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ID
1492060
Banca
CS-UFG
Órgão
AL-GO
Ano
2015
Provas
Disciplina
Legislação Estadual
Assuntos

Consoante os termos da Resolução n. 1.007, de 20 de abril de 1999, ao servidor e assegurado o direito de peticionar a revisão de seu enquadramento

Alternativas
Comentários
  • Art.29) Ao servidor é assegurado o direito de peticionar a revisão de seu enquadramento ao Diretor-Geral, no prazo de 30 (trinta) dias da publicação do respectivo apostilamento.

    SS1º) Da decisão proferida pelo Diretor-Geral caberá recurso à presidência da Assembleia Legislativa no prazo de 30 (trinta) dias contados da data da ciência.


    Bons Estudos.

    Seja bom com os outros. A distância que você caminha na vida vai depender da sua ternura com os jovens, da sua compaixão com os idosos, sua compreensão com aqueles que lutam, da sua tolerância com os fracos e os fortes. Porque algum dia na vida você poderá ser um deles”.

    (George Washington Carver)


  • Diretor-Geral --> Presidência -->Mesa Diretora

  • Todos os prazos de petição do comando da questão são de 30 DIAS;

     

    Apostilamento (30 dias) >> Peticionamento (30 dias) >> Diretor Geral (30 dias) >> Recurso Presidente (30 dias) >> Recurso Mesa Diretora (30 dias).

  • Letra A, mas interessante ressaltar que a resolução 1.073/2001, no também Capítulo do direito de petição, os prrazos são diferentes:

    30 para Diretor-Geral

    45 para Presidência

    90 para a Mesa Diretora.


    Ficar de olho no enunciado da questão.

  • Ai ja não é prazo de Petição meu caro Rodrigo, e sim RECURSO de decisão desfavorável, mas sim, é preciso se atentar aos prazos, que são diferentes.

     

    > Recursos:

     

    30 dias Diretor-Geral

    45 dias Presidente

    90 dias Mesa Diretora

  • Diretor-Geral: decidir questões para as quais é expressamente competente ou indeferir pedidos contrários à disposição legal.

    Presidência: decidir questões para as quais não são expressamente competentes nenhuma outra autoridade.

    Mesa Diretora: decidir pedidos sobre matéria de sua competência expressa nos casos omissões e os casos de recursos e reconsideração. É a última instância administrativa e dela não cabe nenhum recurso, apenas pedido de reconsideração em 15 dias.


    Tratando-se de pedido de revisão de enquadramento, primeiro pede-se ao Diretor-Geral (30 dias da publicação do apostilamento), em seguida, pode-se recorrer ao Presidente, também no prazo de 30 dias, e, inconformado, pode-se recorrer à Mesa-Diretora, em 30 dias.

  • a) ERRADA. Resolução Nº1007 de 20 de Abril de 1999 - Art. 29, § 2º À Mesa Diretora caberá recurso, em última instância administrativa, no prazo de 30 (trinta) dias.

    b) ERRADA. Resolução Nº1007 de 20 de Abril de 1999 - Art. 29 § 1º Da decisão proferida pelo Diretor-Geral caberá recurso à Presidência da Assembleia Legislativa no prazo de 30 (trinta) dias contados da data da ciência.

    c) CORRETA. Resolução Nº1007 de 20 de Abril de 1999 - Art. 29. Ao servidor é assegurado o direito de peticionar a revisão de seu enquadramento ao Diretor-Geral, no prazo de 30 (trinta) dias da publicação do respectivo apostilamento.

    d) ERRADA. Resolução Nº1007 de 20 de Abril de 1999 - Art. 29. Ao servidor é assegurado o direito de peticionar a revisão de seu enquadramento ao Diretor-Geral, no prazo de 30 (trinta) dias da publicação do respectivo apostilamento.

    § 1º Da decisão proferida pelo Diretor-Geral caberá recurso à Presidência da Assembleia Legislativa no prazo de 30 (trinta) dias contados da data da ciência.

    § 2º À Mesa Diretora caberá recurso, em última instância administrativa, no prazo de 30 (trinta) dias.


    Resolução nº 1.073, de 10 de outubro de 2001 (que dispõe sobre o Regulamento Administrativo da Assembleia Legislativa do Estado de Goiás).

    Art. 254. Os prazos para as autoridades decidirem os pedidos e recursos são os seguintes, contados da data em que receberam o processo:

    I – o Diretor-Geral, 30 (trinta) dias;

    II – o Presidente, 45 (quarenta e cinco) dias;

    III – a Mesa Diretora, 90 (noventa) dias.

  • Colega Mariama, há sim LC para dispor sobre a cooperação entre os U, DF, E, M no que se refere à competência comum. - Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios:...Parágrafo único. Leis complementares fixarão normas para a cooperação entre a União e os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, tendo em vista o equilíbrio do desenvolvimento e do bem-estar em âmbito nacional.