Acerca da composição e da competência da Mesa Diretora da Assembleia Legislativa do Estado de Goiás,
a) o 1° Vice-Presidente é substituto legal, mas desconsiderado membro da Mesa da Diretora.
--> Art. 9, parágrafo 1º, RI: § 1º Serão eleitos, para substituir o Presidente e os 1º e 2º Secretários, nas faltas e impedimentos, um 1° e 2° Vice-Presidentes e um 3º e 4º Secretários, também considerados membros da Mesa.
b) GABARITO - o encaminhamento dos pedidos de informações aos demais Poderes e de competência da Mesa Diretora. --> Artigo 14, RI: Art. 14. À Mesa compete, além das atribuições previstas em outras disposições regimentais: I – encarregar-se de todas as medidas necessárias à regularidade dos trabalhos legislativos; II – prover a segurança do Poder Legislativo; III – encaminhar aos demais Poderes pedidos de informações; IV – apresentar aos Deputados, na sessão de encerramento de cada exercício, relatório sucinto sobre o seu trabalho; V – realizar campanhas educativas e divulgações que visem à promoção e valorização do Poder Legislativo, bem como o fortalecimento das instituições democráticas.
c) o preenchimento da vaga far-se-á com a investidura do substituto legal, ocorrendo vaga na Mesa na primeira metade do mandato. --> art. 13, CAPUT e parágrafo 3º, RI: Art. 13. Ocorrendo vaga na Mesa na primeira metade do mandato, seu preenchimento será feito por eleição, que deverá ser marcada dentro de cinco dias, observadas as normas previstas no art. 5°.
§ 3° Sobrevindo a vacância na segunda metade do mandato, o preenchimento da vaga se fará com a investidura do substituto legal.
d) o membro da Mesa e impedido de participar de debates ou deixar o Plenário. --> NÃO É IMPEDIDO: Art. 12. O membro da Mesa só pode participar de debates ou deixar o Plenário passando o exercício do cargo ao substituto legal.