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Artigo I
Alcance da Assistência
1. As Partes se obrigam a prestar assistência mútua, nos termos do presente Acordo, em matéria de investigação, inquérito, ação penal, prevenção de crimes e processos relacionados a delitos de natureza criminal.
2. A assistência incluirá:
a) tomada de depoimentos ou declarações de pessoas;
b) fornecimento de documentos, registros e bens;
c) localização ou identificação de pessoas (físicas ou jurídicas) ou bens;
d) entrega de documentos;
e) transferência de pessoas sob custódia para prestar depoimento ou outros fins;
f) execução de pedidos de busca e apreensão;
g) assistência em procedimentos relacionados a imobilização e confisco de bens, restituição, cobrança de multas; e
h) qualquer outra forma de assistência não proibida pelas leis do Estado Requerido.
3. A assistência será prestada ainda que o fato sujeito a investigação, inquérito ou ação penal não seja punível na legislação de ambos os Estados.
4. As Partes reconhecem a especial importância de combater graves atividades criminais, incluindo lavagem de dinheiro e tráfico ilícito de armas de fogo, munições e explosivos. Sem limitar o alcance da assistência prevista neste Artigo, as Partes devem prestar assistência mútua sobre essas atividades, nos termos deste Acordo.
5. O presente Acordo destina-se tão-somente à assistência judiciária mútua entre as Partes. Seus dispositivos não darão direito a qualquer indivíduo de obter, suprimir ou excluir qualquer prova ou impedir que uma solicitação seja atendida.
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LETRA A (ERRADA) : O
Estado sentenciador conservará sua plena jurisdição para a revisão das sentenças
proferidas por seus tribunais. Além disso, conservará a faculdade de conceder
indulto, anistia ou perdão à pessoa sentenciada. O Estado receptor, ao receber
notificação de qualquer decisão a respeito, deverá adotar imediatamente as
medidas pertinentes.
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Foda é ter que conhecer todos os tratados que o Brasil porventura celebrou com os outros 190 países, segundo a ONU.
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-> a letra A está errada. Conforme o artigo 8º da Convenção, o Estado sentenciador conservará sua plena jurisdição para a revisão das sentenças proferidas por seus tribunais. Além disso, conservará a faculdade de conceder indulto, anistia ou perdão à pessoa sentenciada. O Estado receptor, ao receber notificação de qualquer decisão a respeito, deverá adotar imediatamente as medidas pertinentes.
-> a letra B está errada. O art. 5º, I, do Acordo de Extradição entre os Estados Partes do Mercosul dispõe que não se concederá a extradição por delitos que o Estado Parte requerido considere serem políticos ou relacionados a outros delitos de natureza política.
-> a letra C está errada. Vide caso Soering vs. United Kingdom, em que a Corte Europeia de Direitos Humanos exigiu salvaguarda aos EUA antes de permitir a extradição de Soering, visto a possibilidade do mesmo ser condenado à pena de morte, considerada pela Corte Europeia uma grave violação aos direitos humanos.
-> a letra D está correta, pois afirma o que está expressamente disposto no art. 1º, §3º, do Acordo.
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B - INCORRETA - 1. "Não se concederá a extradição por delitos que o Estado Parte requerido considere serem políticos ou relacionados a outros delitos de natureza política. A mera alegação de um fim ou motivo político não implicará que o delito deva necessariamente ser qualificado como tal".
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Na verdade Pedro Santos, o que foi exigido era o conhecimento do livro da Examinadora da matéria, Denise Abade:
"Como exemplo de dispensa, o Acordo de Assistência Judiciária em Matéria Penal entre o Brasil e os Estados Unidos da América estabelece, expressamente, que a assistência será prestada ainda que o fato sujeito a investigação, inquérito ou ação penal não seja punível na legislação de ambos os Estados" (Direitos Fundamentais na Cooperação Jurídica Internacional. São Paulo: Saraiva, 2012).
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A - INCORRETA:
Convenção Interamericana Sobre o Cumprimento de Sentenças Penais - art. VIII:
O Estado sentenciador conservará sua plena jurisdição para a revisão das sentenças proferidas por seus tribunais. Além disso, conservará a faculdade de conceder indulto, anistia ou perdão à pessoa sentenciada. O Estado receptor, ao receber notificação de qualquer decisão a respeito, deverá adotar imediatamente as medidas pertinentes.
B - INCORRETA: Acordo de Extradição do Mercosul - art. 5.1:
Não se concederá a extradição por delitos que o Estado Parte requerido considere serem políticos ou relacionados a outros delitos de natureza política. A mera alegação de um fim ou motivo político não implicará que o delito deva necessariamente ser qualificado como tal.
C - INCORRETA: Caso Soering vs. Reino Unido.
(https://helomnunes.com/2016/08/14/caso-soering-a-maxima-efetividade-dos-direitos-humanos/)
D - CORRETA: Acordo de Assistência Judiciária em Matéria Penal entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo dos Estados Unidos da América - Art. 1.3:
A assistência será prestada ainda que o fato sujeito a investigação, inquérito ou ação penal não seja punível na legislação de ambos os Estados.