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Súmula 191 do STJ: A pronúncia é causa interruptiva da prescrição, ainda que o Tribunal do Júri venha a desclassificar o crime
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C: Embargos de declaração. art 619 cpp;
D:que possuem penas iguais ou superiores a 4 anos, assim só ao juiz cabe arbitrar fiança. Art. 322 ccp.
Fiquem com Deus e aos estudos
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A) Art. 78. Na determinação da competência por conexão ou continência, serão observadas as seguintes regras:
Il - no concurso de jurisdições da mesma categoria:
a) preponderará a do lugar da infração, à qual for cominada a pena mais grave;
B) Sum. 191 STJ: A pronúncia é causa interruptiva da prescrição, ainda que o Tribunal do Júri venha a desclassificar o crime.
C) Art. 382. Qualquer das partes poderá, no prazo de 2 (dois) dias, pedir ao juiz que declare a sentença, sempre que nela houver obscuridade, ambigüidade, contradição ou omissão.
D) Art. 322. A autoridade policial somente poderá conceder fiança nos casos de infração cuja pena privativa de liberdade máxima não seja superior a 4 (quatro) anos.
Parágrafo único. Nos demais casos, a fiança será requerida ao juiz, que decidirá em 48 (quarenta e oito) horas.
E) Art. 394. O procedimento será comum ou especial.
§ 1o O procedimento comum será ordinário, sumário ou sumaríssimo:
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D) ..."a liberdade provisória somente poderá ser concedida mediante fiança"...
Alguém ajuda onde consta isso? A questão deu como afirmação correta.
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Inclusive caso houver desclassificação
Abraços
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Sobre a letra A:
Art, 78, Il, CPP - no concurso de jurisdições da mesma categoria:
a) preponderará a do lugar da infração, à qual for cominada a pena mais grave;
b) prevalecerá a do lugar em que houver ocorrido o maior número de infrações, se as respectivas penas forem de igual gravidade;
c) firmar-se-á a competência pela prevenção, nos outros casos;
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A alternativa "D" esta desatualizada.
A Lei 8.035/90 havia alterado a redação do art. 325, §2º, I, do CPP, nos seguintes termos:
"Art. 325, § 2º Nos casos de prisão em flagrante pela prática de crime contra a economia popular ou de crime de sonegação fiscal, não se aplica o disposto no artigo 310 e parágrafo único deste código, devendo ser observados os seguintes procedimentos:
I - a liberdade provisória somente poderá ser concedida mediante fiança, por decisão do juiz competente e após a lavratura do auto de prisão em flagrante";
Entretanto, posteriormente, a Lei 12.403/11 deu nova redação ao art. 325, revogando o §2º supra referido e não reproduzindo previsão equivalente.
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A letra D) estava prevista no §2º do artigo 325 do Código de Processo Penal, mas esse parágrafo foi revogado pela lei 12.403/2011.