SóProvas


ID
1491628
Banca
CS-UFG
Órgão
AL-GO
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

O controle de constitucionalidade trata de processo de caráter objetivo, com o fim de viabilizar o julgamento da validade abstrata do ato estatal em face da Constituição Federal. Sobre controle de constitucionalidade no sistema brasileiro,

Alternativas
Comentários
  • Letra (d)

    EMENTA: CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTROLE PREVENTIVO DE CONSTITUCIONALIDADE MATERIAL DE PROJETO DE LEI. INVIABILIDADE. 

    1. Não se admite, no sistema brasileiro, o controle jurisdicional de constitucionalidade material de projetos de lei (controle preventivo de normas em curso de formação). O que a jurisprudência do STF tem admitido, como exceção, é “a legitimidade do parlamentar – e somente do parlamentar – para impetrar mandado de segurança com a finalidade de coibir atos praticados no processo de aprovação de lei ou emenda constitucional incompatíveis com disposições constitucionais que disciplinam o processo legislativo” (MS 24.667, Pleno, Min. Carlos Velloso, DJ de 23.04.04).

  • o controle preventivo de normas em curso de formação (controle jurisdicional de constitucionalidade material de projetos de lei) é inadmitido no sistema brasileiro.Não seria passível de recurso? O parlamentar, por MS, com o fim de coibir ator praticados em PL ou PEC que violem processo legislativo ou sejam tendentes a abolir cláusula pétrea (material) é controle jurisdicional de constitucionalidade. alguém poderia solucionar esta dúvida?

  • A alternativa "a" também está correta, porque no DF é possível controle concentrado de constitucionalidade de lei de caráter municipal frente a Lei Orgânica do DF perante o TJDFT.

  • Mozart, concordo com sua observação!

    Mas o enunciado da questão está falando da CF, por isso acho que a letra A está errada!

    Ocorre que a letra D, ao meu ver, também está errada, pois a jurisprudência do  STF  tem admitido duas exceções: quando a tramitação do PL venha a ferir o processo legislativo ou nas situações em que o PL possam abolir cláusulas pétreas 

  • Acredito que a questão não tem resposta.


    Ora, se existem exceções a respeito do controle jurisdicional prévio que possibilitam sua existência no ordenamento brasileiro, é admitida sim tal espécie de controle, ainda que excepcionalmente.
  • Felipe, é verdade. Vacilei. :)

  • Complementado o julgado exposto por Tiago Costa. A parte grifada é o que explica a questão.


    “CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTROLE PREVENTIVO DE CONSTITUCIONALIDADE MATERIAL DE PROJETO DE LEI. INVIABILIDADE.

    1. Não se admite, no sistema brasileiro, o controle jurisdicional de constitucionalidade material de projetos de lei (controle preventivo de normas em curso de formação). O que a jurisprudência do STF tem admitido, como exceção, é a legitimidade do parlamentar - e somente do parlamentar - para impetrar mandado de segurança com a finalidade de coibir atos praticados no processo de aprovação de lei ou emenda constitucional incompatíveis com disposições constitucionais que disciplinam o processo legislativo (MS 24.667, Pleno, Min. Carlos Velloso, DJ de 23.04.04). Nessas excepcionais situações, em que o vício de inconstitucionalidade está diretamente relacionado a aspectos formais e procedimentais da atuação legislativa, a impetração de segurança é admissível, segundo a jurisprudência do STF, porque visa a corrigir vício já efetivamente concretizado no próprio curso do processo de formação da norma, antes mesmo e independentemente de sua final aprovação ou não.



    Leia mais: http://jus.com.br/artigos/24916/o-controle-preventivo-de-constitucionalidade-pelo-supremo-tribunal-federal-no-julgamento-do-mandado-de-seguranca-n-32-033#ixzz3XhugepNn
  • BANCA PEQUENA. GABARITO EQUIVOCADO. JUDICIÁRIO PRATICA SIM CONTROLE PREVENTIVO.

    Ano:
    2010

    Banca: CESPE

    Órgão: AGU

    Prova: Procurador Federal

    GABARITO certo

    De acordo com entendimento do STF, o controle jurisdicional prévio ou preventivo de constitucionalidade sobre projeto de lei ainda em trâmite somente pode ocorrer de modo incidental, na via de exceção ou defesa.


    Ano: 2012

    Banca: CESPE

    Órgão: DPE-ES

    Prova: Defensor Público

    GABARITO certo

    Consoante a jurisprudência do STF, admite-se o controle judicial preventivo de constitucionalidade nos casos de mandado de segurança impetrado por parlamentar, com a finalidade de impedir a tramitação de proposta de emenda constitucional tendente a abolir cláusula pétrea.

    “A única hipótese de controle preventivo a ser realizado pelo Judiciário sobre projeto de lei em trâmite na Casa Legislativa é para garantir ao parlamentar o devido processo legislativo, vedando a participação em procedimento desconforme com as regras da Constituição. Trata-se, como visto, de controle exercido, no caso concreto, pela via exceção ou defesa, ou seja, de modo incidental.” (LENZA, 2013, p. 277)

  • A banca trabalhou com a REGRA:

    a) Em Regra só o STF. art. 102 a) a ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo federal ou estadual.

    b)Não admite. ADI 815 / DF, em 28/03/1996:

    c) A partir da ADI no 709 (Questão de Ordem), o Supremo Tribunal Federal passou a admitir que a revogação superveniente da norma impugnada, independentemente da existência, ou não, de efeitos residuais e concretos, prejudica o andamento da ação direta (ADIn 709, Relator: Ministro Paulo Brossard, DJ, 20 maio 1992, p. 12248; ADIn 262, Relator: Ministro Celso de Mello, DJ, 8 mar. 1993; ADIn 712, Relator: Ministro Celso de Mello, DJ, 25 fev. 1993, p. 2287).

    d) Em regrão não admite, 1. Não se admite, no sistema brasileiro, o controle jurisdicional de constitucionalidade material de projetos de lei (controle preventivo de normas em curso de formação). O que a jurisprudência do STF tem admitido, como exceção, é “a legitimidade do parlamentar – e somente do parlamentar – para impetrar mandado de segurança com a finalidade de coibir atos praticados no processo de aprovação de lei ou emenda constitucional incompatíveis com disposições constitucionais que disciplinam o processo legislativo” (MS 24.667, Pleno, Min. Carlos Velloso, DJ de 23.04.04). ( Texto copiado do colega Tiago Costa)

  • Pessoal, o fato de a jurisprudência do STF admitir o controle preventivo judicial, por meio de mandado de segurança, com a finalidade de garantir ao parlamentar o devido processo legislativo, caracteriza controle formal e não controle material, uma vez que trata-se de vício de inconstitucionalidade formal. 

    A questão mesmo menciona: "...normas em curso de formação..."

    Com efeito, a última questão está realmente certa



  • Questão fraca. Na "A" tem a exceção de caber ADI na esfera estadual contra ato municipal que afronte a C. Estadual. Na "d" tem a exceção de parlamentar poder impetrar MS. Logo, não há alternativa correta.

  • Letra D. Realmente, não é cabível o controle de constitucionalidade preventivo jurisdicional no Brasil, salvo por MS parlamentar. Porém, nesses caso só se admite o controle formal. O controle material preventivo jurisdicional não é cabível de maneira alguma.

  • Pessoal, no que concerne ao controle judicial prévio, provocado via MS impetrado por parlamentar, há distinção da forma de controle em relação às espécies normativas:
    Emenda Constitucional - admite controle material (cláusulas pétreas) e formal.
    Projeto de Lei - só admite controle formal

  • Concordo com os colegas, para mim a questão não possui gabarito. O parlamentar poderá impetrar MS baseado na devido processo legislativo. E tal controle é preventivo sim, além de proteger o sistema de produção de normas (vícios formais) também poderá ser impetrado MS caso a iniciativa de lei fira cláusula pétrea, por exemplo.

  • Quanto à letra a) 

    Súmula 642: “Não cabe ação direta de inconstitucionalidade de lei do distrito federal derivada da sua competência legislativa municipal”

  • "Luiz Guilherme Marinoni faz uma crítica a essa classificação. Sustenta o autor que não existe controle judicial preventivo, pois o Mandado de Segurança é impetrado em face de um ato que já violou a Constituição. Ele analisa esse controle não pela perspectiva do PL ou da PEC, e sim pela perspectiva do ato que já violou à Constituição, razão pela qual sustenta não existir controle judicial preventivo. Frise-se que esse entendimento é minoritário."

  • Acredito que a questão deveria ser anulada, pois é possível sim controle preventivo de constitucionalidade, seja para observância do devido processo legislativo (aspecto formal) seja em relação a própria matéria versada, tal como ocorre no veto jurídico do Presidente da República.

  • A) Pode haver controle de constitucionalidade concetrado de leis municipais em face da CF (ADPF), e pode haver também controle em sede de ADIN, via recurso extraordinário ao STF, nos casos de normas de reprodução obrigatória da CF nas CE's, mas primeiro vai para o TJ, a CE sendo o paradigma de controle, e a lei municipal sendo objeto de controle, ai vem RE e vai pro STF, está em sede de ADIN, mas não concentrado.
    D) Pode haver controle jurisdicional preventivo relativo à PEC que viole cláusula pétrea, portanto, material. 

    Apesar disso são exceçoes e nao e isso que a questao quer. 

  • Gabi Medeiros,

    O parlamentar poderá impetrar MS para coibir inconstitucionalidade advinda de vicio de iniciativa, procedimental.  O controle preventivo do Poder Judiciário se perfaz nesse momento. Vale lembrar que esse entendimento é jurisprudencial e não admiti a discussão do direito material. A inconstitucionalidade formal não é sanável, sob nenhuma hipótese, nem mesmo que sancionada, promulgada ou publicada pelo chefe do executivo. 



  • Questão muito mal formulada. 

  • PULEM ESTA QUESTÃO, ela não testa o conhecimento de vocês, testa saber qual a resposta está menos errada, se não foi anulada, foi por conta dos boçais que não impetraram recursos. 

  • Como assim  a d baby??

    AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. OBJETO DA AÇÃO. REVOGAÇÃO SUPERVENIENTE DA LEI ARGUIDA DE INCONSTITUCIONAL. PREJUDICIALIDADE DA AÇÃO. CONTROVERSIA. Objeto da ação direta previsto no art. 102, I, a e 103 da Constituição Federal, e a declaração de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo em tese, logo o interesse de agir só existe se a lei estiver em vigor. REVOGAÇÃO DA LEI ARGUIDA DE INCONSTITUCIONAL. Prejudicialidade da ação por perda do objeto. A revogação ulterior da lei questionada realiza, em si, a função jurídica constitucional reservada a ação direta de expungir do sistema jurídico a norma inquinada de inconstitucionalidade. EFEITOS concretos da lei revogada, durante sua vigência. Matéria que, por não constituir objeto da ação direta, deve ser remetida as vias ordinárias. A declaração em tese de lei que não mais existe transformaria a ação direta, em instrumento processual de proteção de situações jurídicas pessoais e concretas. Ação direta que, tendo por objeto a Lei 9.048/89 do Estado do Paraná, revogada no curso da ação, se julga prejudicada."

    Foi o que aprendi, mas talvez a FCC tenha esse posicionamento:

    Há quem, todavia, discorde do acima preceituado. Sendo esse o caso de Gilmar Ferreira Mendes[18], que assim leciona:

    “A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal considera inadmissível a propositura da ação direta de inconstitucionalidade contra lei ou ato normativo já revogado (...) Esse entendimento do Tribunal impôs-se contra a resistência de algumas vozes. Sustentou-se a opinião de que se a lei não está mais em vigor, isto é, se ela não mais existe, não haveria razão para que se aferisse a sua validade no âmbito do controle de constitucionalidade (...) o Supremo Tribunal Federal passou a admitir que a revogação superveniente da norma impugnada, independentemente da existência, ou não, de efeitos residuais e concretos, prejudica o andamento da ação direta.

    Por outro lado, a renúncia a uma aferição de constitucionalidade da lei revogada não se deixa compatibilizar facilmente com a natureza e os objetivos do controle abstrato de normas, que se destina, fundamentalmente, à defesa da Constituição e ao estabelecimento de segurança jurídica.” (grifo não constante no original).

    A razão do posicionamento do ilustre doutrinador decorre do fato de que as normas que perderam a sua vigência produziram, via de regra, efeitos concretos, ou seja, geraram situações inconstitucionais, mas que pelo atual entendimento, não podem ser objeto da Ação Direta de Inconstitucionalidade.

    Se o Tribunal não examina a constitucionalidade das leis já revogadas, é permitido ao legislador a isenção do controle abstrato da lei de constitucionalidade duvidosa, sem estar obrigado a dizimar as conseqüências inconstitucionais dela originadas.  Isso porque a lei revogada serve de parâmetro e base legal para os atos de execução praticados durante o período de sua vigência.

      


  • o controle preventivo pelo judiciário é feito excepcionalmente. A única hipótese em que o judiciário faz controle preventivo no Brasil é no caso de Mandado de Segurança impetrado por Parlamentar por inobservância do devido processo legislativo constitucional. Esse MS só pode ser impetrado por parlamentar(ele é oúnico legitimado). Ademais, é só por parlamentar da casa na qual o projeto esteja em tramitação. Obs.: Se o parlamentar perder o mandato, o MS restará prejudicado por falta de legitimidade, visto que somente é admissível a impetração de tal remédio, para este fim específico, por parlamentar (STF).

  • O controle prévio ou preventivo E realizado sobre o projeto de lei, durante o processo legislativo de formação da norma.

    Em regra e exercido pelo poder legislativo, ou pelo poder executivo, porém o poder judiciário poderá fazer este controle preventivo quando impetrado mandado de segurança por parlamentar para garantir o devido processo legislativo.

  • E quando o projeto de lei violar o art 60. § 4º da CF não cabe intervenção do judiciário?


  • Eu errei a questão. Mas, pensando melhor, ela não está errada. 

    Devemos ser humildes o bastante para, antes de xingar metade do mundo, tentar compreender as questões e aprender com os erros.


    A (d) fala em "controle jurisdicional de constitucionalidade material de projeto de lei". No MS impetrado por parlamentar com o objetivo de fazer respeitar o  "devido processo legislativo", o STF, em controle incidental, porém concentrado, analisa aspectos FORMAIS (exemplo, se há, ou não, violação ao procedimento de criação de uma lei ou de votação/promulgação de uma emenda constitucional).

    Não há análise propriamente da constitucionalidade MATERIAL da lei ou ato normativo (violação a regra ou princípio da Constituição). 

    Corrijam-me, por favor, caso esteja errado.


    PS: no Dizer o Direito (http://www.dizerodireito.com.br/2013/07/mandado-de-seguranca-contra-proposicao.html) existe um texto bem claro sobre o assunto.

  • Essa assertiva C é uma tremenda pegadinha, pois a superveniente (causa posterior) revogação da norma impugnada (impedida) na via de controle concentrado NÃO MANTÉM ativo e íntegro o objeto da ação direta de inconstitucionalidade, pelo fato da lei ser o próprio objeto da ADIN, se a lei, que o objeto da ADIN, foi revogada, consequentemente o objeto também foi revogado.

    O objeto permaneceria ativo e íntegro se fosse no controle incidental, pois o objeto da ação é outro, e não a lei revogada.

  • A lei ou ato normativo distrital poderá ser de caráter estadual ou municipal. Sendo de natureza municipal a lei ou ato que contrariar a Constituição Federal, não há controle de constitucionalidade concentrado por via de ADI, há somente controle difuso. Incorreta a alternativa A.

    O poder constituinte originário é ilimitado e todas as suas normas são constitucionais, não havendo controle de constitucionalidade. "Os aparentes conflitos devem ser harmonizados por meio da atividade interpretativa, de forma sistêmica" (LENZA, 2013, p. 317). Incorreta a alternativa B.

    O objeto da ADI é a lei ou ato normativo que se mostrem incompatíveis com o sistema. Se a norma impugnada pela ADI for revogada, quer sizer que o objeto da ação não está mais íntegro e ativo. Desde a ADI 709, o STF firmou entendimento de que a revogação superveniente da norma impugnada, independente da existência ou não de efeitos residuais e concretos, prejudica o andamento da ação direta. Incorreta a alternativa C.

    “A única hipótese de controle preventivo a ser realizado pelo Judiciário sobre projeto de lei em trâmite na Casa Legislativa é para garantir ao parlamentar o devido processo legislativo, vedando a participação em procedimento desconforme com as regras da Constituição. Trata-se, como visto, de controle exercido, no caso concreto, pela via exceção ou defesa, ou seja, de modo incidental." (LENZA, 2013, p. 277). Portanto, há somente esse controle formal, sendo inadmissível o controle preventivo material no sistema brasileiro. Correta a alternativa D.

    RESPOSTA: Letra D




  • Errei a questão por besteira. A letra d de fato está correta, porquanto ela fala em CONTROLE JURISDICIONAL (entre aspas) na modalidade preventiva. 

    Veja, que o controle preventivo pode ser feito pelo judiciário excepcionalmente em duas circunstâncias: A) quando houver vício FORMAL ou MATERIAL de EMENDA CONSTITUCIONAL; B) quando houver vício FORMAL de Projeto de Lei.
    Veja, que o poder judiciário somente poderá atuar em sede de controle preventivo quando houver vício formal de projeto de lei, não sendo admitida o controle preventivo do judiciário se tratando de VÍCIO MATERIAL DE PROJETO DE LEI. 
    obs: nada impede que haja controle preventivo pelo judiciário no que toca aos vícios materiais de Emenda Constitucional.
  • QUESTÃO ABSURDA - VEJAMOS: 
    a) a lei do Distrito Federal derivada da sua competência legislativa municipal é passível de questionamento mediante ação direta de inconstitucionalidade. A QUESTÃO NÃO FALA QUAL O PARÂMETRO. A LEI MUNICIPAL DO DF PODE SOFRER CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE FRENTE A LEI ORGÂNICA DO DF (CONSTITUIÇÃO DO DF). PRA MIM ESTA É A ASSERTIVA CORRETA.

    b)o sistema constitucional brasileiro admite controle concentrado ou difuso de constitucionalidade de normas produzidas pelo poder constituinte originário. SOMENTE NORMAS PRODUZIDAS PELO PODER CONSTITUINTE DERIVADO PODEM SOFRER CONTROLE. O PODER CONSTITUINTE ORIGINÁRIO É ILIMITADO E INCONDICIONADO. ASSERTIVA ERRADA.

    c) a superveniente revogação da norma impugnada na via do controle concentrado mantém ativo e íntegro o objeto da ação direta de inconstitucionalidade. SE OCORRER REVOGAÇÃO DA NORMA OBJETO DE CONTROLE, HAVERÁ PERDA DO OBJETO. AÇÃO DE CONSTITUCIONALIDADE DEVERÁ SER EXTINTA.

    d)o controle preventivo de normas em curso de formação (controle jurisdicional de constitucionalidade material de projetos de lei) é inadmitido no sistema brasileiro. AQUI NÃO QUAL ÓRGÃO FARÁ O CONTROLE PREVENTIVO. AS COMISSÕES DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA SÃO FORMAS DE CONTROLE PREVENTIVO FEITO PELO LEGISLATIVO QUANDO A NORMA AINDA ESTÁ EM CURSO DE FORMAÇÃO. OU SEJA, TAL CONTROLE É ADMITIDO NO SISTEMA BRASILEIRO. PORTANTO, ASSERTIVA ERRADA.
    OBS: CASO EU TENHA COMETIDO ALGUM EQUÍVOCO, PEÇO AOS COLEGAS QUE ME CORRIJAM. 
    ABS.

  • pergunta mal redigida, mal formulada.

  • Giuliano, entre parênteses o examinador deixa claro que ele está se referindo ao controle judicial preventivo. Em regra ele é inadmitido, havendo a exceção no caso da impetração, por parlamentar, de mandado de segurança, quando houver discussão de PEC que envolva cláusulas pétreas. O STF entende que o parlamentar tem o direito líquido e certo de participar de um processo legislativo de acordo com a Constituição. Então, no meu entendimento, a alternativa D não está errada, mas a "a" também não está, porque é cabível o contro de constitucionalidade abstrato, frente à lei Orgânica do DF, em relação às leis do DF de caráter municipal.

  • O Examinador, no caso da alternativa "a", levou em consideração apenas a ADIN proposta perante o STF, mas em meu ponto de vista, deixou de considerar que, mesmo não sendo possível impetrar a ADIN contra lei do DF de caráter municipal, é cabível ADIN frente à Lei Orgânica do DF. Corrijam-me, se eu estiver equivocado.

  • De acordo com a professora Flavia Bahia, do CERS, curso Magistratura Trabalhista e MPT 2015, o projeto de lei só pode ser objeto de MS preventivo de parlamentar no seu aspecto formal. No entanto, PEC pode ser objeto dessa ação tanto no aspecto formal quanto no aspecto material, quando o objeto for clausula pétrea, tendo em vista quea CF utiliza a expressão "proposta de EC tendente a abolir".

  • Galera, acredito que a questão está correta. 

    Marcelo Novelino, por exemplo, coloca a possibilidade de o parlamentar impetrar MS contra proposta de emenda constitucional que tente abolir cláusula pétrea como "inobservância de processo legislativo formal", ou seja, para ele não há divisão entre controle material e formal, só existiria o controle formal. 

    Acredito que tenha sido esse o entendimento da banca também. 


    Segue o trecho do livro para tirar dúvidas: 

    O Poder Judiciário exerce esta espécie de controle (Controle preventivo) apenas no caso de impetração de mandado de segurança por Parlamentar questionando a inobservância do processo legislativo constitucional.


    Por terem direito público subjetivo à observância deste processo, os Parlamentares – e apenas eles, nunca terceiros estranhos à atividade parlamentar – têm legitimidade para impetrar o mandado de segurança por suposta violação de seu direito líquido e certo, como no caso de deliberação de uma proposta de emenda tendente a abolir cláusula pétrea (CF, art. 60, § 4.°)"

    Fonte: Manual de Direito Constitucional, Marcelo Novelino. 


  • A questão é correta:
    "o controle preventivo de normas em curso de formação (controle jurisdicional de constitucionalidade material de projetos de lei) é inadmitido no sistema brasileiro."
    1. Quanto aos projetos de Lei, somente cabe o controle quanto aos aspectos formais.
    2. Já quanto às PEC, o controle cabe tanto quanto ao aspecto formal (regularidade) quanto ao material (matéria). Aqui o controle é mais amplo.
    3. Dessa forma, quanto aos aspectos materiais de Lei, não cabe controle de constitucionalidade

  • Todas erradas, na minha opinião. O conhecimento, pelo STF, da ação de Mandado de Segurança impetrada por parlamentar federal contra ato que enseja processo legislativo em desacordo com as cláusulas dispostas no art. 60, § 4.º, CF derruba o item "d". Argumentos contrários diriam que a questão não se refere ao processo legislativo de Emenda à Constituição, mas tal não está dito. Ademais, a própria PEC pode ser submetida ao controle de constitucionalidade...

  • Essa questão foi pra matar

  • Triste quando o examinador sabe menos do que você! :(

  • O tribunal de justiça DFT faz controle concentrado de leis do DF que se incorporam como lei estadual e municipal e que estejam em desacordo com a  lei orgânica do DF. Não seria tb correta a letra A, já que a questão fala em controle de constitucionalidade no Brasil.

  • Pessoal, o enunciado deve ser respondido de acordo com o que foi dito no enunciado. Quando o enunciado fala em processo constitucional objetivo; validade abstrata do ato estatal em face da Constituição Federal ele está se referindo a controle concentrado. Portanto, quando a alternativa diz: 

    "o controle preventivo (leia-se: por meio de controle concentrado / abstrato) de normas em curso de formação (controle jurisdicional de constitucionalidade material de projetos de lei) é inadmitido no sistema brasileiro. ITEM CORRETO.


  • Controle preventivo de constitucionalidade: Projeto de lei

    MS N. 32.033-DF / 2014 / 

    RED. P/ O ACÓRDÃO: MIN. TEORI ZAVASCKI



    "Não se admite, no sistema brasileiro, o controle jurisdicional de constitucionalidade material de projetos de lei (controle preventivo de normas em curso de formação). O que a jurisprudência do STF tem admitido, como exceção, é “a legitimidade do parlamentar – e somente do parlamentar – para impetrar mandado de segurança com a finalidade de coibir atos praticados no processo de aprovação de lei ou emenda constitucional incompatíveis com disposições constitucionais que disciplinam o processo legislativo” (MS 24.667, Pleno, Min. Carlos Velloso, DJ de 23.04.04). Nessas excepcionais situações, em que o vício de inconstitucionalidade está diretamente relacionado a aspectos formais e procedimentais da atuação legislativa, a impetração de segurança é admissível, segundo a jurisprudência do STF, porque visa a corrigir vício já efetivamente concretizado no próprio curso do processo de formação da norma, antes mesmo e independentemente de sua final aprovação ou não."


    LETRA D
  • Pode haver controle preventivo jurisdicional por via do MS impetrado por parlamentar quando o PL violar o devido processo legal (ai será formal) ou quando o projeto de EC violar direito fundamento (material) com base no art.60, §4. Essa questão deveria ser anulada =(((

  • Pessoal, errei a questão. Mas acho que identifiquei a justificativa. A primeira, que todo mundo pensa logo na emenda e nas cláusulas pétreas. Mas, a questão, em momento algum, discorre sobre ela. Pode ser lei ordinária, delegada e etc. A segunda, explico: o art. 60,§4, CF, as nominadas cláusulas pétreas, sequer poderiam tramitar. Logo, não é um vício material, mas sim um pressuposto negativo, ou seja, não é um vício material, é uma barreira, um obstáculo, que deve ser "preenchido" pela sua ausência (paradoxal não é?). Imaginem, por exemplo, sem adentrarmos em discussões doutrinárias, a ilegitimidade parte (para alguns pressuposto processual, para outros condição da ação), no caso nem se analisaria o mérito. O processo é extingo sem resolução do mérito.


    É um raciocínio que fiz. Qualquer erro, mandem mensagem.

  • Beatriz,

    No caso de violação à clausula pétrea, muito embora seja MATERIAL, a questão fala em PROJETO DE LEI e não em emenda!

    Logo, correto a assertiva quando  fala que "controle jurisdicional de constitucionalidade material de projetos de lei" é inadmitido no sistema brasileiro"

    Se fosse material em relação à emeda, aí tudo bem...a questão estaria equivocada, uma vez que tal controle  jurisdicional preventivo é admitido. 

  • concordo c o giuliano. QUESTÃO ABSURDA - VEJAMOS: a) a lei do Distrito Federal derivada da sua competência legislativa municipal é passível de questionamento mediante ação direta de inconstitucionalidade. A QUESTÃO NÃO FALA QUAL O PARÂMETRO. A LEI MUNICIPAL DO DF PODE SOFRER CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE FRENTE A LEI ORGÂNICA DO DF (CONSTITUIÇÃO DO DF). PRA MIM ESTA É A ASSERTIVA CORRETA.

     

  • QUÊ?

  • MS 32033 DF (INFORMATIVO 711) - O STF entende ser inadmissível em regra o controle preventivo, salvo:

    1). Proposta de EC que ofende cláusula pétrea

    2). PL ou EC que afronte cláusula constitucional que discipline sobre processo legislativo.

  • Em relação a C, importante atentar para o entendimento publicado no inf 907 do STF

     

    A alteração do parâmetro constitucional, quando o processo ainda está em curso, não prejudica o conhecimento da ADI. Isso para evitar situações em que uma lei que nasceu claramente inconstitucional volte a produzir, em tese, seus efeitos. STF. Plenário. ADI 145/CE, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 20/6/2018.

  • regra, esquecer as exceções, rezar pra examinador querer só a regra....

  • O controle de constitucionalidade preventivo ocorre antes da promulgação de uma lei ou emenda. Pode ser exercido pelo Poder Legislativo, por meio das Comissões de  e Justiça, pelo Poder Executivo, através do veto jurídico, e excepcionalmente pelo Poder Judiciário.

    Conforme ensinamentos do Professor Marcelo Novelino ( Direito Constitucional . São Paulo: Editora Método, 2009, 3ª ed. p. 221):

    O Poder Judiciário, ainda que de forma excepcional, também poderá exercê-lo caso seja impetrado um mandado de segurança por Parlamentar, em razão da inobservância do devido processo legislativo constitucional , como ocorre no caso de deliberação de uma proposta de emenda tendente a abolir cláusula pétrea. Os parlamentares têm direito público subjetivo à observância do devido processo legislativo constitucional. Por isso, apenas eles, e nunca terceiros estranhos à atividade parlamentar, têm legitimidade para impetrar o mandado de segurança nessa hipótese. A iniciativa somente poderá ser tomada por membros do órgão parlamentar perante o qual se achem em curso o projeto de lei ou a proposta de emenda. Trata-se de um controle concreto, uma vez que a impetração do mandamus surge a partir da suposta violação de um direito (ao devido processo legislativo).

    Vale dizer que o assunto foi objeto de questionamento na 1ª fase do concurso da AGU (procurador federal) de 2010/CESPE; na oportunidade a seguinte alternativa foi considerada verdadeira:

    De acordo com entendimento do STF, o controle jurisdicional prévio ou preventivo de constitucionalidade sobre projeto de lei ainda em trâmite somente pode ocorrer de modo incidental, na via de exceção ou defesa.

  • Em relação a LETRA  C: CUIDADO

     A alteração do parâmetro constitucional, quando o processo ainda está em curso, não prejudica o conhecimento da ADI. Isso para evitar situações em que uma lei que nasceu claramente inconstitucional volte a produzir, em tese, seus efeitos. STF. Plenário. ADI 145/CE, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 20/6/2018 (Info 907).

  • GABARITO: D

    “CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTROLE PREVENTIVO DE CONSTITUCIONALIDADE MATERIAL DE PROJETO DE LEI. INVIABILIDADE. 1. Não se admite, no sistema brasileiro, o controle jurisdicional de constitucionalidade material de projetos de lei (controle preventivo de normas em curso de formação). O que a jurisprudência do STF tem admitido, como exceção, é a legitimidade do parlamentar - e somente do parlamentar - para impetrar mandado de segurança com a finalidade de coibir atos praticados no processo de aprovação de lei ou emenda constitucional incompatíveis com disposições constitucionais que disciplinam o processo legislativo (MS 24.667, Pleno, Min. Carlos Velloso, DJ de 23.04.04). Nessas excepcionais situações, em que o vício de inconstitucionalidade está diretamente relacionado a aspectos formais e procedimentais da atuação legislativa, a impetração de segurança é admissível, segundo a jurisprudência do STF, porque visa a corrigir vício já efetivamente concretizado no próprio curso do processo de formação da norma, antes mesmo e independentemente de sua final aprovação ou não. 2. Sendo inadmissível o controle preventivo da constitucionalidade material das normas em curso de formação, não cabe atribuir a parlamentar, a quem a Constituição nega habilitação para provocar o controle abstrato repressivo, a prerrogativa, sob todos os aspectos mais abrangente e mais eficiente, de provocar esse mesmo controle antecipadamente, por via de mandado de segurança. 3. A prematura intervenção do Judiciário em domínio jurídico e político de formação dos atos normativos em curso no Parlamento, além de universalizar um sistema de controle preventivo não admitido pela Constituição, subtrairia dos outros Poderes da República, sem justificação plausível, a prerrogativa constitucional que detém de debater e aperfeiçoar os projetos, inclusive para sanar seus eventuais vícios de inconstitucionalidade. Quanto mais evidente e grotesca possa ser a inconstitucionalidade material de projetos de leis, menos ainda se deverá duvidar do exercício responsável do papel do Legislativo, de negar-lhe aprovação, e do Executivo, de apor-lhe veto, se for o caso. Partir da suposição contrária significaria menosprezar a seriedade e o senso de responsabilidade desses dois Poderes do Estado. E se, eventualmente, um projeto assim se transformar em lei, sempre haverá a possibilidade de provocar o controle repressivo pelo Judiciário, para negar-lhe validade, retirando-a do ordenamento jurídico. 4. Mandado de segurança indeferido”.

    Fonte: CARDOSO, Oscar Valente. O controle preventivo de constitucionalidade pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Mandado de Segurança nº 32.033. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 18, n. 3661, 10 jul. 2013. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/24916. Acesso em: 16 out. 2019.

  • Pelo que entendi, a questão fala a respeito do controle JURISDICIONAL. Ela não descarta o controle de PL em si, mas quando o JUDICIÁRIO faz o controle, em via de exceção, em projetos de lei, somente será em caráter FORMAL. Se na questão estivesse PEC ao invés de PL, a assertiva estaria correta, pois na PEC se verifica o conteúdo, se está violando expressamente uma cláusula pétrea.

    se eu estiver errada, me corrijam.