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ID
1492045
Banca
CS-UFG
Órgão
AL-GO
Ano
2015
Provas
Disciplina
Legislação Estadual
Assuntos

Ao servidor em estágio probatório poderá ser concedida licença para

Alternativas
Comentários
  • Letra (d)


    Art. 20. Ao entrar em exercício, o servidor nomeado para cargo de provimento efetivo ficará sujeito a estágio probatório por período de 24 (vinte e quatro) meses, durante o qual a sua aptidão e capacidade serão objeto de avaliação para o desempenho do cargo, observados os seguinte fatores:


    § 4o Ao servidor em estágio probatório somente poderão ser concedidas as licenças e os afastamentos previstos nos arts. 81, incisos I a IV, 94, 95 e 96, bem assim afastamento para participar de curso de formação decorrente de aprovação em concurso para outro cargo na Administração Pública Federal.


    Art. 81. Conceder-se-á ao servidor licença:

      IV - para atividade política;

  • Alguém pode explicar melhor essa questão? Marquei a questão "B", mas o gabarito diz questão "D". 

    Minha fundamentação:

     

    Lei 10.460/1988

    SEÇÃO IX
    Da Licença para Freqüência a Curso de Doutorado, Mestrado,
    Especialização, Treinamento ou Aperfeiçoamento

    Art. 249 - Para a consecução dos objetivos de que trata os Capítulos II e III do Título V deste Estatuto, poderá ser concedida licença ao funcionário matriculado em curso de doutorado, mestrado, de especialização, treinamento ou aperfeiçoamento profissional, a realizar-se fora da sede de sua lotação.
    - Vide Lei nº 10.872, de 7-7-89, art. 32.

    § 1º - O doutorado, o mestrado, a especialização, o treinamento ou o aperfeiçoamento profissional deverão visar o melhor aproveitamento do funcionário no serviço público.

    § 2º - Compete ao Secretário da Administração, por solicitação do titular do órgão de lotação do funcionário, conceder a licença prevista neste artigo.

    § 3º - Em casos de acumulação de cargos somente será concedida a licença quando o curso visar o aproveitamento do funcionário em relação a ambos.

    § 4º - Realizando-se o curso na mesma localidade da lotação do funcionário, ou em outra de fácil acesso, em lugar da licença poderá ser concedida simples dispensa do expediente, nos dias e horários necessários à freqüência regular do curso.

    § 5º - Considera-se como de efetivo exercício o período de afastamento do funcionário motivado pela licença concedida nos termos desta seção, mediante comprovação de freqüência no curso respectivo, fornecida pelo dirigente do órgão encarregado de sua ministração.

    § 6º Ao servidor em estágio probatório não será concedida a licença de que trata o caput deste artigo, exceto na hipótese do § 4º e desde que não inviabilize a avaliação especial de desempenho.
    - Acrescido pela Lei nº 19.156, de 29-12-2015.

  • Vou tentar explicar melhor porque tive que ir atrás da resposta:

    Lei 10.460/1988

    Capítulo III - Das Licenças

    Art. 215 - Ao funcionário poderá ser concedida licença:

    I - para tratamento de saúde;

    II - por motivo de doença em pessoa da família;

    III - à gestante;

    IV - para o serviço militar;

    V - por motivo de afastamento do cônjuge;

    VI - para atividade política;

    VII - para tratar de interesses particulares;

    VIII - prêmio;

    IX - para freqüência a curso de especialização, treinamento ou aperfeiçoamento.

    X - para desempenho de cargo de direção em entidades classistas. - Acrescido pela Lei nº 18.024, de 21-05-2013.

     

    A Lei trata em específico dos casos em estágio probatório, especificando quando pode e quando não pode, sendo assim:

    a) Especifica que não pode ter nesse caso.

    SEÇÃO VII
    Da Licença Para Tratar de Interesses Particulares

    Art. 240 - O funcionário poderá obter licença sem vencimentos para tratar de interesses particulares, a juízo da administração.

    § 3º - O disposto nesta seção não se aplica aos funcionários em estágio probatório.

    b) e c) A licença vira dispensa

    SEÇÃO IX
    Da Licença para Freqüência a Curso de Doutorado, Mestrado, Especialização, Treinamento ou Aperfeiçoamento

    Art. 249 - Para a consecução dos objetivos de que trata os Capítulos II e III do Título V deste Estatuto, poderá ser concedida licença ao funcionário matriculado em curso de doutorado, mestrado, de especialização, treinamento ou aperfeiçoamento profissional, a realizar-se fora da sede de sua lotação. - Vide Lei nº 10.872, de 7-7-89, art. 32.

    § 4º - Realizando-se o curso na mesma localidade da lotação do funcionário, ou em outra de fácil acesso, em lugar da licença poderá ser concedida simples dispensa do expediente, nos dias e horários necessários à freqüência regular do curso.

    § 6º Ao servidor em estágio probatório não será concedida a licença de que trata o caput deste artigo, exceto na hipótese do § 4º e desde que não inviabilize a avaliação especial de desempenho. - Acrescido pela Lei nº 19.156, de 29-12-2015.

    d) Não especifica

    Art. 220 - O funcionário não poderá permanecer em licença por prazo superior a 24 (vinte e quatro) meses, exceto os casos previstos nos itens IV, V e VI do art. 215.
    § 1º - Terminada a licença, o funcionário reassumirá imediatamente o exercício do cargo, salvo pedido de prorrogação.
    § 2º - O não cumprimento do disposto no parágrafo anterior importará na perda total do vencimento e, se a ausência se prolongar por mais de 30 (trinta) dias consecutivos, sem causa justificada, na demissão por abandono de cargo.

    SEÇÃO VI
    Da Licença Para Atividade Política

    Art. 239 - Ao funcionário poderá ser concedida licença sem remuneração durante o período que mediar entre a sua escolha, em convenção partidária, como candidato a cargo eletivo, e a véspera do registro de sua candidatura perante a Justiça Eleitoral.

    Parágrafo único - A partir do registro da candidatura e até o 10º (décimo) dia seguinte ao da eleição, o funcionário fará jus à licença remunerada, como se em atividade estivesse.

     

  • Tiago Costa, apesar de você estar certo em sua resposta, você citou o art 20 da lei 8112/90 (que dispõe sobre o regime jurídico dos servidores da União) e não a lei 10460/88 (dos servidores do estado de GO). 

  • verifica-se que tratando de concurso para provimento de cargo para a Assembleia Legislativa de Goiás, a normativa atuante neste caso é a Resolução 1.073/01 em seu artigo 55, §4º, in verbis;


    Art. 55.

    [...]

    § 4º Ao servidor em estágio probatório somente poderão ser concedidas as licenças previstas no art. 141, incisos I, II, III, IV, V e VI, desta resolução, bem assim afastamento para participar de curso de formação decorrente de aprovação em concurso para outro órgão da Administração Pública. 


    Art. 141. Ao servidor poderá ser concedida licença:

    I – para tratamento de saúde;

    II – por motivo de doença em pessoa da família;

    III – para repouso à gestante, à adotante e à paternidade;

    IV – para o serviço militar, na forma da legislação específica;

    V – por motivo de afastamento do cônjuge ou companheiro;

    VI – para atividade política;

    VII – para tratar de interesses particulares;

    VIII – prêmio;

    IX – para frequência a curso de doutorado, mestrado, especialização, treinamento ou aperfeiçoamento correlato com o cargo efetivo. 


    Então, o gabarito da questão é a alternativa D