / Flávio Tartuce,
Daniel Amorim Assumpção Neves.– 6. ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro:
Forense; São Paulo: MÉTODO, 2017).
É
direito básico do consumidor a revisão das cláusulas contratuais em razão de
fatos supervenientes, que as tornem excessivamente onerosas.
O
CDC não exige que os fatos sejam imprevisíveis e extraordinários.
Incorreta letra “A".
B) inversão do ônus da prova em benefício do
consumidor, no processo civil, desde que presentes simultaneamente os
requisitos da verossimilhança da alegação e da hipossuficiência do consumidor,
segundo as regras ordinárias da experiência do juiz.
Código de Defesa do Consumidor:
Art.
6º São direitos básicos do consumidor:
VIII - a facilitação da defesa de seus
direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo
civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele
hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;
É direito básico do consumidor a inversão do ônus
da prova em benefício do consumidor, no processo civil, desde que presentes alternativamente
os requisitos da verossimilhança da alegação ou da hipossuficiência do
consumidor, segundo as regras ordinárias da experiência do juiz.
Incorreta letra “B".
C)
informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com
especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade,
tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem.
Art. 6º São direitos básicos do consumidor:
III - a informação adequada e clara sobre os diferentes
produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características,
composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos
que apresentem; (Redação
dada pela Lei nº 12.741, de 2012) Vigência
É direito
básico do consumidor a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos
e serviços, com especificação correta de quantidade, características,
composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos
que apresentem.
Correta letra “C". Gabarito da questão.
D) resolução do contrato que contenha cláusulas que estabeleçam prestações
desproporcionais.
Código de Defesa
do Consumidor:
Art.
6º São direitos básicos do consumidor:
V - a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam
prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que
as tornem excessivamente onerosas;
É
direito básico do consumidor a modificação do contrato que contenha
cláusulas que estabeleçam prestações desproporcionais.
Incorreta letra
“D".
Resposta:
C
Gabarito do Professor letra C.