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Letra (d)
Art. 20. Ao entrar em exercício, o servidor nomeado para cargo de provimento efetivo ficará sujeito a estágio probatório por período de 24 (vinte e quatro) meses, durante o qual a sua aptidão e capacidade serão objeto de avaliação para o desempenho do cargo, observados os seguinte fatores:
§ 4o Ao servidor em estágio probatório somente poderão ser concedidas as licenças e os afastamentos previstos nos arts. 81, incisos I a IV, 94, 95 e 96, bem assim afastamento para participar de curso de formação decorrente de aprovação em concurso para outro cargo na Administração Pública Federal.
Art. 81. Conceder-se-á ao servidor licença:
IV - para atividade política;
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Alguém pode explicar melhor essa questão? Marquei a questão "B", mas o gabarito diz questão "D".
Minha fundamentação:
Lei 10.460/1988
SEÇÃO IX
Da Licença para Freqüência a Curso de Doutorado, Mestrado,
Especialização, Treinamento ou Aperfeiçoamento
Art. 249 - Para a consecução dos objetivos de que trata os Capítulos II e III do Título V deste Estatuto, poderá ser concedida licença ao funcionário matriculado em curso de doutorado, mestrado, de especialização, treinamento ou aperfeiçoamento profissional, a realizar-se fora da sede de sua lotação.
- Vide Lei nº 10.872, de 7-7-89, art. 32.
§ 1º - O doutorado, o mestrado, a especialização, o treinamento ou o aperfeiçoamento profissional deverão visar o melhor aproveitamento do funcionário no serviço público.
§ 2º - Compete ao Secretário da Administração, por solicitação do titular do órgão de lotação do funcionário, conceder a licença prevista neste artigo.
§ 3º - Em casos de acumulação de cargos somente será concedida a licença quando o curso visar o aproveitamento do funcionário em relação a ambos.
§ 4º - Realizando-se o curso na mesma localidade da lotação do funcionário, ou em outra de fácil acesso, em lugar da licença poderá ser concedida simples dispensa do expediente, nos dias e horários necessários à freqüência regular do curso.
§ 5º - Considera-se como de efetivo exercício o período de afastamento do funcionário motivado pela licença concedida nos termos desta seção, mediante comprovação de freqüência no curso respectivo, fornecida pelo dirigente do órgão encarregado de sua ministração.
§ 6º Ao servidor em estágio probatório não será concedida a licença de que trata o caput deste artigo, exceto na hipótese do § 4º e desde que não inviabilize a avaliação especial de desempenho.
- Acrescido pela Lei nº 19.156, de 29-12-2015.
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Vou tentar explicar melhor porque tive que ir atrás da resposta:
Lei 10.460/1988
Capítulo III - Das Licenças
Art. 215 - Ao funcionário poderá ser concedida licença:
I - para tratamento de saúde;
II - por motivo de doença em pessoa da família;
III - à gestante;
IV - para o serviço militar;
V - por motivo de afastamento do cônjuge;
VI - para atividade política;
VII - para tratar de interesses particulares;
VIII - prêmio;
IX - para freqüência a curso de especialização, treinamento ou aperfeiçoamento.
X - para desempenho de cargo de direção em entidades classistas. - Acrescido pela Lei nº 18.024, de 21-05-2013.
A Lei trata em específico dos casos em estágio probatório, especificando quando pode e quando não pode, sendo assim:
a) Especifica que não pode ter nesse caso.
SEÇÃO VII
Da Licença Para Tratar de Interesses Particulares
Art. 240 - O funcionário poderá obter licença sem vencimentos para tratar de interesses particulares, a juízo da administração.
§ 3º - O disposto nesta seção não se aplica aos funcionários em estágio probatório.
b) e c) A licença vira dispensa
SEÇÃO IX
Da Licença para Freqüência a Curso de Doutorado, Mestrado, Especialização, Treinamento ou Aperfeiçoamento
Art. 249 - Para a consecução dos objetivos de que trata os Capítulos II e III do Título V deste Estatuto, poderá ser concedida licença ao funcionário matriculado em curso de doutorado, mestrado, de especialização, treinamento ou aperfeiçoamento profissional, a realizar-se fora da sede de sua lotação. - Vide Lei nº 10.872, de 7-7-89, art. 32.
§ 4º - Realizando-se o curso na mesma localidade da lotação do funcionário, ou em outra de fácil acesso, em lugar da licença poderá ser concedida simples dispensa do expediente, nos dias e horários necessários à freqüência regular do curso.
§ 6º Ao servidor em estágio probatório não será concedida a licença de que trata o caput deste artigo, exceto na hipótese do § 4º e desde que não inviabilize a avaliação especial de desempenho. - Acrescido pela Lei nº 19.156, de 29-12-2015.
d) Não especifica
Art. 220 - O funcionário não poderá permanecer em licença por prazo superior a 24 (vinte e quatro) meses, exceto os casos previstos nos itens IV, V e VI do art. 215.
§ 1º - Terminada a licença, o funcionário reassumirá imediatamente o exercício do cargo, salvo pedido de prorrogação.
§ 2º - O não cumprimento do disposto no parágrafo anterior importará na perda total do vencimento e, se a ausência se prolongar por mais de 30 (trinta) dias consecutivos, sem causa justificada, na demissão por abandono de cargo.
SEÇÃO VI
Da Licença Para Atividade Política
Art. 239 - Ao funcionário poderá ser concedida licença sem remuneração durante o período que mediar entre a sua escolha, em convenção partidária, como candidato a cargo eletivo, e a véspera do registro de sua candidatura perante a Justiça Eleitoral.
Parágrafo único - A partir do registro da candidatura e até o 10º (décimo) dia seguinte ao da eleição, o funcionário fará jus à licença remunerada, como se em atividade estivesse.
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Tiago Costa, apesar de você estar certo em sua resposta, você citou o art 20 da lei 8112/90 (que dispõe sobre o regime jurídico dos servidores da União) e não a lei 10460/88 (dos servidores do estado de GO).
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verifica-se que tratando de concurso para provimento de cargo para a Assembleia Legislativa de Goiás, a normativa atuante neste caso é a Resolução 1.073/01 em seu artigo 55, §4º, in verbis;
Art. 55.
[...]
§ 4º Ao servidor em estágio probatório somente poderão ser concedidas as licenças previstas no art. 141, incisos I, II, III, IV, V e VI, desta resolução, bem assim afastamento para participar de curso de formação decorrente de aprovação em concurso para outro órgão da Administração Pública.
Art. 141. Ao servidor poderá ser concedida licença:
I – para tratamento de saúde;
II – por motivo de doença em pessoa da família;
III – para repouso à gestante, à adotante e à paternidade;
IV – para o serviço militar, na forma da legislação específica;
V – por motivo de afastamento do cônjuge ou companheiro;
VI – para atividade política;
VII – para tratar de interesses particulares;
VIII – prêmio;
IX – para frequência a curso de doutorado, mestrado, especialização, treinamento ou aperfeiçoamento correlato com o cargo efetivo.
Então, o gabarito da questão é a alternativa D